| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5477 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Art. 29 da Lei nº 5.003, de 29 de setembro de 2021, que trata sobre o Sistema Viário Básico das Áreas Urbanas e Rurais do Município. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N2 5.477, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a alteração do Art. 29 da Lei n° 5.003, de 29 de setembro de 2021, que trata sobre o Sistema Viário Básico das Áreas Urbanas e Rurais do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. O Art. 29 da Lei n2 5.003, de 29 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A pavimentação das vias com declive não superior a 8% (oito por cento) deverá atender as recomendações e normas do DNER, DNIT e ABNT, com no mínimo, às seguintes características: I — CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE: a) Subleito compactado a 100% do Proctor Normal, com espessura mínima de 40 cm (quarenta centímetros); b) Base em brita graduada compactada a 100% do Proctor Intermediário, com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros); c) Imprimação da base (brita graduada) com CM-30 a 1,3I/m2; d) Pintura de ligação da base através de emulsão asfáltica com RR-2C a 1,01/m2; e) Capa asfáltica em CBUQ, com espessura mínima de 3 (três) centímetros. II — BLOCOS DE CONCRETO INTERTRAVADO: a) Subleito compactado a 100% do Proctor Normal, com espessura mínima de 40 (quarenta) centímetros; b) Colchão de areia ou pó de pedra, com espessura mínima de 15 (quinze) centímetros; c) Bloco de concreto intertravado com espessura mínima de 8 (oito) centímetros. III PAVIMENTO RÍGIDO EM CONCRETO: a) Subleito compactado a 100% do Proctor Normal, com espessura mínima de 40 (quarenta) centímetros; b) Base em brita graduada compactada a 100% do Proctor Intermediário, com espessura mínima de 15 (quinze) centímetros; c) Pavimento em concreto simples (PCS) ou armado com Fctm,k mínimo de 4,0 MPa e espessura mínima de 10 (dez) centímetros, aplicado sobre lona plástica de alta micragem. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Parágrafo único. O dimensionamento da pavimentação deverá considerar: a) Tráfego Leve: Para as vias locais; b) Tráfego Médio: Para as vias coletoras, via local de ligação e via local marginal de Zonas de Preservação Permanente; c) Tráfego Pesado: Para a via perimetral, arteriais, local marginal de rodovia, arterial marginal de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e coletora marginal das zonas industriais." Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA DIÁRIO DO MUNICÍPIO Emri 28 / 01 / 2026 Arapongas, 27 de janeiro de 2026. RAFAEL FELIPE CITA Prefeito F "NANDO AUGUSTO V LPA-140 Secretário Mun. de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano