| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5476 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre regramento visando a transparência e devido desconto em serviços que não tiverem sido devidamente fornecidos no que atine à concessionária de abastecimento de água no Município de Arapongas e dá outras providências. |
| native_id | 5553 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N2 5.476, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre regramento visando a transparência e devido desconto em serviços que não tiverem sido devidamente fornecidos no que atine à concessionária de abastecimento de água no Município de Arapongas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de que a concessionária de serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários promova a devida transparência nas contas mensais com as seguintes informações: I — Informar, no corpo da conta, de maneira clara e objetiva, se houve algum período de desabastecimento que ultrapassou 24 (vinte e quatro) horas seguidas ou 48 (quarenta e oito) horas intercaladas durante o mês; II — Informar, no corpo da conta, se durante o período de desabastecimento houve algum registro de consumo e, se sim, qual a quantidade de consumo supostamente registrado; III — Informar, no corpo da conta, qual a motivação para o desabastecimento. Parágrafo único — Em havendo desabastecimento por mais de 5 vezes, ainda que não dltrapassem os períodos indicados no caput, deverá ser prestada a informação contida em cada um dos incisos deste artigo. Art. 22. Caso se verifique a situação descrita no artigo 19, II, a concessionária deverá promover o imediato desconto na tarifa, em razão da impossibilidade de consumo durante período de desabastecimento. Parágrafo único. O cuput deste artigo não altera as regras estabelecidas pela agência regulanlentadora, bem corno não altera a tarifa mínima ou outras diretrizes que não são de competência municipal. Art. 32. Ficam inalteradas as diretrizes estabelecidas na Lei n2 3.196, de 07 de maio de 2005, quanto à prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários, bem como no contrato de número 394/2005, no que forem compatíveis com a presente norma. Parágrafo único— A presente lei não altera a estrutura tarifária e a cobrança de serviços de saneamento básico, de modo que não importa em alteração na gestão do contrato de concessão. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 42. A presente lei tem o cunho de complementariedade à legislação consumerista e não importará em aumento de custos à empresa concessionária ou à sua eventual sucessora. Art. 52. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. RAFAEL FEL Prefeito Secretario Mu SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 28 / 01 / 2026 n 'pai de A Arapongas, 27 de janeiro de 2026. r - E inistração