| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2017 |
| Date | 2017-03-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BACIA LEITEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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> e PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 527/2017 aa, INSTITUI O PROGRAMA BACIA LEITEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DILSO STORCH, Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Bacia Leiteira no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba, que constituirá em um programa de incentivo ao desenvolvimento da produção leiteira no município, através do fornecimento de subsídios, serviços e materiais para um grupo de no mínimo 20 (vinte) até o máximo de 30 (trinta) famílias de agricultores belavistenses, a cada período de 2 (dois) anos. Parágrafo único. A cada período de 2 (dois) anos será selecionado um novo grupo de famílias participantes do programa Bacia Leiteira, sendo vedado à família participante, beneficiar-se do programa por mais de um período. Art. 2º - O Programa Bacia Leiteira têm como principais objetivos: | — inserção do pequeno e médio produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção de leite; Il — agregar valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos, mantendo o agricultor na atividade rural. Art. 3º - A título de incentivo, o Município, dentro do Programa Bacia Leiteira, participará com: | —- o subsídio total dos custos dos serviços, materiais e sêmen bovino para a inseminação do rebanho leiteiro pelo período de 2 (dois) anos; Il - o subsídio de 50% sobre o custo das vacinas de brucelose e exames de brucelose e tuberculose; ll — o subsídio total das despesas, para cada participante do programa, e somente para o primeiro ano do período, do transporte de 15 (quinze) mil quilos por hectare de adubo orgânico de aviário até a propriedade do participante em um raio de até 80 quilômetros da sede da propriedade, quando da constituição da pastagem de inverno e de verão; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Iv- a disponibilização de assistência técnica e veterinária aos beneficiários quanto aos serviços referentes ao Programa; V — o subsídio total dos custos dos serviços de hora-máquina para constituição de 1 (um) hectare de pastagem de inverno e 1 (um) hectare de pastagem de verão, para cada beneficiário atendido; VI - o subsídio total dos custos da análise da terra para constituição das pastagens de inverno e verão; VII - o subsídio total dos custos para fornecimento de calcário para correção do solo, caso necessário, mediante análise da terra; VIII - o subsídio total dos custos para fornecimento de adubação química e semente de pastagem. 8 1º A participação do Município na concessão dos subsídios definidos nos incisos deste artigo, será definida pela Comissão Executiva caso a caso, após análise e aprovação. 8 2º A Comissão do Programa Bacia Leiteira, definirá a quantidade e espécie da semente e a quantidade de adubo químico e a sua fórmula, a ser fornecida ao agricultor participante. 8 3º O adubo orgânico deverá ser adquirido exclusivamente pelo produtor rural participante do Programa, com recursos próprios e não do município. 8 4º - Com exceção do produto descrito no parágrafo terceiro deste artigo, todos os outros subsídios, materiais e insumos serão adquiridos dos fornecedores diretamente pelo Município e repassados aos participantes do programa, sendo vedada a aquisição direta pelo beneficiário do programa. Art. 4º - Para efeitos de enquadramento no Programa, deverá o produtor rural, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos: |) explorar parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário, posseiro, meeiro ou parceiro; HI) utilizar mão-de-obra familiar; III) não deter área de terra superior a 04 (quatro) módulos fiscais; IV) tenha no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua renda bruta anual, provenientes da produção agropecuária; V) resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, dentro do território do município de Bela Vista da Caroba: VI) realize a produção de até 5.000 (cinco mil) litros de leite por mês; VII) estar em dia com seu bloco de produtor; VIII) não estar em débito com os cofres públicos municipais; IX) emitir mensalmente nota fiscal de comercialização de toda a produção de leite, e anualmente, das demais receitas da propriedade rural: X) não estar em débito com os prestadores de serviços do Programa Bacia Leiteira; XI) durante o processo produtivo os produtores de leite deverão: a) obedecer as normas legais, ambientais, fiscais e sanitárias, conforme dispuser a legislação vigente para cada caso e os regulamentos próprios; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr 3Se E a PREFEITURA MUNICIPAL é BELA VISTA DA CAROBA b) participar de cursos de preparação de solo, formação e manutenção de pastagens, criação de terneiras leiteiras e sanidade do rebanho. XII) possuir os filhos em idade escolar devidamente matriculados e dentro da frequência escolar exigida, bem como estar em dia com as vacinações dos filhos, de acordo com o calendário nacional de vacinações. Parágrafo único. O produtor rural contemplado com a participação no Programa Bacia Leiteira deverá, obrigatoriamente, durante o período de execução do programa, observar o cumprimento das condições descritas nos incisos deste artigo, com exceção do inciso VI, tendo em conta o objetivo de aumento da produção leiteira. Art. 5º - Os produtores rurais que se enquadrarem nos requisitos exigidos para participação no programa deverão formular inscrição perante a Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira, nos termos e prazos a serem estipulados através de Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º - Os participantes do Programa Bacia Leiteira, o qual usufruirão dos benefícios do programa pelo período de 2 (dois) anos, serão escolhidos exclusivamente pela Comissão Executiva do Programa, dentre os produtores rurais que cumpram os requisitos da presente Lei. Paragrafo único. Terá prioridade na participação do programa Bacia Leiteira, os produtores rurais, que na data da inscrição ao programa, possuam a menor produção leiteira mensal dentre os produtores inscritos no programa, observado a necessidade de distribuição de participantes em todas as comunidades do município, ficando a critério da Comissão Executiva do Programa a definição do número de participantes em cada comunidade. Art. 7º - Os produtores rurais contemplados com a participação no Programa Bacia Leiteira serão beneficiados individualmente. Art. 8º - O Programa Bacia Leiteira obedecerá às normas fiscais, ambientais e de sanidade vigentes. Art. 9º - Fica criada a Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira, com a atribuição de coordenação do programa em conformidade com a legislação e regulamentações. | - a Comissão Executiva será composta por 04 (quatro) membros, nomeados pelo Executivo Municipal, dos quais 01 (um) será o Coordenador e 01 (um) será o Secretário, a serem escolhidos pelos membros da Comissão Executiva; Il —- o mandato dos membros da Comissão Executiva, bem como do Coordenador e do Secretário será de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por tantas vezes, quanto for conveniente; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Il — as reuniões da Comissão Executiva serão presididas pelo Coordenador e ocorrerão por convocação do mesmo toda vez que necessário e as circunstâncias o exigirem; IV — caberá a Comissão Executiva receber, avaliar e aprovar ou não os requerimentos de inscrição apresentados por produtores rurais que quiserem aderir ao Programa Bacia Leiteira, e da mesma forma, decidir acerca dos produtores rurais que serão contemplados com a participação no referido programa; V — a Comissão Executiva terá a incumbência de acompanhar a atividade leiteira e a execução do programa em todos os seus níveis; VI — caberá a Comissão Executiva, penalizar, quando necessário, o agricultor que estiver descumprindo as normas vigentes de produção e comercialização, a partir de verificação direta ou de denúncias. Art. 10 - São órgãos e entidades partícipes do Programa Bacia Leiteira: | - Secretaria Municipal de Agricultura; Il — Secretaria Municipal de Administração Ill — Secretaria Municipal de Planejamento; IV — Secretaria Municipal de Viação e Obras; IV — Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER/PR. Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsável pelo desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira e pela disponibilização de assistência técnica para execução do Programa. Art. 11 - O descumprimento das normas desta Lei por parte dos produtores integrantes do Programa Bacia Leiteira acarretará nas seguintes sanções: | — advertência, mediante notificação específica efetuada pela Comissão Executiva, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; Il - suspensão do fornecimento da inseminação artificial e atendimento veterinário das matrizes leiteiras, de sementes forrageiras e serviço de máquinas. Art. 12 - Caso constatado o desvio de finalidade pelo produtor rural que fora beneficiado com o incentivo elencado no art. 3º desta Lei, poderá o Município ressarcir-se dos valores concedidos, caso em que o valor original será corrigido pelo IGPM ou outro indexador que por ventura vier a substituí-lo. Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal, dentro do Programa Bacia Leiteira, devidamente autorizado a adquirir e subsidiar os incentivos descritos no art. 3º desta Lei. Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 16 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 15 DE MARÇO DE 2017. STORCH Prefeito Municipal Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr