| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 640/2023 SÚMULA: ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, E DEFINE OS PARÁMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara MuniciPaL DE BELA VISTA DA CaroBa, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 11.422, de 2023, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização os seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 8 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA e antidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, a comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; II - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado e Município; VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA poiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Bela Vista da Caroba deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município de Bela Vista da Caroba, por um conjunto de órgãos e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional que manifestem interesse em integrar o sistema, respeitada a legislação vigente. 8 1º - Os órgãos e entidades públicos e privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 8 2º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Art. 8º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006: I - Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada sem qualquer espécie de discriminação; H - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; HI - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle da política e do plano de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA o NgmBromoção da intersetorialidade das políticas, programas, ações governamentais e não governamentais; VI - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; VIII - Articulação entre orçamento e gestão; e IX - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacidade de recursos humanos. Art. 9º - O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município. Art. 10 - Integram o SISAN: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; IH - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelas seguintes atribuições: a) Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como, definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; b) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; C) Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr SP PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA efinir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN; e) Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; f) Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional. HI - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, que terá as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Art. 11 - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será integrada pelos Secretários Municipais e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria- Executiva da CAISAN Municipal. Art. 12 - O CONSEA Municipal será composto por 6 (seis) Conselheiros efetivos, com mesmo número de suplentes, a partir dos seguintes critérios: I- 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; Il - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar; e HI - Observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA E - O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal. 8 2º - A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. CAPÍTULO III . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 458/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 30 DE MAIO DE 2023. fto ss AA / G om MAFFI É Prefeito Municipal Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr