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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a inclusão e a promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências múltiplas no âmbito do Município de Cafeara e dá outras providências.
native_id92

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 DEFERIDO. PUBLIQUE-SE.
2025-04-28 Aguardando promulgação da lei
2025-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-07 Aguardando Parecer Jurídico.
2025-04-07 Aguardando Parecer Jurídico.
2025-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI Nº ____ /2025



Súmula: Dispõe sobre a inclusão e a promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências múltiplas no âmbito do Município de Cafeara e dá outras providências.



Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a inclusão social, educacional e de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com deficiências múltiplas no Município de Cafeara, garantindo-lhes direitos fundamentais, igualdade de oportunidades, acessibilidade e pleno exercício da cidadania.



Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

I – Pessoa com deficiência múltipla: aquela que apresenta duas ou mais deficiências associadas;

II – Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: aquela diagnosticada nos termos da legislação vigente e das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).



Art. 3º São direitos assegurados às pessoas com TEA e deficiências múltiplas no Município na área da Saúde: 

I – Atendimento prioritário em todas as unidades de saúde do município, inclusive nas campanhas de vacinação, consultas e procedimentos ambulatoriais;

II – Disponibilização de veículo exclusivo para transporte gratuito até centros médicos em outras cidades, sempre que o tratamento ou especialidade não estiver disponível no município;

III – Inclusão em programas municipais de assistência social, com acompanhamento e suporte às famílias e cuidadores;

IV – Formação contínua de educadores, profissionais de saúde e assistência social;

V - Campanhas educativas para sensibilizar a população sobre o autismo e as deficiências múltiplas, não somente em datas já conhecidas, mas durante o ano todo;



Art. 4° São direitos assegurados às pessoas com TEA e deficiências múltiplas no Município na área da Educação:

I – Atendimento educacional especializado, por meio de ações complementares às escolas regulares;

II - Adaptação curricular e metodológica nas escolas locais;

III - Disponibilização de profissionais de apoio especializados com certificação;

IV - Disponibilização do PEI (Plano Educacional Individualizado para alunos com necessidades educacionais específicas);

V - Formação contínua de educadores, profissionais de saúde e assistência social;

VI - Campanhas educativas para sensibilizar a população sobre o autismo e as deficiências múltiplas, não somente em datas já conhecidas, mas durante o ano todo.



Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar o cumprimento das ações previstas nesta Lei, inclusive para o fornecimento do veículo referido no inciso II do artigo 3°.



Art. 6º O descumprimento desta Lei por agentes públicos ou prestadores de serviço conveniados com o Município poderá acarretar sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica.



Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









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MARAIZA DA SILVA GUASTALA BEDEU

VEREADORA







JUSTIFICATIVA



O município de Cafeara, localizado no estado do Paraná, possui uma população de 2.627 habitantes, conforme o Censo de 2022 Embora não existam dados específicos sobre o número de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências múltiplas na cidade, estimativas nacionais indicam que cerca de 2% da população apresenta TEA. Aplicando essa proporção, é possível inferir que aproximadamente 52 moradores de Cafeara podem estar dentro do espectro autista. IBGE

A inclusão de pessoas com TEA e deficiências múltiplas é fundamental para promover a igualdade de oportunidades e o pleno exercício da cidadania. A Secretaria de Assistência Social de Cafeara já possui atribuições relacionadas à coordenação e supervisão das políticas de proteção social, incluindo os direitos das pessoas com deficiência. No entanto, faz-se necessário um marco legal específico que estabeleça diretrizes claras para a implementação de ações efetivas voltadas a esse público.

A implementação desta lei permitirá:

 Educação Inclusiva:

* Adaptação curricular e metodológica nas escolas locais.

* Disponibilização de profissionais de apoio especializados.

* Disponibilização do PEI (Plano Educacional Individualizado para alunos com necessidades educacionais específicas)

 Capacitação Profissional:

* Formação contínua de educadores, profissionais de saúde e assistência social.

Mercado de Trabalho:

* Criação de políticas que incentivem a inclusão profissional de pessoas com TEA e deficiências múltiplas.

Conscientização Comunitária:

* Campanhas educativas para sensibilizar a população sobre o autismo e as deficiências múltiplas, não somente em datas já conhecidas, mas durante o ano todo.

Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para assegurar que as pessoas com TEA e deficiências múltiplas em Cafeara tenham seus direitos garantidos e possam participar plenamente da sociedade.







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MARAIZA DA SILVA GUASTALA BEDEU

VEREADORA

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