| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Regulamenta a utilização dos veículos oficiais na Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba-PR, e dá outras providências. |
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20/02/24, 14:26 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BA1671EF/03AFcWeA5kG6UOVyU4VcvH65S4BH7VXXcs1EFyvFKfxNM4JLrMzeDJbPA-3g7m… 1/4 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA CAMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA REGULAMENTAA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA-PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO Nº 03/2023 SÚMULA: Regulamenta a utilização dos veículos oficiais na Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba-PR, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba – Estado do Paraná, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - O uso de veículos oficiais e a prestação do serviço de transporte terrestre vinculados à Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba são regulamentados pelas disposições desta Resolução. Parágrafo Único: Para fins e efeitos desta Resolução, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade da Câmara Municipal, os locados pela Câmara Municipal e os cedidos pelo Poder Executivo, destinados, exclusivamente, ao uso do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º - Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares. Art. 3º - A utilização dos veículos compreende o transporte de: I - Vereador, no exercício da atividade parlamentar; II - Servidores efetivos e comissionados, em serviço; III - Prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo; IV - Autoridade em visita oficial à Câmara Municipal; V - Documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal. DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS Art.4º - Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículos oficiais, a Câmara Municipal, observará a legislação vigente. Parágrafo Único. O controle de abastecimento será realizado através do Diário de Bordo, devendo ser registrados pelo condutor o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade de combustível colocado. Art.5º - Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante reembolso, a partir de documentos que comprovem as despesas, entregues ao Setor Contábil. Parágrafo Único: Os reparos inadiáveis mencionados no caput deste artigo se referem a pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem. Art.6º - Para a comprovação das despesas de combustível o condutor exigirá, nota fiscal/cupom fiscal contendo CNPJ da entidade, placa do veículo, km e horário do abastecimento e quando possível nome do condutor e nos casos de manutenção 20/02/24, 14:26 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BA1671EF/03AFcWeA5kG6UOVyU4VcvH65S4BH7VXXcs1EFyvFKfxNM4JLrMzeDJbPA-3g7m… 2/4 de veículo oficial o condutor exigirá Nota Fiscal contendo, CNPJ da entidade, nome condutor, placa do veículo, km, horário e descrição do serviço efetuado. Parágrafo Único. É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa física, salvo em localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo em nome do condutor para o reembolso. DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS Art.7° Os veículos de representação serão identificados e são de uso exclusivo para representatividade institucional, sendo sempre observadas as conveniências de ordem pública e obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial e só poderão ser dirigidos por servidor concursado no cargo de motorista, ou na falta deste, por pessoas habilitadas de acordo com as leis de trânsito, sendo eles servidores efetivos, comissionados e/ou vereadores. Art.8° - O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 08h00min horas às l7h00min horas. Parágrafo único: Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal. DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS Art.9º - O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante a realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, que constará: Informações do veículo (veículo e placa); Data saída e chegada; Horários de saída e chegada; Quilometragem do veículo de saída e chegada; Informações do abastecimento (NF, KM, Tipo Combustível); Destino; Usuário; Assinatura; Ocorrências dos veículos; Art. 10 - A solicitação de veículos para uso fora dos limites do Município de Bela Vista da Caroba deverá ser feita ao Presidente da Mesa Diretora ou ao seu substituto legal para autorização, mediante requerimento que conste a conveniência de ordem pública obedecendo aos critérios e limites estabelecidos nesta legislação que regulamenta o uso do veículo oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à disponibilidade de veículos. Parágrafo Único: No retorno da viagem, ou no dia útil subsequente, o usuário deverá, obrigatoriamente, apresentar ao Departamento Administrativo da Câmara, comprovante da efetiva realização da viagem para o destino descrito no Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial. Art. 11- É vedado o uso de veículo oficial: I - Sem estar à documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro; II - Sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo; III - Sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito; IV - Para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução; V- Em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título a pessoa física ou jurídica de direito privado; Parágrafo Único. O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo. Art. 12 - Os veículos oficiais: I - Deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros; 20/02/24, 14:26 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BA1671EF/03AFcWeA5kG6UOVyU4VcvH65S4BH7VXXcs1EFyvFKfxNM4JLrMzeDJbPA-3g7m… 3/4 II - Deverão ter identificação nas portas dos veículos oficiais contendo: a - Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba — PR, com brasão; b - Uso exclusivo a serviço. Art. 13 - Os veículos oficiais serão guardados: I - Quando na falta de espaço apropriado para que os veículos oficiais permaneçam na Câmara de Vereadores, fora do horário de sua utilização, os mesmos serão mantidos na garagem do prédio da Prefeitura Municipal, ou diante dessa impossibilidade, se dará por determinação do Presidente do Poder Legislativo que definirá a forma e local que serão guardados os veículos oficiais. II - Quando em viagem, em local apropriado e seguro. III - É proibido a pernoite de veículos oficiais em residência de vereador ou de servidor, salvo em situação de emergência, a ser justificada por escrito ao Presidente no primeiro dia útil subsequente. DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL Art.14. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas: I - Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado; II - Respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança; III - Atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito; IV - Redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada; V - Não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos; VI - Não utilizar o veículo oficial para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara Municipal ou ao serviço em execução; VII - Não ceder à direção do veículo oficial a terceiros, quer sejam habilitados ou não; VIII - Zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados: a - Calibragem dos pneus; b - Nível de óleo do motor; c - Nível do fluido do radiador; d - Condição dos pneus, dos freios e da bateria; e - Funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa; IX - Inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pelo Departamento Administrativo sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário; X - Observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida: a) 40 Km/h em geral; e b) 60 Km/h nas vias expressas; XI - Não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado; XIII - Ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal; XIII - Não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos; XIV - Não utilizar o veículo oficial, em qualquer atividade estranha ao serviço público, XV - Levar ao conhecimento do Presidente quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo; XVI- Não utilizar o veículo oficial, sem a prévia autorização do Presidente, quando essa se faz necessária nas hipóteses contidas nessa resolução; 20/02/24, 14:26 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BA1671EF/03AFcWeA5kG6UOVyU4VcvH65S4BH7VXXcs1EFyvFKfxNM4JLrMzeDJbPA-3g7m… 4/4 XVII - Não utilizar o veículo oficial, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados nos arts. 2º e 7º desta Resolução. XVIII - Não utilizar o veículo oficial no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores. XIX - Observar o disposto nesta Resolução. a) O descumprimento do disposto nesta resolução constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo. DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES Das Infrações à Legislação de Trânsito Art.15 - As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial, por seus usuários. Parágrafo Único: Não poderá o condutor de o veículo oficial deixar de apresentar documento ou prestar qualquer informação solicitada pela fiscalização de trânsito; Art.16 - O condutor de veículo oficial é responsável: I - Pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a terceiros, decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios; II - Por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo, desde que devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração de Procedimento Administrativo. Art. - 17 - Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pelo Departamento Administrativo da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo responsável pela infração independente de dolo ou culpa. Art.18 - Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa. Art. 19 - Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus vereadores ou servidores no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório. § 1º - O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento. § 2º - O valor correspondente a multa de trânsito paga pela Câmara deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite de (03) três parcelas. Art. 20 - As situações excepcionais, não previstas na presente resolução, serão decididas pela mesa diretora. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Bela Vista da Caroba, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ VALDIR RODRIGUES Presidente Publicado por: Mauricio Ricardo Dieckel Código Identificador:BA1671EF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2023. Edição 2918 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/