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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Bela Vista da Caroba para o quadriênio 2026–2029 e dá outras providências.
native_id582

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F oficio 020
2025-06-30 Proposição aprovada C aprovado
2025-06-23 Proposição aprovada em 1º turno B aprovado
2025-05-19 Proposição apresentada em Plenário D leitura
2025-05-05 Parecer favorável da comissão
2025-04-28 Parecer Favoravel da assessoria Juridica
2025-04-14 Autuação de processo protocolo 31

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T16:06:33.622169-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-07-16T16:04:20.328047-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 08/2025



Institui o Plano Plurianual do Município de Bela Vista da Caroba para o quadriênio 2026–2029 e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Bela Vista da Caroba para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, com base no Plano de Governo Municipal, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU e nas diretrizes da gestão pública municipal.

Art. 2º - Os programas e ações constantes nos anexos desta Lei, que a integram, constituem os instrumentos de planejamento de médio prazo da administração pública municipal, organizando as iniciativas de governo e orientando a alocação de recursos para o alcance de seus objetivos estratégicos.

Art. 3º - As metas físicas e financeiras estabelecidas no Plano Plurianual são referenciais, e sua execução será efetivada por meio das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) de cada exercício.

§ 1º - O Poder Executivo poderá adequar, revisar e atualizar as metas e valores das ações, programas e projetos constantes desta Lei, para compatibilizá-los com as diretrizes da LDO, com a LOA e com a realidade fiscal e orçamentária do município.

§ 2º - As alterações de que trata o §1º deverão manter a compatibilidade com os eixos estratégicos da administração pública municipal, assegurando o cumprimento das políticas públicas definidas neste Plano.

Art. 4º - Os valores atribuídos às ações constantes do Plano Plurianual são estimativas que servirão de referência para o planejamento e a execução orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.

Art. 5º - A execução dos programas e ações previstos nesta Lei será financiada com recursos provenientes de:

I – receitas próprias do Município;II – transferências constitucionais e legais da União e do Estado;III – convênios e parcerias com entes públicos e privados;IV – operações de crédito autorizadas por lei específica;V – outras fontes legalmente instituídas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, 14 de abril de 2025.





GELSON MAFFIPREFEITO MUNICIPAL



MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 08/2025



SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES





Submetemos à consideração de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 08/2025 que “Institui o Plano Plurianual do Município de Bela Vista da Caroba para o quadriênio 2026–2029 e dá outras providências.”

O referido Projeto de Lei está em conformidade com a legislação vigente aplicável a matéria, em especial a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente projeto de lei pelos nobres vereadores.

Anexo ao presente Projeto de Lei, enviamos parecer jurídico e arquivo digital do presente projeto.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e consideração. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, 14 de abril de 2025.







GELSON MAFFI

PREFEITO MUNICIPAL





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