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norma nº 5476/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5476 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre regramento visando a transparência e devido desconto em serviços que não tiverem sido devidamente fornecidos no que atine à concessionária de abastecimento de água no Município de Arapongas e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N2 5.476, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 
Dispõe sobre regramento visando a 
transparência e devido desconto em serviços 
que não tiverem sido devidamente fornecidos 
no que atine à concessionária de 
abastecimento de água no Município de 
Arapongas e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de que a concessionária de serviços de 
abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários promova a devida transparência nas 
contas mensais com as seguintes informações: 
I — Informar, no corpo da conta, de maneira clara e objetiva, se houve algum 
período de desabastecimento que ultrapassou 24 (vinte e quatro) horas 
seguidas ou 48 (quarenta e oito) horas intercaladas durante o mês; 
II — Informar, no corpo da conta, se durante o período de desabastecimento 
houve algum registro de consumo e, se sim, qual a quantidade de consumo 
supostamente registrado; 
III — Informar, no corpo da conta, qual a motivação para o desabastecimento. 
Parágrafo único — Em havendo desabastecimento por mais de 5 vezes, ainda que não 
dltrapassem os períodos indicados no caput, deverá ser prestada a informação contida em cada 
um dos incisos deste artigo. 
Art. 22. Caso se verifique a situação descrita no artigo 19, II, a concessionária deverá 
promover o imediato desconto na tarifa, em razão da impossibilidade de consumo durante 
período de desabastecimento. 
Parágrafo único. O cuput deste artigo não altera as regras estabelecidas pela agência 
regulanlentadora, bem corno não altera a tarifa mínima ou outras diretrizes que não são de 
competência municipal. 
Art. 32. Ficam inalteradas as diretrizes estabelecidas na Lei n2 3.196, de 07 de maio de 
2005, quanto à prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos 
sanitários, bem como no contrato de número 394/2005, no que forem compatíveis com a 
presente norma. 
Parágrafo único— A presente lei não altera a estrutura tarifária e a cobrança de serviços 
de saneamento básico, de modo que não importa em alteração na gestão do contrato de 
concessão. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 42. A presente lei tem o cunho de complementariedade à legislação consumerista 
e não importará em aumento de custos à empresa concessionária ou à sua eventual sucessora. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
RAFAEL FEL 
Prefeito 
Secretario Mu 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 28 / 01 / 2026 
n 'pai de A 
Arapongas, 27 de janeiro de 2026. 
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E 
inistração 

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