| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Acrescenta o §3° ao artigo 4° da Lei Complementar n°586/2022, que institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara, para dispor sobre as ausencias de servidoras gestantes para acompanhamento pré-natal, e dá outras providencias. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° _____/________ Ementa: Acrescenta o § 3º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 586/2022, que institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara, para dispor sobre as ausências de servidoras gestantes para acompanhamento pré-natal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica acrescentado o § 3º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 586, de 26 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 4º. (...) § 3º As ausências ao serviço devidamente justificadas por atestado médico, decorrentes de comparecimento a consultas e exames necessários ao acompanhamento pré-natal, não serão computadas para os fins de aplicação dos descontos previstos no caput deste artigo.” Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cafeara/PR, 16 de setembro de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar, submetido à elevada deliberação dos nobres membros desta colenda Câmara Municipal, reveste-se de fundamental importância para o aprimoramento da legislação municipal e para a efetivação de garantias constitucionais basilares, ao propor uma alteração pontual, porém de profundo alcance social e jurídico, na Lei Complementar nº 586/2022, que instituiu o auxílio-alimentação para os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo de Cafeara. A finalidade precípua desta proposição é sanar uma lacuna normativa que tem gerado insegurança jurídica e potencial violação de direitos, alinhando de forma explícita e inequívoca o ordenamento municipal aos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que tange à proteção da maternidade, da gestante e do nascituro. A questão que impulsiona esta iniciativa legislativa origina-se da interpretação do artigo 4º da referida Lei Complementar, o qual estabelece a perda parcial ou integral do auxílio-alimentação em caso de faltas ao serviço, mesmo que justificadas. A redação atual do dispositivo, ao não prever exceções específicas, tem suscitado a dúvida sobre sua aplicabilidade às servidoras públicas gestantes que necessitam se ausentar do trabalho para a realização de consultas e exames de acompanhamento pré-natal, ausências estas que são, por sua natureza, essenciais à saúde da mãe e do feto. Conforme apontado em recente Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, a aplicação literal e indiscriminada da norma pode conduzir a uma situação de injustiça e de inconstitucionalidade material, ao impor uma penalidade financeira a uma servidora pelo exercício de um direito fundamental e pelo cumprimento de um dever de cuidado. É imperioso recordar que a legislação municipal anterior que tratava da matéria, a Lei Ordinária nº 538/2019, continha expressa previsão em seu artigo 16, resguardando as servidoras gestantes de qualquer desconto em situações análogas. A sua revogação e a subsequente omissão de dispositivo similar na nova Lei Complementar nº 586/2022 criaram um vácuo interpretativo que não pode ser preenchido por uma exegese que restrinja direitos fundamentais. Pelo contrário, o silêncio do legislador, em matéria de garantias constitucionais, deve ser sempre interpretado de maneira a conferir a máxima efetividade a tais direitos, e não como uma autorização para a sua supressão ou mitigação. A presente proposta legislativa visa, portanto, corrigir essa omissão, restaurando a segurança jurídica e a clareza normativa que a matéria exige. A fundamentação para a alteração ora proposta repousa sobre os pilares mais sólidos do nosso ordenamento jurídico. A Constituição da República, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, submeter uma servidora gestante a uma redução em seu benefício alimentar, como consequência direta do cuidado com sua gestação, representa uma afronta a este princípio, pois a penaliza por uma condição natural e socialmente protegida. Ademais, a Carta Magna confere proteção especial à maternidade e à infância, elevando-as à categoria de direitos sociais fundamentais, conforme dispõe o artigo 6º. Essa proteção é detalhada em diversos outros dispositivos, como o artigo 7º, inciso XVIII, que assegura a licença à gestante, e o artigo 227, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. A norma municipal não pode, nem mesmo de forma indireta, criar embaraços ou desincentivos ao pleno exercício desses direitos. O direito fundamental à saúde, universal e integral, previsto no artigo 196 da Constituição da República, abrange, de forma inquestionável, a assistência completa à mulher durante o período gestacional. O acompanhamento pré-natal é a mais elementar e indispensável manifestação desse direito, sendo crucial para a prevenção de complicações e para a garantia de um parto seguro e de um desenvolvimento saudável para o nascituro. Qualquer interpretação normativa que resulte em uma penalização financeira para a servidora que busca esse acompanhamento essencial atenta diretamente contra a eficácia do direito à saúde, criando um desestímulo que vai na contramão de todas as políticas públicas de saúde materno-infantil. Igualmente violado pela atual redação da lei é o princípio da isonomia, ou igualdade, insculpido no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição da República. Ao permitir o desconto para ausências relacionadas ao pré-natal, a norma municipal impõe um ônus desproporcional e exclusivo às servidoras, configurando uma nítida discriminação em razão de gênero e da condição de gestante. Trata-se de uma situação que não encontra paralelo para os servidores do sexo masculino, gerando um tratamento desigualitário que a ordem constitucional veementemente repudia. A presente alteração legislativa busca, assim, restabelecer a isonomia material, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de promover a igualdade real. Diante do exposto, a inclusão do § 3º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 586/2022 é medida que se impõe não apenas como um ato de justiça e de sensibilidade social, mas como uma obrigação jurídica de adequação da legislação municipal à ordem constitucional vigente. A redação proposta é clara, objetiva e resolve de forma definitiva a controvérsia, estabelecendo que as ausências para acompanhamento pré-natal, desde que devidamente comprovadas por atestado médico, não serão consideradas para fins de desconto do auxílio-alimentação. Tal medida trará segurança jurídica para a Administração Pública, que passará a dispor de um comando normativo expresso para nortear sua atuação, e, principalmente, garantirá às servidoras gestantes a tranquilidade necessária para cuidar de sua saúde e da de seus filhos, sem o temor de sofrerem prejuízos financeiros indevidos. Por todas essas razões, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação e ao douto sufrágio de Vossas Excelências, na certeza de que, compreendendo a sua importância e o seu alcance, não hesitarão em aprová-lo, contribuindo para o fortalecimento da proteção social em nosso Município e para a construção de uma administração pública mais justa, humana e constitucionalmente orientada. Contamos com o valioso apoio e a indispensável compreensão de Vossas Senhorias para a aprovação deste projeto. Atenciosamente, ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Ofício nº /2025 Cafeara/PR, 16 de setembro de 2025. Senhor Presidente: Com os meus cordiais cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para a devida análise e deliberação, o anexo Projeto de Lei Complementar que “Acrescenta o § 3º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 586/2022, que institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara, para dispor sobre as ausências de servidoras gestantes para acompanhamento pré-natal, e dá outras providências”. Considerando a relevância da matéria e a necessidade de conferir segurança jurídica e proteção social às servidoras municipais gestantes com a maior brevidade possível, conforme detalhado na justificativa que acompanha a proposição, solicito a Vossa Excelência e aos demais nobres Edis que a apreciação do referido projeto se dê em regime de urgência, nos termos regimentais. Certo do acatamento deste, e da costumeira atenção que Vossa Excelência dispensa aos assuntos de interesse público, aproveito a oportunidade para renovar a todos os membros dessa Casa Legislativa os votos de elevada estima e distinta consideração. Certo do acatamento deste, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, _____________________________ ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal EXMO.SR. ISAAC MAIA LEMES D.D – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CAFEARA-PR