br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 5467/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5467 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de Saúde mental preventiva para Profissionais da Educação de Arapongas (PMPSME) e dá outras providências.
native_id5309

Originating matéria

matéria 9473 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N9 5.467, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 
Institui o Programa Municipal de Saúde 
mental preventiva para Profissionais da 
Educação de Arapongas (PMPSME) e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos 
Profissionais da Educação de Arapongas (PMPSME), com o objetivo de prevenir o 
adoecimento mental, promover ações de cuidado e fortalecer a articulação entre as áreas de 
educação, saúde e assistência social, voltado a todos os trabalhadores vinculados à Rede 
Municipal de Ensino. 
Art. 29 - São finalidades do PMPSME: 
I. Desenvolver ações de promoção da saúde mental, prevenção e identificação 
precoce de demandas emocionais no ambiente escolar; 
II. Oferecer acolhimento e apoio psicossocial aos profissionais da educação; 
III. estabelecer estratégias intersetoriais entre as Secretarias Municipais de 
Educação, Saúde e, quando necessário, Assisténcia Social; 
IV. Fortalecer a formação continuada e o suporte técnico aos profissionais da 
educação; 
V. Monitorar e avaliar indicadores de saúde mental relacionados ao programa; 
VI. Assegurar a proteção dos dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei n2 
13.709/2018 (LGPD). 
CAPÍTULO II— DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 32 - O PMPSME atuará em: 
I. Todas as unidades da Rede Municipal de Ensino de Arapongas; 
II. Serviços públicos de saúde mental, especialmente aqueles da RAPS — Rede 
de Atenção Psicossocial; 
III. Instituições de ensino superior e organizações parceiras; 
IV. Junto a professores, gestores, servidores administrativos, estagiários e 
demais trabalhadores da educação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 42 - Para fins desta Lei, considera-se: 
1. Núcleo de Escuta Escolar: equipe institucional capacitada para acolhimento, 
triagem e encaminhamentos em saúde mental; 
II. CAPS: Centros de Atenção Psicossocial ou serviços equivalentes da rede 
pública; 
III. Fluxo de Encaminhamento: protocolo formal de comunicação entre escolas, 
serviços de saúde e famílias; 
IV. Dados de Saúde Mental: dados pessoais sensíveis conforme a LGPD; 
V. CISME: Comitê Intersecretarial de Saúde Mental na Educação; 
VI. Intervenções: ações de prevenção, acolhimento, atendimento, formação e 
supervisão previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO III — DOS PRINCÍPIOS 
Art. 52 - O PMPSME reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I. Universalidade, integralidade e equidade, nos termos do SUS; 
II. Articulação intersetorial e cooperação entre educação, saúde e assistência 
social; 
III. Confidencialidade, proteção e tratamento adequado dos dados pessoais, 
conforme a LGPD; 
IV. Transparência, participação social e controle público; 
V. Respeito à dignidade humana, diversidade e direitos fundamentais; 
VI. Combate ao estigma e promoção de uma cultura institucional de 
autocuidado. 
CAPÍTULO IV — DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 62 - Fica criado o Comitê Intersecretarial de Saúde Mental na Educação 
CISME, com a finalidade de coordenar, planejar e avaliar a implementação do PMPSME. 
§12. O CISME será composto por representantes das seguintes instituições: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Coordenação municipal de saúde mental; 
d) Instituições de ensino superior parceiras. 
§29. Compete ao CISME: 
I. Aprovar diretrizes, planos anuais e metas do programa; 
II. Acompanhar indicadores e resultados; 
III. Autorizar parcerias formais; 
IV. Propor ajustes, normativas e fluxos intersetoriais. 
etapas: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 79 - A execução do PMPSME caberá às seguintes instâncias: 
I. Secretaria Municipal de Educação; 
II. Secretaria Municipal de Saúde; 
III. Secretaria de Administração; 
IV. Unidades escolares; 
V. CAPS; 
VI. Universidades e Instituições parceiras. 
CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO E FLUXO DE ATENDIMENTO 
Art. 82 - O fluxo de atendimento em saúde mental será estruturado conforme as 
I. Detecção e Acolhimento: identificação de sinais de sofrimento emocional e 
acolhimento inicial pelo Núcleo de Escuta Escolar; 
II. Triagem: avaliação preliminar e classificação de risco; 
III. Encaminhamento: articulação com CAPS, unidades básicas de saúde e 
serviços especializados, de acordo com a gravidade; 
IV. Atendimento e Acompanhamento: oferta de suporte psicossocial e 
psicoterapêutico pela rede de saúde; 
V. Retorno à Escola: devolutiva técnica preservando sigilo, com orientações 
para adequação do ambiente laborai; 
VI. Proteção de Dados: todos os registros observarão rigorosamente a LGPD. 
CAPÍTULO VI— DA FORMAÇÃO E DA CULTURA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL 
Art. 92 - O Município promoverá, anualmente, programa de formação continuada 
para profissionais da educação, compreendendo: 
I. Manejo de crises, prevenção ao suicídio, primeiros cuidados psicológicos, 
empatia e acolhimento; 
II. Saúde mental no trabalho, direitos laborais e prevenção da Síndrome de 
Burnout; 
III. Inclusão, diversidade e convivência saudável; 
IV. Parcerias com universidades, conselhos profissionais e especialistas. 
CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO DE DADOS E ÉTICA 
Art. 10 - O tratamento de dados observará integralmente a 1GPD, especialmente 
quanto aos dados pessoais sensíveis. 
§1.2. É obrigatório o consentimento específico para o tratamento de dados; 
restrito; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
§ 29. As informações deverão ser armazenadas em ambientes seguros, com acesso 
§ 39. Para fins de pesquisa, os dados deverão ser anonimizados. 
CAPÍTULO VIII— DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E INDICADORES 
Art. 11 - O PMPSME deverá possuir Plano de Monitoramento contendo 
indicadores como: 
I. Número de acolhimentos realizados; 
Il. Tempo médio de encaminhamento ao CAPS; 
III. Taxas de afastamento por transtornos mentais; 
IV. Participação em formações; 
V. Percepção de bem-estar dos profissionais. 
§12. Os relatórios serão apresentados ao CISME. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 19 / 12 / 2025 
FOLHA DE LONDRINA 
Em 20 / 12 / 2025 
Arapongas, 17 de dezembro de 2025. 
EL FELIPE CITA 
Prefeito 
ARTE 
ministração 

open original →