ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
OFÍCIO Nº 125/2025
Cafeara, 23 de setembro de 2025.
Ilmo. Sr. ISAAC MAIA LEMES
Presidente da Câmara Municipal de Cafeara
Nesta
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei que "Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para
despesas de pronto pagamento no âmbito do Município de Cafeara e regulamenta o art. 95, 82º da
Lei Federal nº 14.133/2021".
A presente proposição legislativa visa modernizar e otimizar a gestão dos recursos públicos,
conferindo maior agilidade e eficiência às compras de pequeno valor, essenciais para a
manutenção e o bom funcionamento dos serviços públicos prestados à população.
A aprovação desta Lei permitirá que a Administração Municipal responda de forma mais célere e
eficaz às demandas urgentes e imprevisíveis, garantindo o pronto atendimento das necessidades
da comunidade e a continuidade dos serviços essenciais.
Acompanha o presente, a Exposição de Motivos, que detalha a importância e a necessidade da
aprovação do referido Projeto de Lei.
Na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente, 1 /
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Prefeito Municipal de Cafeara
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EMENTA: Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito do
Município de Cafeara e regulamenta o art. 95, 8 2º, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LIVRO ÚNICO
DAS NORMAS SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITUAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e procedimentos inerentes ao regime de
adiantamento de numerário, modalidade de execução orçamentária de caráter
excepcional e subsidiário, aplicável aos órgãos e entidades do Poder Executivo do
Município de Cafeara. O propósito precípuo é prover condições para a realização de
despesas de pronto pagamento que, pela sua essência intrínseca de imprevisibilidade,
urgência inadiável ou manifesta inviabilidade de submissão ao processamento normal
da despesa pública, demandem liquidação e pagamento imediatos, em estrita
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conformidade com os princípios da administração pública e a legislação financeira e
orçamentária.
Art. 2º Para os fins de aplicação das diretrizes contidas neste diploma legal, o
adiantamento deve ser compreendido como a entrega de numerário a servidor público
municipal, previamente e devidamente designado por ato administrativo competente,
com a finalidade exclusiva de facultar-lhe a realização de despesas que, dada a sua
natureza peculiar, caracterizam-se como de pronto pagamento. Este procedimento é
sempre precedido de empenho da despesa na dotação orçamentária específica e
apropriada, conforme a determinação do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, a qual estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A observância estrita dos preceitos desta Lei é condição
fundamental para a utilização dos recursos sob o regime de adiantamento, que se
configura como um instrumento de gestão financeira a ser empregado apenas nos
casos expressamente elencados e com as restrições impostas, não podendo, em
nenhuma circunstância, ser utilizado como substituto para os ritos ordinários de
contratação e pagamento de despesas, os quais pressupõem planejamento prévio e a
integral observância das etapas de licitação ou contratação direta, liquidação e
pagamento.
TÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE DESPESAS ADIANTÁVEIS E DAS RESTRIÇÕES DE USO
CAPÍTULO I
DAS DESPESAS ELEGÍVEIS AO REGIME DE ADIANTAMENTO
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Art. 3º O regime de adiantamento, dada a sua natureza de excepcionalidade,
restringe-se às despesas de custeio classificadas como de pronto pagamento, que se
enquadrem nas características de urgência e impossibilidade de observância do rito
ordinário de execução orçamentária, conforme discriminado nos incisos a seguir:
I — despesas com aquisição de material de consumo que possuam baixo vulto
financeiro e se destinem a uso imediato, não configurando reposição de estoque ou
formação de almoxarifado regular;
Il - despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros, desde que
sejam de natureza eventual, pontual e que exijam pronto pagamento, sem caráter de
continuidade ou de previsibilidade passível de planejamento ordinário;
HI — despesas relacionadas a transporte em geral, incluindo, mas não se
limitando, ao fornecimento de combustível para veículos oficiais em cenários de
emergência, missões inadiáveis ou deslocamentos essenciais que não comportem o
processamento normal da despesa;
IV — despesas inerentes ao preparo de atos judiciais e extrajudiciais, tais como
custas processuais, emolumentos cartorários, taxas judiciárias e diligências específicas
de oficiais de justiça, protestos, registros de documentos, certidões, registro
imobiliário, escrituras públicas, cuja efetivação demanda celeridade para não
comprometer o andamento de processos;
V — despesas que, em virtude de sua localização peculiar ou da necessidade de
sua realização em local geograficamente distante da sede da Administração Municipal,
ou mesmo em outro Município, inviabilizem comprovadamente a condução de um
procedimento licitatório ou de contratação direta nos termos ordinários da legislação;
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VI — outras despesas de pronto pagamento que, após análise circunstanciada e
fundamentada, revelem-se compatíveis com os critérios de imprevisibilidade, urgência
e inadiabilidade estabelecidos expressamente nesta Lei e nos atos regulamentares que
a complementarem.
