| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2016 |
| Date | 2016-12-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°353/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 525/2016 “Altera a Lei Municipal nº 353/2010 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 7º da Lei Municipal nº 353/2010 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º — A família interessada em participar do Programa "Família Acolhedora”, deverá inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, e deverá atender aos seguintes requisitos, em relação ao postulante: T- ser maior de 21 (vinte e um) anos; TT - residir no Município há pelo menos 01 (um) ano e nele permanecer durante todo o período de acolhimento; JT - residir em endereço fixo; IV - concordância dos membros da familia; V- inexistência de antecedentes criminais dos membros da familia; VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da família; Vil - aceitação e comprometimento com todos os termos do Programa Familia Acolhedora; VIII - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Bela Vista da Caroba/PR; IX - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes; X - comprovante de renda. - -000 Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-00! Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr BELA VISTA DA CAROBA $ 1º- A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo social e psicológico realizado pela equipe responsável pelo Programa com contribuição do Conselho Tutelar e do Conselho CMDCA, e deverá levar em consideração, a idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço fisico, as condições sócio-econômicas, a convivência familiar e comunitária, e a disponibilidade da família em relação as condições do Programa. $ 2º - O Estudo Social e Psicológico com parecer favorável é critério indispensável à efetivação do cadastro da família ao Programa. Art. 2º - Fica criado o aítigo 7º-A, o artigo 79-B, o artigo 79-C, o artigo 7º-D e o artigo 7º-E na Lei Municipal nº 353/2010 que vigorarão com a seguinte redação: “Art, 70-A - Durante o processo de seleção, devem ser apresentados os seguintes documentos de todos os membros da familia maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no domicílio em que se dará o acolhimento: 1-carteira de identidade; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF: JT - certidão negativa de antecedentes criminais; IV - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis. Parágrafo único - As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a realizar a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado à que se refere o inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado. Art, 72-B - À seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, cuja elaboração é de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Saúde do Município e levará em conta os seguintes critérios: T- condições fisicas e emocionais dos membros da família para o acolhimento; II - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária; JT - condições de habitabilidade do domicílio. da família; IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o acompanhamento do acolhimento pela Equipe de Assistência Social. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr BELA VISTA DA CAROBA $1º- O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a partir de estudo psicossocial que envolverá todos os membros da familia e que contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, entrevistas, dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias. é Cs sta c eriz VSTADACN 1995 5 2º - Após a emissão do parecer favorável, a família assinará O Termo de Adesão e Compromisso com o Programa “Família Acolhedora” Art. 7º-C - É vedado, no âmbito do Programa "Família Acolhedora”. o acolhimento de criança ou adolescente com quem mantenha vínculo de parentesco. Art, 7º-D — Compete à família acolhedora: T- Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive quanto aos pais nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA; H — Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados; JI - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à Equipe de Assistência Social; IV — Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à familia de origem, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe de Assistência Social. Art. 72-E — O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 1 Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a Equipe de Assistência Social, um prazo para efetivação do desligamento; HI — Descumprimento dos requisitos, estabelecidos nos artigos 7º e 7º-D, desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela Equipe de Assistência Social. ” Art. 3º - Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 353/2010 que passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA “Art. 8º - A família acolhedora que obtiver a guarda temporária subsidiada receberá, dentro dos trâmites legais (contrato temporário), uma Bolsa Auxílio equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo por criança acolhida, para pagamento de despesas relativas à alimentação, vestuário, lazer, higiene, material escolar, e outras despesas que sejam essenciais para o bem estar físico, mental e social do usuário do Programa. $ 1º. Em caso de acolhimento de menor em prazo inferior aos trinta dias, o pagamento que fala o caput deste artigo será proporcional ao número de dias pelos quais a família acolheu o menor. $ 2º, Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário e que necessitem de cuidados especiais, terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora que estiver com à guarda, visando o atendimento das necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa. $3º, 0 pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante apresentação de requisição feita pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela coordenação e acompanhamento do Programa.” Art. 4º - As demais disposições da Lei Municipal nº 353/2010 permanecem inalteradas. Art. 5º - As despesas de que trata o artigo 8º da Lei Municipal nº 353/2010 correrão por conta dos orçamentos do FIA — Fundo Municipal para Infância e Adolescência e FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social, com o co-financiamento da União, conforme autorização dos respectivos Conselhos. Art. 6º - Esta lei entra em vigor. na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cm 19 DE DEZEMBRO DE 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, o 5 STORCH pn DEN PREFEITO MUNICIPAL Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr