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norma nº 665/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 665 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a recuperação de créditos fiscais em atraso com a fazenda municipal e da outras providencias
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Camara MUNICIPAL DE CAFEARA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 01/2025: DISPÕE SOBRE A
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Entrada: 17/02/2025
Situação: APROVADO
Envio à Prefeitura: 24/02/2025
Lei nº 665/2025
Publicação: 11/03/2025
17/03/2025, 07:59
po os
https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/1D37AB32/11 bbc606875196acOf46819b3d28ee7 111bbc606875196ac0f468f9b3d28ee71
proó ”
Prefeitura Municipal de Cafeara
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº. 665/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou c cu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono
a seguinte LEI:
Artigo 1º. — Os créditos de natureza tributária inscritos em
divida ativa até 31 de DEZEMBRO de 2024, e que se
encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser
pagos de acordo com o seguinte critério de benefício:
I - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e
atualização monetária;
II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas.
$ 1º. As parceias não poderão ter valor inferior a R$ 80,00
(oitenta reais).
$ 2º. Em caso de pagamento parcelado, a 1º parcela deverá ser
paga no ato do parcelamento.
Artigo 2º. — Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na
forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria Municipal de Firanças, (Setor de
Tributação), autorizado a emitir boletos de cobrança em nome
do contribuinte.
Artigo 3º. — Os benefícios fiscais previstos no inciso I do
artigo 1º desta Lei, independe de formalização de requerimento
por parte do contribuinte, considerando concedido
automaticamente, a partir da data de publicação desta lei.
$ Unico — A cobrança dos débitos fiscais assim reduzidos se
dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo
segundo desta lei, e o contribuinte será notificado para efetuar
9 pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido
de parcelamento do débito.
Artigo 4º. — O contribuinte deverá requerer o parcelamento
previsto no inciso II do artigo primeiro desta lei
impreterivelmente até 10 de dezembro 2025.
$ 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer
fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser
protocolados junto a Setor de Tributos no prazo referido no
caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
8 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa
na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu
deferimento.
$ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência
ao responsável pelo Setor de Tributação, para deferir ou
indeferir o parcelamento apresentado pelo contribuinte.
$ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte,
deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o
deferiu.
»
Artigo 5º. — Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos
na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros
de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês, multa de
0,33% ao dia até o limite de 10%, e atualização monetária.
Artigo 6º. — O atraso superior a 3 (três) parcelas no pagamento
do boleto de cobrança, emitido na forma do artigo terceiro
desta lei, acarretará o vencimento antecipado da obrigação e o
contribuinte perderá os benefícios concedidos, hipótese em que
se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
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77/03/2025, 07:59
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1D37AB32/1bbc606875196acOf468f9b3d28ee7 111 bbc606875196ac0f46819b3d28ee71
Prefeitura Municipal de Cafeara
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação das
penalidades constantes no artigo 5º desta Lei.
Artigo 7º. — O disposto nesta lei não sc aplica aos créditos
tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados
de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação
vigente.
Artigo 8º. — A fruição dos benefícios contemplados por esta lei,
não confere direito a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, a qualquer titulo.
Artigo 9º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a
implementação desta lei.
Artigo 10. — O prazo para os contribuintes aderirem ao
presente programa vai até 10 de dezembro de 2025.
Artigo 11. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cafeara, 07 de março de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador: |D37AB32
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/03/2025. Edição 3232
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/wwwdiariomunicipal.com.br/amp/
212
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO - CRJL e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
|- RELATÓRIO
Aos vinte de fevereiro de 2025, reuniram-se em conjunto os membros da
Comissão de Redação, Justiça e Legislação e da Comissão de Finanças e Orçamento, para
análise e parecer sobre a seguinte matéria:
PROJETO DE Nº 01/2025: DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM
ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O presente Projeto de Lei foi encaminhado ao Departamento Jurídico para
parecer inicial. Nos termos do Parecer Jurídico a matéria encontra-se apta a votação pelos
Nobres, visto que é de competência do Município Legislar sobre a matéria, considerando
presentes os aspectos Constitucionais e legais.
Il - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE
As Comissões de Redação, Justiça e Legislação e a Comissão de Finanças e
Orçamento, emitiram parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 01/2025, pois
presentes os requisitos essenciais para sua apreciação e votação. Sobre o aspecto legal,
jurídico, constitucional e regimental e também sob a ética legislativa não há óbice.
É de competência da CRJL manifestar-se sobre o aspecto gramatical e lógico
por imposição regimental. Já a CFO concluiu-se que não há mácula que impeça a
tramitação do projeto de lei em análise, pois vislumbra a existência de interesse público e
legal que permite o prosseguimento da proposição.
Ill - Conclusão do voto
Tara-se de proposição que tem fundamento no interesse público, e a aprovação
projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um Programa
de Recuperação Fiscal, onde o Município antes de tomar todas as medidas de cobrança,
oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos de multas e juros,
mas atento aos quadros da economia nacional, é garantir a equidade e a igualdade de
oportunidades para todos.
Posto isto as CRJL e CFO deliberam pela admissibilidade do PL, nos termos do
rece vi em anexo, de modo que e parecer mano à sua APROVAÇÃO,
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(1 R ted Poflure 16 +
iton Ê Han! Bartolomeu dos Santos
| Secretária Membr
Alexandr: scisco de Lima dd het Santos
Presi tário mbro
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
Departamento Jurídico
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 01/2025
Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
1- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que tem como
súmula: “DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDIOS FISCAIS EM ATRASO COM À
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
2- FUNDAMENTAÇÃO
O art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preleciona que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local.
Na mesma senda, indica no inciso III do mesmo artigo que também compete ao
Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem preiuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei.
A LOM de Cafeara, por sua vez, assevera que compete privativamente ao Prefeito
superintender a arrecadação dos tributos de competência do Município (art. 63, inciso XVI.
Destarte, o projeto de lei em comento atende aos ditames legais e regimentais.
3- CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista que o projeto de lei em comento atende aos
áitames legais e regimentais, entendo que o mesmo está apto para votação pelos nobres
Vereadores, ressaltando que o julgamento do mérito das questões aventadas no Projeto, tais
como interesse público, realidade local e necessidade, cabe tão somente ao crivo dos nobres
Vereadores.
É o parecer.
Câmara Municipal de;Cafeara (PR), I% de fevereiro de 2025.
/Á
É AV AA ALAN:
LEONARDO FREGONESI DE MORAES
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
OAB/SP 307.321
To CAMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
ta + AVENIDA BRASIL 188 - FONE (43) 3625-1191 - CEP 86640 CAFEARA - PR
Ve
Ofício CRJL nº 01/2025 Cafeara — PR, 17 de fevereiro de 2025
ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico aos PLO nº 01 e 02/2025, e PLC nº 01/2025.
Senhor Procurador
Na condição de relatora da Comissão de Redação,
Justiça e Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Jurídico aos se dos
Projetos de Lei Ordinária nº 01 e 02/2025, e ainda do Projeto de Lei Extraordinária
nº 02/2025, venho por meio deste solicitar parecer jurídico sobre as seguintes
matérias:
| - Projeto de lei ordinária nº01 que dispõe sobre a
recuperação de créditos fiscais em atraso com a fazenda pública municipal.
Il - Projeto de lei ordinária nº02 que autoriza reajuste
nos benefícios dos profissionais inativos do magistério público municipal,
contemplados pela lei federal 11738/2008
Hll - Projeto de lei complementar nº01 que altera a
tabela do artigo 63 da lei nº243/2005
Atenciosamente,
GILMARA MILANI LAZARETTI
SECRETÁRIA
Ao Exmo. Senhor
LEONARDO FREGONESI DE MORAES
MD — Procurador Jurídico
Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
N 000001
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/17000001
Número / Ano 000001/2025
Data / Horário 17/02/2025 - 15:17:00
Dispõe sobre a Recuperação de Créditos Fiscais em atraso com a fazenda pública municipal e dá outras
providências.
Autor ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO
Proposição enviada
Legislativo
Tipo Matéria PROJETO DE LEIORDINÁRIA
Número Páginas
Número da Matéria |1
o
[e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA]
E SAS
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0º*43) 3525-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA -
PARANÁ
Ofício nº 013/2025 Cafeara-PR, 13 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr. ISAAC MAIA LEMES
D.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
CAFEARA-PR
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a Recuperação de Créditos
Fiscais em atraso com a fazenda pública municipal e da outras providências.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e posteriormente aprovado, pelos Edis
desta Casa.
Contando desde já com a aprovação do referido
Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
“Prefeito Municipal”
PROJETO DE LEI nº. 12025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º. — Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa até
*1 de DEZEMBRO de 2024, e que se encontram em fase de cobrança administrativa,
poderão ser pagos de acordo com o seguinte critério de benefício:
! - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e atualização
monetária;
ll - Pagamento em até 12 (doze) parcelas.
8 1º. As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
$ 2º. Em caso de pagamento parcelado, a 1º parcela deverá ser paga no
ato do parcelamento.
Artigo 2º. — Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo
1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças,
(Setor de Tributação), autorizado a emitir boletos de cobrança em nome do contribuinte.
Artigo 3º. — Os benefícios fiscais previstos no inciso | do artigo 1º desta Lei,
irdepende de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando
concedido automaticamente, a partir da data de publicação desta lei.
S Único — A cobrança dos débitos fiscais assim reduzidos se dará por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, e o contribuinte será
notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento do débito.
Artigo 4º. — O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no
inciso | do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente até 10 de dezembro 2025.
PREFEITURA | MUNICIPAL DE CAFEARA
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0""43) 3625-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA PARANÁ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de
Lei que trata da Recuperação de Créditos Fiscais em atraso com a Fazenda Pública
Municipal e da outras providências.
O Projeto em comento, com respaldo no artigo 69 da Lei 657/2024 — LDO
para 2025, tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como
Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a
regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais
destacamos:
| - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e atualização
monetária;
|| - Pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2025 é de suma importância
para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública,
tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua
situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.
Diante do exposto, encaminhamos o projeto anexo, agradecendo o apoio
de sempre e solicitamos aos Vereadores sua aprovação com a maior brevidade possível.
Cafeara, 13 de fevereiro de 2025.
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E
ni
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANA
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0"743) 3625-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ
Artigo 9º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.
Artigo 10. — O prazo para os contribuintes aderirem ao presente programa
vai a:é 10 de dezembro de 2025.
Artigo 11. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cafeara, 13 de fevereiro de 2025.
Prefeito Municipal

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