| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 1968 |
| Date | 1968-05-28 |
| Ementa | ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS |
| native_id | 981 |
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PREFi:ITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARAN Á MENSAGEM Arapongas, 15 de abril de 1968 Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Tenho a elevada honra de encaminhar a essa colenda Câmara Municipal o incluso projeto de lei, - que dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Muni cipais, processa o enquadramento do pessoal permanente e dá outras providencias, objetivando o aprimoramento e melhor - eficácia dos órgãos administrativos. No decorrer destes últimos anos, acumularam-se tarefas na Administração, decorrentes da am - . pliação dos, serviços públicos, de modo a exigir uma revisão dos métodos de trabalho e aperfeiçoamento dos órgãos admi - nistrativos. As reformas administrativas anteriormente realizadas nem sempre foram satisfatórias em virtude da própria celeridade do processo evolutivo, de sorte que, ao término de sua implantação, já necessitavam em boa parte de revisão. Para que esta nova estruturação administrativa tenha a necessária eficácia, torna-se mister a adoção das seguintes medidas: a)- criação de órgãos .que a prática indicou como aconselháveis, com atribuições definidas, e consequen te eliminação de outros, dispensáveis ao bom funcionamento dos serviços. 1/4 b)- criação de cargos de carreira, distri buídos em classes e em séries de classes, com provimento inicial mediante concurso, e escalada mediante promoção ou acesso a outras carreiras. criação de funções gratificadas de chefia ou direção, com eliminação de cargos de chefia ou dire ção, de modo a permitir a livre deslocação de funcioná os' e o seu melhor aproveitamento. fixação de níveis de vencimentos m IX- .. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 2 compatíveis, e enquadramento do pessoal permanente nos ni veia mais consentâneos com as atribuições exercidas, sem esquecer-se dos direitos já adquiridos. maior rigor na qualificação dos candidatos a concurso, exigindo-se para a maioria dos cargos o diplo ma do curso ginasial. outorga de vantagens especiais aos funcionários para sua melhor dedicação. A atual reforma na estrutura e nos métodos de ação da Administração, não deve induzir à convicção de haver sido alcançada a perfectibilidade. Pelo - contrário, supõe o inicio de um processo de continua revi são, na busca do sempre desejado áprimoramento técnico e administrativo, a efetivar-se através de análises e avalia ções conduzidas pelo órgão do pessoal, evitando-se as distorções funcionais até então existentes. A nova organização administrativa é a constante do Anexo ngIV, surgindo como órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo os seguintes: ; Gabinete do Prefeito Secretaria de Administração Secretaria da Junta de Serviço Militar 5.1 - No Gabinete, estão lotados apenas cargos em comissão, de livre escOlha do Prefeito, como se aconselha. 5.2- A Secretaria Geral, as Secções de Expediente e Documentação, constituem a Secretaria de corp 6 de funcionários para cessidades. Procuradoria Departamento Departamento Departamento Departamento Departamento Geral de Fazenda Municipal do Material de Obras e Viação de Educação e Cultura de Saúde e Assistncia Sot cial. Protocolo e Arquivo, e Pessoal Administração, dotada agora de o pleno atendimento de suas ne5.3- A Secretaria da Junta do S Militar vem preencher umalacuna, antes acumulada p Oretário Geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 3 5.4- A Procuradoria Geral passa a contar com Datilógrafo, aparelhando-se funcionalmente. 5.5- O Departamento de Fazenda Municipal sofreu substancial alteração, eliminando-se a Divisão Administrativa e coordenando-se seus encargos e atrilkuições em oito (8) repartições, inclusive com a criação do Serviço de Coordenação do IBRA. 5.6- O Departamento do Material pe lo volume de atribuições subdivide-se nas Secções de Compra e do Almoxarifado. 5.77 O Departamento de Obras e Via ção sofreu igualmente profunda alteração, dirigido pela - Secção de Administração e Planejamento, com a criação das Secções de Fiscalização de Obras Particulares e de Pavi - mentação. 5.8- Os Departamentos de Educação e Cultura e de Saúde e Assistência Social foram devidamen te dotados de maior número de funcionários. 6. Diversas carreiras foram cria - das e estruturadas: Continuo, Servente, Zelador, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Escriturário, Datilógrafo, Escriturário, Lançador, Fiscal de - Rendas, Fiscal de Obras, Almoxarife, Assistente Social, - Auxiliar de Tesouraria, Mestre de Obras, Oficial Administrativo, Auxiliar de Contabilidade, Contabilista.(vide os Anexos ns. II e III). Para cada uma dessas carreiras, o - candidato a concurso deverá preencher as exidencias men - cionadas no art. 305 do projeto de Estatuto. 6.1- O objetivo das carreiras é pr2 piciar oportunidades de elevação continua do funcionário, de acOrdo com o mérito e a antiguidade apurados pelo órgão do Pessoal. Além disso, haverá o acesso às diversas carrei ras, de aorta que, teóricamente, o admitido como Continuo poderá galgar tOdas as posições até chegar a Oficial Administrativo, por exemplo, conforme Anexo n2I. 6.2- As exigências de qualificação ora aplicadas visam o aprimoramento não s6 dos 4-iltebç fun ciondrios como também dos atuais, que se se '.o .stimu - lados a instruir-se para procederem a escala a. na* PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ Lis. 4 Após o estágio probatório, o funcionário terá o direito de inscrever-se à promoção e, anualmente, se repetirá o fato. Desde que satisfaça as condições, poderá - obter a transferencia de carreira ou acesso a nova carreira, objetivando a sua melhoria funcional, de acerdo com sua capacidade ou aptidão. A eliminação dos cargos de chefia e - de direção, com a criação de respectivas funções gratificadas, propiciará ao Chefe do Executivo o aproveitamento ideal de cada funcionário. Os vencimentos fixados em níveis compatíveis vieram ensejar o enquadramento dos atuais funcioná rios, conforme Anexos ris. II e III. Pelo enquadramento, o nOvo e futuro - funcionário será admitido sempre em classe inicial de nível inferior, cabendo-lhe efetuar a escalada. Os atuais funcionários foram enquadrados em níveis intermediários, ensejando-lhes igualmente a escalada. Evita-se, assim, o inconveni ente oferecido pelo cargo isolado, qual seja, o de não permitir que "o funcionário suba na Administração". Certas vantagens especiais, já consagradas em vários Estados e Municípios, foram outorgadas aos funcionários no presente projeto de lei: A licença-premio de seis meses poderá ser convertida em dinheiro pela metade, e a outra metade será - gozada obrigatóriamente. O acidentado em serviço terá o tratamento por conta dos cofres públicos ou de instituição de assisten cia social a que o Município venha filiar-se. Auxilio-funeral - correspondente a um ven cimento, a ser dado ao parente ou a quem fizer as despesas. Horário Especial ao funcionário estudante, possibilitando-lhe a frequencia às aulas eÁ sem prejuízo dos serviços. Preferencia ao funcionário na locação imó vel do Município. f)-:. Gratificação de níveis mddio e universitá rio e, após trinta anos de serviço, porcentagem por cada ano excedente. g)- Possibilidade de submeter-se PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 5 para os atuais extranumerários mensalistas que não adquiriram estabilidade. h)- Estabilidade aos extranumerdrios mensa - listas que contem cinco (5) anos de serviço público, ou venham a contar até a realização do primeiro concurso respectivo, de acarido com o art. 177 da Constituição Federal e ar tigo 143, §, 22, da Constituição do Estado. L. cionários. i)- Concessão de ficha de identidade aos fim j)- Se habilitadas em concurso, preferencia à nomeação, concedida às professaras primárias que contem - mais de quatro (4) anos densecutivos, segundo o §, 22 do art. 146 da Constituição do Estado. 