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norma nº 773/1968

Tipo Lei
Número / Ano 773 / 1968
Date 1968-05-28
EmentaESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
native_id981

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

PREFi:ITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARAN Á 
MENSAGEM 
Arapongas, 15 de abril de 1968 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Tenho a elevada honra de encaminhar 
a essa colenda Câmara Municipal o incluso projeto de lei, - 
que dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Muni 
cipais, processa o enquadramento do pessoal permanente e dá 
outras providencias, objetivando o aprimoramento e melhor - 
eficácia dos órgãos administrativos. 
No decorrer destes últimos anos, a￾cumularam-se tarefas na Administração, decorrentes da am - . 
pliação dos, serviços públicos, de modo a exigir uma revisão 
dos métodos de trabalho e aperfeiçoamento dos órgãos admi - 
nistrativos. As reformas administrativas anteriormente rea￾lizadas nem sempre foram satisfatórias em virtude da própria 
celeridade do processo evolutivo, de sorte que, ao término 
de sua implantação, já necessitavam em boa parte de revisão. 
Para que esta nova estruturação ad￾ministrativa tenha a necessária eficácia, torna-se mister a 
adoção das seguintes medidas: 
a)- criação de órgãos .que a prática indicou 
como aconselháveis, com atribuições definidas, e consequen 
te eliminação de outros, dispensáveis ao bom funcionamento 
dos serviços. 
1/4 b)- criação de cargos de carreira, distri 
buídos em classes e em séries de classes, com provimento 
inicial mediante concurso, e escalada mediante promoção ou 
acesso a outras carreiras. 
criação de funções gratificadas de che￾fia ou direção, com eliminação de cargos de chefia ou dire 
ção, de modo a permitir a livre deslocação de funcioná os' 
e o seu melhor aproveitamento. 
fixação de níveis de vencimentos m 
IX- 
.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
fls. 2 
compatíveis, e enquadramento do pessoal permanente nos ni 
veia mais consentâneos com as atribuições exercidas, sem 
esquecer-se dos direitos já adquiridos. 
maior rigor na qualificação dos candidatos 
a concurso, exigindo-se para a maioria dos cargos o diplo 
ma do curso ginasial. 
outorga de vantagens especiais aos funcio￾nários para sua melhor dedicação. 
A atual reforma na estrutura e nos 
métodos de ação da Administração, não deve induzir à con￾vicção de haver sido alcançada a perfectibilidade. Pelo - 
contrário, supõe o inicio de um processo de continua revi 
são, na busca do sempre desejado áprimoramento técnico e 
administrativo, a efetivar-se através de análises e avalia 
ções conduzidas pelo órgão do pessoal, evitando-se as dis￾torções funcionais até então existentes. 
A nova organização administrativa é 
a constante do Anexo ngIV, surgindo como órgãos diretamen￾te subordinados ao Chefe do Executivo os seguintes: 
; 
Gabinete do Prefeito 
Secretaria de Administração 
Secretaria da Junta de Serviço Militar 
5.1 - No Gabinete, estão lotados apenas 
cargos em comissão, de livre escOlha do Prefeito, como se 
aconselha. 
5.2- A Secretaria Geral, as Secções de 
Expediente e Documentação, 
constituem a Secretaria de 
corp 6 de funcionários para 
cessidades. 
Procuradoria 
Departamento 
Departamento 
Departamento 
Departamento 
Departamento 
Geral 
de Fazenda Municipal 
do Material 
de Obras e Viação 
de Educação e Cultura 
de Saúde e Assistncia Sot 
cial. 
Protocolo e Arquivo, e Pessoal 
Administração, dotada agora de 
o pleno atendimento de suas ne￾5.3- A Secretaria da Junta do S 
Militar vem preencher umalacuna, antes acumulada p 
Oretário Geral. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
fls. 3 
5.4- A Procuradoria Geral passa a 
contar com Datilógrafo, aparelhando-se funcionalmente. 
5.5- O Departamento de Fazenda Mu￾nicipal sofreu substancial alteração, eliminando-se a Di￾visão Administrativa e coordenando-se seus encargos e a￾trilkuições em oito (8) repartições, inclusive com a cria￾ção do Serviço de Coordenação do IBRA. 
5.6- O Departamento do Material pe 
lo volume de atribuições subdivide-se nas Secções de Com￾pra e do Almoxarifado. 
5.77 O Departamento de Obras e Via 
ção sofreu igualmente profunda alteração, dirigido pela - 
Secção de Administração e Planejamento, com a criação das 
Secções de Fiscalização de Obras Particulares e de Pavi - 
mentação. 
5.8- Os Departamentos de Educação 
e Cultura e de Saúde e Assistência Social foram devidamen 
te dotados de maior número de funcionários. 
6. Diversas carreiras foram cria - 
das e estruturadas: Continuo, Servente, Zelador, Auxiliar 
de Biblioteca, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Escri￾turário, Datilógrafo, Escriturário, Lançador, Fiscal de - 
Rendas, Fiscal de Obras, Almoxarife, Assistente Social, - 
Auxiliar de Tesouraria, Mestre de Obras, Oficial Adminis￾trativo, Auxiliar de Contabilidade, Contabilista.(vide os 
Anexos ns. II e III). 
Para cada uma dessas carreiras, o - 
candidato a concurso deverá preencher as exidencias men - 
cionadas no art. 305 do projeto de Estatuto. 
6.1- O objetivo das carreiras é pr2 
piciar oportunidades de elevação continua do funcionário, 
de acOrdo com o mérito e a antiguidade apurados pelo órgão 
do Pessoal. Além disso, haverá o acesso às diversas carrei 
ras, de aorta que, teóricamente, o admitido como Continuo 
poderá galgar tOdas as posições até chegar a Oficial Admi￾nistrativo, por exemplo, conforme Anexo n2I. 
6.2- As exigências de qualificação 
ora aplicadas visam o aprimoramento não s6 dos 4-iltebç fun 
ciondrios como também dos atuais, que se se '.o .stimu - 
lados a instruir-se para procederem a escala a. 
na* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
Lis. 4 
Após o estágio probatório, o funcionário 
terá o direito de inscrever-se à promoção e, anualmente, se 
repetirá o fato. Desde que satisfaça as condições, poderá - 
obter a transferencia de carreira ou acesso a nova carreira, 
objetivando a sua melhoria funcional, de acerdo com sua ca￾pacidade ou aptidão. 
A eliminação dos cargos de chefia e - 
de direção, com a criação de respectivas funções gratifica￾das, propiciará ao Chefe do Executivo o aproveitamento ideal 
de cada funcionário. 
Os vencimentos fixados em níveis com￾patíveis vieram ensejar o enquadramento dos atuais funcioná 
rios, conforme Anexos ris. II e III. 
Pelo enquadramento, o nOvo e futuro - 
funcionário será admitido sempre em classe inicial de nível 
inferior, cabendo-lhe efetuar a escalada. Os atuais funcio￾nários foram enquadrados em níveis intermediários, ensejan￾do-lhes igualmente a escalada. Evita-se, assim, o inconveni 
ente oferecido pelo cargo isolado, qual seja, o de não per￾mitir que "o funcionário suba na Administração". 
Certas vantagens especiais, já consa￾gradas em vários Estados e Municípios, foram outorgadas aos 
funcionários no presente projeto de lei: 
A licença-premio de seis meses poderá ser 
convertida em dinheiro pela metade, e a outra metade será - 
gozada obrigatóriamente. 
O acidentado em serviço terá o tratamento 
por conta dos cofres públicos ou de instituição de assisten 
cia social a que o Município venha filiar-se. 
Auxilio-funeral - correspondente a um ven 
cimento, a ser dado ao parente ou a quem fizer as despesas. 
Horário Especial ao funcionário estudante, 
possibilitando-lhe a frequencia às aulas eÁ sem prejuízo dos 
serviços. 
Preferencia ao funcionário na locação imó 
vel do Município. 
f)-:. Gratificação de níveis mddio e universitá 
rio e, após trinta anos de serviço, porcentagem por cada ano 
excedente. 
g)- Possibilidade de submeter-se 
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ESTADO DO PARANÁ 
fls. 5 
para os atuais extranumerários mensalistas que não adquiri￾ram estabilidade. 
h)- Estabilidade aos extranumerdrios mensa - 
listas que contem cinco (5) anos de serviço público, ou ve￾nham a contar até a realização do primeiro concurso respec￾tivo, de acarido com o art. 177 da Constituição Federal e ar 
tigo 143, §, 22, da Constituição do Estado. 
L. 
cionários. 
i)- Concessão de ficha de identidade aos fim 
j)- Se habilitadas em concurso, preferencia 
à nomeação, concedida às professaras primárias que contem - 
mais de quatro (4) anos densecutivos, segundo o §, 22 do art. 
146 da Constituição do Estado. 
10- Nenhuma alteração de direito ao funcioná 
rio por motivo de convicção religiosa, filosófica ou politi 
ca. 
1)- Revisão dos níveis de vencimentos teda - 
vez que forem revistos os níveis de salário mínimo da região. 
10. A reestruturação proposta não tem, ló 
gicamente, condição de imutabilidade; contingenciado pela - 
própria dinâmica de funcionamento da Administração, estamos 
certos, porém, que ela encerra, no momento, as mais legiti￾mas aspiraçees do funcionalismo e as mais prementes necessi 
dades dos órgãos administrativos, objetivando-se seleciona￾do instrumental de trabalho para apurar-se a eficiencia dos 
serviços públicos. 
Dentro 
primeiros frutos aparecerão, 
dos métodos de trabalho com t 
11. Espera 
sas Excelencias, ren o￾um ano, provàvelmente, os - 
denciando a racionalização 
nica moderna de execução. 
o merecer a aprovação de Vos 
otest de alto apreço. 
• 
os ino rassano 
PREFEITO MUNICIPAL 
• 
~11 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
Of. 56/5/68. Paço Municipal, 22 de maio de 1.968. 
Senhor Prefeitói 
Apra ne ter a suma e henrosa atribuição de encaminhar 
'a V. EXR. perna devidos fins de sanção, o Projeto de Lei ng 775, 
áprovadee decretado por ésteLegislative, assim como es 2mendaa 
de te. 1/68 a-3/68 anexab. vasadas em édpies autênticas, inter;, 
postas e aprovadat, com rofernnoia ao Projeto de Lei n. 21/68, de 
autoria Exan lmacaMinhado à deliberação desta Casa através 
de sua Mensagem datada de 15/4/68. 
Ti PrevaleçOdue ao ensejo para reiterar a,V. Ihca. as ex.. 
pressSes do meu distinto apreço e superior. oonsideração. 
TAIN RIBEIRO, 
Presidente. 
te-sH 
A S. Exa, 
Dr. José Colombine Orassano, 
DD. Prefeito Municipal de Arapongas 
NESTA.— 
MatI222 EU1- AUCIIMIL DES 2[2fiPSM25 
ESTADO DO PARANA' 
COMISSÃO JUSTIÇA 
Matéria - Projeto de Lei n. 21/68, de autoria do Executivo.- 
Súmula - Disp3e sabre o Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais. 
