| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão e a promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências múltiplas no âmbito do Município de Cafeara e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 675/2025 Súmula: Dispõe sobre a inclusão e a promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências múltiplas no âmbito do Município de Cafeara e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a inclusão social, educacional e de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com deficiências múltiplas no Município de Cafeara, garantindo-lhes direitos fundamentais, igualdade de oportunidades, acessibilidade e pleno exercício da cidadania. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Pessoa com deficiência múltipla: aquela que apresenta duas ou mais deficiências associadas; II – Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: aquela diagnosticada nos termos da legislação vigente e das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS). Art. 3º São direitos assegurados às pessoas com TEA e deficiências múltiplas no Município na área da Saúde: I – Atendimento prioritário em todas as unidades de saúde do município, inclusive nas campanhas de vacinação, consultas e procedimentos ambulatoriais; II – Disponibilização de veículo exclusivo para transporte gratuito até centros médicos em outras cidades, sempre que o tratamento ou especialidade não estiver disponível no município; III – Inclusão em programas municipais de assistência social, com acompanhamento e suporte às famílias e cuidadores; IV – Formação contínua de educadores, profissionais de saúde e assistência social; V - Campanhas educativas para sensibilizar a população sobre o autismo e as deficiências múltiplas, não somente em datas já conhecidas, mas durante o ano todo; Art. 4° São direitos assegurados às pessoas com TEA e deficiências múltiplas no Município na área da Educação: I – Atendimento educacional especializado, por meio de ações complementares às escolas regulares; II - Adaptação curricular e metodológica nas escolas locais; III - Disponibilização de profissionais de apoio especializados com certificação; IV - Disponibilização do PEI (Plano Educacional Individualizado para alunos com necessidades educacionais específicas); V - Formação contínua de educadores, profissionais de saúde e assistência social; VI - Campanhas educativas para sensibilizar a população sobre o autismo e as deficiências múltiplas, não somente em datas já conhecidas, mas durante o ano todo. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar o cumprimento das ações previstas nesta Lei, inclusive para o fornecimento do veículo referido no inciso II do artigo 3°. Art. 6º O descumprimento desta Lei por agentes públicos ou prestadores de serviço conveniados com o Município poderá acarretar sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cafeara/PR, 19 de maio de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal 20/05/2025, 08:09 Prefeitura Municipal de Cafeara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6426445B/5ac8b322aca3e50aef6a113bc612f2465ac8b322aca3e50aef6a113bc612f246 1/2 Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo Código Identificador:6426445B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/05/2025. Edição 3279 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/05/2025, 08:09 Prefeitura Municipal de Cafeara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6426445B/5ac8b322aca3e50aef6a113bc612f2465ac8b322aca3e50aef6a113bc612f246 2/2