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norma nº 675/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 675 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDispõe sobre a inclusão e a promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências múltiplas no âmbito do Município de Cafeara e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 675/2025
Súmula: Dispõe sobre a inclusão e a promoção
dos direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e deficiências múltiplas
no âmbito do Município de Cafeara e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a inclusão social,
educacional e de saúde das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e com deficiências múltiplas no
Município de Cafeara, garantindo-lhes direitos fundamentais,
igualdade de oportunidades, acessibilidade e pleno exercício da
cidadania.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Pessoa com deficiência múltipla: aquela que apresenta duas
ou mais deficiências associadas;
II – Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: aquela
diagnosticada nos termos da legislação vigente e das diretrizes
da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º São direitos assegurados às pessoas com TEA e
deficiências múltiplas no Município na área da Saúde:
I – Atendimento prioritário em todas as unidades de saúde do
município, inclusive nas campanhas de vacinação, consultas e
procedimentos ambulatoriais;
II – Disponibilização de veículo exclusivo para transporte
gratuito até centros médicos em outras cidades, sempre que o
tratamento ou especialidade não estiver disponível no
município;
III – Inclusão em programas municipais de assistência social,
com acompanhamento e suporte às famílias e cuidadores;
IV – Formação contínua de educadores, profissionais de saúde
e assistência social;
V - Campanhas educativas para sensibilizar a população sobre
o autismo e as deficiências múltiplas, não somente em datas já
conhecidas, mas durante o ano todo;
Art. 4° São direitos assegurados às pessoas com TEA e
deficiências múltiplas no Município na área da Educação:
I – Atendimento educacional especializado, por meio de ações
complementares às escolas regulares;
II - Adaptação curricular e metodológica nas escolas locais;
III - Disponibilização de profissionais de apoio especializados
com certificação;
IV - Disponibilização do PEI (Plano Educacional
Individualizado para alunos com necessidades educacionais
específicas);
V - Formação contínua de educadores, profissionais de saúde e
assistência social;
VI - Campanhas educativas para sensibilizar a população sobre
o autismo e as deficiências múltiplas, não somente em datas já
conhecidas, mas durante o ano todo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com
entidades públicas e privadas para viabilizar o cumprimento
das ações previstas nesta Lei, inclusive para o fornecimento do
veículo referido no inciso II do artigo 3°.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por agentes públicos ou
prestadores de serviço conveniados com o Município poderá
acarretar sanções administrativas, sem prejuízo de outras
previstas em legislação específica.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cafeara/PR, 19 de maio de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
20/05/2025, 08:09 Prefeitura Municipal de Cafeara
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Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:6426445B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2025. Edição 3279
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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20/05/2025, 08:09 Prefeitura Municipal de Cafeara
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