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norma nº 567/2019

Tipo Lei
Número / Ano 567 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaInstitui o programa “Bela Cidade” para a adequação de calçadas na cidade de Bela Vista da Caroba.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 567/2019
Institui o programa “Bela Cidade” para a
adequação de calçadas na cidade de Bela
Vista da Caroba.
DILSO STORCH, Prefeito do Município de Bela Vista da Caroba,
Estado do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono, a seguinte Lei:
Capítulo 1
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o programa “Bela Cidade” para o fim de
adequação de calçadas na cidade de Bela Vista da Caroba, em atendimento as
disposições do Código de Obras e do Código de Posturas do Município, bem como para
garantir o bom aspecto urbanístico, a trafegabilidade, a mobilidade e a segurança dos
pedestres.
Parágrafo único - Para fins deste programa, o município
disponibilizará, sem custos aos interessados que aderirem ao programa, os serviços de
mão de obra necessária para a construção das calçadas, ficando os beneficiários que
aderirem ao programa, responsáveis no fornecimento de todo o material necessário
para construção e/ou reconstrução das calçadas, inclusive o material e os serviços para
pintura do piso e/ou selador.
Art, 2º - O Município de Bela Vista da Caroba, através deste
Programa, objetiva:
I - Conscientizar e sensibilizar a população sobre a importância
estética de se construir, recuperar e manter as calçadas nas áreas urbanas,
valorizando a propriedade pública e privada instalada no Município de Bela Vista da
Caroba;
11 - Qualificar o ambiente urbano proporcionando aos pedestres, O
trânsito seguro e acessível a todos, com ênfase no aspecto de inclusão de idosos e dos
portadores de necessidades especiais;
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
HI - Facilitar a prestação de serviços públicos como coleta de lixo,
implantação de rede elétrica, hidráulica, pluvial e de esgotamento sanitário, entre
outros;
IV - Tornar o ambiente público mais prevento em relação à limpeza e
proliferação de doenças;
Vv - Estabelecer as responsabilidades e competências da
Administração Pública e dos proprietários de imóveis na execução das obras de
pavimentação de calçadas;
VI - Autorizar a concessão e especificar os subsídios oferecidos pelo
Poder Público, em forma de parceria entre o Poder Público e os proprietários de
imóveis, que optarem por fazer a adesão ao programa de adequação de calçadas.
Parágrafo único - Todas as informações sobre as formas de adesão e
execução do programa deverão ser disponibilizadas no site oficial do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º - Todo imóvel urbano no Município, edificado ou não, poderá
integrar o programa de adequação de calçadas, sendo, desta forma, os responsáveis
pelos imóveis aderentes, obrigados a construir, recuperar e manter suas calçadas,
conforme disposições desta Lei.
Art. 4º - O Programa de adequação de calçadas será executado em
etapas, de acordo com a ordem cronológica de adesão ao programa, cujas obras serão
executadas conforme disponibilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo.
g 1º Os particulares responsáveis pelos imóveis que objetivarem
aderir ao programa, formularão requerimento de adesão junto a Secretaria Municipal
de Administração, e serão notificados do agendamento da execução da obra, no modo
e tempo definido pela Prefeitura Municipal.
8 2º - Na primeira etapa, o Município fará prioritariamente a
recuperação ou execução dos passeios nos imóveis municipais.
Art. 5º - Obrigatoriamente, para receber os benefícios deste
programa, os beneficiários deverão atender aos seguintes critérios, além das demais
disposições legais e normas técnicas:
I — Os beneficiários proprietários ou responsáveis dos imóveis
deverão fornecer todo o material necessário para a construção das calçadas que
consiste nos blocos retangulares de concreto simples para pavimento intertravado tipo
"paver, no tamanho de 6 (seis) centímetros cada lajota, que atenda a ABNT NBR nº
9781:2013, e ainda, pó de pedra, areia e cimento;
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ITA BELA VISTA.DA, G ina ROBA
HI - Ter no máximo 2% de declividade no sentido do alinhamento
predial para o meio fio;
IV — A pintura das calçadas deverá ser realizada de acordo com o
padrão determinado pela Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, mediante
autorização prévia deste órgão.
x
V - Demais regras, inclusive quanto à arborização nas calçadas,
deverão ser implantadas conforme estabelecido no Código de Obras, Plano de
Arborização Urbana e demais legislações específicas.
Capítulo II
Dos subsídios
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar
com os custos dos serviços de mão de-obra, ao. passo que, o material, conforme
definido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será obrigatoriamente fornecido
pelo proprietário do imóvel beneficiário da obra,
| Art. 7º - O Material :substituído/retirado das obras de implantação
das novas calçadas, passível de ser reaproveitado, será “aplicado pelo Município em
outras vias públicas ou em próprios públicos, a critério da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanismo.
Art. 8º - Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
29 DE OUTUBRO DE 2019.
:
——— DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
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