10- Nenhuma alteração de direito ao funcioná rio por motivo de convicção religiosa, filosófica ou politi ca. 1)- Revisão dos níveis de vencimentos teda - vez que forem revistos os níveis de salário mínimo da região. 10. A reestruturação proposta não tem, ló gicamente, condição de imutabilidade; contingenciado pela - própria dinâmica de funcionamento da Administração, estamos certos, porém, que ela encerra, no momento, as mais legitimas aspiraçees do funcionalismo e as mais prementes necessi dades dos órgãos administrativos, objetivando-se selecionado instrumental de trabalho para apurar-se a eficiencia dos serviços públicos. Dentro primeiros frutos aparecerão, dos métodos de trabalho com t 11. Espera sas Excelencias, ren oum ano, provàvelmente, os - denciando a racionalização nica moderna de execução. o merecer a aprovação de Vos otest de alto apreço. • os ino rassano PREFEITO MUNICIPAL • ~11 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ Of. 56/5/68. Paço Municipal, 22 de maio de 1.968. Senhor Prefeitói Apra ne ter a suma e henrosa atribuição de encaminhar 'a V. EXR. perna devidos fins de sanção, o Projeto de Lei ng 775, áprovadee decretado por ésteLegislative, assim como es 2mendaa de te. 1/68 a-3/68 anexab. vasadas em édpies autênticas, inter;, postas e aprovadat, com rofernnoia ao Projeto de Lei n. 21/68, de autoria Exan lmacaMinhado à deliberação desta Casa através de sua Mensagem datada de 15/4/68. Ti PrevaleçOdue ao ensejo para reiterar a,V. Ihca. as ex.. pressSes do meu distinto apreço e superior. oonsideração. TAIN RIBEIRO, Presidente. te-sH A S. Exa, Dr. José Colombine Orassano, DD. Prefeito Municipal de Arapongas NESTA.— MatI222 EU1- AUCIIMIL DES 2[2fiPSM25 ESTADO DO PARANA' COMISSÃO JUSTIÇA Matéria - Projeto de Lei n. 21/68, de autoria do Executivo.- Súmula - Disp3e sabre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. MATERIA,- EMENDAS: AO PROJETO DE LEI 21/68, DE NS2s. 1 e 2 PARECER :- Sabre o Projeto, de autoria do Poder Executivo, objetiva adap4tar.e aprimorar o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como o enquadramento do pessoal permanente, alem da fixação de níveis de vencimentos compatíveis.- Estabelece ainda, maior rigor pare os candidatos a concursos, - possibilita a promoção de funcionários que demonstrem capEcidada após determinado período, como incentivo e merecimento; alteraç3es no Departamento de Frzenda, subdivisSes de secç3es, e.aul4entode funcionários, nos departamentos de Educação e Cultura e de Saúde e A. Social, além de criar diversas carreiras e reestruturá-las, as quais darão a oportunidiade para o funcionário galgar padr3es mais elevados. - A egigencia de curso 'ginasial no mínimo, também constitui uma acertiva imposta no projeto,- que, consubstacia 309 artigos, encontrando-se adaptado h Constituição Estadual naquilo que lhe á'cabível, como nos artigos sEbre o quinquenio, estabilidade e outros previstos na Carta Estadual.- ). Emenda Aditiva n2 1/68 e h Emenda Supressiva n2 2/68, emprestamos o nosso apeio.- O Projeto abrange ainda os anexos de ns. I a IV, respectivamente,contem o Quadro de Acesso, Quadro de Pessoal Permanente, Quadro de Pessoal Pyrmenente-Enquadramento e Dos órgãos .- Opinemos pela constitucionalidade do Projeto 21/681 e das Emendas anexas, de ns 1/68' e 2/68.- Sala das Comiss3es, em 10 de naiode 1968.- b-co 44 4ezy2a/ "Mu.° AP-Hoc .4 Cafinfi EIMICOPfil Dl! UPCMWS ESTADO DO PARANAI COMISSÃO JU ST IÇ A ATERIA - • E.-anda aditiva n. 3 /68 8/ oProjE>to de Lei n. 21/68 - Assunto - Concede tempo em dobro.- Votamos a favor da presente emenda.- SLls dss Comis-3e em 4 maio d.e 1968. IÇ Cfiril222 12121000Pfil, DIS nfifiPCMWS ESTADO DO PARANA' COMISSÃO !FINANÇA ASSUNTO Projeto de Lei n. 21/68,- de autoria do Poder Executivo. S'63LA - Dispõe sebre o Estatutodos "Tuncionários Públicos Municipais. ANEXOS - Emendas ao Projeto de Lei 21/68, de ne. 1 e 2. PARECER.- Irá constituir despesa para o Município, 7.o Projeto em tela: - - Licença premio (art. 131) ao funcionário que não se afastar do exercício de suas funções durante 10 anos. É um beneficio justo e que é condedido por outros múnicipios e nasesferas superiores. - AuxIllio para diferença de caixal fiXado em 5% do vencimento, a título de diferença de caixa. - Esta despesa já está prevista em todds os municípios. - Salário família, sofreu apenas majoração, baseado no novo salário Mínimo. - Credito adicional até o montante de Ner$ 220.000, para a suplementação de verbas, em decorrencia dos enquadrarientos constantes nos Anexos ns. II e III.- - Os padrões fixados no Anexo. II, iniciam com o Nível 1 de 118,00 ate o Nível 17 de 600,00, enquanto que os cargos em Comissão começam em 0012 de 150,00 e vão até o 001 de 600,00.- Os níveis ou padrões de vencimentos fixados ineghvelmente melhorados e mais compatíveis com as necessidades atuais, a nosso entender obedecem a critérios diversos,, tais domo à' responsabilidade, capacidade, .títulos eioutros semelhan tes, como demonstram os memsmos Anexos II e III.- Ao exprese sarmos o nosso apreço e admiração, pelo trabalho de fôlego qu consubstancia o presente projetol que, salvo melhor juizo do plenário, está em condições de ser votado por esta Casa. Com referencia h Emenda n. 1/68não demandLndo despesa não nos cabe emitir parecer. Sabre a Emenda n. 2/68, Supressiva - a apoiamos, considerando que estão enquadtados nos padrões mais elevados nos respectivos Anexos.- Sala das Comissões, em 10 de maio de 1968.- a2CçdCCPAY4le:,.X.e_ M11473aNnad file A48P0 Ate-140c. MIRIM afilJAOCUI?fil DE fiEGOOMMS ESTADO DO PARANA' COMISSÃO FINANÇA Assurto = EMENDA n..3a8; s/ o Projeto Ge Lei n. 21/68. Nada temos a opor h presente emenda. SLla dc:s Comiss6e4 em 14 de caio de 1968. tusr -,t6, k-f9,5e-- • rim a. ESTADO DO PARANÁ Mirwp ailg. 2.21 SIMULA: - Disp8e sabre o Estatuto dos Funcionárioe Pdblicos Munis elpais. • CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS riA CAMPA IVNtCIPAZ TE ARAPONGAS, ESTADO M PARARA DECRETA: - MOIO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. le . Esta lei instituí o regime jirldiCo dos Amola n4rios pdblicos do Município de Arapongas. Art. 29 Funcionário pdblico é a pessoa. legalmente investida em'cargo pdblicO. Art. 39 e Cargo pdblico, para os efeitos deste Estatuto, ó criado por lei, em ndáéro Certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município. Art. 49 a Os vencimentos dos cargos pdbflcos Obedecer& a níveis fixados em lei. Art. 59 anvedada, a prestação de serviços gratuitos. Art. 62 r. Oh cargos são de carreira ou isolados. Art.. 7e .mwellasee é um agrupamento de cargos da mame / profissão ou atividade e de igual padrão ou nível de venciffiéntoe. Art. 09 de Carreira é um agrppamento deslasses da mesma profiseão ou atividade com denominação própria, eectalonadas segue do os padrbes ou niVele de vencimentos. Art. 99 AS atribuiçaes de cada Carreira serão definidoo em Regulamento. § 19 Respeitada essa regulamentação, as atribuiçães / inerentes a una carreira podem ser cometidas, indlbtintamente, / aos funcionários de suas diferentes classes. § 29 1 gedado atribuir-se ao funcionário encargos' ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em lei ou regulamento. Art. 109 São cargos de carreira os que, integrando um conjunto de classes da mesma especialização, permitem o acesso / o?" _A DO CUM, 12 Secret4rios CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 57 • IX e. O Auxiliar de Tesouraria deverá, ter o curso gie nasial e possuir conhecimentos gerais de tributação; X - O Auxiliar de Contabilidade dever6 estar cure do o ciclo colegial Comercial!, e o Contabilista devera poSsuir o diploma de t4cnico em contabilidade, devidamente registrado nç Conselho Regional de Contabilidade; XI - 56 poderão cor nomeadas ou ter acesso aOficial Administrativo on que tiverem feito a escalada dAG níveis anta flores e demonstrem, conhecimento dos cargos correlatas, ou tiverem concluído, no mínimo, o segundo ciclo colegial. • • § dnico Os cargos isolados, de provimento efetivo ou em comisso,. deverão,ser providos mediante exigência dó raa pectiva diploma ou certificado de habil/tegão prefiesional, eak xigindo-ee, no mínimo, o curso ginasial ou equivalente, prOva da capacidade ou aptidão. Art. 306 g. Os proventos dos inativos serão reajustados "ex-officion, integral ou proporcionalmente, obedecido o critério pelo qual o servidor foi aposentado, tendo em vista o enqoadramento á que se refere o artigo 301. Art. 307 s. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas prdpries do Orçamento vigeu.. • te, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir or6ditos adicionais até a importância de NC$ 220.000,00, destinados a athe plementar as despesas de execução desta lei. Art. 308 - Picam revogadas asflispostçães em oontrde —aíã —ger 1 rio. Art._ 309 as Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo &eus efeitos a 19 de abril de 1968 em relação Das vencimentos e demais vantagens pecunidrUs. Sala das Mamães da amara Municipal de Arapongas, em 22 de maio de 1.968.- JAIR RIBEIRO, Presidente. EMENDA ADITIVA N2 1/68 EMENDA AO PROJETO DE LEI N2 Modifique-se .o /tem VII do artigo 133 do projeto de lei acima citado, pelo seguinte: "VII- desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município; Sala das Sessões, /0 de maio de 1968 4iP JUSTIFICATIVA ToO artigo 107, item IX, do projeto ora em exame dispõe que, para contagem de tempo de serviço público, será computadol como de efetivo serviço, .o desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territárie41 e dos Municípios. Porém, o art. 133, Item VII, ao dispor sare a conta -' gem de tempo de serviço para fins de licença premio, deixou - de computar o desempenho da função legislativa dos Municlpios. Assim, a emenda modificativa. presente visa corrigir &sse lapso, pois não se justifica que o tempo de desempenho demandato legislativo municipal não seja computado para fins de licença premio, e tão só para outros fins. • e Sala das Sessões e maic de 19684 X e ak. Os-A"--n OR INO / re CARMO, '' le Secretário. RIBEIRO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ COPIA AUTENTE A EMENDA ADITIVA . R2 1/68 EMENDA AO PROJETO DE LEI N2 21/68 Neditiqueside o Item VII do artigo 133 do projeto de lei acima citado, pelo seguinte: • "VII 4esempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Thrritdrios e dai Municípios". Sala das Sessões, 10 de maio de 1968.- (a. João de Mattos). DELIBERAÇA0 DO PLENARIO:- Aprovada por unanimidade em 14/5/68. • EMENDA MODIFICATIVA Ne 2/68 Emenda aos artigos 189 e 190 do projeto de lei n°201/68 Artigo 189 : Onde se lã: vinte e cinco por cento leia-se: "cinco por cento (5%)". Artigo 190 : Onde se lã: dez por cento (10%), leia-se: "trãs por cento (36/0)". Sala das Sessees, 14 de maio de 1968 .15aildrawger JUSTIFICATIVA Foi apresentada inicialmente uma Emenda, suprimindc simplesmente os artigos 189 e 190 do projeto de lei nQ /68, que dispõe sabre o Estatuto dos Funciondrios Públicos Munici - pais. Porém, após a exposição feita pessoalmente pelo ilt tre Consultor Jurídico desta Câmara, na sessão de 10 último, que Sua Senhoria justificou o verdadeiro espírito e sentido se tão importante projeto, qual seja o de aprimorar, aperfei - çoar e dotar o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de ft ciondrios capazes e eficientes, quer nos parecer que não cabe supressão pura e simples dos mencionados artigos 189 e 190. Acreditamos que o objetivo essencial do projetc,nac deva ser alterado, ou seja, estimular os funcionários a se inE truirem para que melhor desempenhem suas funções. Assim, se a supressão proposta é para extinguir a centagem em razão do nível universitdrio ou médio, entendemos que é preferível reduzir tal porcentagem a um limite razoável momento. No futuro, com a experiãncia adquirida, essa porcente gem poderd ser elevada ou extinta, como melhor aconselhar a pi tica. Por tais razões, é de ser aprovada a presente emend o-se com rejeição da outra, e mantend o sehtido real do projeta &em," AR RIBEIRO, Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ ( COPIA AUTINTICA) EMENDA MODIPICATIVA N2 2/68 Emenda aos artigos 189 e 190 do projeto de lei n2 21/68. Artigo 189 : Onde se lá: vinte e cinco por cento (25%). '"cinco por cento (0)". - Artigo 190 • Onde se 18: dez por cento (10%), leia-se: 'iltrts por conto (3%) ".- Sala das Sessões, t4 de maio de 1968. (a. Benedito Baroneza) DELIBERAÇÃO DO PLENARIO:- Aprovada por un: midade, em 14/5/68. Sala das Sessõe maio de 1968. 41~1~2~ 4' ANDI :O CA9-Sitier"N 1 cretário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 4 ESTADO DO PARANÁ EMENDA N2_21_11 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N2 21/68 Acrescente-se onde couber: O funcionário público municipal que tenha exercidó os mandatos ale eletivos de Vereador ou de Prefeito, terá o tempo dos referidos mandatos contado em dobro para efeito de aponsentadoria.- Sala d4 Sessões, em 14 de maio de 1.968.- 1 Albõr im ao Ferreira Vereador 11 • 12 tø5tgjo. Orl diu ietïõ iitiiÕ, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ (COPIA AUTENTICA) EMENDA N2 ãíáâ EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE L I Ne 21/68 Acrescente-se onde couber: O funciordrio odbliccHmuniOlpal que tenha exercido os mau, dates eletivos de Vereador ou dê Prefeito, tetti õ tempO dos referidos mandatos contado em dobro para efeito de aposentadoria. ••••' Sala das Sessões, em 14 de maio de 1.968,- (a. Albar TimpOo Ferreira -,Vereador):- DELIBERAÇãO DO PLENARIO:d. Aprovada por unanimidade, em 14/5/68. Sala das SesseSea m go em 22 de maio de 1.968. A RIBEIRO. Presidente. a alr PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N2 2/4/68 Súmula: Dispa° sare o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. TITULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES, Art. 1°- Esta lei institui o regime jurídico doe funcio ndrios públicos do Município de Arapongas. Art. 22- Funcionário público 4 a pessoa legalmente in - vestida em cargo público. Art. 39- Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, 6 o criado por lei, em número certo, com denominação pró/34 a e pago pelos cofres do Município. Art. 4°- Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a níveis fixados em lei. Art. 52- g vedada a prestação de serviços gratuitos. Art. 62- Os cargos são de carreira ou isolados. Art. 72- Classe 4 um agrupamento de cargos da mesma pro fissão ou atividade e de igual padrão ou nível de vencimentos. Art. $2- Carreira 4 um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade com denominação própria, escalonadas segundo os padrões ou níveis de vencimentos. Art. 92- As atribuições de cada carreira serão defini - das em Regulamento. 12- Respeitada essa regulamentação, as atribui - ções inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistin tumente, aos funcionários de suas diferentes classes. 22- 2 vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em lei ou regulamento. Art. 10m- São cargos de carreira os que, integrando um conjunto de classes da mesma especialização, permitem o aces-