MATERIA,- EMENDAS: AO PROJETO DE LEI 21/68, DE NS2s. 1 e 2 
PARECER :- 
Sabre o Projeto, de autoria do Poder Executivo, ob￾jetiva adap4tar.e aprimorar o Estatuto dos Funcionários Públi￾cos Municipais, bem como o enquadramento do pessoal permanen￾te, alem da fixação de níveis de vencimentos compatíveis.- Es￾tabelece ainda, maior rigor pare os candidatos a concursos, - 
possibilita a promoção de funcionários que demonstrem capEci￾dada após determinado período, como incentivo e merecimento; 
alteraç3es no Departamento de Frzenda, subdivisSes de secç3es, 
e.aul4entode funcionários, nos departamentos de Educação e Cul￾tura e de Saúde e A. Social, além de criar diversas carreiras 
e reestruturá-las, as quais darão a oportunidiade para o fun￾cionário galgar padr3es mais elevados. - A egigencia de curso 
'ginasial no mínimo, também constitui uma acertiva imposta no 
projeto,- que, consubstacia 309 artigos, encontrando-se adap￾tado h Constituição Estadual naquilo que lhe á'cabível, como 
nos artigos sEbre o quinquenio, estabilidade e outros previs￾tos na Carta Estadual.- 
). Emenda Aditiva n2 1/68 e h Emenda Supressiva n2 
2/68, emprestamos o nosso apeio.- 
O Projeto abrange ainda os anexos de ns. I a IV, 
respectivamente,contem o Quadro de Acesso, Quadro de Pessoal 
Permanente, Quadro de Pessoal Pyrmenente-Enquadramento e Dos 
órgãos .- 
Opinemos pela constitucionalidade do Projeto 21/681 e 
das Emendas anexas, de ns 1/68' e 2/68.- 
Sala das Comiss3es, em 10 de naiode 1968.- 
b-co 44 
4ezy2a/ 
"Mu.° AP-Hoc 
.4 
Cafinfi EIMICOPfil Dl! UPCMWS 
ESTADO DO PARANAI 
COMISSÃO JU ST IÇ A 
ATERIA - • E.-anda aditiva n. 3 /68 
8/ oProjE>to de Lei n. 21/68 
- Assunto - Concede tempo em dobro.- 
Votamos a favor da presente emenda.- 
SLls dss Comis-3e em 4 maio d.e 1968. 
IÇ 
Cfiril222 12121000Pfil, DIS nfifiPCMWS 
ESTADO DO PARANA' 
COMISSÃO !FINANÇA 
ASSUNTO Projeto de Lei n. 21/68,- de autoria do Poder Execu￾tivo. 
S'63LA - Dispõe sebre o Estatutodos "Tuncionários Públicos Mu￾nicipais. 
ANEXOS - Emendas ao Projeto de Lei 21/68, de ne. 1 e 2. 
PARECER.- 
Irá constituir despesa para o Município, 7.o Projeto 
em tela: - 
- Licença premio (art. 131) ao funcionário que 
não se afastar do exercício de suas funções durante 10 anos. 
É um beneficio justo e que é condedido por outros múnicipios 
e nasesferas superiores. 
- AuxIllio para diferença de caixal fiXado em 5% 
do vencimento, a título de diferença de caixa. - Esta despesa 
já está prevista em todds os municípios. 
- Salário família, sofreu apenas majoração, ba￾seado no novo salário Mínimo. 
- Credito adicional até o montante de Ner$ 220.000, 
para a suplementação de verbas, em decorrencia dos enquadrarien￾tos constantes nos Anexos ns. II e III.- 
- Os padrões fixados no Anexo. II, iniciam com 
o Nível 1 de 118,00 ate o Nível 17 de 600,00, enquanto que os 
cargos em Comissão começam em 0012 de 150,00 e vão até o 001 
de 600,00.- Os níveis ou padrões de vencimentos fixados ine￾ghvelmente melhorados e mais compatíveis com as necessidades 
atuais, a nosso entender obedecem a critérios diversos,, tais 
domo à' responsabilidade, capacidade, .títulos eioutros semelhan 
tes, como demonstram os memsmos Anexos II e III.- Ao exprese 
sarmos o nosso apreço e admiração, pelo trabalho de fôlego qu 
consubstancia o presente projetol que, salvo melhor juizo do 
plenário, está em condições de ser votado por esta Casa. 
Com referencia h Emenda n. 1/68não demandLndo 
despesa não nos cabe emitir parecer. Sabre a Emenda n. 2/68, 
Supressiva - a apoiamos, considerando que estão enquadtados 
nos padrões mais elevados nos respectivos Anexos.- 
Sala das Comissões, em 10 de maio de 1968.- 
a2CçdCCPAY4le:,.X.e_ 
M11473aNnad 
file A48P0 Ate-140c. 
MIRIM afilJAOCUI?fil DE fiEGOOMMS 
ESTADO DO PARANA' 
COMISSÃO FINANÇA 
Assurto = EMENDA n..3a8; s/ o Projeto Ge Lei n. 21/68. 
Nada temos a opor h presente emenda. 
SLla dc:s Comiss6e4 em 14 de caio de 1968. 
tusr -,t6, k-f9,5e-- 
• 
rim 
a. 
ESTADO DO PARANÁ 
Mirwp ailg. 2.21 
SIMULA: - Disp8e sabre o Estatuto dos Funcionárioe Pdblicos Munis 
elpais. • 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ri￾A CAMPA IVNtCIPAZ TE ARAPONGAS, ESTADO M PARARA 
DECRETA: - 
MOIO I 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. le . Esta lei instituí o regime jirldiCo dos Amola 
n4rios pdblicos do Município de Arapongas. 
Art. 29 Funcionário pdblico é a pessoa. legalmente in￾vestida em'cargo pdblicO. 
Art. 39 e Cargo pdblico, para os efeitos deste Estatuto, 
ó criado por lei, em ndáéro Certo, com denominação própria e pago 
pelos cofres do Município. 
Art. 49 a Os vencimentos dos cargos pdbflcos Obedecer& 
a níveis fixados em lei. 
Art. 59 anvedada, a prestação de serviços gratuitos. 
Art. 62 r. Oh cargos são de carreira ou isolados. 
Art.. 7e .mwellasee é um agrupamento de cargos da mame / 
profissão ou atividade e de igual padrão ou nível de venciffiéntoe. 
Art. 09 de Carreira é um agrppamento deslasses da mesma 
profiseão ou atividade com denominação própria, eectalonadas segue 
do os padrbes ou niVele de vencimentos. 
Art. 99 AS atribuiçaes de cada Carreira serão defini￾doo em Regulamento. 
§ 19 Respeitada essa regulamentação, as atribuiçães / 
inerentes a una carreira podem ser cometidas, indlbtintamente, / 
aos funcionários de suas diferentes classes. 
§ 29 1 gedado atribuir-se ao funcionário encargos' ou 
serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, 
e que como tais sejam definidos em lei ou regulamento. 
Art. 109 São cargos de carreira os que, integrando um 
conjunto de classes da mesma especialização, permitem o acesso / 
o?" 
_A 
DO CUM, 
12 Secret4rios 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
fls. 57 
• IX e. O Auxiliar de Tesouraria deverá, ter o curso gie 
nasial e possuir conhecimentos gerais de tributação; 
X - O Auxiliar de Contabilidade dever6 estar cure 
do o ciclo colegial Comercial!, e o Contabilista devera poSsuir 
o diploma de t4cnico em contabilidade, devidamente registrado 
nç Conselho Regional de Contabilidade; 
XI - 56 poderão cor nomeadas ou ter acesso aOficial 
Administrativo on que tiverem feito a escalada dAG níveis anta 
flores e demonstrem, conhecimento dos cargos correlatas, ou ti￾verem concluído, no mínimo, o segundo ciclo colegial. 
•
• § dnico Os cargos isolados, de provimento efetivo 
ou em comisso,. deverão,ser providos mediante exigência dó raa 
pectiva diploma ou certificado de habil/tegão prefiesional, eak 
xigindo-ee, no mínimo, o curso ginasial ou equivalente, prOva 
da capacidade ou aptidão. 
Art. 306 g. Os proventos dos inativos serão reajusta￾dos "ex-officion, integral ou proporcionalmente, obedecido o 
critério pelo qual o servidor foi aposentado, tendo em vista o 
enqoadramento á que se refere o artigo 301. 
Art. 307 s. As despesas decorrentes da execução desta 
lei correrão por conta das verbas prdpries do Orçamento vigeu.. 
• te, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir or6ditos adi￾cionais até a importância de NC$ 220.000,00, destinados a athe 
plementar as despesas de execução desta lei. 
Art. 308 - Picam revogadas asflispostçães em oontrde 
—aíã 
—ger 
1 
rio. 
Art._ 309 as Esta lei entrara em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo &eus efeitos a 19 de abril de 1968 em 
relação Das vencimentos e demais vantagens pecunidrUs. 
Sala das Mamães da amara Municipal de Arapongas, 
em 22 de maio de 1.968.- 
JAIR RIBEIRO, 
Presidente. 
EMENDA ADITIVA 
N2 1/68 
EMENDA AO PROJETO DE LEI N2 
Modifique-se .o /tem VII do artigo 133 do projeto de 
lei acima citado, pelo seguinte: 
"VII- desempenho de função legislativa da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município; 
Sala das Sessões, /0 de maio de 1968 
4iP 
JUSTIFICATIVA 
To￾O artigo 107, item IX, do projeto ora em exame dispõe 
que, para contagem de tempo de serviço público, será computa￾dol como de efetivo serviço, .o desempenho de função legislati￾va da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territárie41 
e dos Municípios. 
Porém, o art. 133, Item VII, ao dispor sare a conta -' 
gem de tempo de serviço para fins de licença premio, deixou - 
de computar o desempenho da função legislativa dos Municlpios. 
Assim, a emenda modificativa. presente visa corrigir &s￾se lapso, pois não se justifica que o tempo de desempenho de￾mandato legislativo municipal não seja computado para fins de 
licença premio, e tão só para outros fins. 
• 
e 
Sala das Sessões e maic de 19684 
X 
e ak. Os-A"--n 
OR INO / re CARMO, '' 
le Secretário. 
RIBEIRO, 
PRESIDENTE, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
COPIA AUTENTE A 
EMENDA ADITIVA 
. R2 1/68 
EMENDA AO PROJETO DE LEI N2 21/68 
Neditiqueside o Item VII do artigo 133 do projeto de 
lei acima citado, pelo seguinte: • 
"VII 4esempenho de função legislativa da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Thrritdrios e dai Municípios". 
Sala das Sessões, 10 de maio de 1968.- 
(a. João de Mattos). 
DELIBERAÇA0 DO PLENARIO:- Aprovada por unanimidade em 14/5/68. 
• 
EMENDA MODIFICATIVA 
Ne 2/68 
Emenda aos artigos 189 e 190 do projeto de lei n°201/68 
Artigo 189 : Onde se lã: vinte e cinco por cento 
leia-se: "cinco por cento (5%)". 
Artigo 190 : Onde se lã: dez por cento (10%), 
leia-se: "trãs por cento (36/0)". 
Sala das Sessees, 14 de maio de 1968 
.15aildrawger 
JUSTIFICATIVA 
Foi apresentada inicialmente uma Emenda, suprimindc 
simplesmente os artigos 189 e 190 do projeto de lei nQ /68, 
que dispõe sabre o Estatuto dos Funciondrios Públicos Munici - 
pais. 
Porém, após a exposição feita pessoalmente pelo ilt 
tre Consultor Jurídico desta Câmara, na sessão de 10 último, 
que Sua Senhoria justificou o verdadeiro espírito e sentido 
se tão importante projeto, qual seja o de aprimorar, aperfei - 
çoar e dotar o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de ft 
ciondrios capazes e eficientes, quer nos parecer que não cabe 
supressão pura e simples dos mencionados artigos 189 e 190. 
Acreditamos que o objetivo essencial do projetc,nac 
deva ser alterado, ou seja, estimular os funcionários a se inE 
truirem para que melhor desempenhem suas funções. 
Assim, se a supressão proposta é para extinguir a 
centagem em razão do nível universitdrio ou médio, entendemos 
que é preferível reduzir tal porcentagem a um limite razoável 
momento. No futuro, com a experiãncia adquirida, essa porcente 
gem poderd ser elevada ou extinta, como melhor aconselhar a pi 
tica. 
Por tais razões, é de ser aprovada a presente emend 
o-se 
com rejeição da outra, e mantend o sehtido real do projeta 
&em," 
AR RIBEIRO, 
Presidente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
( COPIA AUTINTICA) 
EMENDA MODIPICATIVA 
N2 2/68 
Emenda aos artigos 189 e 190 do projeto de lei n2 21/68. 
Artigo 189 : Onde se lá: vinte e cinco por cento (25%). 
'"cinco por cento (0)". 
- Artigo 190 • Onde se 18: dez por cento (10%), 
leia-se: 'iltrts por conto (3%) ".- 
Sala das Sessões, t4 de maio de 1968. 
(a. Benedito Baroneza) 
DELIBERAÇÃO DO PLENARIO:- Aprovada por un: midade, em 14/5/68. 
Sala das Sessõe maio de 1968. 
41~1~2~ 
4' ANDI :O CA9-Sitier"N 
1 cretário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
4 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA N2_21_11 
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N2 21/68 
Acrescente-se onde couber: 
O funcionário público municipal que tenha exercidó os mandatos 
ale eletivos de Vereador ou de Prefeito, terá o tempo dos referidos man￾datos contado em dobro para efeito de aponsentadoria.- 
Sala d4 Sessões, em 14 de maio de 1.968.-
1 
Albõr im ao Ferreira 
Vereador 
11 
• 
12 tø5tgjo. 
Orl diu ietïõ iitiiÕ, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
(COPIA AUTENTICA) 
EMENDA N2 ãíáâ 
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE L I Ne 21/68 
Acrescente-se onde couber: 
O funciordrio odbliccHmuniOlpal que tenha exercido os mau, 
dates eletivos de Vereador ou dê Prefeito, tetti õ tempO dos re￾feridos mandatos contado em dobro para efeito de aposentadoria. 
••••' Sala das Sessões, em 14 de maio de 1.968,- 
(a. Albar TimpOo Ferreira -,Vereador):-
DELIBERAÇãO DO PLENARIO:d. Aprovada por unanimidade, em 14/5/68. 
Sala das SesseSea m go em 22 de maio 
de 1.968. 
A RIBEIRO. 
Presidente. 
a 
alr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N2 2/4/68 
Súmula: Dispa° sare o Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais. 
TITULO I 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES, 
Art. 1°- Esta lei institui o regime jurídico doe funcio 
ndrios públicos do Município de Arapongas. 
Art. 22- Funcionário público 4 a pessoa legalmente in - 
vestida em cargo público. 
Art. 39- Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, 
6 o criado por lei, em número certo, com denominação pró/34 
a e pago pelos cofres do Município. 
Art. 4°- Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão 
a níveis fixados em lei. 
Art. 52- g vedada a prestação de serviços gratuitos. 
Art. 62- Os cargos são de carreira ou isolados. 
Art. 72- Classe 4 um agrupamento de cargos da mesma pro 
fissão ou atividade e de igual padrão ou nível de vencimen￾tos. 
Art. $2- Carreira 4 um agrupamento de classes da mesma 
profissão ou atividade com denominação própria, escalonadas 
segundo os padrões ou níveis de vencimentos. 
Art. 92- As atribuições de cada carreira serão defini - 
das em Regulamento. 
12- Respeitada essa regulamentação, as atribui - 
ções inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistin 
tumente, aos funcionários de suas diferentes classes. 
22- 2 vedado atribuir-se ao funcionário encargos 
ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira 
ou cargo, e que como tais sejam definidos em lei ou regula￾mento. 
Art. 10m- São cargos de carreira os que, integrando um 
conjunto de classes da mesma especialização, permitem o aces- 

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