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norma nº 517/2016

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2016
Date 2016-07-04
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 274/2007 E A LEI MUNICIPAL N° 275/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 517/2016
“Altera a Lei Municipal nº
274/2007 e a Lei Municipal nº
275/2007 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguirite Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº
275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
“I- Secretaria Municipal de Assistência Social; .
ar? 2º. - Fica alterado o título do Capítulo 7 eo artigo 4 da Lei
Municipal nº 275/2007 que-passa a vigorar com a seguinte redação:
- "CAPÍTULO He
“DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 4º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de
Assistência Social.
1 — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social
o Plano Municipal de Assistência Social correspondente ao instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Bela Vista
da Caroba, que deverá estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
JT — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IV — firmar juntamente com o Prefeito, convênios e contratos
pertinentes ao exercício de suas atividades, elaborar e encaminhar a proposta
orçamentária de assistência social ao CMAS;
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V- elaborar e submeter ao CMAS, a LDO da Assistência Social,
VI — elaborar e submeter ao CMAS o Relatório de Gestão;
VII —- organização, coordenação e gestão da rede municipal de
inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos beneficios, serviços,
programas e projetos existentes na sua área de atenção;
VIII — elaboração de critérios de partilha e transferências de recursos,
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos do Tesouro Federal,
Estadual e Municipal e outras de sua função;
IX — destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, e os previstos em
legislação municipal específica, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social observado a legislação municipal pertinente;
X — executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XI - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
XT - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 25, da
Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais; :
— XII — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, e
o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos serviços
da rede socioassistencial,
XIV — regulamentar é coordenar a formulação e a implementação
da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
XV — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas e projetos de assistência social, em âmbito local, e a educação permanente
dos trabalhadores do SUAS;
XVII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito;
XVIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação
Continuada -- BPC, garantido aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
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XIX — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XX — gerir desforma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência, bem como gerir o Fundo Municipal! de
Assistência Social;
XXI — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º
da Lei nº 10.836, de 2004;
XXII — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXIII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
AXIV — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir
das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS ;
XXV - -elabórar é expedir os atos normativos necessários à
gestão do FMAS, de acordo. com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social; , .
XX VT. - alimentar e manter atualizado :
a) .o-Genso SUAS, :
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social
— SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1995;
c) conjuntoide aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXVII — promover a integração da política municipal de assistência
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXVIII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as
demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXIX - promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XXX — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; J
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XXXI - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social
de acordo com as normativas féderais.
XXXIZ — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações
de contas; É
XXXIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-
financeira a título de prestação de contas;
XXXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para à participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
XXXV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
ar
XXXVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social.
Art. E - Fica alterado os incisos II e XVIII do artigo 6º da Lei
Municipal nº 275/2007. que passam a vigorar com a seguinte redação:
“II — apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistéricia Social; ”
(. 2.
var - convocar, “a cada quatro anos, ou: -extraordinariamente E)
cada dois anos, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá como atribuições:
Art. 4º - Fica acrescido ao artigo 6º da Lei Municipal nº 275/2007 o
inciso XXXIV com a seguinte redação:
"XXXIV — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Familia — PBF.”
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Art. 5º - Fica alterado a alínea “d” do inciso 1 do artigo 8º da Lei
Municipal nº 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º -(..)
1 - governamentais:
(e)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;” ,
Art. 6º - Fica criado o Capítulo V na Lei Municipal nº 275/2007 que
vigorará com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS
NO
MUNICÍRIO DE BELA VISTA DA CAROBA.
Seção 1
DA GESTÃO
- Art; 26:4:- A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob-a forma de sistema descentralizado e. participativo, denominado
Sistema Único de “Assistência Social —- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal-nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e, coordenação são de
competência da União. o
“Parágrafo único." "O Suas é integrado “peles .entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 26-B - E! Município de Bela Vista da Caroba atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos,
benefícios sócioassistenciais em seu âmbito.
Art 26-C - O órgão gestor da política de assistência social no
Município de Bela Vista da Caroba é a Secretaria Municipal de Assistência Social. A
Seção II
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DA ORGANIZAÇÃO
Art. 26-D - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Bela Vista da Caroba organiza-se pela proteção social básica, que
corresponde ao conjunto de serviços programas, projetos e beneficios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários.
Art. 26-E - A. , Proteção social básica compôem-se precipuamente
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
1- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV;
WI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência de Assistência Social-CRAS,
Art. 26-F - A proteção social básica será ofertada pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de. assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
810 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social
mediante a articulação entre: todas as unidades do SUAS.
42º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial,
Art. 26-G - A proteção social básica será ofertada precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e pelas entidades de assistência
social.
51º OCRAS é à unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores indices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias. A
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520 O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do
SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e
oferta os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social.
Art. 26-H - A implantação da unidade do CRAS deve observar as
diretrizes da: :
I -— territorialização - oferta capilar de serviços baseada na
lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade
e risco social;
JT - universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município.
Art: 26-] - A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS
integra a estrutura administrativa do Município de Bela Vista da Caroba, sendo o
Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 26-] - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269,
de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de
2014, do CNAS.
* Parágrafo único. O diagnóstico - “socioterritorial. e os, dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica. :
o Art 26-K- só seguranças aff fançadas pelo SUAS: |
co d- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para à realização da proteção social básica, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
aJcondições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de beneficios;
BD aquisições tgateriais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
IH - renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para
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cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
II - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e
de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia, exigindo ações profissionais e
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício
da participação social! e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a
família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade,
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
, V - apoio-e duxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta
de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as faifilias, seus membros e indivíduos. ” ,
Art, 7º - Fica criado na Lei Municipal nº 274/2007 que dispõe sobre -
benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, o artigo 11-A,
a viger com a seguinte redação:
"Até II1-A. Para atendimento de vítimas de calamidade pública fica
instituído o beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia, a ser concedido em bens materiais em valores
limitados a 7 (sete) UFM para cada família ou na prestação de serviços.
& 1º - Entende-se por estado de calamidade pública, para fins de
aplicação do beneficio previsto nesta Lei, o reconhecimento pelo Poder Público de
situação anormal, advinda de eventos naturais que causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à “incolumidade ou a vida de seus integrantes. f
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5 20 - São documentos essenciais para auxilio em situações de
calamidade pública:
I- Comprovante de residência;
II — Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III — Documentos pessoais (CPF e RG);
IV - Comprovação do dano materia! causado;
53º- O auxilio em situação de calamidade publica será concedido de
forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo
e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico — Assistente Social,
5 4º - Os bens materiais a serem concedidos em situações de
calamidade pública serão definidos a partir da realização de estudo e/ou parecer
técnico social realizado por profissional técnico — Assistente Social, ”
a
Art. 8º - As demais disposições da Lei Municipal nº 274/2007 e da
Lei Municipal nº 275/2007 permanecem inalteradas.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 09.003 08.244.0012.2.056 3.3.90.32.00.00 1000.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. “o
- GABINETE DO PREFEITO. MUNICIPAL “DE BELA VISTA DA CAROBA,
.30 DE E JUNHO DE'2016. .-
E /
DILSO STORCH:
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p
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