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norma nº 693/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 693 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores para formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento, visando ao desenvolvimento de ações na esfera da assistencia farmaceutica no ambito do Sistema Unico de Saude (SUS), e dá otras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 693/2025.
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e
os Municípios Paranaenses subscritores para a
formalização da constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde ao
regime jurídico da Lei Federal nº 11.107, de 6
de abril de 2005, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ratificação do Protocolo de
Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS,
visando a sua plena adequação aos preceitos da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007.
Art. 2º A ratificação ora prevista objetiva assegurar a
continuidade da gestão associada de serviços públicos e a
aquisição de suprimentos na área da assistência farmacêutica
no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II - DA RATIFICAÇÃO E DA
CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 3º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios
Paranaenses subscritores para a constituição do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde – CIPS.
Art. 4º O Protocolo de Intenções, após a ratificação por meio
desta Lei, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público,
nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 2005.
CAPÍTULO III - DA NATUREZA JURÍDICA E DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS
constituir-se-á sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Art. 6º O consórcio referido no art. 5º desta Lei integrará a
administração direta do Município de Cafeara e dos demais
entes consorciados.
Art. 7º A gestão do consórcio observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, sujeitando-se integralmente às normas de direito
público.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir dotação
orçamentária própria para o cumprimento das obrigações
decorrentes do Contrato de Rateio.
Art. 9º A execução das despesas ocorrerá mediante a
celebração anual de contrato de rateio, observada a existência
de prévia dotação orçamentária no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10. Os recursos repassados ao consórcio serão aplicados
exclusivamente na execução dos objetivos previstos no
protocolo de intenções e no contrato de consórcio.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Município poderá retirar-se do consórcio mediante
lei específica, observadas as condições e prazos estabelecidos
no protocolo de intenções.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cafeara, Estado do Paraná, em 19 de
dezembro de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo da Mota
Código Identificador:DC366018
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2025. Edição 3432
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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