| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5480 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para o uso de EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS no Município de Arapongas/PR, em atendimento às normas técnicas da Resolução CONTRAN nº 996/2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N2 5.480, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes para o uso de EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS no Município de Arapongas/PR, em atendimento às normas técnicas da Resolução CONTRAN n2 996/2023 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 12. Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município de Arapongas, visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros modos de transporte urbano. Art. 22. Para os fins desta Lei, consideram-se: I. EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS: veículos com as seguintes características: a) Dotados de uma ou mais rodas e providos de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 Watts; b) Velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h; c) Largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm. II. ÁREAS PERMITIDAS: ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, vias com velocidade máxima permitida de até 40 (quarenta) km/h, e outras áreas a serem definidas por regulamentação municipal. Art. 32. Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, deverão transitar preferencialmente em áreas permitidas, especialmente em ciclovias e ciclo faixas, conforme a sinalização vigente, em conformidade com as regras a seguir: I. Velocidade máxima de 20 (vinte) km/h, ou em área destinada a pedestre com velocidade máxima de 6 km/h; II. O uso de capacete para a condução do equipamento é obrigatório, ficando facultativo a utilização de outros equipamentos de proteção individual; III. Fica proibido o uso de equipamento autopropelido para menores de 16 (dezesseis) anos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná IV. Fica proibido o uso de equipamento autopropelido em vias de trânsito rápido ou rodovias; V. Recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de direção; VI. Fica proibido o transporte de passageiros nos equipamentos autopropelidos, sendo permitido somente para uso individual, EXCETO naqueles equipamentos que já venham com o assento original de fábrica e dispositivo adequado previsto pelo fabricante para o condutor e o passageiro; VII. Fica proibido o uso de fones de ouvido durante a condução do equipamento; VIII. Fica proibido o uso do equipamento por pessoa sob efeito de álcool ou drogas, sob pena de apreensão do veículo. Art. 42• equipamentos autopropelidos deverão estar devidamente equipados com dispositivos de segurança, incluindo, obrigatoriamente: 1. Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade (podendo ser utilizado aplicativo em smartphone); II. Campainha; III. Sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporada ao equipamento. Art. 52. O estacionamento de equipamentos autopropelidos deverá ser realizado de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres ou rampas. Art. 62. A operação de empresas de aluguel poderá submeter-se a condições complementares de funcionamento. Art. 72. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Guarda Municipal, e o descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I. Advertência; II. Apreensão do equipamento; III. Multa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) a ser corrigido pelo IPCA, em caso de reincidência. Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas e penalidades poderão ser destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, bem como utilizados em campanhas educacionais e projetos de conscientização sobre segurança no trânsito. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 82 - No caso de apreensão prevista no inciso II, do Art. 72 desta lei, o equipamento apreendido poderá ser restituído ao interessado, mediante assinatura de termo, desde que não seja mais necessário à instrução do processo administrativo e seja apresentada documentação que comprove a propriedade ou posse legítima do bem. Parágrafo único. A restituição será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da apreensão, salvo disposição legal específica em sentido diverso. Decorrido esse prazo sem manifestação do interessado e não sendo mais necessário à instrução, o bem poderá ser declarado abandonado e terá a destinação cabível, nos termos do disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Posturas do Município de Arapongas, podendo ser leiloado, doado, inutilizado ou destinado de outra forma, conforme a natureza do bem, sua perecibilidade e o interesse público. Art. 92. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre segurança no trânsito e uso correto dos equipamentos autopropelidos. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n2 5.450, de 01 de outubro de 2025 e demais disposições em contrário. SECRETARIA EXECUTIVA Publicação Legal FOLHA DE LONDRINA Em 28 / 02 / 2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Em 02 / 03 / 2026 r Arapongas, 26 de fevereiro de 2026. RAFAEL FELIPE CITA Prefeito PAUdIO G& 7 Secretário Mun. de Segurança Pública e Trânsito