| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | OFICIO Nº 22/2026 Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a Recuperação de Créditos Fiscais em atraso com a Fazenda Pública Municipal e da outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº. 696/2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º. – Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa até 31 de DEZEMBRO de 2025, e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com o seguinte critério de benefício: I - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e atualização monetária; II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas. § 1º. As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2º. Em caso de pagamento parcelado, a 1ª parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. Artigo 2º. – Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, (Setor de Tributação), autorizado a emitir boletos de cobrança em nome do contribuinte. Artigo 3º. – Os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 1º desta Lei, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando concedido automaticamente, a partir da data de publicação desta lei. § Único – A cobrança dos débitos fiscais assim reduzidos se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, e o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Artigo 4º. – O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso II do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente até 10 de dezembro 2026. § 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Setor de Tributos no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas. § 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. § 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao responsável pelo Setor de Tributação, para deferir ou indeferir o parcelamento apresentado pelo contribuinte. § 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Artigo 5º. – Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês, multa de 0,33% ao dia até o limite de 10%, e atualização monetária. Artigo 6º. – O atraso superior a 3 (três) parcelas no pagamento do boleto de cobrança, emitido na forma do artigo terceiro desta lei, acarretará o vencimento antecipado da obrigação e o contribuinte perderá os benefícios concedidos, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação das penalidades constantes no artigo 5º desta Lei. Artigo 7º. – O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação vigente. Artigo 8º. – A fruição dos benefícios contemplados por esta lei, não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título. Artigo 9º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Artigo 10. – O prazo para os contribuintes aderirem ao presente programa vai até 10 de dezembro de 2026. Artigo 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cafeara, 24 de março de 2026. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo da Mota Código Identificador:32055C4B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2026. Edição 3497 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/