| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5467 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Saúde mental preventiva para Profissionais da Educação de Arapongas (PMPSME) e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N9 5.467, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Saúde mental preventiva para Profissionais da Educação de Arapongas (PMPSME) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 - Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Profissionais da Educação de Arapongas (PMPSME), com o objetivo de prevenir o adoecimento mental, promover ações de cuidado e fortalecer a articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social, voltado a todos os trabalhadores vinculados à Rede Municipal de Ensino. Art. 29 - São finalidades do PMPSME: I. Desenvolver ações de promoção da saúde mental, prevenção e identificação precoce de demandas emocionais no ambiente escolar; II. Oferecer acolhimento e apoio psicossocial aos profissionais da educação; III. estabelecer estratégias intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e, quando necessário, Assisténcia Social; IV. Fortalecer a formação continuada e o suporte técnico aos profissionais da educação; V. Monitorar e avaliar indicadores de saúde mental relacionados ao programa; VI. Assegurar a proteção dos dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei n2 13.709/2018 (LGPD). CAPÍTULO II— DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 32 - O PMPSME atuará em: I. Todas as unidades da Rede Municipal de Ensino de Arapongas; II. Serviços públicos de saúde mental, especialmente aqueles da RAPS — Rede de Atenção Psicossocial; III. Instituições de ensino superior e organizações parceiras; IV. Junto a professores, gestores, servidores administrativos, estagiários e demais trabalhadores da educação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 42 - Para fins desta Lei, considera-se: 1. Núcleo de Escuta Escolar: equipe institucional capacitada para acolhimento, triagem e encaminhamentos em saúde mental; II. CAPS: Centros de Atenção Psicossocial ou serviços equivalentes da rede pública; III. Fluxo de Encaminhamento: protocolo formal de comunicação entre escolas, serviços de saúde e famílias; IV. Dados de Saúde Mental: dados pessoais sensíveis conforme a LGPD; V. CISME: Comitê Intersecretarial de Saúde Mental na Educação; VI. Intervenções: ações de prevenção, acolhimento, atendimento, formação e supervisão previstas nesta Lei. CAPÍTULO III — DOS PRINCÍPIOS Art. 52 - O PMPSME reger-se-á pelos seguintes princípios: I. Universalidade, integralidade e equidade, nos termos do SUS; II. Articulação intersetorial e cooperação entre educação, saúde e assistência social; III. Confidencialidade, proteção e tratamento adequado dos dados pessoais, conforme a LGPD; IV. Transparência, participação social e controle público; V. Respeito à dignidade humana, diversidade e direitos fundamentais; VI. Combate ao estigma e promoção de uma cultura institucional de autocuidado. CAPÍTULO IV — DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 62 - Fica criado o Comitê Intersecretarial de Saúde Mental na Educação CISME, com a finalidade de coordenar, planejar e avaliar a implementação do PMPSME. §12. O CISME será composto por representantes das seguintes instituições: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Coordenação municipal de saúde mental; d) Instituições de ensino superior parceiras. §29. Compete ao CISME: I. Aprovar diretrizes, planos anuais e metas do programa; II. Acompanhar indicadores e resultados; III. Autorizar parcerias formais; IV. Propor ajustes, normativas e fluxos intersetoriais. etapas: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 79 - A execução do PMPSME caberá às seguintes instâncias: I. Secretaria Municipal de Educação; II. Secretaria Municipal de Saúde; III. Secretaria de Administração; IV. Unidades escolares; V. CAPS; VI. Universidades e Instituições parceiras. CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO E FLUXO DE ATENDIMENTO Art. 82 - O fluxo de atendimento em saúde mental será estruturado conforme as I. Detecção e Acolhimento: identificação de sinais de sofrimento emocional e acolhimento inicial pelo Núcleo de Escuta Escolar; II. Triagem: avaliação preliminar e classificação de risco; III. Encaminhamento: articulação com CAPS, unidades básicas de saúde e serviços especializados, de acordo com a gravidade; IV. Atendimento e Acompanhamento: oferta de suporte psicossocial e psicoterapêutico pela rede de saúde; V. Retorno à Escola: devolutiva técnica preservando sigilo, com orientações para adequação do ambiente laborai; VI. Proteção de Dados: todos os registros observarão rigorosamente a LGPD. CAPÍTULO VI— DA FORMAÇÃO E DA CULTURA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL Art. 92 - O Município promoverá, anualmente, programa de formação continuada para profissionais da educação, compreendendo: I. Manejo de crises, prevenção ao suicídio, primeiros cuidados psicológicos, empatia e acolhimento; II. Saúde mental no trabalho, direitos laborais e prevenção da Síndrome de Burnout; III. Inclusão, diversidade e convivência saudável; IV. Parcerias com universidades, conselhos profissionais e especialistas. CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO DE DADOS E ÉTICA Art. 10 - O tratamento de dados observará integralmente a 1GPD, especialmente quanto aos dados pessoais sensíveis. §1.2. É obrigatório o consentimento específico para o tratamento de dados; restrito; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná § 29. As informações deverão ser armazenadas em ambientes seguros, com acesso § 39. Para fins de pesquisa, os dados deverão ser anonimizados. CAPÍTULO VIII— DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E INDICADORES Art. 11 - O PMPSME deverá possuir Plano de Monitoramento contendo indicadores como: I. Número de acolhimentos realizados; Il. Tempo médio de encaminhamento ao CAPS; III. Taxas de afastamento por transtornos mentais; IV. Participação em formações; V. Percepção de bem-estar dos profissionais. §12. Os relatórios serão apresentados ao CISME. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 19 / 12 / 2025 FOLHA DE LONDRINA Em 20 / 12 / 2025 Arapongas, 17 de dezembro de 2025. EL FELIPE CITA Prefeito ARTE ministração