| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Altera o parágrafo 2° do artigo 1° da Lei Complementar n°586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Munícipio de Cafeara. |
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OFÍCIO Nº 29/2026 Cafeara/PR, 17 de março de 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente: Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, para análise e deliberação, a anexa proposição de Projeto de Lei Complementar, que tem por objeto a alteração do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 586/2022, a qual dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. A medida proposta visa atualizar o valor do referido benefício, em um esforço contínuo desta Administração para a valorização do funcionalismo público e para a manutenção do poder de compra de seus membros, alinhando o auxílio à realidade econômica atual e aos parâmetros de dignidade e justiça social. Certo do acatamento e da costumeira diligência de Vossa Excelência e dos demais nobres Edis na apreciação desta matéria de fundamental importância para os servidores municipais, aproveito a oportunidade para renovar meus votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal EXCELENTÍSSIMO SENHOR ISAAC MAIA LEMES D.D – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ________ / 2026 SÚMULA: Altera o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cafeara, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 586/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O valor do auxílio será de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) ao mês, podendo ser reajustado anualmente mediante Decreto, com data base e mesmo índice utilizado para conceder a reposição inflacionária aos servidores municipais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2026. Cafeara/PR, 17 de março de 2026. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA A Administração Pública Municipal, com o devido respeito e acatamento, submete à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, cuja finalidade precípua é promover a alteração do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 586/2022, que instituiu o auxílio-alimentação destinado aos trabalhadores do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. A proposição legislativa em tela representa mais um passo fundamental na política de valorização do servidor público, buscando adequar o valor do benefício à realidade econômica vigente e assegurar que sua finalidade social seja plenamente atingida. Da necessária atualização monetária e da manutenção do propósito do benefício A Lei Complementar nº 586/2022 foi um marco para a Administração Pública Municipal ao instituir o auxílio-alimentação, um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar as despesas dos servidores com suas refeições diárias. Desde a sua criação, a gestão municipal tem demonstrado um compromisso contínuo com a manutenção do valor real deste auxílio, promovendo reajustes periódicos que refletem a atenção para com o bem-estar do funcionalismo. O histórico de alterações legislativas, que elevou o valor inicial de R$ 250,00 para R$ 400,00, posteriormente para R$ 706,00, e mais recentemente para os atuais R$ 759,00, evidencia a sensibilidade do Poder Público para com as flutuações econômicas e o impacto da inflação no custo de vida. Contudo, o cenário macroeconômico impõe uma nova e necessária revisão, visto que o valor atual, fixado pela Lei Complementar nº 670/2025, já sofreu depreciação em seu poder de compra, tornando imperativa a presente atualização para que o auxílio continue a cumprir, de forma efetiva, seu papel de amparar o trabalhador em suas necessidades alimentares básicas. Neste sentido, o presente projeto de lei, ao propor a majoração do valor para R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), não constitui um aumento real de remuneração, mas sim uma medida de recomposição essencial. O objetivo central é restaurar a capacidade aquisitiva do benefício, que foi corroída pelo processo inflacionário, especialmente no que tange aos preços dos gêneros alimentícios. Ignorar essa realidade econômica seria o mesmo que permitir a paulatina desvalorização de uma conquista importante para os servidores, transformando o auxílio em um valor meramente simbólico, distante de sua finalidade original. Portanto, a atualização ora proposta é uma ação de justiça e de responsabilidade administrativa, garantindo que a política pública instituída em 2022 permaneça relevante e eficaz. 2- A fundamentação na dignidade da pessoa humana e na valorização do servidor público A proposta de reajuste do auxílio-alimentação encontra sólido amparo em princípios constitucionais basilares, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988. Esse princípio, que serve como alicerce para todo o ordenamento jurídico brasileiro, impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas para uma existência digna a todos os cidadãos, incluindo, por evidente, os seus servidores. Uma remuneração justa e benefícios condizentes, como o auxílio-alimentação, são instrumentos essenciais para a concretização desse postulado, pois garantem que o trabalhador e sua família possam suprir suas necessidades fundamentais, como a nutrição adequada, que é um direito social previsto no artigo 6º da referida Carta Magna. A garantia de uma alimentação digna é, portanto, uma extensão direta do respeito à dignidade do servidor. Adicionalmente, a majoração do benefício insere-se diretamente na política de valorização do servidor público. Um funcionalismo motivado, respeitado e amparado em suas necessidades básicas tende a prestar um serviço de maior qualidade à população. O investimento no bem-estar do servidor reverte-se, invariavelmente, em maior eficiência, comprometimento e dedicação na execução das políticas públicas. A presente medida, embora de natureza indenizatória, possui um forte componente de reconhecimento pelo trabalho desempenhado, sinalizando que a Administração Municipal valoriza seu capital humano e compreende que o sucesso da gestão pública depende diretamente da satisfação e das condições de trabalho de seus colaboradores. Trata-se de uma ação estratégica que fortalece o vínculo entre o município e seus servidores, fomentando um ambiente de trabalho mais produtivo e harmonioso, o que, em última análise, beneficia toda a comunidade cafearense. 3- O parâmetro de justiça: a proporcionalidade com o salário-mínimo nacional de 2026 A definição do novo valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) não é aleatória, mas sim fruto de uma análise criteriosa que busca estabelecer um parâmetro objetivo e razoável. Para tanto, tomou-se como referência o novo salário-mínimo nacional, fixado para o ano de 2026 em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), conforme estipulado pelo Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025. O valor proposto para o auxílio-alimentação corresponde, com pequena aproximação, à metade do salário-mínimo vigente, estabelecendo um critério de proporcionalidade que confere robustez e justiça à proposição. A adoção de um referencial econômico de alcance nacional como o salário-mínimo, ainda que de maneira informal e sem vinculação legal expressa, serve como um balizador técnico que demonstra a seriedade e a fundamentação da escolha do montante. Esta vinculação simbólica ao salário-mínimo confere previsibilidade e transparência ao reajuste, afastando a subjetividade e demonstrando que a Administração Pública busca critérios equânimes para a definição de seus benefícios. A medida assegura que o auxílio-alimentação mantenha uma relação de proporcionalidade com um dos mais importantes indicadores do custo de vida no país, garantindo que o poder de compra do benefício não se dissocie drasticamente da realidade econômica enfrentada pelos trabalhadores. Assim, a proposta não apenas corrige uma defasagem, mas também implementa um patamar de referência que poderá orientar futuras atualizações, solidificando o auxílio como um direito efetivo e substancial para o servidor municipal. 4- A análise do impacto orçamentário e a conformidade com a responsabilidade fiscal Ciente das obrigações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da necessidade de uma gestão fiscal prudente e equilibrada, a presente proposição foi precedida de um rigoroso estudo de impacto orçamentário e financeiro. A própria Lei Complementar nº 586/2022, em seu artigo 1º, § 2º, já condiciona o reajuste à “disponibilidade orçamentária e financeira do município”, um preceito que foi estritamente observado na elaboração deste projeto. A análise técnica realizada pela Divisão de Contabilidade concluiu pela plena viabilidade da concessão do reajuste, confirmando que a despesa adicional decorrente da majoração do benefício é compatível com as projeções de receita e com as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026. Dessa forma, a medida consegue harmonizar duas premissas fundamentais da boa governança: 1) a valorização do servidor público; e 2) a saúde financeira do município. O reajuste proposto foi calculado de forma a não comprometer os investimentos em outras áreas essenciais da Administração e a manter o equilíbrio das contas públicas. A aprovação deste projeto, portanto, representa uma decisão administrativamente segura e financeiramente responsável, que reafirma o compromisso desta gestão tanto com seus colaboradores quanto com a sustentabilidade fiscal de Cafeara. 5- Conclusão Diante de todo o exposto, a atualização do valor do auxílio-alimentação para R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) mensais revela-se uma medida justa, necessária e oportuna. Ela se fundamenta na necessidade de recompor o poder de compra de um benefício essencial, alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, utiliza um parâmetro objetivo e razoável ao se referenciar no salário-mínimo nacional e, por fim, respeita rigorosamente os limites orçamentários e as normas de responsabilidade fiscal. Por essas razões, a Administração Pública Municipal confia na sensibilidade e no elevado espírito público dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa de Leis para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que trará inegáveis benefícios para o funcionalismo público municipal e, por conseguinte, para toda a sociedade de Cafeara. Cordialmente, Cafeara/PR, 17 de março de 2026. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal