| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores para formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento, visando ao desenvolvimento de ações na esfera da assistencia farmaceutica no ambito do Sistema Unico de Saude (SUS), e dá otras providencias. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 693/2025. Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios Paranaenses subscritores para a formalização da constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde ao regime jurídico da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, visando a sua plena adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º A ratificação ora prevista objetiva assegurar a continuidade da gestão associada de serviços públicos e a aquisição de suprimentos na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO II - DA RATIFICAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO Art. 3º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios Paranaenses subscritores para a constituição do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS. Art. 4º O Protocolo de Intenções, após a ratificação por meio desta Lei, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 2005. CAPÍTULO III - DA NATUREZA JURÍDICA E DA ADMINISTRAÇÃO Art. 5º O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS constituir-se-á sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica. Art. 6º O consórcio referido no art. 5º desta Lei integrará a administração direta do Município de Cafeara e dos demais entes consorciados. Art. 7º A gestão do consórcio observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sujeitando-se integralmente às normas de direito público. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir dotação orçamentária própria para o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Rateio. Art. 9º A execução das despesas ocorrerá mediante a celebração anual de contrato de rateio, observada a existência de prévia dotação orçamentária no Fundo Municipal de Saúde. Art. 10. Os recursos repassados ao consórcio serão aplicados exclusivamente na execução dos objetivos previstos no protocolo de intenções e no contrato de consórcio. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Município poderá retirar-se do consórcio mediante lei específica, observadas as condições e prazos estabelecidos no protocolo de intenções. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cafeara, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo da Mota Código Identificador:DC366018 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2025. Edição 3432 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/