| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL–CMDRS, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 700/2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cafeara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS , órgão de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento à Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de CafearaPR. Art. 2º. Compete Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS: I - Participar da elaboração e acompanhar a execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural do Município; II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados, visando objetivos comuns para o setor rural; III - Incentivar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; V - Promover atividades complementares às estabelecidas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, visando o fortalecimento da atividade rural no Município; VI - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que subsidiem o conhecimento da realidade do meio rural; VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento rural; VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação municipal e das normas ambientais, sugerindo alterações quando necessárias ao seu aperfeiçoamento; IX - Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — nos assuntos relacionados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; X - Apoiar programas e projetos de infraestrutura rural, incluindo estradas vicinais; XI - Promover a integração entre produtores rurais, associações, cooperativas e o Poder Público; XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição por seguimento, cabendo às entidades o envio de ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a inclusão no Conselho, respeitando-se a ordem de protocolo da mesma: I – Representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da EMATER; c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal. II - Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Cooperativas de Produtores Rurais; b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes respectivos suplentes das Comunidades Rurais; c) 02 (dois) representante titular e 02 (dois) suplentes dos produtores rurais; d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente representante da Agricultura Familiar. Art. 4º O Conselho elegerá entre seus membros: I - Presidente II - Vice-Presidente III - Secretário Parágrafo Único: A duração dos mandatos do Presidente, do VicePresidente e Secretário Executivo será de 2 (dois) anos, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. Art. 5º. O Prefeito Municipal homologará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Parágrafo único. A função da Diretoria do CMDRS e considerada de interesse público relevante, e será exercida gratuitamente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 7º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. Art. 8º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, ou o comportamento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 10. O CMDRS instituirá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. Art. 11. O CMDRS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias bimestrais e em sessões extraordinárias, sendo que todas as sessões serão precedidas de ampla divulgação. Art. 12. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinado à aplicação de Recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Art. 14 desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, constituídos de agroindústrias, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonâncias com a política de desenvolvimento Municipal. Parágrafo único. Considera-se como produtores rurais (aqueles cadastrados como produtores rurais pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente) proprietários, assentados, posseiros, arrendatários e parceiros, devendo ser devidamente comprovado. Art. 14. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural: I - Dotação Orçamentária própria; II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios; III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica; V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade; VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham firmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 15. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão administrados pelo representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do Poder Executivo, e os demais documentos deverão ser assinados por representantes governamentais e não-governamentais. Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão aplicados para: I - Apoiar programas e projetos de infraestrutura rural, incluindo estradas vicinais; II - Fomentar as atividades produtivas dos micros e pequenas empresas agroindustriais, visando a geração de emprego e aumento de renda para os trabalhadores e produtores rurais; III - Fomentar à pequena produção agrícola; IV - Apoiar e criar centros de atividades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; V - Incentivar a dinamização e diversificação das atividades do Conselho; VI - Fomentar a política agrícola de Desenvolvimento do Município; VII - Custear as despesas administrativas. Art. 17. Caberá ao CMDRS indicar as prioridades no uso e formas de utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 18. O CMDRS elaborará, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 19. O funcionamento do Conselho será regulamentado por Regimento Interno aprovado pelos membros. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cafeara-PR, 25 de março de 2026. ELTON FABIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo da Mota Código Identificador:5D2AF617 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2026. Edição 3497 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/