8 1º Para os efeitos de caracterização de pequenas despesas e de pronto
pagamento, é imperativo que sejam atendidos cumulativamente os requisitos e as
características a seguir delineados, que conferem a esta modalidade de execução
orçamentária o seu cunho excepcionalíssimo:
I- o valor unitário de cada compra ou prestação de serviço, bem como o
somatório dos desembolsos realizados para despesas da mesma natureza no exercício
financeiro, não poderá exceder os limites fixados para a dispensa de licitação por baixo
valor, em conformidade com o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
cujos valores são periodicamente atualizados por decreto federal, incumbindo à
Administração Municipal a observância rigorosa da legislação vigente para a correta
definição do teto aplicável;
II — a aferição do valor dos limites estabelecidos nos incisos I e Il do 8 1º do art.
75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deve considerar a totalidade dos dispêndios
realizados para despesas que possuam a mesma natureza, ou seja, contratações
pertencentes ao mesmo ramo de atividade e que, por sua similaridade de gênero no
mercado, sejam passíveis de agrupamento, somando-se todos os valores
desembolsados até o encerramento do exercício fiscal, com o objetivo precípuo de
coibir e prevenir o fracionamento indevido da despesa pública;
HI — as situações que demandem atendimento imediato são aquelas de natureza
eventual, não rotineira e que, por suas características intrínsecas, tornam impraticável o
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planejamento prévio, a instauração de processo licitatório ou a realização de
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contratação direta pelos ritos ordinários, a exemplo de serviços judiciais, despesas com
cartório ou diligências urgentes de oficial de justiça, onde a demora causaria prejuízo
irreparável ao interesse público;
IV — a necessidade de pagamento imediato configura-se quando a despesa
pública não pode, sob nenhuma hipótese justificável, ser submetida ao regime normal
de execução orçamentária, que, como sabido, compreende as fases sucessivas de
prévio-empenho, liquidação e pagamento, sem que haja grave comprometimento da
continuidade dos serviços públicos essenciais ou da atividade administrativa;
V-a possibilidade de celebração de contrato verbal, em consonância com o art.
95, 8 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será admitida apenas se a despesa se
enquadrar estritamente nos limites de valor e nas condições de pronto pagamento
definidas nesta Lei, reforçando o caráter de excepcionalidade de tal prática;
VI - a concessão de adiantamento não se aplica a dispêndios destinados à
reposição de estoque ou almoxarifado, uma vez que tais aquisições, por sua natureza
previsível e rotineira, devem ser submetidas ao procedimento ordinário de contratação,
mediante planejamento adequado e a instauração de processo licitatório ou de
contratação direta, conforme as normas aplicáveis;
VII — as despesas concernentes a obras e serviços de arquitetura e engenharia,
em virtude da sua inerente complexidade técnica, exigências de planejamento
detalhado e rigorosos padrões de execução e fiscalização, são incompatíveis com o
instituto do pronto pagamento, devendo ser integralmente executadas por meio dos
procedimentos licitatórios ou de contratação direta específicos e previstos na legislação
pertinente.
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5 2º É terminantemente vedada a utilização dos recursos provenientes do regime
de adiantamento para o custeio de despesas de capital, que possuem natureza de
investimento, não se enquadrando, portanto, na excepcionalidade que justifica o
pronto pagamento.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES FINANCEIROS PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 4º O montante máximo de cada liberação de numerário, na modalidade de
pequeno vulto e de pronto pagamento, não poderá, sob qualquer hipótese, exceder o
limite fixado para a dispensa de licitação de compras de materiais e outros serviços,
conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Fica facultado ao Prefeito
Municipal, por meio de decreto específico, estabelecer um valor inferior a esse limite
legal, conforme as necessidades peculiares e a capacidade orçamentária do Município,
ficando expressamente proibido o fracionamento da despesa com o intuito de
enquadrá-la nos limites estabelecidos por esta Lei ou pela legislação federal correlata.
