| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a recuperação de créditos fiscais em atraso com a fazenda municipal e da outras providencias |
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Camara MUNICIPAL DE CAFEARA PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 01/2025: DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Entrada: 17/02/2025 Situação: APROVADO Envio à Prefeitura: 24/02/2025 Lei nº 665/2025 Publicação: 11/03/2025 17/03/2025, 07:59 po os https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/1D37AB32/11 bbc606875196acOf46819b3d28ee7 111bbc606875196ac0f468f9b3d28ee71 proó ” Prefeitura Municipal de Cafeara ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº. 665/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou c cu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º. — Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa até 31 de DEZEMBRO de 2024, e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com o seguinte critério de benefício: I - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e atualização monetária; II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas. $ 1º. As parceias não poderão ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). $ 2º. Em caso de pagamento parcelado, a 1º parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. Artigo 2º. — Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Firanças, (Setor de Tributação), autorizado a emitir boletos de cobrança em nome do contribuinte. Artigo 3º. — Os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 1º desta Lei, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando concedido automaticamente, a partir da data de publicação desta lei. $ Unico — A cobrança dos débitos fiscais assim reduzidos se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, e o contribuinte será notificado para efetuar 9 pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Artigo 4º. — O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso II do artigo primeiro desta lei impreterivelmente até 10 de dezembro 2025. $ 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Setor de Tributos no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas. 8 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. $ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao responsável pelo Setor de Tributação, para deferir ou indeferir o parcelamento apresentado pelo contribuinte. $ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. » Artigo 5º. — Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês, multa de 0,33% ao dia até o limite de 10%, e atualização monetária. Artigo 6º. — O atraso superior a 3 (três) parcelas no pagamento do boleto de cobrança, emitido na forma do artigo terceiro desta lei, acarretará o vencimento antecipado da obrigação e o contribuinte perderá os benefícios concedidos, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de 1/2 77/03/2025, 07:59 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1D37AB32/1bbc606875196acOf468f9b3d28ee7 111 bbc606875196ac0f46819b3d28ee71 Prefeitura Municipal de Cafeara uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação das penalidades constantes no artigo 5º desta Lei. Artigo 7º. — O disposto nesta lei não sc aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação vigente. Artigo 8º. — A fruição dos benefícios contemplados por esta lei, não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer titulo. Artigo 9º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Artigo 10. — O prazo para os contribuintes aderirem ao presente programa vai até 10 de dezembro de 2025. Artigo 11. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cafeara, 07 de março de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo Código Identificador: |D37AB32 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/03/2025. Edição 3232 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/wwwdiariomunicipal.com.br/amp/ 212 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO - CRJL e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO |- RELATÓRIO Aos vinte de fevereiro de 2025, reuniram-se em conjunto os membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação e da Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer sobre a seguinte matéria: PROJETO DE Nº 01/2025: DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O presente Projeto de Lei foi encaminhado ao Departamento Jurídico para parecer inicial. Nos termos do Parecer Jurídico a matéria encontra-se apta a votação pelos Nobres, visto que é de competência do Município Legislar sobre a matéria, considerando presentes os aspectos Constitucionais e legais. Il - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE As Comissões de Redação, Justiça e Legislação e a Comissão de Finanças e Orçamento, emitiram parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 01/2025, pois presentes os requisitos essenciais para sua apreciação e votação. Sobre o aspecto legal, jurídico, constitucional e regimental e também sob a ética legislativa não há óbice. É de competência da CRJL manifestar-se sobre o aspecto gramatical e lógico por imposição regimental. Já a CFO concluiu-se que não há mácula que impeça a tramitação do projeto de lei em análise, pois vislumbra a existência de interesse público e legal que permite o prosseguimento da proposição. Ill - Conclusão do voto Tara-se de proposição que tem fundamento no interesse público, e a aprovação projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município antes de tomar todas as medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional, é garantir a equidade e a igualdade de oportunidades para todos. Posto isto as CRJL e CFO deliberam pela admissibilidade do PL, nos termos do rece vi em anexo, de modo que e parecer mano à sua APROVAÇÃO, . E» ç , (1 R ted Poflure 16 + iton Ê Han! Bartolomeu dos Santos | Secretária Membr Alexandr: scisco de Lima dd het Santos Presi tário mbro CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA Departamento Jurídico PARECER JURÍDICO Projeto de Lei nº 01/2025 Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO 1- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que tem como súmula: “DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDIOS FISCAIS EM ATRASO COM À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 2- FUNDAMENTAÇÃO O art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preleciona que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Na mesma senda, indica no inciso III do mesmo artigo que também compete ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem preiuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. A LOM de Cafeara, por sua vez, assevera que compete privativamente ao Prefeito superintender a arrecadação dos tributos de competência do Município (art. 63, inciso XVI. Destarte, o projeto de lei em comento atende aos ditames legais e regimentais. 3- CONCLUSÃO Diante do exposto, tendo em vista que o projeto de lei em comento atende aos áitames legais e regimentais, entendo que o mesmo está apto para votação pelos nobres Vereadores, ressaltando que o julgamento do mérito das questões aventadas no Projeto, tais como interesse público, realidade local e necessidade, cabe tão somente ao crivo dos nobres Vereadores. É o parecer. Câmara Municipal de;Cafeara (PR), I% de fevereiro de 2025. /Á É AV AA ALAN: LEONARDO FREGONESI DE MORAES Procurador Jurídico da Câmara Municipal OAB/SP 307.321 To CAMARA MUNICIPAL DE CAFEARA ta + AVENIDA BRASIL 188 - FONE (43) 3625-1191 - CEP 86640 CAFEARA - PR Ve Ofício CRJL nº 01/2025 Cafeara — PR, 17 de fevereiro de 2025 ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico aos PLO nº 01 e 02/2025, e PLC nº 01/2025. Senhor Procurador Na condição de relatora da Comissão de Redação, Justiça e Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Jurídico aos se dos Projetos de Lei Ordinária nº 01 e 02/2025, e ainda do Projeto de Lei Extraordinária nº 02/2025, venho por meio deste solicitar parecer jurídico sobre as seguintes matérias: | - Projeto de lei ordinária nº01 que dispõe sobre a recuperação de créditos fiscais em atraso com a fazenda pública municipal. Il - Projeto de lei ordinária nº02 que autoriza reajuste nos benefícios dos profissionais inativos do magistério público municipal, contemplados pela lei federal 11738/2008 Hll - Projeto de lei complementar nº01 que altera a tabela do artigo 63 da lei nº243/2005 Atenciosamente, GILMARA MILANI LAZARETTI SECRETÁRIA Ao Exmo. Senhor LEONARDO FREGONESI DE MORAES MD — Procurador Jurídico Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR | | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo N 000001 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/17000001 Número / Ano 000001/2025 Data / Horário 17/02/2025 - 15:17:00 Dispõe sobre a Recuperação de Créditos Fiscais em atraso com a fazenda pública municipal e dá outras providências. Autor ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO Proposição enviada Legislativo Tipo Matéria PROJETO DE LEIORDINÁRIA Número Páginas Número da Matéria |1 o [e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA] E SAS AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0º*43) 3525-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ Ofício nº 013/2025 Cafeara-PR, 13 de fevereiro de 2025. Exmo. Sr. ISAAC MAIA LEMES D.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA CAFEARA-PR ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a Recuperação de Créditos Fiscais em atraso com a fazenda pública municipal e da outras providências. Senhor Presidente: Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e posteriormente aprovado, pelos Edis desta Casa. Contando desde já com a aprovação do referido Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, “Prefeito Municipal” PROJETO DE LEI nº. 12025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º. — Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa até *1 de DEZEMBRO de 2024, e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com o seguinte critério de benefício: ! - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e atualização monetária; ll - Pagamento em até 12 (doze) parcelas. 8 1º. As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). $ 2º. Em caso de pagamento parcelado, a 1º parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. Artigo 2º. — Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, (Setor de Tributação), autorizado a emitir boletos de cobrança em nome do contribuinte. Artigo 3º. — Os benefícios fiscais previstos no inciso | do artigo 1º desta Lei, irdepende de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando concedido automaticamente, a partir da data de publicação desta lei. S Único — A cobrança dos débitos fiscais assim reduzidos se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, e o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Artigo 4º. — O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso | do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente até 10 de dezembro 2025. PREFEITURA | MUNICIPAL DE CAFEARA AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0""43) 3625-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA PARANÁ MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Senhor Presidente e Nobres Vereadores. Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que trata da Recuperação de Créditos Fiscais em atraso com a Fazenda Pública Municipal e da outras providências. O Projeto em comento, com respaldo no artigo 69 da Lei 657/2024 — LDO para 2025, tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos: | - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e atualização monetária; || - Pagamento em até 12 (doze) parcelas. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2025 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Diante do exposto, encaminhamos o projeto anexo, agradecendo o apoio de sempre e solicitamos aos Vereadores sua aprovação com a maior brevidade possível. Cafeara, 13 de fevereiro de 2025. ss - y E ni PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA ESTADO DO PARANA AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0"743) 3625-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ Artigo 9º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Artigo 10. — O prazo para os contribuintes aderirem ao presente programa vai a:é 10 de dezembro de 2025. Artigo 11. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cafeara, 13 de fevereiro de 2025. Prefeito Municipal