| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária, revoga dispositivos da Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019 e da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato RESOLUÇÃO Nº 93, DE 12 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária, revoga dispositivos da Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019, e da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS Seção I Dos Dias e Horários para Cumprimento da Jornada de Trabalho Art. 1º Os servidores e estagiários pertencentes ao Quadro Próprio da Câmara Municipal de Araucária deverão cumprir a carga horária prevista na legislação de criação dos respectivos cargos, observadas as seguintes diretrizes: I - os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deverão cumprir jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora; II - os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 30 (trinta) horas deverão cumprir jornada diária de 6 (seis) horas, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 15 (quinze) minutos; III - os estagiários com carga horária semanal de 20 (vinte) horas deverão cumprir jornada diária de 4 (quatro) horas, sem a concessão de intervalo intrajornada. Parágrafo único. O período de intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho e será usufruído de forma única e ininterrupta. Art. 2º A verificação do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e estagiários do Quadro Próprio da Câmara Municipal de Araucária, para fins de aferição da assiduidade e pontualidade, será feito por meio de Registro de Ponto, segundo os instrumentos previstos no art. 9º desta Resolução. Art. 3º A jornada regular de trabalho dos servidores e estagiários será cumprida, semanalmente, de segunda a sexta-feira, dentro do horário de expediente oficial da Câmara Municipal de Araucária. § 1º Respeitadas as disposições desta Resolução e do Regulamento, o servidor poderá requerer o cumprimento de sua jornada de trabalho em horário distinto do expediente oficial, desde que, havendo expressa autorização de sua chefia imediata por escrito e o início do expediente não ocorra antes das 6h00 e o término não ultrapasse as 22h e não se enquadre nas restrições previstas no § 4º deste artigo. § 2º Para a adoção do horário diferenciado previsto no § 1º, o servidor deverá formalizar requerimento dirigido ao superior imediato, indicando expressamente os horários de início, intervalo e término da jornada. § 3º A decisão sobre o requerimento caberá ao superior imediato do servidor, considerando a necessidade de assegurar o pleno funcionamento dos serviços, a adequada distribuição dos servidores e a eficiência das atividades do setor. § 4º O disposto no § 1º não se aplica aos cargos ou servidores vinculados a setores ou atividades cuja natureza exija o cumprimento da jornada nos horários do expediente oficial da Câmara Municipal de Araucária, nos termos do Regulamento. § 5° O horário diferenciado previsto no § 1° deste artigo poderá ser adotado, por determinação de sua chefia imediata, para o servidor que prestar serviços durante a realização da sessão ordinária unicamente para o dia de realização desta. Art. 4º Após a definição dos horários de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, o superior imediato deverá comunicá-los formalmente à unidade responsável pela gestão de pessoal, para fins de registro, controle e adoção das providências cabíveis. Art. 5º Os horários de início, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho, definidos nos termos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, constituirão o regime regular de cumprimento da jornada pelo servidor, passando a vigorar a partir da data do deferimento da solicitação ou da definição pelo superior imediato. § 1º O disposto no caput não impede que o superior imediato, em razão das necessidades do serviço, estabeleça horários distintos para cumprimento da jornada em regime de escala ou revezamento. § 2º Havendo necessidade ou interesse do servidor em alterar os horários previamente fixados, deverá ser apresentado novo requerimento formal, sujeito à análise e aprovação do superior imediato, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º. § 3º O superior imediato poderá alterar os horários anteriormente deferidos, ajustando-os ao horário de expediente oficial ou a outro horário compatível com as necessidades permanentes do serviço, mediante fundamentação expressa e justificada. Art. 6º Serão tolerados atrasos eventuais no registro de ponto de até 10 (dez) minutos por dia, desde que não se tornem habituais, os quais não configurarão impontualidade nem resultarão em desconto na remuneração do servidor ou do estagiário. § 1º A eventualidade será verificada com base nos critérios definidos em Regulamento, podendo a reincidência injustificada ser considerada descumprimento da jornada de trabalho. § 2º A extrapolação da jornada regular de trabalho em até 10 (dez) minutos por dia não será registrada para fins de banco de horas, nem dará direito a qualquer forma de retribuição pecuniária. Art. 7º Em caráter excepcional e a critério do superior imediato, o servidor poderá ser autorizado, mediante solicitação prévia, a reduzir a jornada diária de trabalho, total ou parcialmente, em um dia ou mais dias da semana, desde que restitua integralmente o saldo de horas correspondente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, incluído o dia da redução. § 1º O somatório das reduções autorizadas na forma do caput não poderá ultrapassar, em cada semana, o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal regular do servidor. § 2º A restituição das horas não cumpridas será realizada por meio da ampliação da jornada nos dias subsequentes, limitada ao acréscimo máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada diária regular. § 3º A restituição das horas relativas à redução da jornada não poderá ser realizada em data anterior àquela em que ocorreu a própria redução. § 4º As horas destinadas à restituição serão computadas em regime de equivalência, na proporção de uma hora para cada hora não cumprida, ainda que realizadas em acréscimo à jornada diária regular. § 5º A concessão de nova redução de jornada somente poderá ser autorizada após a restituição integral da redução anteriormente concedida. § 6º A redução de jornada prevista no caput não constitui direito subjetivo do servidor, tampouco gera expectativa de concessões futuras, sendo admitida exclusivamente conforme a conveniência e o interesse do serviço público. § 7º Compete ao superior imediato autorizar previamente a redução da jornada, assegurar a observância do caráter excepcional da medida e zelar pelo cumprimento integral da restituição, adotando as providências necessárias para a estrita observância deste artigo. Seção II Dos Regimes para Cumprimento da Jornada de Trabalho Art. 8º O cumprimento da jornada de trabalho será realizado conforme os seguintes regimes: I - presencial: realizado nas dependências da Câmara Municipal de Araucária; II - remoto: realizado fora das dependências da Câmara Municipal de Araucária, mediante recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - externo: desempenhado fora das dependências da Câmara Municipal de Araucária, em razão da natureza das atividades exercidas. § 1º Os regimes de trabalho previstos nos incisos I, II e III deste artigo, na forma do Regulamento, poderão ser implementados de forma isolada ou conjunta, segundo a natureza dos cargos e atividades desempenhadas, bem como deverá considerar as limitações tecnológicas e operacionais existentes. § 2º A jornada de trabalho dos estagiários será cumprida exclusivamente em regime presencial. § 3º Estão dispensados do controle de jornada os ocupantes de cargos comissionados de Diretoria, Chefia e Controladoria Interna, bem como aqueles vinculados diretamente aos Gabinetes da Presidência e Parlamentares e ainda aquele de Advogado Efetivo, os quais não terão direito ao recebimento de horas extraordinárias, compensação ou formação de banco de horas. I - o atestado de realização do trabalho pelos servidores excetuados do controle de jornada pelo § 3º do art. 8º poderá ser expedido pela chefia imediata, nos termos do Regulamento a ser baixado pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária. Seção III Dos Meios de Controle da Jornada de Trabalho Art. 9º Para fins de verificação da assiduidade e pontualidade, a frequência e a jornada de trabalho dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária serão controladas mediante Registro de Ponto, operacionalizado pelos seguintes meios: I - registro biométrico: realizado com a utilização de autenticação biométrica, com verificação da identidade com base em características físicas únicas do indivíduo, tais como a leitura de impressão digital, o reconhecimento facial ou de íris, dentre outros; II - registro informatizado: efetuado por intermédio de sistema eletrônico operado por computador ou outros dispositivos eletrônicos; III - registro manual: adotado quando os demais meios se mostrarem impraticáveis, desde que possibilite a verificação da assiduidade e do cumprimento da jornada. § 1º Nos termos do Regulamento, os meios de Registro de Ponto previstos nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, considerando a natureza dos cargos, os regimes previstos para o cumprimento de jornada, a forma da prestação dos serviços e as necessidades específicas do trabalho. §2º Em qualquer dos meios empregados para o Registro de Ponto, deverá ser assegurada a fidedignidade, a integridade e a segurança das marcações ou registros realizados, em estrita observância às normas técnicas vigentes e aos dispositivos legais aplicáveis. Seção IV Das Justificativas aos Atrasos, Ausências e Saídas Antecipadas Art. 10. As ausências, os atrasos ou as saídas antecipadas do expediente de trabalho, quando devidamente comprovados por documentação idônea, na forma do Regulamento, poderão ser considerados justificáveis nas seguintes situações: I - comparecimento do servidor ou estagiário, ou de seus dependentes, a consultas médicas, odontológicas ou terapêuticas, bem como à realização de exames ou tratamentos correlatos; II - afastamentos, licenças e outras concessões previstas em leis ou regulamentos; III - participação em eventos, treinamentos ou outras atividades institucionais previamente autorizados pela Administração; IV - cumprimento de obrigações legais ou institucionais que impeçam, total ou parcialmente, o comparecimento ou a permanência do servidor ou estagiário em seu local de trabalho; V - ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize, de forma objetiva, o comparecimento ou a permanência do servidor ou estagiário em seu local de trabalho; VI - compensação de jornada excedente registrada em sistema de banco de horas, desde que previamente autorizada. §1º Os documentos comprobatórios relativos a afastamentos por motivo de saúde, próprios ou de dependentes, deverão ser submetidos à análise e validação do órgão oficial de perícia médica do Município de Araucária, salvo as exceções previstas neste artigo. § 2º Ficam dispensados de análise e validação pelo órgão oficial de perícia médica do Município de Araucária os documentos comprobatórios de afastamento apresentados por estagiários ou, no caso de servidores, quando se referirem a períodos de até 3 (três) dias consecutivos. CAPÍTULO II DO REGIME DE HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS Art. 11. O trabalho realizado além da jornada regular do servidor, desde que expressamente autorizado pela chefia imediata, devidamente registrado no sistema de Registro de Ponto, será retribuído: I - mediante pagamento de adicional pecuniário, nos termos do Estatuto do Servidor do Município de Araucária; ou II - por meio da concessão de folgas, através do Sistema de Banco de Horas, na forma do Regulamento. § 1º Na hipótese de compensação por meio de folgas, as horas excedentes serão computadas no Banco de Horas na mesma proporção do acréscimo aplicável ao valor da hora extraordinária para pagamento em pecúnia, nos termos do Estatuto do Servidor do Município de Araucária. § 2º As horas de permanência em regime de sobreaviso, nos termos definidos pelo Estatuto do Servidor do Município de Araucária, não serão passíveis de compensação pelo Sistema de Banco de Horas. Art. 12. É facultado ao servidor optar pela compensação das horas por meio da concessão de folgas ou do pagamento em pecúnia, mediante a formalização expressa da escolha. § 1º A compensação mediante o Sistema de Banco de Horas observará as disposições do Regulamento, devendo o saldo ser utilizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de sua efetiva realização. § 2º Caso não ocorra a compensação no prazo estabelecido no § 1º, o saldo existente será automaticamente convertido para pagamento em pecúnia, a ser creditado no mês subsequente ao término do referido prazo. § 3º Na hipótese de vacância do cargo ou de concessão de licença com duração superior a 12 (doze) meses, o saldo de horas excedentes constante no banco de horas será convertido, automaticamente, para pagamento em pecúnia. Art. 13. A realização de serviço extraordinário que implique extrapolação da jornada regular de trabalho do servidor dependerá de justificativa prévia e fundamentada do superior imediato, com demonstração da imprescindibilidade da medida. § 1º Aos estagiários é vedada a realização de serviço extraordinário que resulte em extrapolação de sua jornada de trabalho regular. § 2º O disposto no caput não se aplica aos cargos, funções ou situações em que a prévia definição da necessidade de extensão da jornada seja inviável, podendo ser dispensada a juízo da Administração. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação desta Resolução, a Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária editará o Regulamento contendo as formas, os procedimentos e demais disposições necessárias à plena execução desta norma. Parágrafo único. Até o término do prazo previsto no caput, a Administração poderá aplicar, de forma supletiva, as disposições relacionadas ao tema constantes na Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019, e na Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, desde que compatíveis com os preceitos desta Resolução, com o objetivo de assegurar a continuidade e a regularidade dos procedimentos administrativos. Art. 15. Ficam revogados os arts. 37 a 42 e 46 a 74, bem como os Anexos I a V, da Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019. Art. 16. Ficam revogados os arts. 7º-A, 7º-C e 7º-D, bem como os Anexos I e II, da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 12 de maio de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente