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norma nº 93/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 93 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre o controle da jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária, revoga dispositivos da Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019 e da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 12 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o controle da jornada de 
trabalho e o registro de ponto dos 
servidores e estagiários da Câmara
Municipal de Araucária, revoga 
dispositivos da Resolução nº 70, de 27 de 
agosto de 2019, e da Resolução nº 25, de
16 de março de 2010, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS
Seção I
Dos Dias e Horários para Cumprimento da Jornada de Trabalho
Art. 1º Os servidores e estagiários pertencentes ao Quadro Próprio da 
Câmara Municipal de Araucária deverão cumprir a carga horária prevista na 
legislação de criação dos respectivos cargos, observadas as seguintes diretrizes:
I - os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 40 
(quarenta) horas deverão cumprir jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo 
intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora;
II - os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 30 
(trinta) horas deverão cumprir jornada diária de 6 (seis) horas, com intervalo 
intrajornada de, no mínimo, 15 (quinze) minutos;
III - os estagiários com carga horária semanal de 20 (vinte) horas deverão 
cumprir jornada diária de 4 (quatro) horas, sem a concessão de intervalo 
intrajornada.
Parágrafo único. O período de intervalo intrajornada não será computado 
na jornada de trabalho e será usufruído de forma única e ininterrupta.
Art. 2º A verificação do cumprimento da jornada de trabalho dos 
servidores e estagiários do Quadro Próprio da Câmara Municipal de Araucária, 
para fins de aferição da assiduidade e pontualidade, será feito por meio de 
Registro de Ponto, segundo os instrumentos previstos no art. 9º desta Resolução.
Art. 3º A jornada regular de trabalho dos servidores e estagiários será 
cumprida, semanalmente, de segunda a sexta-feira, dentro do horário de 
expediente oficial da Câmara Municipal de Araucária.
§ 1º Respeitadas as disposições desta Resolução e do Regulamento, o 
servidor poderá requerer o cumprimento de sua jornada de trabalho em horário 
distinto do expediente oficial, desde que, havendo expressa autorização de sua 
chefia imediata por escrito e o início do expediente não ocorra antes das 6h00 e o 
término não ultrapasse as 22h e não se enquadre nas restrições previstas no § 4º 
deste artigo.
§ 2º Para a adoção do horário diferenciado previsto no § 1º, o servidor 
deverá formalizar requerimento dirigido ao superior imediato, indicando 
expressamente os horários de início, intervalo e término da jornada.
§ 3º A decisão sobre o requerimento caberá ao superior imediato do 
servidor, considerando a necessidade de assegurar o pleno funcionamento dos 
serviços, a adequada distribuição dos servidores e a eficiência das atividades do 
setor.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos cargos ou servidores vinculados 
a setores ou atividades cuja natureza exija o cumprimento da jornada nos horários 
do expediente oficial da Câmara Municipal de Araucária, nos termos do 
Regulamento.
§ 5° O horário diferenciado previsto no § 1° deste artigo poderá ser 
adotado, por determinação de sua chefia imediata, para o servidor que prestar 
serviços durante a realização da sessão ordinária unicamente para o dia de 
realização desta.
Art. 4º Após a definição dos horários de cumprimento da jornada de 
trabalho dos servidores, o superior imediato deverá comunicá-los formalmente à 
unidade responsável pela gestão de pessoal, para fins de registro, controle e 
adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Os horários de início, intervalo intrajornada e término da jornada de 
trabalho, definidos nos termos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, constituirão o 
regime regular de cumprimento da jornada pelo servidor, passando a vigorar a 
partir da data do deferimento da solicitação ou da definição pelo superior imediato.
§ 1º O disposto no caput não impede que o superior imediato, em razão 
das necessidades do serviço, estabeleça horários distintos para cumprimento da 
jornada em regime de escala ou revezamento.
§ 2º Havendo necessidade ou interesse do servidor em alterar os horários 
previamente fixados, deverá ser apresentado novo requerimento formal, sujeito à 
análise e aprovação do superior imediato, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º.
§ 3º O superior imediato poderá alterar os horários anteriormente 
deferidos, ajustando-os ao horário de expediente oficial ou a outro horário 
compatível com as necessidades permanentes do serviço, mediante 
fundamentação expressa e justificada.
Art. 6º Serão tolerados atrasos eventuais no registro de ponto de até 10 
(dez) minutos por dia, desde que não se tornem habituais, os quais não 
configurarão impontualidade nem resultarão em desconto na remuneração do 
servidor ou do estagiário.
§ 1º A eventualidade será verificada com base nos critérios definidos em 
Regulamento, podendo a reincidência injustificada ser considerada 
descumprimento da jornada de trabalho.
§ 2º A extrapolação da jornada regular de trabalho em até 10 (dez) minutos 
por dia não será registrada para fins de banco de horas, nem dará direito a 
qualquer forma de retribuição pecuniária.
Art. 7º Em caráter excepcional e a critério do superior imediato, o servidor 
poderá ser autorizado, mediante solicitação prévia, a reduzir a jornada diária de 
trabalho, total ou parcialmente, em um dia ou mais dias da semana, desde que 
restitua integralmente o saldo de horas correspondente no prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis, incluído o dia da redução.
§ 1º O somatório das reduções autorizadas na forma do caput não poderá 
ultrapassar, em cada semana, o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária 
semanal regular do servidor.
§ 2º A restituição das horas não cumpridas será realizada por meio da 
ampliação da jornada nos dias subsequentes, limitada ao acréscimo máximo de 
25% (vinte e cinco por cento) da jornada diária regular.
§ 3º A restituição das horas relativas à redução da jornada não poderá ser 
realizada em data anterior àquela em que ocorreu a própria redução.
§ 4º As horas destinadas à restituição serão computadas em regime de 
equivalência, na proporção de uma hora para cada hora não cumprida, ainda que 
realizadas em acréscimo à jornada diária regular.
§ 5º A concessão de nova redução de jornada somente poderá ser 
autorizada após a restituição integral da redução anteriormente concedida.
§ 6º A redução de jornada prevista no caput não constitui direito subjetivo 
do servidor, tampouco gera expectativa de concessões futuras, sendo admitida 
exclusivamente conforme a conveniência e o interesse do serviço público.
§ 7º Compete ao superior imediato autorizar previamente a redução da 
jornada, assegurar a observância do caráter excepcional da medida e zelar pelo 
cumprimento integral da restituição, adotando as providências necessárias para a 
estrita observância deste artigo.
Seção II
Dos Regimes para Cumprimento da Jornada de Trabalho
Art. 8º O cumprimento da jornada de trabalho será realizado conforme os 
seguintes regimes:
I - presencial: realizado nas dependências da Câmara Municipal de 
Araucária;
II - remoto: realizado fora das dependências da Câmara Municipal de 
Araucária, mediante recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - externo: desempenhado fora das dependências da Câmara Municipal 
de Araucária, em razão da natureza das atividades exercidas.
§ 1º Os regimes de trabalho previstos nos incisos I, II e III deste artigo, na 
forma do Regulamento, poderão ser implementados de forma isolada ou conjunta, 
segundo a natureza dos cargos e atividades desempenhadas, bem como deverá 
considerar as limitações tecnológicas e operacionais existentes.
§ 2º A jornada de trabalho dos estagiários será cumprida exclusivamente 
em regime presencial.
§ 3º Estão dispensados do controle de jornada os ocupantes de cargos 
comissionados de Diretoria, Chefia e Controladoria Interna, bem como aqueles 
vinculados diretamente aos Gabinetes da Presidência e Parlamentares e ainda 
aquele de Advogado Efetivo, os quais não terão direito ao recebimento de horas 
extraordinárias, compensação ou formação de banco de horas.
I - o atestado de realização do trabalho pelos servidores excetuados do 
controle de jornada pelo § 3º do art. 8º poderá ser expedido pela chefia imediata, 
nos termos do Regulamento a ser baixado pela Comissão Executiva da Câmara 
Municipal de Araucária.
Seção III
Dos Meios de Controle da Jornada de Trabalho
Art. 9º Para fins de verificação da assiduidade e pontualidade, a 
frequência e a jornada de trabalho dos servidores e estagiários da Câmara 
Municipal de Araucária serão controladas mediante Registro de Ponto, 
operacionalizado pelos seguintes meios:
I - registro biométrico: realizado com a utilização de autenticação 
biométrica, com verificação da identidade com base em características físicas 
únicas do indivíduo, tais como a leitura de impressão digital, o reconhecimento 
facial ou de íris, dentre outros;
II - registro informatizado: efetuado por intermédio de sistema eletrônico 
operado por computador ou outros dispositivos eletrônicos;
III - registro manual: adotado quando os demais meios se mostrarem 
impraticáveis, desde que possibilite a verificação da assiduidade e do 
cumprimento da jornada.
§ 1º Nos termos do Regulamento, os meios de Registro de Ponto previstos 
nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou 
combinada, considerando a natureza dos cargos, os regimes previstos para o 
cumprimento de jornada, a forma da prestação dos serviços e as necessidades 
específicas do trabalho.
§2º Em qualquer dos meios empregados para o Registro de Ponto, deverá 
ser assegurada a fidedignidade, a integridade e a segurança das marcações ou 
registros realizados, em estrita observância às normas técnicas vigentes e aos 
dispositivos legais aplicáveis.
Seção IV
Das Justificativas aos Atrasos, Ausências e Saídas Antecipadas
Art. 10. As ausências, os atrasos ou as saídas antecipadas do expediente 
de trabalho, quando devidamente comprovados por documentação idônea, na 
forma do Regulamento, poderão ser considerados justificáveis nas seguintes 
situações:
I - comparecimento do servidor ou estagiário, ou de seus dependentes, a 
consultas médicas, odontológicas ou terapêuticas, bem como à realização de 
exames ou tratamentos correlatos;
II - afastamentos, licenças e outras concessões previstas em leis ou 
regulamentos;
III - participação em eventos, treinamentos ou outras atividades 
institucionais previamente autorizados pela Administração;
IV - cumprimento de obrigações legais ou institucionais que impeçam, total 
ou parcialmente, o comparecimento ou a permanência do servidor ou estagiário 
em seu local de trabalho;
V - ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize, de forma 
objetiva, o comparecimento ou a permanência do servidor ou estagiário em seu 
local de trabalho;
VI - compensação de jornada excedente registrada em sistema de banco 
de horas, desde que previamente autorizada.
§1º Os documentos comprobatórios relativos a afastamentos por motivo de 
saúde, próprios ou de dependentes, deverão ser submetidos à análise e validação 
do órgão oficial de perícia médica do Município de Araucária, salvo as exceções 
previstas neste artigo.
§ 2º Ficam dispensados de análise e validação pelo órgão oficial de perícia 
médica do Município de Araucária os documentos comprobatórios de afastamento 
apresentados por estagiários ou, no caso de servidores, quando se referirem a 
períodos de até 3 (três) dias consecutivos.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Art. 11. O trabalho realizado além da jornada regular do servidor, desde
que expressamente autorizado pela chefia imediata, devidamente registrado no 
sistema de Registro de Ponto, será retribuído:
I - mediante pagamento de adicional pecuniário, nos termos do Estatuto do 
Servidor do Município de Araucária; ou
II - por meio da concessão de folgas, através do Sistema de Banco de 
Horas, na forma do Regulamento.
§ 1º Na hipótese de compensação por meio de folgas, as horas 
excedentes serão computadas no Banco de Horas na mesma proporção do 
acréscimo aplicável ao valor da hora extraordinária para pagamento em pecúnia, 
nos termos do Estatuto do Servidor do Município de Araucária.
§ 2º As horas de permanência em regime de sobreaviso, nos termos 
definidos pelo Estatuto do Servidor do Município de Araucária, não serão 
passíveis de compensação pelo Sistema de Banco de Horas.
Art. 12. É facultado ao servidor optar pela compensação das horas por 
meio da concessão de folgas ou do pagamento em pecúnia, mediante a 
formalização expressa da escolha.
§ 1º A compensação mediante o Sistema de Banco de Horas observará as 
disposições do Regulamento, devendo o saldo ser utilizado no prazo máximo de 
12 (doze) meses, contados da data de sua efetiva realização.
§ 2º Caso não ocorra a compensação no prazo estabelecido no § 1º, o 
saldo existente será automaticamente convertido para pagamento em pecúnia, a 
ser creditado no mês subsequente ao término do referido prazo.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo ou de concessão de licença com 
duração superior a 12 (doze) meses, o saldo de horas excedentes constante no 
banco de horas será convertido, automaticamente, para pagamento em pecúnia.
Art. 13. A realização de serviço extraordinário que implique extrapolação 
da jornada regular de trabalho do servidor dependerá de justificativa prévia e 
fundamentada do superior imediato, com demonstração da imprescindibilidade da 
medida.
§ 1º Aos estagiários é vedada a realização de serviço extraordinário que 
resulte em extrapolação de sua jornada de trabalho regular.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos cargos, funções ou situações 
em que a prévia definição da necessidade de extensão da jornada seja inviável, 
podendo ser dispensada a juízo da Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de 
promulgação desta Resolução, a Comissão Executiva da Câmara Municipal de 
Araucária editará o Regulamento contendo as formas, os procedimentos e demais 
disposições necessárias à plena execução desta norma.
Parágrafo único. Até o término do prazo previsto no caput, a 
Administração poderá aplicar, de forma supletiva, as disposições relacionadas ao 
tema constantes na Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019, e na Resolução 
nº 25, de 16 de março de 2010, desde que compatíveis com os preceitos desta 
Resolução, com o objetivo de assegurar a continuidade e a regularidade dos
procedimentos administrativos.
Art. 15. Ficam revogados os arts. 37 a 42 e 46 a 74, bem como os Anexos 
I a V, da Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 7º-A, 7º-C e 7º-D, bem como os Anexos I 
e II, da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de maio de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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