| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Autoriza o desconto no pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU - e dá outras providencias. |
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ras MUNICIPAL DE CAFEARA PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 03/2025: Autoriza o desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — e dá outras providências. Entrada: 24/02/2025 Situação: APROVADO Envio à Prefeitura: 25/03/2025 Lei nº 668/2025 Publicação: 26/03/2025 26/03/2025, 07:57 https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/153A5A7 3/1967ae950680d94d93191 c0226e6bb31967ae950680d94A9F3191c0226e6bb3 Prefeitura Municipal de Cafeara ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA DO Do GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 668/2025 Súmula: AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO LP.TU. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ELTON FÁBIO LAZARETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, APROVOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica aprovado o desconto de 50% (cinquenta por cento), no pagamento do Imposto Predial territorial Urbano LP.T.U., da Planta Geral da Cidade de Cafeara, Estado do Paraná, desde que seja recolhido no seu vencimento, aos seguintes contribuintes; 1- Aposentado(a) e pensionista, com mais de 60 (sessenta anos) e que não receba mais de 1,5 um vírgula cinco salários mínimos vigente; H - Que não possua mais de um imóvel e, que o mesmo seja destinado exclusivamente para residência. $1º - Para concessão do desconto, se faz necessário que o proprietário resida no imóvel. 82º - É obrigatória a solicitação do desconto a cada exercício, não valendo o desconto para exercícios anteriores. Artigo 2º - O Contribuinte para gozar do referido desconto, deverá procurar a Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal, para efetuar seu cadastro. Artigo 3º - O Poder Executivo se necessário, estabelecerá através de Decreto os prazos para realização do cadastro, bem como outros normas para aplicação da referida Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de março de 2025, ficando revogadas as Leis 175/1999 e 138/1997 e demais disposições em contrário. Cafeara - PR, 25 de março de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI “Prefeito Municipal” Publicado por; Elisangela Valéria Rôjo Código Identificador:153A5A73 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2025. Edição 3243 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 1n PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO — CRJL e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO |- RELATÓRIO Aos dez dias do mês de março de 2025, reuniram-se em conjunto os membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação e da Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer sobre a seguinte matéria: PLO nº 03/2025 - Autoriza desconto no pagamento do Imposto predial e Territorial Urbano IPTU e da outras providências. NH - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de PLO que tem amparo legal, jurídico, constitucional e regimental, cuja CRJL aprecia o gramatical e lógico por imposição regimental e vislumbra a sua legalidade. Em relação a matéria, vimos que o PL traz a obrigatoriedade de o contribuinte que possuir interesse na isenção compareça na Prefeitura para apresentar a documentação e preencher o requerimento para ter direito à isenção do IPTU. Ill - CONCLUSÃO E VOTO Uma vez que o requerimento de isenção passa a ter efeitos futuros, não cabe ao requerente no momento do preenchimento requerer a isenção de exercícios financeiros passados em decorrência de não haver a possibilidade do Município averiguar se o contribuinte possuía ou não os requisitos para ter direito à isenção. Os Aposentados e Pensionistas com mais de 60 anos estão no rol de beneficiários da isenção equivalente a 50% do valor do IPTU, desde que o contribuinte não possua mais de um imóvel e resida nele, e ainda, que a renda seja até 1,5 salários mínimos mensais. Em suma, o município privilegia os aposentados de baixa reanda. Posto isto, as Comissões de CRJL, CFO recomendam a APROVAÇÃO do PLO ft 03/2025, nos termos do Parecer Jurídic: ja 2 Ca Ba É ue ao dE (a Heliton à A Comi! Hose-pdh É tis dos Santos ç A 8 ZA de is Helito) pes Edeva dos Santos fr isidente Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA Departamento Jurídico PARECER JURÍDICO Projeto de Lei nº 03/2025 Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO 1- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que tem como súmula: “AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENT: O DO IPTU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2- FUNDAMENTAÇÃO O art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preleciona que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Na mesma senda, indica no inciso III do mesmo artigo que também compete ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. A LOM de Cafeara, por sua vez, assevera que compete privativamente ao Prefeito superintender a arrecadação dos tributos de competência do Município (art. 63, inciso XVI. No caso do PL em questão, trata-se basicamente do mesmo texto da Lei Municipal nº 138/1997, mas com a inclusão de critérios mais objetivos, como, por exemplo, a necessidade de que o aposentado resida no imóvel e a previsão de que o desconto deve ser requerido anualmente. No mais o projeto de lei em comento atende aos ditames legais e regimentais. 3- CONCLUSÃO Diante do exposto, tendo em vista que o projeto de lei em comento atende aos ditames legais e regimentais, entendo que o mesmo está apto para votação pelos nobres Vereadores, ressaltando que o julgamento do mérito das questões aventadas no Projeto, tais como interesse público, realidade local e necessidade, cabe tão somente ao crivo dos nobres Vereadores. É o parecer. ; 4 Câmara Municigal de Cafeara (PR), 12 de março de 2025. A, LL PAS? Us NA e Nes DE MORAES LEONARDO FREG Procurador Jurídico da Câmara Municipal OAB/SP 307.321 CÂM CNPJ 02.074.206/0001-91 E-MAIL: camaracafQhotmail.com Ofício CRJL nº 02/2025 Cafeara — PR, 25 de fevereiro de 2025 ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico ao PLO nº 03/2025. Senhor Procurador Na condição de relatora da Comissão de Redação, Justiça e Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Jurídico ao Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025 sobre a seguinte matéria: | - Projeto de Lei Ordinária nº03/2025 que dispõe sobre a Autorização de desconto no pagamento do imposto predial e territorial urbano IPTU e dá outras providencias. Atenciosamente, GILMARA MILANI LAZARETTI SECRETÁRIA Ao Exmo. Senhor LEONARDO FREGONESI DE MORAES MD — Procurador Jurídico Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR || ||] || | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000005 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/24000005 [Data/Horário | 24/02/2025 - 15:24:27 [o menta é] Ofício nº 19-2025 - Encaminha Projeto de Lei Desconto IPTU Aposentados [Do Amor | ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO Proposição enviada por admin Tipo Matéria PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Número Páginas Número da Matéria Emitido por Í Preta + e es E] Sw “2 Na = ses = lg EE é so cm ula Ses Oo: 255 oJo Sm S> == 05% Es= 953 E Pão E Qua «ag ra o em o RR pe PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEAR ESTADO DO PARANÁ CEP BOB4N-DOO - CAREARA -- PARANÁ Ofício nº 019/2025 Cafeara-PR, 19 de fevereiro de 2025. Exmo. Sr. ISAAC MAIA LEMES D.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA CAFEARA-PR ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que dis põe sobre a autorização de desconto no Pagamento do Imposto Predial e Territorial U rbano |.P.T.U. e da outras providências. Senhor Presidente: Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o “AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |.P.T.U. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e posteriormente aprovado, pelos Edis desta Casa. Projeto de Lei que Contando desde já com a aprovação do referido Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, “Prefeito Municipal” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA | DO PARANA CNPJ 5 545 545/0001-06 AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0743) 3628-1000 - DEP 86840-000 » CAFE ARA -- PARANÁ PROJETO DE LEINO 03 ,2025 Súmula: AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO LP.T.U. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ELTON FÁBIO LAZARETTI. PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, APROVOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE: LE |; Artigo 1º - Fica aprovado o desconto de 50% (cinquenta por cento), no Pagamento do Imposto Predial territorial Urbano I.P.T.U., da Planta Geral da Cidade de Cafeara, Estado do Paraná, desde que seja recolhido no seu vencimento, aos seguintes contribuintes; Lo Aposentado(a) e pensionista, com mais de 60 (sessenta anos) e que não receba mais de 1,5 um virgula cinco salários mínimos vigente; Il - Que não possua mais de um imóvel e, que o mesmo seja destinado exclusivamente para residência. 81º - Para concessão do desconto, se faz necessário que o proprietário resida no imóvel. 82º - É obrigatória a solicitação do desconto a cada exercício, não valendo o desconto para exercícios anteriores. Artigo 2º - O Contribuinte para gozar do referido desconto, deverá procurar a Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal, para efetuar seu cadastro. Artigo 3º - O Poder Executivo se necessário, estabelecerá através de Decreto os prazos para realização do cadastro, bem como outros normas para aplicação da referida Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de março de 2025, ficando revogadas as Leis 175/1999 e 138/1997 e demais disposições em contrário. Cafeara - PR, 19 de fevereiro de 2025. À Lacan “Prefeito Municipal” PREFEITURA MUNI CIPAL DE CAFEARA AVENIDA BRASIL; 188 - FONEIFAX (0"t43) 3625.1000 - DER GBB4O-0D0 = CAFEARA =: PARANÁ MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Senhoras e Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa conceder desconto no pagamento do Imposto Predial € Territorial Urbano (IPTU) no município de Cafeara. O objetivo principal desta proposição é beneficiar aposentados e pensionistas com mais de 60 anos, cuja renda não ultrapasse 1,5 (um e meio) salário Mínimo vigente, promovendo assim justiça social e aliviando o impacto financeiro sobre Eque es que mais necessitam. Ademais, serão contemplados contribuintes que possuam &psnas um imóvel, destinado exclusivamente à sua residência. A medida visa incentivar a regularização dos pagamentos tributários, garantindo maior previsibilidade orçamentária ao Município e, ao mesmo tempo, proporcionando um importante alívio fiscal à população mais vulnerável. Cabe ressaltar que a concessão do desconto requer solicitação anual por parte dos beneficiários, assegurando que os critérios estabelecidos sejam devidamente cumpridos. Ademais, o Poder Executivo se necessário regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos administrativos necessários para a execução eficiente da Lei. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço na política fiscal e social do Município de Cafeara. Atenciosamente, Cafeara, 19 de fevereiro de 2025. “Prefeito Municipal”