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norma nº 696/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 696 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaOFICIO Nº 22/2026 Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a Recuperação de Créditos Fiscais em atraso com a Fazenda Pública Municipal e da outras providências.
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matéria 121 →

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº. 696/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono
a seguinte LEI:
Artigo 1º. – Os créditos de natureza tributária inscritos em
divida ativa até 31 de DEZEMBRO de 2025, e que se
encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser
pagos de acordo com o seguinte critério de benefício:
I - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e
atualização monetária;
II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º. As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 100,00
(cem reais).
§ 2º. Em caso de pagamento parcelado, a 1ª parcela deverá ser
paga no ato do parcelamento.
Artigo 2º. – Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na
forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, (Setor de
Tributação), autorizado a emitir boletos de cobrança em nome
do contribuinte.
Artigo 3º. – Os benefícios fiscais previstos no inciso I do
artigo 1º desta Lei, independe de formalização de requerimento
por parte do contribuinte, considerando concedido
automaticamente, a partir da data de publicação desta lei.
§ Único – A cobrança dos débitos fiscais assim reduzidos se
dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo
segundo desta lei, e o contribuinte será notificado para efetuar
o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido
de parcelamento do débito.
Artigo 4º. – O contribuinte deverá requerer o parcelamento
previsto no inciso II do artigo primeiro desta lei,
impreterivelmente até 10 de dezembro 2026.
§ 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer
fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser
protocolados junto a Setor de Tributos no prazo referido no
caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
§ 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa
na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu
deferimento.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência
ao responsável pelo Setor de Tributação, para deferir ou
indeferir o parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte,
deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o
deferiu.
Artigo 5º. – Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos
na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros
de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês, multa de
0,33% ao dia até o limite de 10%, e atualização monetária.
Artigo 6º. – O atraso superior a 3 (três) parcelas no pagamento
do boleto de cobrança, emitido na forma do artigo terceiro
desta lei, acarretará o vencimento antecipado da obrigação e o
contribuinte perderá os benefícios concedidos, hipótese em que
se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação das
penalidades constantes no artigo 5º desta Lei.
Artigo 7º. – O disposto nesta lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados
de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação
vigente.
Artigo 8º. – A fruição dos benefícios contemplados por esta lei,
não confere direito a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, a qualquer título.
Artigo 9º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a
implementação desta lei.
Artigo 10. – O prazo para os contribuintes aderirem ao
presente programa vai até 10 de dezembro de 2026.
Artigo 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cafeara, 24 de março de 2026.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo da Mota
Código Identificador:32055C4B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/03/2026. Edição 3497
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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