| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2019 |
| Date | 2019-10-29 |
| Ementa | Institui o programa “Bela Cidade” para a adequação de calçadas na cidade de Bela Vista da Caroba. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 567/2019 Institui o programa “Bela Cidade” para a adequação de calçadas na cidade de Bela Vista da Caroba. DILSO STORCH, Prefeito do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei: Capítulo 1 Disposições Gerais Art. 1º - Fica instituído o programa “Bela Cidade” para o fim de adequação de calçadas na cidade de Bela Vista da Caroba, em atendimento as disposições do Código de Obras e do Código de Posturas do Município, bem como para garantir o bom aspecto urbanístico, a trafegabilidade, a mobilidade e a segurança dos pedestres. Parágrafo único - Para fins deste programa, o município disponibilizará, sem custos aos interessados que aderirem ao programa, os serviços de mão de obra necessária para a construção das calçadas, ficando os beneficiários que aderirem ao programa, responsáveis no fornecimento de todo o material necessário para construção e/ou reconstrução das calçadas, inclusive o material e os serviços para pintura do piso e/ou selador. Art, 2º - O Município de Bela Vista da Caroba, através deste Programa, objetiva: I - Conscientizar e sensibilizar a população sobre a importância estética de se construir, recuperar e manter as calçadas nas áreas urbanas, valorizando a propriedade pública e privada instalada no Município de Bela Vista da Caroba; 11 - Qualificar o ambiente urbano proporcionando aos pedestres, O trânsito seguro e acessível a todos, com ênfase no aspecto de inclusão de idosos e dos portadores de necessidades especiais; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA HI - Facilitar a prestação de serviços públicos como coleta de lixo, implantação de rede elétrica, hidráulica, pluvial e de esgotamento sanitário, entre outros; IV - Tornar o ambiente público mais prevento em relação à limpeza e proliferação de doenças; Vv - Estabelecer as responsabilidades e competências da Administração Pública e dos proprietários de imóveis na execução das obras de pavimentação de calçadas; VI - Autorizar a concessão e especificar os subsídios oferecidos pelo Poder Público, em forma de parceria entre o Poder Público e os proprietários de imóveis, que optarem por fazer a adesão ao programa de adequação de calçadas. Parágrafo único - Todas as informações sobre as formas de adesão e execução do programa deverão ser disponibilizadas no site oficial do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Todo imóvel urbano no Município, edificado ou não, poderá integrar o programa de adequação de calçadas, sendo, desta forma, os responsáveis pelos imóveis aderentes, obrigados a construir, recuperar e manter suas calçadas, conforme disposições desta Lei. Art. 4º - O Programa de adequação de calçadas será executado em etapas, de acordo com a ordem cronológica de adesão ao programa, cujas obras serão executadas conforme disponibilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. g 1º Os particulares responsáveis pelos imóveis que objetivarem aderir ao programa, formularão requerimento de adesão junto a Secretaria Municipal de Administração, e serão notificados do agendamento da execução da obra, no modo e tempo definido pela Prefeitura Municipal. 8 2º - Na primeira etapa, o Município fará prioritariamente a recuperação ou execução dos passeios nos imóveis municipais. Art. 5º - Obrigatoriamente, para receber os benefícios deste programa, os beneficiários deverão atender aos seguintes critérios, além das demais disposições legais e normas técnicas: I — Os beneficiários proprietários ou responsáveis dos imóveis deverão fornecer todo o material necessário para a construção das calçadas que consiste nos blocos retangulares de concreto simples para pavimento intertravado tipo "paver, no tamanho de 6 (seis) centímetros cada lajota, que atenda a ABNT NBR nº 9781:2013, e ainda, pó de pedra, areia e cimento; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL ITA BELA VISTA.DA, G ina ROBA HI - Ter no máximo 2% de declividade no sentido do alinhamento predial para o meio fio; IV — A pintura das calçadas deverá ser realizada de acordo com o padrão determinado pela Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, mediante autorização prévia deste órgão. x V - Demais regras, inclusive quanto à arborização nas calçadas, deverão ser implantadas conforme estabelecido no Código de Obras, Plano de Arborização Urbana e demais legislações específicas. Capítulo II Dos subsídios Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os custos dos serviços de mão de-obra, ao. passo que, o material, conforme definido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será obrigatoriamente fornecido pelo proprietário do imóvel beneficiário da obra, | Art. 7º - O Material :substituído/retirado das obras de implantação das novas calçadas, passível de ser reaproveitado, será “aplicado pelo Município em outras vias públicas ou em próprios públicos, a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. Art. 8º - Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 29 DE OUTUBRO DE 2019. : ——— DILSO STORCH PREFEITO MUNICIPAL Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr