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norma nº 640/2023

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 640/2023
SÚMULA: ESTABELECE OS COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, E DEFINE OS
PARÁMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara MuniciPaL DE BELA VISTA DA CaroBa, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o
Decreto nº 11.422, de 2023, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito
de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização os seus direitos consagrados na Constituição Federal
e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
8 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do
artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
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e antidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentável.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que
contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de
alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos,
por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e
familiar, no processamento, na industrialização, a comercialização, no
abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão
social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
II - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais
do Estado e Município;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do
Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
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poiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Bela Vista da Caroba deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano
à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por
meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município
de Bela Vista da Caroba, por um conjunto de órgãos e entidades privadas, com
ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional que
manifestem interesse em integrar o sistema, respeitada a legislação vigente.
8 1º - Os órgãos e entidades públicos e privados que integram o
SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus
processos decisórios.
8 2º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das
entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e
diretrizes dispostos na Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006:
I - Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada
sem qualquer espécie de discriminação;
H - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
HI - Participação social na formulação, execução,
acompanhamento, monitoramento e controle da política e do plano de
segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos
públicos e privados e dos critérios para sua concessão;
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o NgmBromoção da intersetorialidade das políticas, programas, ações
governamentais e não governamentais;
VI - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a
subsidiar o ciclo de gestão da política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VII - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de
acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de
subsistência autônoma da população;
VIII - Articulação entre orçamento e gestão; e
IX - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacidade de
recursos humanos.
Art. 9º - O SISAN tem por objetivos formular e implementar
políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração
dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional do Município.
Art. 10 - Integram o SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
IH - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pelas seguintes atribuições:
a) Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como,
definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio
de regulamento próprio;
b) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, as
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
C) Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de
ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
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efinir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de
adesão ao SISAN;
e) Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.
HI - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal, que terá as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política e do
Plano.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos
termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN.
Art. 11 - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será integrada pelos Secretários
Municipais e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-
Executiva da CAISAN Municipal.
Art. 12 - O CONSEA Municipal será composto por 6 (seis)
Conselheiros efetivos, com mesmo número de suplentes, a partir dos seguintes
critérios:
I- 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído
pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional;
Il - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil,
escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal
de Segurança Alimentar; e
HI - Observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de
âmbito municipal.
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E - O CONSEA será presidido por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma
do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal.
8 2º - A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no
CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não
remunerada.
CAPÍTULO III .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
458/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, EM 30 DE MAIO DE 2023.
fto ss AA /
G om MAFFI É
Prefeito Municipal
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