TÍTULO II
DOS RITOS ADMINISTRATIVOS E TEMPORAIS DO ADIANTAMENTO
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS PARA APLICAÇÃO E REQUISIÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 5º O prazo máximo concedido para a aplicação efetiva do valor recebido a
título de adiantamento será de até noventa dias, contados a partir da data de seu
recebimento formal pelo servidor responsável. É vedado ao servidor que detém
adiantamento em aberto ausentar-se por motivo de férias, licença ou qualquer outro
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afastamento temporário sem que tenha previamente apresentado a devida prestação
de contas do numerário concedido. Em nenhuma circunstância, o prazo de aplicação
poderá ultrapassar o exercício financeiro em que o adiantamento foi originalmente
concedido, em observância ao princípio da anualidade orçamentária.
Parágrafo único. Ressalvada a existência de autorização expressa e devidamente
fundamentada do ordenador da despesa, com registro formal no processo, o prazo
máximo para a aplicação dos recursos do adiantamento não poderá, sob pena de
irregularidade insanável, transcender o exercício financeiro, garantindo a integral
observância do princípio da anualidade orçamentária e a adequada gestão dos
recursos públicos.
Art. 6º As requisições para a concessão de adiantamentos deverão ser
formalizadas exclusivamente pelos Secretários Municipais ou por autoridades que
possuam equivalência de nível hierárquico, mediante o preenchimento de formulário
padrão específico ou por meio de sistema eletrônico que seja oficialmente aprovado
em regulamento municipal. Tais requisições serão dirigidas à Secretaria de Finanças,
Administração e Infraestrutura, órgão responsável pela análise técnica, conformidade
legal e processamento das solicitações.
Art. 7º As requisições de adiantamento deverão conter, de forma clara, precisa e
detalhada, as seguintes informações, as quais são consideradas essenciais para a sua
regularidade, controle e auditoria:
I - a indicação exata do dispositivo legal que fundamenta a concessão do
adiantamento, explicitando a base jurídica para a realização da despesa sob este
regime excepcional;
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I —- a identificação minuciosa e precisa das espécies de despesas a serem
realizadas, classificando os valores requisitados em conformidade com os incisos I a VI
do art. 3º desta Lei, detalhando a natureza exata dos gastos que se pretende efetuar;
HI - o nome completo, o cargo ou a função exercida pelo servidor público que
será o responsável pela guarda e aplicação do adiantamento, o qual assumirá a integral
responsabilidade pela correta utilização dos recursos e pela subsequente prestação de
contas;
IV — a especificação clara das dotações orçamentárias que serão oneradas com a
concessão do adiantamento, detalhando a classificação funcional-programática e
econômica da despesa, em observância às normas de contabilidade pública.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE NOVO ADIANTAMENTO
Art. 8º A concessão de novo adiantamento será expressamente vedada nas
seguintes situações, as quais configuram irregularidade na gestão dos recursos
públicos e impedem a continuidade do benefício:
I-ao servidor que, sem justificativa plausível e aceitável, não tenha apresentado
a prestação de contas do adiantamento anterior no prazo legalmente estabelecido,
configurando inadimplência na gestão dos recursos públicos a ele confiados;
I - ao servidor que, após ter sido formal e devidamente notificado pela
Administração Pública, deixar de atender à solicitação para regularizar a prestação de
contas pendente, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, demonstrando omissão
ou desídia na regularização de suas obrigações financeiras;
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HI —- ao servidor que seja simultaneamente responsável por dois ou mais
adiantamentos, salvo em situações de caráter excepcional e devidamente justificadas
por decisão do ordenador da despesa, e que estejam em conformidade com
regulamentação específica a fim de evitar a concentração excessiva de
responsabilidades, riscos de desvios e o comprometimento da capacidade de controle
da Administração.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º No prazo improrrogável de dez dias, a contar do termo final do período
de aplicação estabelecido no art. 5º desta Lei, e observadas as disposições de seu
parágrafo único, o servidor responsável pelo adiantamento deverá apresentar a integral
prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos. Esta prestação deverá ser
realizada na forma e com os documentos que serão detalhados em regulamento
específico, o qual estabelecerá os procedimentos operacionais e os formulários
necessários para o cumprimento desta obrigação.
Parágrafo único. Cada adiantamento concedido àquele servidor corresponderá a
uma prestação de contas individualizada e específica. Não será permitida, em nenhuma
hipótese, a consolidação de múltiplas prestações de contas em um único processo ou
documento, garantindo-se, assim, a rastreabilidade, a transparência e o controle
individualizado de cada liberação de numerário público.
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Art. 10. O processo de prestação de contas de adiantamento será objeto de
rigorosa análise e parecer técnico-conclusivo, que deverá ser emitido pela Secretaria de
Finanças, Administração e Infraestrutura, através do controle interno do Município. Este
processo deverá ser instruído, obrigatoriamente, no prazo previsto no art. 9º, com os
seguintes documentos, apresentados em original ou cópia autenticada, conforme a
exigência legal:
1 extrato da conta bancária específica, devidamente comprovando o crédito do
adiantamento concedido e a movimentação de todos os pagamentos realizados, os
quais deverão ocorrer exclusivamente na forma eletrônica, e apresentando o saldo final
correspondente, caso haja numerário não utilizado;
Il - na hipótese de haver instituição financeira contratada para este fim, deverá
ser apresentada a fatura detalhada do Cartão de Pagamento do Órgão, contendo a
discriminação pormenorizada de todas as despesas efetivamente realizadas com o
cartão;
HI - comprovantes fiscais, em sua via original, de todas as despesas realizadas, os
quais deverão ter sido emitidos em data igual ou posterior à data do crédito do
adiantamento em conta bancária ou da liberação do limite do cartão de pagamento, e
compreendida estritamente dentro do período fixado para a aplicação dos recursos do
adiantamento;
IV - comprovante inequívoco de devolução do numerário não utilizado, caso
haja, mediante depósito em conta bancária específica do Tesouro Municipal, que
deverá ser identificada no regulamento;
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V — comprovante de recolhimento de tributos, se for o caso, incidentes e
decorrentes das operações e aquisições realizadas com os recursos do adiantamento,
em conformidade com a legislação tributária.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesa apresentados para a prestação de
contas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas ou abreviaturas
que, de qualquer forma, possam impossibilitar o conhecimento claro, inequívoco e
preciso das despesas efetivamente realizadas. Os documentos deverão ser legíveis,
íntegros e completos em todas as suas informações essenciais, sob pena de glosa do
valor correspondente à despesa.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. Ao servidor público responsável pelo adiantamento que, de forma
injustificada, deixar de cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 5º e 9º desta Lei, será
imposta a multa diária de um por cento, incidente sobre o valor total do adiantamento
concedido. A multa será limitada ao máximo de dez por cento do valor original do
adiantamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e legais
cabíveis, em conformidade com o regime jurídico dos servidores públicos e a legislação
de improbidade administrativa.
Art. 12. Será formalmente considerado em alcance, para todos os efeitos legais e
administrativos, o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações, que
indicam grave irregularidade na gestão dos recursos públicos:
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I- o responsável que não comprovar a aplicação integral do adiantamento
concedido até quinze dias úteis após o vencimento do respectivo prazo de prestação
de contas, e não apresentar justificativa considerada aceitável pela Administração;
IH - o responsável que, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da
notificação formal, deixar de recolher o valor glosado pela Administração ou a multa
que lhe tiver sido imposta em decorrência do descumprimento desta Lei,
demonstrando recalcitrância em regularizar sua situação financeira perante o erário;
II - o responsável que movimentar o numerário do adiantamento para fins
outros que não aqueles específicos e expressamente autorizados para o pagamento
das despesas especificadas na requisição do adiantamento, configurando, assim, desvio
de finalidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 13. O débito do servidor considerado em alcance, após apuração dos valores
com direito ao contraditório e a ampla defesa, estará sujeito à devida atualização
monetária e à incidência de juros de mora. Os índices de atualização e as taxas de juros
serão aqueles aplicáveis aos débitos perante a Fazenda Municipal. O valor apurado
deverá ser descontado compulsoriamente da remuneração em folha de pagamento ou
das verbas rescisórias daquele que não houver prestado contas ou que possua valores
a serem restituídos ao erário, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas
Especial, se as circunstâncias e o montante do débito assim o exigirem.
Art. 14. O adiantamento de despesa será formalmente concedido em nome do
servidor público, que passará a ser o responsável direto pela aquisição de bens,
materiais e serviços em nome do Município. O servidor deverá observar, de forma
irrestrita, todos os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, bem como o
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princípio da isonomia e da busca pela aquisição mais vantajosa para a Administração
Pública. É imperativa a realização de pesquisa de preços de forma simplificada,
preferencialmente por meio de consulta ao Portal de Compras do governo, em sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, por meio de consulta a contrato
público similar vigente ou por pesquisas diretas com potenciais fornecedores, a fim de
garantir a economicidade e a probidade na aplicação dos recursos públicos.
8 1º No momento da concessão do adiantamento, observar-se-ão, de forma
rigorosa, os três estágios fundamentais da despesa pública: o empenho, que consiste
na reserva da dotação orçamentária; a liquidação, que verifica o direito adquirido pelo
credor; e o pagamento, que efetiva a entrega do numerário ao servidor responsável
pelo adiantamento, encerrando o ciclo da despesa.
8 2º A concessão do adiantamento fica intrinsecamente condicionada à
comprovação formal e inequívoca da inexistência do material necessário em estoque
ou da impossibilidade de obtenção do serviço por meios ordinários, e à demonstração
de que a despesa reveste-se de natureza urgente e inadiável, de modo que a sua não
realização imediata acarretaria a paralisação dos serviços essenciais ou a ocorrência de
grave prejuízo à Administração Pública Municipal.
8 3º O adiantamento destinar-se-á exclusivamente ao atendimento de
necessidades imediatas e pontuais, de modo que o objeto adquirido não poderá ser
estocado para uso futuro nem configurar a contratação de prestação de serviços de
caráter continuado, os quais, por sua natureza, devem ser objeto de contratação
formal, planejada e regular, mediante os procedimentos de licitação cabíveis.
$ 4º A concessão do adiantamento também está condicionada à comprovação de
que:
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1 — inexiste contrato vigente ou nota de empenho em curso que contemple o
fornecimento do material ou a prestação do serviço que constitui o objeto do
adiantamento ou, na existência de um contrato, que, por motivos de força maior,
alheios à vontade e diligência da Administração Pública, seja comprovadamente
impossível receber os suprimentos ou serviços necessários por essa via;
I- o fornecedor selecionado para a aquisição do bem ou serviço atende a todos
os requisitos legais para contratar com a Administração Pública e que não há qualquer
contrariedade aos preceitos da Constituição Federal e às normas licitatórias, devendo a
fundamentação da escolha justificar integralmente a sua regularidade;
HI — ao regime de adiantamento deve ser conferida a máxima transparência e
publicidade, em estrita conformidade com as exigências da Lei n.º 101/2000, nos
moldes propugnados pelos seus artigos 48 e 48-A, garantindo o acesso público às
informações detalhadas sobre a concessão, aplicação e prestação de contas dos
recursos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO E REVOGAÇÃO
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência
regulamentar, poderá, por meio de decreto, regulamentar o disposto nesta Lei,
estabelecendo normas complementares, procedimentos operacionais detalhados e
formulários necessários à sua plena execução, fiscalização e controle.
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Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário e quaisquer outras normas
que disciplinem o tema em desacordo com as diretrizes e os princípios estabelecidos
por esta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cafeara, 22 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
CAFEARA, 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cafeara.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que dispõe sobre o regime de
adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito
do Município de Cafeara e regulamenta o art. 95, 8 2º, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Com a presente, submeto à elevada apreciação dessa honrosa Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei, que visa a estabelecer e regulamentar o regime de
adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito da
Administração Pública Municipal de Cafeara. Esta iniciativa legislativa, fruto de
um meticuloso estudo das necessidades administrativas e financeiras do
Município, alinha-se aos mais modernos preceitos de gestão pública,
promovendo a eficiência, a transparência e a responsabilidade na utilização dos
recursos públicos, em estrita conformidade com as exigências da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
I. Contexto e Fundamentação da Proposição Legislativa
A Administração Pública, em sua complexa e dinâmica atuação, depara-se
constantemente com situações que demandam uma resposta ágil e eficaz,
muitas vezes incompatível com os prazos e ritos ordinários estabelecidos para a
execução da despesa pública. A legislação orçamentária e financeira brasileira,
pautada primariamente pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
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complementada por normativos mais recentes, como a Lei Federal nº
14.133/2021, prevê mecanismos excepcionais para lidar com essas
circunstâncias, sendo um deles o regime de adiantamento. Este instrumento,
embora de caráter subsidiário, é fundamental para garantir a continuidade dos
serviços essenciais e a celeridade na resolução de demandas inesperadas ou
inadiáveis.
O Município de Cafeara, ao longo de sua história administrativa, tem enfrentado
desafios inerentes à gestão de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento
que, pela sua imprevisibilidade ou urgência inadiável, não podem aguardar o
trâmite completo de um processo licitatório ou de contratação direta pelos ritos
ordinários. Tais situações podem variar desde a necessidade de aquisição
imediata de material de consumo para reparos emergenciais em equipamentos
públicos, passando por despesas com transporte em missões inadiáveis, até o
custeio de atos judiciais e extrajudiciais cuja demora poderia acarretar prejuízos
irreparáveis ao interesse público. A ausência de uma normatização clara e
específica para o regime de adiantamento, que se harmonize com as recentes
inovações legislativas federais, tem gerado, por vezes, entraves burocráticos,
riscos de irregularidades e uma inevitável morosidade na resposta da
Administração às demandas cotidianas.
O presente Projeto de Lei busca preencher essa lacuna normativa, oferecendo
um arcabouço jurídico robusto e detalhado para a concessão e prestação de
contas dos adiantamentos, em consonância com o 8 2º do art. 95 da Lei Federal
nº 14.133/2021. Ao fazê-lo, a proposta não apenas moderniza a legislação
municipal, mas também institui um sistema que equilibra a indispensável
celeridade na execução de despesas urgentes com a rigorosa observância dos
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princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
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elementos basilares da Administração Pública brasileira.
II. Da Essência e Inovação do Regime de Adiantamento Proposto
O cerne deste Projeto de Lei reside na criação de um ambiente normativo que
permita ao Município de Cafeara reagir com maior agilidade às suas
necessidades operacionais, sem, contudo, comprometer a integridade e a
correta aplicação dos recursos públicos. O regime de adiantamento, conforme
detalhado no Art. 1º, é concebido como uma modalidade excepcional e
subsidiária de execução orçamentária, aplicável exclusivamente a despesas de
pronto pagamento que, dada sua imprevisibilidade, urgência inadiável ou
inviabilidade de processamento normal, demandam liquidação e pagamento
imediatos.
O Art. 2º da proposição, em sintonia com o art. 68 da Lei nº 4.320/1964, reforça
o caráter do adiantamento como entrega de numerário a servidor público
municipal previamente designado, sempre precedido de empenho da despesa
na dotação orçamentária específica. Esta premissa é crucial para a segurança
jurídica e contábil do processo, assegurando que, mesmo em caráter de
excepcionalidade, o recurso esteja devidamente provisionado e classificado. O
parágrafo único do Art. 2º, por sua vez, estabelece uma advertência
fundamental: o adiantamento não pode ser utilizado como substituto para os
ritos ordinários de contratação e pagamento de despesas, os quais pressupõem
planejamento prévio e a integral observância das etapas de licitação ou
contratação direta. Esta disposição sublinha o caráter de última instância do
adiantamento, garantindo que ele seja empregado somente quando
estritamente necessário.
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HI. Das Categorias de Despesas Elegíveis e dos Limites Financeiros: A Busca
pelo Equilíbrio entre Flexibilidade e Controle
Um dos pontos mais importantes do Projeto de Lei reside na clara delimitação
das despesas que podem ser custeadas pelo regime de adiantamento,
conforme estipulado no Art. 3º. A legislação municipal proposta restringe a
aplicação do regime a despesas de custeio classificadas como de pronto
pagamento, que se enquadrem nas características de urgência e impossibilidade
de observância do rito ordinário de execução orçamentária. São detalhadas as
seguintes categorias: aquisição de material de consumo de baixo vulto e uso
imediato; contratação de serviços de terceiros de natureza eventual e pontual;
despesas com transporte em geral em cenários de emergência; despesas
inerentes ao preparo de atos judiciais e extrajudiciais; despesas cuja localização
peculiar ou distância da sede da Administração inviabilizem procedimentos
ordinários; e outras despesas que revelem compatibilidade com os critérios de
imprevisibilidade, urgência e inadiabilidade.
O 8 1º do Art. 3º é particularmente relevante, pois estabelece os requisitos
cumulativos para a caracterização de pequenas despesas e de pronto
pagamento, conferindo a esta modalidade seu cunho excepcionalíssimo.
Destaca-se a vinculação dos limites financeiros aos valores fixados para a
dispensa de licitação por baixo valor, em conformidade com o art. 75, incisos Ie
IL da Lei Federal nº 14.133/2021. Esta vinculação automática garante que a
legislação municipal se mantenha atualizada com as diretrizes federais, evitando
a necessidade de constantes revisões. Além disso, a proposição estabelece a
necessidade de aferição do valor dos limites considerando a totalidade dos
dispêndios de mesma natureza no exercício financeiro, uma medida essencial
para coibir e prevenir o fracionamento indevido da despesa pública. A proibição
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de uso para reposição de estoque ou almoxarifado, obras e serviços de
engenharia, e despesas de capital, conforme os incisos Vie Vle o 8 2º do Art.
3º, respectivamente, solidifica a natureza excepcional do adiantamento e sua
inadequação para fins de investimento ou gestão rotineira.
O Art. 4º complementa esta estrutura ao fixar que o montante máximo de cada
liberação de numerário não poderá exceder o limite estabelecido na Lei Federal
nº 14.133/2021, permitindo, contudo, que o Prefeito Municipal estabeleça um
valor inferior por decreto, adaptando-se às necessidades e capacidades
orçamentárias locais. A proibição expressa do fracionamento da despesa é uma
salvaguarda adicional contra práticas que poderiam desvirtuar o propósito da
Lei.
IV. Ritos Administrativos, Prazos e Vedações: A Celeridade com Disciplina e
Responsabilidade
A agilidade na execução da despesa por adiantamento deve ser acompanhada
por ritos administrativos claros e prazos bem definidos, que garantam a
disciplina e o controle necessários. O Título II do Projeto de Lei aborda essas
questões de forma abrangente. O Art. 5º estipula um prazo máximo de noventa
dias para a aplicação efetiva do valor recebido, contados do seu recebimento
formal, e, em nenhuma circunstância, o prazo poderá ultrapassar o exercício
financeiro. Esta limitação temporal é vital para a observância do princípio da
anualidade orçamentária e para evitar a retenção indevida de recursos públicos.
A vedação ao servidor que detém adiantamento em aberto de ausentar-se por
férias ou licença sem a prévia prestação de contas é uma medida prática de
gestão e controle.
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Os Arts. 6º e 7º estabelecem a formalização das requisições de adiantamento,
que deverão ser feitas pelos Secretários Municipais ou autoridades de nível
hierárquico equivalente, contendo informações detalhadas como o dispositivo
legal fundamentador, a identificação das espécies de despesas, o nome e cargo
do servidor responsável e as dotações orçamentárias oneradas. Esta exigência
de detalhamento prévio é fundamental para a justificativa e rastreabilidade de
cada adiantamento.
O Capítulo II do Título II, por sua vez, introduz importantes vedações à
concessão de novo adiantamento, descritas no Art. 8º. Tais proibições visam a
evitar a acumulação de pendências e a coibir a inadimplência na prestação de
conras. Impede-se a concessão a servidores que não prestaram contas no prazo,
que não regularizaram pendências após notificação ou que já são responsáveis
por dois ou mais adiantamentos, salvo exceções justificadas. Estas vedações
fortalecem o regime de responsabilidade e a necessidade de regularidade na
gestão dos recursos públicos.
V. Prestação de Contas, Transparência e Responsabilidades Pessoais: A
Salvaguarda da Gestão Pública
Um dos pilares mais inovadores e cruciais deste Projeto de Lei é o rigoroso
regine de prestação de contas e responsabilidades pessoais, detalhado no
Títuo IV. O Art. 9º estabelece um prazo improrrogável de dez dias para a
apresentação da prestação de contas, a partir do termo final do período de
aplicação, com a exigência de uma prestação de contas individualizada para
cada adiantamento. Esta individualização é essencial para a transparência e o
conrrole de cada liberação de numerário.
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O Art. 10 pormenoriza os documentos obrigatórios para a prestação de contas,
destacando a necessidade de extrato de conta bancária específica e a
movimentação exclusivamente eletrônica dos pagamentos. Esta medida é um
avanço significativo no combate à fraude e na promoção da rastreabilidade
financeira, minimizando o risco de manipulação de numerário em espécie. A
exigência de fatura detalhada do Cartão de Pagamento do Órgão, se for o caso,
e comprovantes fiscais originais, sem rasuras e dentro do período de aplicação,
reforça o compromisso com a fidedignidade das informações. A comprovação
de devolução de numerário não utilizado e de recolhimento de tributos
também são requisitos indispensáveis.
As sanções e responsabilidades administrativas são igualmente rigorosas. O Art.
11 prevê multa diária para o servidor que descumprir os prazos de aplicação e
prestação de contas, sem prejuízo de outras sanções. O Art. 12 define as
situações em que o servidor será formalmente considerado em alcance, como a
não comprovação da aplicação integral do adiantamento ou a movimentação
do numerário para fins não autorizados. O Art. 13 dispõe sobre a atualização
monetária e juros de mora sobre o débito do servidor em alcance, com a
possibilidade de desconto compulsório da remuneração e instauração de
Tomada de Contas Especial. Estas disposições conferem efetividade ao controle
e asseguram a reparação ao erário em caso de irregularidades.
O Art. 14 reforça a responsabilidade pessoal do servidor pela aquisição de bens,
materiais e serviços, exigindo a observância de todos os princípios da
Administração Pública, a realização de pesquisa de preços simplificada e a busca
pela aquisição mais vantajosa. A inovação aqui é a ênfase na pesquisa de
preços, preferencialmente por meio do Portal de Compras do governo, sítios
eletrônicos especializados ou pesquisas diretas, garantindo a economicidade
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mesmo em caráter de urgência. O 8 2º do Art. 14 condiciona a concessão do
adiantamento à comprovação formal da inexistência de material em estoque ou
impossibilidade de obtenção por meios ordinários, e à demonstração da
urgência e inadiabilidade da despesa.
Finalmente, o 8 4º do Art. 14, inciso II, estabelece a máxima transparência e
publicidade para o regime de adiantamento, em estrita conformidade com a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), garantindo o
acesso público às informações detalhadas sobre a concessão, aplicação e
prestação de contas dos recursos. Esta medida é fundamental para a construção
da confiança pública e para o controle social sobre a gestão dos recursos
municipais.
VI. Considerações Finais
O Projeto de Lei ora submetido à consideração dessa egrégia Câmara Municipal
representa um avanço significativo na gestão financeira e orçamentária de
Cafeara. Ao regulamentar o regime de adiantamento de numerário para
despesas de pronto pagamento, a proposta oferece à Administração Pública
Municipal um instrumento jurídico claro e seguro para lidar com as urgências e
imprevisibilidades do dia a dia, promovendo a celeridade nas aquisições sem,
em momento algum, negligenciar os indispensáveis mecanismos de controle e
responsabilidade.
A harmonização com a Lei Federal nº 14.133/2021, a instituição de rigorosas
regras de prestação de contas, a exigência de movimentação eletrônica dos
recursos e a atribuição de responsabilidades pessoais claras aos servidores são
elementos que solidificam a presente iniciativa como um marco na busca pela
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eficiência, transparência e probidade na administração dos recursos públicos de
Cafeara.
Diante do exposto, e convicto da relevância e do caráter inovador desta
proposição para o aprimoramento da gestão municipal, solicito aos nobres
Vereadores a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Horto 5
ELTON FÁBIO LAS ETTI
Prefeito Municipal
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