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norma nº 525/2016

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°353/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 525/2016
“Altera a Lei Municipal nº
353/2010 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO
PARANA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 7º da Lei Municipal nº 353/2010 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º — A família interessada em participar do Programa "Família
Acolhedora”, deverá inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, e
deverá atender aos seguintes requisitos, em relação ao postulante:
T- ser maior de 21 (vinte e um) anos;
TT - residir no Município há pelo menos 01 (um) ano e nele
permanecer durante todo o período de acolhimento;
JT - residir em endereço fixo;
IV - concordância dos membros da familia;
V- inexistência de antecedentes criminais dos membros da familia;
VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da
família;
Vil - aceitação e comprometimento com todos os termos do
Programa Familia Acolhedora;
VIII - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Bela
Vista da Caroba/PR;
IX - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em
oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;
X - comprovante de renda.
- -000
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-00!
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
BELA VISTA DA CAROBA
$ 1º- A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo
social e psicológico realizado pela equipe responsável pelo Programa com contribuição
do Conselho Tutelar e do Conselho CMDCA, e deverá levar em consideração, a
idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço fisico, as condições sócio-econômicas,
a convivência familiar e comunitária, e a disponibilidade da família em relação as
condições do Programa.
$ 2º - O Estudo Social e Psicológico com parecer favorável é critério
indispensável à efetivação do cadastro da família ao Programa.
Art. 2º - Fica criado o aítigo 7º-A, o artigo 79-B, o artigo 79-C, o
artigo 7º-D e o artigo 7º-E na Lei Municipal nº 353/2010 que vigorarão com a seguinte
redação:
“Art, 70-A - Durante o processo de seleção, devem ser apresentados
os seguintes documentos de todos os membros da familia maiores de 18 (dezoito)
anos, residentes no domicílio em que se dará o acolhimento:
1-carteira de identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF:
JT - certidão negativa de antecedentes criminais;
IV - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos
responsáveis.
Parágrafo único - As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a
realizar a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado à que se refere o
inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado.
Art, 72-B - À seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável,
cuja elaboração é de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social e Secretaria
de Saúde do Município e levará em conta os seguintes critérios:
T- condições fisicas e emocionais dos membros da família para o
acolhimento;
II - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento
biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária;
JT - condições de habitabilidade do domicílio. da família;
IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o
acompanhamento do acolhimento pela Equipe de Assistência Social.
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BELA VISTA DA CAROBA
$1º- O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a
partir de estudo psicossocial que envolverá todos os membros da familia e que
contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, entrevistas,
dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias.
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1995
5 2º - Após a emissão do parecer favorável, a família assinará O
Termo de Adesão e Compromisso com o Programa “Família Acolhedora”
Art. 7º-C - É vedado, no âmbito do Programa "Família Acolhedora”. o
acolhimento de criança ou adolescente com quem mantenha vínculo de parentesco.
Art, 7º-D — Compete à família acolhedora:
T- Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança
e ao adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros,
inclusive quanto aos pais nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA;
H — Participar do processo de acompanhamento e capacitação
continuados;
JI - Prestar informações sobre a situação da criança e do
adolescente acolhido à Equipe de Assistência Social;
IV — Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno
à familia de origem, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre
sob orientação da Equipe de Assistência Social.
Art. 72-E — O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
1 Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em
conjunto com a Equipe de Assistência Social, um prazo para efetivação do
desligamento;
HI — Descumprimento dos requisitos, estabelecidos nos artigos 7º e
7º-D, desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela Equipe de
Assistência Social. ”
Art. 3º - Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 353/2010 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 8º - A família acolhedora que obtiver a guarda temporária
subsidiada receberá, dentro dos trâmites legais (contrato temporário), uma Bolsa
Auxílio equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo por criança acolhida, para
pagamento de despesas relativas à alimentação, vestuário, lazer, higiene, material
escolar, e outras despesas que sejam essenciais para o bem estar físico, mental e
social do usuário do Programa.
$ 1º. Em caso de acolhimento de menor em prazo inferior aos trinta
dias, o pagamento que fala o caput deste artigo será proporcional ao número de dias
pelos quais a família acolheu o menor.
$ 2º, Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada
(BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário e que necessitem de cuidados especiais,
terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado
pela família acolhedora que estiver com à guarda, visando o atendimento das
necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial
diversa.
$3º, 0 pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado
até o dia 10 de cada mês, mediante apresentação de requisição feita pela Secretaria
de Assistência Social, responsável pela coordenação e acompanhamento do Programa.”
Art. 4º - As demais disposições da Lei Municipal nº 353/2010
permanecem inalteradas.
Art. 5º - As despesas de que trata o artigo 8º da Lei Municipal nº
353/2010 correrão por conta dos orçamentos do FIA — Fundo Municipal para Infância e
Adolescência e FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social, com o co-financiamento
da União, conforme autorização dos respectivos Conselhos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor. na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Cm
19 DE DEZEMBRO DE 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
o 5 STORCH
pn DEN PREFEITO MUNICIPAL
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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