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norma nº 527/2017

Tipo Lei
Número / Ano 527 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BACIA LEITEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 527/2017
aa,
INSTITUI O PROGRAMA BACIA
LEITEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DILSO STORCH, Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo
Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Bacia Leiteira no âmbito do
Município de Bela Vista da Caroba, que constituirá em um programa de incentivo ao
desenvolvimento da produção leiteira no município, através do fornecimento de
subsídios, serviços e materiais para um grupo de no mínimo 20 (vinte) até o máximo
de 30 (trinta) famílias de agricultores belavistenses, a cada período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A cada período de 2 (dois) anos será selecionado um
novo grupo de famílias participantes do programa Bacia Leiteira, sendo vedado à
família participante, beneficiar-se do programa por mais de um período.
Art. 2º - O Programa Bacia Leiteira têm como principais objetivos:
| — inserção do pequeno e médio produtor rural no processo produtivo,
com incentivos à produção de leite;
Il — agregar valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar
empregos, mantendo o agricultor na atividade rural.
Art. 3º - A título de incentivo, o Município, dentro do Programa Bacia
Leiteira, participará com:
| —- o subsídio total dos custos dos serviços, materiais e sêmen bovino
para a inseminação do rebanho leiteiro pelo período de 2 (dois) anos;
Il - o subsídio de 50% sobre o custo das vacinas de brucelose e
exames de brucelose e tuberculose;
ll — o subsídio total das despesas, para cada participante do
programa, e somente para o primeiro ano do período, do transporte de 15 (quinze)
mil quilos por hectare de adubo orgânico de aviário até a propriedade do participante
em um raio de até 80 quilômetros da sede da propriedade, quando da constituição
da pastagem de inverno e de verão;
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Fone/Fax: (46) 3557-1180
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Iv- a disponibilização de assistência técnica e veterinária aos
beneficiários quanto aos serviços referentes ao Programa;
V — o subsídio total dos custos dos serviços de hora-máquina para
constituição de 1 (um) hectare de pastagem de inverno e 1 (um) hectare de
pastagem de verão, para cada beneficiário atendido;
VI - o subsídio total dos custos da análise da terra para constituição
das pastagens de inverno e verão;
VII - o subsídio total dos custos para fornecimento de calcário para
correção do solo, caso necessário, mediante análise da terra;
VIII - o subsídio total dos custos para fornecimento de adubação
química e semente de pastagem.
8 1º A participação do Município na concessão dos subsídios definidos
nos incisos deste artigo, será definida pela Comissão Executiva caso a caso, após
análise e aprovação.
8 2º A Comissão do Programa Bacia Leiteira, definirá a quantidade e
espécie da semente e a quantidade de adubo químico e a sua fórmula, a ser
fornecida ao agricultor participante.
8 3º O adubo orgânico deverá ser adquirido exclusivamente pelo
produtor rural participante do Programa, com recursos próprios e não do município.
8 4º - Com exceção do produto descrito no parágrafo terceiro deste
artigo, todos os outros subsídios, materiais e insumos serão adquiridos dos
fornecedores diretamente pelo Município e repassados aos participantes do
programa, sendo vedada a aquisição direta pelo beneficiário do programa.
Art. 4º - Para efeitos de enquadramento no Programa, deverá o
produtor rural, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:
|) explorar parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário,
posseiro, meeiro ou parceiro;
HI) utilizar mão-de-obra familiar;
III) não deter área de terra superior a 04 (quatro) módulos fiscais;
IV) tenha no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua renda bruta
anual, provenientes da produção agropecuária;
V) resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo, dentro do território do município de Bela Vista da Caroba:
VI) realize a produção de até 5.000 (cinco mil) litros de leite por mês;
VII) estar em dia com seu bloco de produtor;
VIII) não estar em débito com os cofres públicos municipais;
IX) emitir mensalmente nota fiscal de comercialização de toda a
produção de leite, e anualmente, das demais receitas da propriedade rural:
X) não estar em débito com os prestadores de serviços do Programa
Bacia Leiteira;
XI) durante o processo produtivo os produtores de leite deverão:
a) obedecer as normas legais, ambientais, fiscais e sanitárias,
conforme dispuser a legislação vigente para cada caso e os regulamentos próprios;
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b) participar de cursos de preparação de solo, formação e manutenção
de pastagens, criação de terneiras leiteiras e sanidade do rebanho.
XII) possuir os filhos em idade escolar devidamente matriculados e
dentro da frequência escolar exigida, bem como estar em dia com as vacinações
dos filhos, de acordo com o calendário nacional de vacinações.
Parágrafo único. O produtor rural contemplado com a participação no
Programa Bacia Leiteira deverá, obrigatoriamente, durante o período de execução
do programa, observar o cumprimento das condições descritas nos incisos deste
artigo, com exceção do inciso VI, tendo em conta o objetivo de aumento da
produção leiteira.
Art. 5º - Os produtores rurais que se enquadrarem nos requisitos
exigidos para participação no programa deverão formular inscrição perante a
Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira, nos termos e prazos a serem
estipulados através de Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 6º - Os participantes do Programa Bacia Leiteira, o qual usufruirão
dos benefícios do programa pelo período de 2 (dois) anos, serão escolhidos
exclusivamente pela Comissão Executiva do Programa, dentre os produtores rurais
que cumpram os requisitos da presente Lei.
Paragrafo único. Terá prioridade na participação do programa Bacia
Leiteira, os produtores rurais, que na data da inscrição ao programa, possuam a
menor produção leiteira mensal dentre os produtores inscritos no programa,
observado a necessidade de distribuição de participantes em todas as comunidades
do município, ficando a critério da Comissão Executiva do Programa a definição do
número de participantes em cada comunidade.
Art. 7º - Os produtores rurais contemplados com a participação no
Programa Bacia Leiteira serão beneficiados individualmente.
Art. 8º - O Programa Bacia Leiteira obedecerá às normas fiscais,
ambientais e de sanidade vigentes.
Art. 9º - Fica criada a Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira,
com a atribuição de coordenação do programa em conformidade com a legislação e
regulamentações.
| - a Comissão Executiva será composta por 04 (quatro) membros,
nomeados pelo Executivo Municipal, dos quais 01 (um) será o Coordenador e 01
(um) será o Secretário, a serem escolhidos pelos membros da Comissão Executiva;
Il —- o mandato dos membros da Comissão Executiva, bem como do
Coordenador e do Secretário será de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por
tantas vezes, quanto for conveniente;
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Il — as reuniões da Comissão Executiva serão presididas pelo
Coordenador e ocorrerão por convocação do mesmo toda vez que necessário e as
circunstâncias o exigirem;
IV — caberá a Comissão Executiva receber, avaliar e aprovar ou não os
requerimentos de inscrição apresentados por produtores rurais que quiserem aderir
ao Programa Bacia Leiteira, e da mesma forma, decidir acerca dos produtores rurais
que serão contemplados com a participação no referido programa;
V — a Comissão Executiva terá a incumbência de acompanhar a
atividade leiteira e a execução do programa em todos os seus níveis;
VI — caberá a Comissão Executiva, penalizar, quando necessário, o
agricultor que estiver descumprindo as normas vigentes de produção e
comercialização, a partir de verificação direta ou de denúncias.
Art. 10 - São órgãos e entidades partícipes do Programa Bacia
Leiteira:
| - Secretaria Municipal de Agricultura;
Il — Secretaria Municipal de Administração
Ill — Secretaria Municipal de Planejamento;
IV — Secretaria Municipal de Viação e Obras;
IV — Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural —
EMATER/PR.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsável
pelo desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira e pela disponibilização de
assistência técnica para execução do Programa.
Art. 11 - O descumprimento das normas desta Lei por parte dos
produtores integrantes do Programa Bacia Leiteira acarretará nas seguintes
sanções:
| — advertência, mediante notificação específica efetuada pela
Comissão Executiva, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má
fé;
Il - suspensão do fornecimento da inseminação artificial e atendimento
veterinário das matrizes leiteiras, de sementes forrageiras e serviço de máquinas.
Art. 12 - Caso constatado o desvio de finalidade pelo produtor rural
que fora beneficiado com o incentivo elencado no art. 3º desta Lei, poderá o
Município ressarcir-se dos valores concedidos, caso em que o valor original será
corrigido pelo IGPM ou outro indexador que por ventura vier a substituí-lo.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal, dentro do Programa Bacia
Leiteira, devidamente autorizado a adquirir e subsidiar os incentivos descritos no art.
3º desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
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Art. 16 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, 15 DE MARÇO DE 2017.
STORCH
Prefeito Municipal
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