| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as penalidades aplicadas no exercício do poder de polícia municipal no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Câmara Municipal de, Bela Vista da LEI Nº 578/2020 nn Dao BOTÃO E AL Súmula: “Dispõe sobre as penalidades aplicadas no Administrativo exercício do poder de polícia municipal no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.” A CAMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as penalidades aplicadas no exercício do poder de polícia municipal no contexto da pandemia do COVID-19. Art. 2º - Aos cidadãos e aos estabelecimentos de comércio e de serviços que descumprirem as determinações, legais ou infra legais, emanadas da Administração Pública Municipal destinadas a conter, impedir, transmitir, disseminar ou propagar o COVID-19, será cominada as seguintes penalidades: 81º - Para pessoa física: 1 - multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) pela infração, e em caso de reincidência, o valor corresponderá a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM); 82º - Para pessoa jurídica: 1 - multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município (UFM), e em caso de reincidência, o valor corresponderá a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM); II - interdição temporária do estabelecimento; III - cassação da licença de funcionamento; IV - remoção compulsória de pessoas ou coisas; V - fechamento das portas do estabelecimento. 8 3º A muita prevista no inciso 1 do 8 2º poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades. => 8 4º A penalidade prevista no inciso II do 8 2º será determinada e executada imediatamente em caso de reincidência no descumprimento das Fone/Fax: (46) 3557-1180 Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA a as impostas, considerando a gravidade da conduta, e será determinada pelo(a) Coordenador(a) da fiscalização das medidas sanitárias para a prevenção e o combate ao COVID-19, possibilitando o apoio da Polícia Militar para garantir a ordem, sem prejuízo das demais penalidades previstas no 8 2º, bem como das penalidades previstas no Código de Posturas e no Código Tributário Municipal. 8 5º Considera-se interdição temporária, para os fins desta Lei, o fechamento do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias. 8 6º O infrator que descumprir a penalidade de interdição estará sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como será aberto processo administrativo para a cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais. 8 7º Considera-se reincidência a nova infração ocorrida após precluso prazo para apresentação de defesa ou decisão emitida pelo Prefeito Municipal em apreciação de recurso do autuado, concernente às medidas sanitárias para a prevenção e o combate ao COVID-19. & 8º Considera-se fechamento das portas do estabelecimento a medida aplicada imediatamente, cumulada com a remoção de pessoas ou coisas das dependências do estabelecimento, para dispersar a aglomeração de pessoas e evitar a transmissão do COVID-19, 8 9º As penalidades previstas nos incisos IV e V do 8 2º serão determinadas em casos excepcionais, em que haja aglomeração de pessoas, havendo risco de transmissão do COVID-19, após a tentativa de diálogo e solução consensual da situação, possibilitando o apoio da Polícia Militar para garantir a ordem e a saúde das pessoas envolvidas. 8 10º O(A) Coordenador(a) da fiscalização das medidas sanitárias para a prevenção e o combate ao COVID-19 será designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 11º As penalidades constantes desta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 8 12º Os recursos auferidos em razão das multas aplicadas com base nesta lei serão destinadas a ações e a programas municipais relacionados ao enfrentamento e combate da pandemia do COVID-19. Art. 3º - A notificação de infração, conforme anexo 1 desta lei, e de acordo com o disposto nesta lei será entregue pessoalmente ao administrado, ou quem o represente, contendo, sem prejuízo de outras informações que a autoridade administrativa julgar relevantes: I - inscrição cadastral — Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. II - número de ordem de emissão; III - identificação do infrator; IV - data e local da constatação da infração; V - os dispositivos normativos infringidos; Vi - as penalidades aplicáveis, bem como o boleto bancário relativo às penalidades pecuniárias correspondentes à infração praticada; ce vII - identificação do servidor público que efetuou a fiscalização e lavrou o auto de infração; e, Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 / Fone/Fax: (46) 3557-1180 r Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA E - a Secretaria Municipal, com atribuição para o exercício do poder de polícia materializado na infração autuada. Parágrafo único. A entrega da notificação de infração de que trata o "caput" deste artigo compete ao servidor público municipal. Art. 4º - No prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do primeiro dia útil! seguinte à entrega da notificação de infração, poderá o administrado notificado apresentar defesa, elencando todos os argumentos fáticos ou jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos da autuação.da infração, juntadas, se for o caso, as provas pertinentes. Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada por meio físico diretamente do Setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal, ou através de correspondência eletrônica, no seguinte e-mail: administracao Qbelavistadacaroba.pr.gov.br. Art. 5º - A defesa será apreciada por uma Comissão Deliberativa composta pelo Secretário(a) Municipal de Saúde, Secretário(a) Municipal de Finanças e Secretário(a) Municipal de Administração, que poderá: 1 - declarar a sua procedência, implicando na extinção e arquivamento do auto de infração; ou, II - declarar a sua improcedência, impondo-se ao infrator a obrigação de cumprir as penalidades correspondentes à infração praticada ou, em caso de irresignação, interpor recurso contra a improcedência da defesa de notificação. Parágrafo único. O administrado, ou quem o represente, será notificado pessoalmente, pelo servidor público municipal, ou através dos correios, da decisão acerca da defesa de que trata o "caput" deste artigo. Art. 6º - Irresignando-se contra a decisão que julgar improcedente a defesa de notificação, o administrado poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da entrega pessoal da decisão, ou do recebimento da decisão através dos correios, contra a improcedência da defesa de notificação, endereçado ao Prefeito Municipal. 8 1º O recurso contra a improcedência da defesa de notificação deverá apresentar, de maneira fundamentada, todos os argumentos fáticos ou jurídicos que impliquem: I - na nulidade da decisão que julgou improcedente a defesa de notificação ou na nulidade da autuação da infração; II - na reversão da decisão que julgou improcedente a defesa de notificação. 8 2º O recurso deverá ser apresentado por meio eletrônico a ser enviado no seguinte e-mail: administracaoQDbelavistadacaroba.pr.gov.br, ou através de protocolo diretamente no Departamento de Fiscalização e Tributação da Prefeitura Municipal. 8 3º O administrado, ou quem o represente, será notificado pessoalmente, por servidor público municipal, da decisão acerca do recurso de questrata o "caput" deste artigo. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 7º - Seja na defesa, na forma do art. 5, ou no recurso, na forma do art. 6, todos desta Lei, o administrado deverá qualificar-se e identificar a infração contra a qual se manifesta, por meio da replicação das informações previstas no art. 2º desta Lei. Art. 8º - Decreto do Poder Executivo poderá elencar outras ferramentas, por meio da internet, para a apresentação da defesa, na forma do art. 5, ou do recurso, na forma do art. 6, todos desta Lei. Art. 9º - Estando preclusa ou transitada em julgado a decisão administrativa que aplique penalidades ao infrator, caberá à Secretaria Municipal de Saúde tomar as providências a fim de efetivar a aplicação das respectivas penalidades, inclusive no que tange a comunicação da Secretaria Municipal de Finanças para a realização dos atos necessários para cobrança dos valores de multas e expedição dos respectivos boletos bancários. $ 1º A apresentação de defesa ou a interposição do recurso contra a improcedência da defesa terá efeito suspensivo sobre a aplicação das penalidades, inclusive no que tange à incidência de multas e respectivos juros. $ 2º O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da preciusão, do trânsito em julgado ou da decisão sobre o recurso de que trata o art. 6º desta Lei. & 3º Ultrapassado o prazo do & 2º deste artigo sem que tenham sido pagas as muitas, deverá a Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências necessárias a fim de que se proceda a sua inscrição em dívida ativa. g 4º As penalidades previstas na presente lei, poderão ser aplicadas sem prejuízo da possível configuração do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do Código Penal), ou de outro crime mais grave. 8 5º As medidas tratadas nesta Lei deverão ser amplamente divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 6º Os agentes fiscalizadores, de que trata esta Lei, durante o prazo de 30 dias após a sua publicação, deverão expedir advertência formal de caráter pedagógico e orientativo ás pessoas físicas e jurídicas que descumprirem esta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bel Vista da Caroba, Estado do Paraná, em Ot de julho de 2020. DILSO STORCH Prefeito Municipal Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº. | /2020 NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO nº Nº f DADOS DO AUTUADO: Nome/Razão Social Endereço: Bairro: Cep: Cidade UF: 85.745-000 BELA VISTA DA CAROBA| PR CPFICNPI: DADOS DO LOCAL FISCALIZADO. . Endereço: Bairro: Data da Notificação: PENALIDADES APLICADAS Fica o contribuinte acima qualificado notifi cado acerca da seguinte infração: INFRAÇÃO: | , | ARTIGO | INCISO | PENALIDADE | “CIRCUNTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: “DETERMINAÇÕES: Informamos ao autuado: O contribuinte poderá apresentar sua defesa contra a ação da fiscalização, junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação da Prefeitura Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias e na forma descrita na LeiMunicipalne /2020. “UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO: Nome: AssinaturaiCarimbo: “RECEBIDO POR: Nome Razão Social - Nome: Pessoa Física Assinatura/Carimbo Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA (verso) () Recursou-se a assinar a autuação: TESTEMUNHAS Nome/RG Assinatura Nome/RG Assinatura Sm Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 f Bela Vista da Caroba - Pr