br-locleg corpus explorer

← Cafeara (PR)

norma nº 700/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 700 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL–CMDRS, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id33

Originating matéria

matéria 120 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 700/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
CMDRS, DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cafeara, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS , órgão de caráter consultivo, deliberativo e de
assessoramento à Administração Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Cafeara￾PR.
Art. 2º. Compete Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS:
I - Participar da elaboração e acompanhar a execução das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento rural do Município;
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a
utilização racional dos recursos públicos e privados, visando objetivos
comuns para o setor rural;
III - Incentivar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona
rural;
IV - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural,
em especial o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
V - Promover atividades complementares às estabelecidas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, visando o
fortalecimento da atividade rural no Município;
VI - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que subsidiem o conhecimento da
realidade do meio rural;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento rural;
VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação municipal e das normas
ambientais, sugerindo alterações quando necessárias ao seu
aperfeiçoamento;
IX - Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO — nos assuntos relacionados à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
X - Apoiar programas e projetos de infraestrutura rural, incluindo
estradas vicinais;
XI - Promover a integração entre produtores rurais, associações,
cooperativas e o Poder Público;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
terá a seguinte composição por seguimento, cabendo às entidades o
envio de ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a inclusão no
Conselho, respeitando-se a ordem de protocolo da mesma:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da EMATER;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Poder
Executivo Municipal.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Cooperativas
de Produtores Rurais;
b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes respectivos
suplentes das Comunidades Rurais;
c) 02 (dois) representante titular e 02 (dois) suplentes dos produtores
rurais;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente representante da
Agricultura Familiar.
Art. 4º O Conselho elegerá entre seus membros:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário
Parágrafo Único: A duração dos mandatos do Presidente, do Vice￾Presidente e Secretário Executivo será de 2 (dois) anos, permitida a
sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 5º. O Prefeito Municipal homologará, através de Decreto, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que
compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função da Diretoria do CMDRS e considerada de
interesse público relevante, e será exercida gratuitamente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de
trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver
problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 7º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar
pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões,
com direito a voz.
Art. 8º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas
ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, ou o comportamento
incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas
ou imorais no desempenho do mandato, implicará na exclusão
automática do Conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou
suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito
que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não
apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
data do recebimento da notificação, a entidade será desligada
automaticamente.
Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos
desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos
Conselheiros.
Art. 10. O CMDRS instituirá seus atos através de Resoluções
aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 11. O CMDRS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias
bimestrais e em sessões extraordinárias, sendo que todas as sessões
serão precedidas de ampla divulgação.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das
demais entidades que o compõem.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
destinado à aplicação de Recursos, que tenham suas fontes
constituídas pelo Art. 14 desta Lei, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a
execução de programas de financiamento aos setores produtivos,
constituídos de agroindústrias, pequenos produtores rurais,
associações rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonâncias com a
política de desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único. Considera-se como produtores rurais (aqueles
cadastrados como produtores rurais pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente) proprietários, assentados, posseiros,
arrendatários e parceiros, devendo ser devidamente comprovado.
Art. 14. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural:
I - Dotação Orçamentária própria;
II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e
Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de
convênios;
III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito
em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada
em Lei específica;
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de
capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo
para o programa em atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em
bancos que venham firmar convênio com o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 15. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural serão administrados pelo representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do
Poder Executivo, e os demais documentos deverão ser assinados por
representantes governamentais e não-governamentais.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural,
serão aplicados para:
I - Apoiar programas e projetos de infraestrutura rural, incluindo
estradas vicinais;
II - Fomentar as atividades produtivas dos micros e pequenas
empresas agroindustriais, visando a geração de emprego e aumento de
renda para os trabalhadores e produtores rurais;
III - Fomentar à pequena produção agrícola;
IV - Apoiar e criar centros de atividades e polos de desenvolvimento
do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de
renda;
V - Incentivar a dinamização e diversificação das atividades do
Conselho;
VI - Fomentar a política agrícola de Desenvolvimento do Município;
VII - Custear as despesas administrativas.
Art. 17. Caberá ao CMDRS indicar as prioridades no uso e formas de
utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art. 18. O CMDRS elaborará, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o
qual será referendado por maioria simples de seus membros e
homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 19. O funcionamento do Conselho será regulamentado por
Regimento Interno aprovado pelos membros.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cafeara-PR, 25 de março de 2026.
ELTON FABIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo da Mota
Código Identificador:5D2AF617
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/03/2026. Edição 3497
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →