| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2016 |
| Date | 2016-07-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 274/2007 E A LEI MUNICIPAL N° 275/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 517/2016 “Altera a Lei Municipal nº 274/2007 e a Lei Municipal nº 275/2007 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguirite Lei: Art. 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) “I- Secretaria Municipal de Assistência Social; . ar? 2º. - Fica alterado o título do Capítulo 7 eo artigo 4 da Lei Municipal nº 275/2007 que-passa a vigorar com a seguinte redação: - "CAPÍTULO He “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 4º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social. 1 — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano Municipal de Assistência Social correspondente ao instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba, que deverá estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; JT — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; IV — firmar juntamente com o Prefeito, convênios e contratos pertinentes ao exercício de suas atividades, elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social ao CMAS; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA V- elaborar e submeter ao CMAS, a LDO da Assistência Social, VI — elaborar e submeter ao CMAS o Relatório de Gestão; VII —- organização, coordenação e gestão da rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos beneficios, serviços, programas e projetos existentes na sua área de atenção; VIII — elaboração de critérios de partilha e transferências de recursos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos do Tesouro Federal, Estadual e Municipal e outras de sua função; IX — destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, e os previstos em legislação municipal específica, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social observado a legislação municipal pertinente; X — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; XI - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; XT - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 25, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; : — XII — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, e o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos serviços da rede socioassistencial, XIV — regulamentar é coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; XV — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; XVI — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local, e a educação permanente dos trabalhadores do SUAS; XVII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XVIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -- BPC, garantido aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA XIX — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XX — gerir desforma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência, bem como gerir o Fundo Municipal! de Assistência Social; XXI — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XXII — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; XXIII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; AXIV — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS ; XXV - -elabórar é expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo. com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; , . XX VT. - alimentar e manter atualizado : a) .o-Genso SUAS, : b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1995; c) conjuntoide aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXVII — promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XXVIII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XXIX - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XXX — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; J Rúa Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA XXXI - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas féderais. XXXIZ — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; É XXXIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico- financeira a título de prestação de contas; XXXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para à participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; ar XXXVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social. Art. E - Fica alterado os incisos II e XVIII do artigo 6º da Lei Municipal nº 275/2007. que passam a vigorar com a seguinte redação: “II — apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistéricia Social; ” (. 2. var - convocar, “a cada quatro anos, ou: -extraordinariamente E) cada dois anos, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá como atribuições: Art. 4º - Fica acrescido ao artigo 6º da Lei Municipal nº 275/2007 o inciso XXXIV com a seguinte redação: "XXXIV — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Familia — PBF.” Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 « Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 5º - Fica alterado a alínea “d” do inciso 1 do artigo 8º da Lei Municipal nº 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º -(..) 1 - governamentais: (e) a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;” , Art. 6º - Fica criado o Capítulo V na Lei Municipal nº 275/2007 que vigorará com a seguinte redação: "CAPÍTULO V DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍRIO DE BELA VISTA DA CAROBA. Seção 1 DA GESTÃO - Art; 26:4:- A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob-a forma de sistema descentralizado e. participativo, denominado Sistema Único de “Assistência Social —- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal-nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e, coordenação são de competência da União. o “Parágrafo único." "O Suas é integrado “peles .entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 26-B - E! Município de Bela Vista da Caroba atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócioassistenciais em seu âmbito. Art 26-C - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Bela Vista da Caroba é a Secretaria Municipal de Assistência Social. A Seção II Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL É BELA VISTA DA CAROBA DA ORGANIZAÇÃO Art. 26-D - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba organiza-se pela proteção social básica, que corresponde ao conjunto de serviços programas, projetos e beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Art. 26-E - A. , Proteção social básica compôem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos: 1- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV; WI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, Art. 26-F - A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de. assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 810 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social mediante a articulação entre: todas as unidades do SUAS. 42º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial, Art. 26-G - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e pelas entidades de assistência social. 51º OCRAS é à unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores indices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. A 4 Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr n PREFEITURA MUNICIPAL BELÁ VISTA DA CAROBA 520 O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social. Art. 26-H - A implantação da unidade do CRAS deve observar as diretrizes da: : I -— territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; JT - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município. Art: 26-] - A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa do Município de Bela Vista da Caroba, sendo o Centro de Referência de Assistência Social. Art. 26-] - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. * Parágrafo único. O diagnóstico - “socioterritorial. e os, dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica. : o Art 26-K- só seguranças aff fançadas pelo SUAS: | co d- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para à realização da proteção social básica, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: aJcondições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de beneficios; BD aquisições tgateriais e sociais; 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; IH - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr v E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; II - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia, exigindo ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social! e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. , V - apoio-e duxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as faifilias, seus membros e indivíduos. ” , Art, 7º - Fica criado na Lei Municipal nº 274/2007 que dispõe sobre - benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, o artigo 11-A, a viger com a seguinte redação: "Até II1-A. Para atendimento de vítimas de calamidade pública fica instituído o beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, a ser concedido em bens materiais em valores limitados a 7 (sete) UFM para cada família ou na prestação de serviços. & 1º - Entende-se por estado de calamidade pública, para fins de aplicação do beneficio previsto nesta Lei, o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de eventos naturais que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à “incolumidade ou a vida de seus integrantes. f Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 5 20 - São documentos essenciais para auxilio em situações de calamidade pública: I- Comprovante de residência; II — Comprovante de renda de todos os membros familiares; III — Documentos pessoais (CPF e RG); IV - Comprovação do dano materia! causado; 53º- O auxilio em situação de calamidade publica será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico — Assistente Social, 5 4º - Os bens materiais a serem concedidos em situações de calamidade pública serão definidos a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico — Assistente Social, ” a Art. 8º - As demais disposições da Lei Municipal nº 274/2007 e da Lei Municipal nº 275/2007 permanecem inalteradas. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 09.003 08.244.0012.2.056 3.3.90.32.00.00 1000. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “o - GABINETE DO PREFEITO. MUNICIPAL “DE BELA VISTA DA CAROBA, .30 DE E JUNHO DE'2016. .- E / DILSO STORCH: PREFEITO MUNICIPAL p Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr