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norma nº 668/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 668 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAutoriza o desconto no pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU - e dá outras providencias.
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ras MUNICIPAL DE CAFEARA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 03/2025: Autoriza o desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — e dá outras
providências.
Entrada: 24/02/2025
Situação: APROVADO
Envio à Prefeitura: 25/03/2025
Lei nº 668/2025
Publicação: 26/03/2025
26/03/2025, 07:57
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/153A5A7 3/1967ae950680d94d93191 c0226e6bb31967ae950680d94A9F3191c0226e6bb3
Prefeitura Municipal de Cafeara
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
DO Do
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 668/2025
Súmula: AUTORIZA DESCONTO NO
PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO LP.TU. E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ELTON FÁBIO LAZARETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE CAFEARA, APROVOU, E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica aprovado o desconto de 50% (cinquenta por cento),
no pagamento do Imposto Predial territorial Urbano LP.T.U., da Planta
Geral da Cidade de Cafeara, Estado do Paraná, desde que seja
recolhido no seu vencimento, aos seguintes contribuintes;
1- Aposentado(a) e pensionista, com mais de 60 (sessenta anos) e que
não receba mais de 1,5 um vírgula cinco salários mínimos vigente;
H - Que não possua mais de um imóvel e, que o mesmo seja destinado
exclusivamente para residência.
$1º - Para concessão do desconto, se faz necessário que o proprietário
resida no imóvel.
82º - É obrigatória a solicitação do desconto a cada exercício, não
valendo o desconto para exercícios anteriores.
Artigo 2º - O Contribuinte para gozar do referido desconto, deverá
procurar a Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal, para efetuar
seu cadastro.
Artigo 3º - O Poder Executivo se necessário, estabelecerá através de
Decreto os prazos para realização do cadastro, bem como outros
normas para aplicação da referida Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de março de 2025,
ficando revogadas as Leis 175/1999 e 138/1997 e demais disposições
em contrário.
Cafeara - PR, 25 de março de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
Publicado por;
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:153A5A73
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/03/2025. Edição 3243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
1n
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO — CRJL e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
|- RELATÓRIO
Aos dez dias do mês de março de 2025, reuniram-se em conjunto os
membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação e da Comissão de Finanças
e Orçamento, para análise e parecer sobre a seguinte matéria:
PLO nº 03/2025 - Autoriza desconto no pagamento do Imposto
predial e Territorial Urbano IPTU e da outras providências.
NH - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de PLO que tem amparo legal, jurídico, constitucional e
regimental, cuja CRJL aprecia o gramatical e lógico por imposição regimental e
vislumbra a sua legalidade.
Em relação a matéria, vimos que o PL traz a obrigatoriedade de o
contribuinte que possuir interesse na isenção compareça na Prefeitura para apresentar
a documentação e preencher o requerimento para ter direito à isenção do IPTU.
Ill - CONCLUSÃO E VOTO
Uma vez que o requerimento de isenção passa a ter efeitos futuros, não
cabe ao requerente no momento do preenchimento requerer a isenção de exercícios
financeiros passados em decorrência de não haver a possibilidade do Município
averiguar se o contribuinte possuía ou não os requisitos para ter direito à isenção.
Os Aposentados e Pensionistas com mais de 60 anos estão no rol de
beneficiários da isenção equivalente a 50% do valor do IPTU, desde que o contribuinte
não possua mais de um imóvel e resida nele, e ainda, que a renda seja até 1,5
salários mínimos mensais. Em suma, o município privilegia os aposentados de baixa
reanda.
Posto isto, as Comissões de CRJL, CFO recomendam a APROVAÇÃO do
PLO ft 03/2025, nos termos do Parecer Jurídic: ja 2
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fr isidente Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
Departamento Jurídico
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 03/2025
Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
1- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que tem como
súmula: “AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENT: O DO IPTU E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preleciona que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local. Na mesma senda, indica no inciso III do mesmo
artigo que também compete ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei.
A LOM de Cafeara, por sua vez, assevera que compete privativamente ao Prefeito
superintender a arrecadação dos tributos de competência do Município (art. 63, inciso XVI.
No caso do PL em questão, trata-se basicamente do mesmo texto da Lei
Municipal nº 138/1997, mas com a inclusão de critérios mais objetivos, como, por exemplo, a
necessidade de que o aposentado resida no imóvel e a previsão de que o desconto deve ser
requerido anualmente.
No mais o projeto de lei em comento atende aos ditames legais e regimentais.
3- CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista que o projeto de lei em comento atende aos
ditames legais e regimentais, entendo que o mesmo está apto para votação pelos nobres
Vereadores, ressaltando que o julgamento do mérito das questões aventadas no Projeto, tais
como interesse público, realidade local e necessidade, cabe tão somente ao crivo dos nobres
Vereadores.
É o parecer. ;
4 Câmara Municigal de Cafeara (PR), 12 de março de 2025.
A,
LL PAS? Us NA e
Nes DE MORAES
LEONARDO FREG
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
OAB/SP 307.321
CÂM
CNPJ 02.074.206/0001-91 E-MAIL: camaracafQhotmail.com
Ofício CRJL nº 02/2025 Cafeara — PR, 25 de fevereiro de 2025
ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico ao PLO nº 03/2025.
Senhor Procurador
Na condição de relatora da Comissão de Redação,
Justiça e Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Jurídico ao Projeto de
Lei Ordinária nº 03/2025 sobre a seguinte matéria:
| - Projeto de Lei Ordinária nº03/2025 que dispõe sobre
a Autorização de desconto no pagamento do imposto predial e territorial
urbano IPTU e dá outras providencias.
Atenciosamente,
GILMARA MILANI LAZARETTI
SECRETÁRIA
Ao Exmo. Senhor
LEONARDO FREGONESI DE MORAES
MD — Procurador Jurídico
Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR || ||] || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000005
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/24000005
[Data/Horário | 24/02/2025 - 15:24:27
[o menta é] Ofício nº 19-2025 - Encaminha Projeto de Lei Desconto IPTU Aposentados
[Do Amor | ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO
Proposição enviada por admin
Tipo Matéria PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número Páginas
Número da Matéria
Emitido por
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEAR
ESTADO DO PARANÁ
CEP BOB4N-DOO - CAREARA -- PARANÁ
Ofício nº 019/2025
Cafeara-PR, 19 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr. ISAAC MAIA LEMES
D.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
CAFEARA-PR
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que dis
põe sobre a autorização de desconto no
Pagamento do Imposto Predial e Territorial U
rbano |.P.T.U. e da outras providências.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o
“AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |.P.T.U. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
para que seja analisado e posteriormente aprovado, pelos Edis desta Casa.
Projeto de Lei que
Contando desde já com a aprovação do referido
Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
“Prefeito Municipal”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA |
DO PARANA
CNPJ 5 545 545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0743) 3628-1000 - DEP 86840-000 » CAFE ARA -- PARANÁ
PROJETO DE LEINO 03 ,2025
Súmula: AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
LP.T.U. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELTON FÁBIO LAZARETTI. PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, APROVOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE:
LE |;
Artigo 1º - Fica aprovado o desconto de 50% (cinquenta por cento), no
Pagamento do Imposto Predial territorial Urbano I.P.T.U., da Planta Geral da Cidade de
Cafeara, Estado do Paraná, desde que seja recolhido no seu vencimento, aos seguintes
contribuintes;
Lo Aposentado(a) e pensionista, com mais de 60 (sessenta anos) e
que não receba mais de 1,5 um virgula cinco salários mínimos
vigente;
Il - Que não possua mais de um imóvel e, que o mesmo seja destinado
exclusivamente para residência.
81º - Para concessão do desconto, se faz necessário que o proprietário
resida no imóvel.
82º - É obrigatória a solicitação do desconto a cada exercício, não
valendo o desconto para exercícios anteriores.
Artigo 2º - O Contribuinte para gozar do referido desconto, deverá
procurar a Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal, para efetuar seu cadastro.
Artigo 3º - O Poder Executivo se necessário, estabelecerá através de
Decreto os prazos para realização do cadastro, bem como outros normas para aplicação
da referida Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de março de 2025,
ficando revogadas as Leis 175/1999 e 138/1997 e demais disposições em contrário.
Cafeara - PR, 19 de fevereiro de 2025.
À
Lacan
“Prefeito Municipal”
PREFEITURA MUNI
CIPAL DE CAFEARA
AVENIDA BRASIL; 188 - FONEIFAX (0"t43) 3625.1000 - DER GBB4O-0D0 = CAFEARA =: PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que visa conceder desconto no pagamento do Imposto Predial
€ Territorial Urbano (IPTU) no município de Cafeara.
O objetivo principal desta proposição é beneficiar aposentados e
pensionistas com mais de 60 anos, cuja renda não ultrapasse 1,5 (um e meio) salário
Mínimo vigente, promovendo assim justiça social e aliviando o impacto financeiro sobre
Eque es que mais necessitam. Ademais, serão contemplados contribuintes que possuam
&psnas um imóvel, destinado exclusivamente à sua residência.
A medida visa incentivar a regularização dos pagamentos tributários,
garantindo maior previsibilidade orçamentária ao Município e, ao mesmo tempo,
proporcionando um importante alívio fiscal à população mais vulnerável.
Cabe ressaltar que a concessão do desconto requer solicitação anual
por parte dos beneficiários, assegurando que os critérios estabelecidos sejam
devidamente cumpridos. Ademais, o Poder Executivo se necessário regulamentará, por
meio de Decreto, os procedimentos administrativos necessários para a execução
eficiente da Lei.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço na política fiscal
e social do Município de Cafeara.
Atenciosamente,
Cafeara, 19 de fevereiro de 2025.
“Prefeito Municipal”

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