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norma nº 546/2018

Tipo Lei
Número / Ano 546 / 2018
Date 2018-04-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, A REALIZAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
MF BELA VISTA DA CAROBA
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(STA DAS (695
LEI Nº 546/2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Bela Vista da Caroba, Estado do
Paraná, a realizar Concessão
Administrativa de Bens Públicos e dá
outras providências.
, A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. '1ô - Fica.o Poder Executivo Municipal autorizado, à título
de incentivo, a ceder em forma de Concessão de Uso de Bens Móveis, à
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE COXILHA BONITA, inscrita no
CNPJ sob o nº 01.493.270/0001-44, com sede na comunidade de Linha Coxilha
Bonita, município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, os seguintes bens
móveis de propriedade do Município de Bela Vista da Caroba:
I — UM TRATOR AGRÍCOLA MARCA CASE IH MODELO FARMALL 80 — Ano/Fab.
2017 — Chassi: HCCZFAS0VHCY58287 — Avaliado em R$ 109.900,00 (cento e
nove mil e novecentos reais).
IH — UMA GRADE ARADORA HIDRÁULICA c/ 16 DISCOS DE 26"C C/ PNEUS COM
CONTROLE REMOTO MARCA METALFREITAS MODELO GAH 16X26 SÉRIE 212,
ano 2017, COR VERMELHA, avaliada em R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos
reais).
HI — UM ARADO SUBSOLADOR COM CINCO HASTES, PINO DE DESARME,
ENGATE NO 3º PONTO COM GARRAS, LARGULA DE CORTE DE NO MÍNIMO
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180 .
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
É BELA VISTA DA CAROBA
170mm, avaliado em R$ 5.680,00 (cinco mil seiscentos e oitenta reais).
IV — UMA COLHEDORA DE FORRAGENS NEW PECUS POLIA HIDRÁULICA 8519,
avaliado em R$ 21.370,00 (vinte e um mil trezentos e setenta reais).
V — UMA CARRETA AGRÍCOLA MARCA LUMECO MODELO LMC 6000 SÉRIE
056/2016, COR AZUL, BASCULANTE, RODADO TANDEM COM PNEUS 750X16
CAPACIDADE 6 TONELADAS, avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 2º - A Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica
dispensada do processo licitatório, por tratar-se de notório e relevante interesse
público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
Art. 3º Os bens de que tratam a presente lei, serão utilizados
obrigatoriamente, sob pena de imediato cancelamento da concessão, para a
realização de serviços ligados à agricultura, nos limites da região compreendida
pela Linha Coxilha Bonita e comunidades circunvizinhas, facilitando e agilizando
Os trabalhos inerentes ao tipo específico das máquinas e equipamentos cedidos.
Parágrafo único — As despesas de manutenção dos veículos e
equipamentos objeto desta concessão serão de exclusiva responsabilidade da
concessionária.
Art. 4º - O prazo de que trata a Concessão Administrativa
prevista nesta lei será de 4 (quatro) anos, tendo início a partir da publicação da
presente lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério exclusivo do
Executivo Municipal, sendo que as demais especificações da concessão de que
trata esta lei, constarão do Contrato de Concessão Administrativa de Bens
Públicos, conforme minuta que faz parte integrante desta.
Art. 5º - São obrigações da concessionária:
I-zelar pela conservação e manutenção dos veículos e
equipamentos, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II-permitir à concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio
cedido, sempre que a este o solicitar;
Hl-devolver os veículos e equipamentos, findo o prazo
estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a
depreciação natural;
- AR, 6º - Fica vedado à concessionária, sem expresso e formal
consentimento. do, município concedente:
Ea = . a Eetranserir o presente contrato seja no seu todo ou em parte.
ws
aê
A a JP tegter ou “dgar a qualquer título, 1 mesmo que parcialmente | e
Art. 70º.- Em caso de dissolução da Concessionária, ou
paralisação de seu funcionamento, a posse dos veículos e equipamentos
retornarão imediatamente para a Concedente.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA
VISTA DA CAROBA, EM 09 DE ABRIL DE 2018.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr

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