| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. |
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Ctunsa MUNICIPAL DE CAFEARA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025: ALTERA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1º E SUPRIME O INCISO IV DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 586/2022 QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAFEARA. Entrada: 17/03/2025 Situação: APROVADO Envio à Prefeitura: 25/03/2025 Leinº 670 /2025 Publicação: 26 /03/2025 26/03/2025, 07:56 https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/17681A18/35839247284855e61a69234bbbf91 c3835839247284855e6fa69234bbbf91c38 Prefeitura Municipal de Cafeara ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 670/2025 SÚMULA: Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou e cu, Prefeito Municipal de Cafeara, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O $ 2º do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 586/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 2º - O valor do auxílio será de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) ao mês, podendo ser reajustado anualmente mediante Decreto, com data base e mesmo índice utilizado para conceder a reposição inflacionária aos servidores municipais, observada a disponibilidade orçamentária c financeira do município.” Art. 2º - Fica suprimido o inciso IV do Artigo 3º, da Lei Complementar nº 586/2022. Art, 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2025. Cafcara-PR, 25 de-março de-2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo Código Identificador:17681AIB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2025. Edição 3243 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 14 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO = CRJL e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO |- RELATÓRIO Aos vinte dias do mês de março de 2025, reuniram-se em conjunto os membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação e da Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer sobre a seguinte matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº02/2025 - Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. H - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO O PLC objetiva a recomposição anual do auxílio alimentação dos Servidores do Executivo e do Legislativo, com previsão em Lei, de maneira que o mesmo encontra amparo legal, jurídico, constitucional e regimental. Hl - CONCLUSÃO E VOTO Posto isto, a Comissão de finanças e Orçamento, em conjunto com a Comissão de Redação, Justiça e Legislação recomendam a APROVAÇÃO do PLC nº 02/2025, nos termos do Parecer Jurídico em anexo, e ainda, a CRJL ao apreciar a forma gramatical e lógica da matéria, por imposição regimental, pugna pela legalidade do PLC. fas Coegdi He A RE f esidente | Secretária Membro AlexantirekEráncisco de Lima (da Edevati dás Santos p ente Secretário bro CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA Departamento Jurídico PARECER JURÍDICO Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO 1- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que visa reajustar o valor do auxílio alimentação aos servidores públicos do Município de Cafeara (PR). 2- FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preleciona que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A mesma competência também está prevista na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 6º, I. No caso em apreço, a necessidade de recomposição anual do auxílio alimentação dos servidores do Executivo e do Legislativo já está previsto na lei que o instituiu, não havendo óbice quanto a eventual aumento real. 3- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conclui-se que o projeto de lei em comento atende aos ditames regimentais e, no mérito, não viola a legisla ão de regência, razão pela qual está apto para ser deliberado e votado pelos nobres Vereadores. E o parecer. Câmara Municipal de Cafeara (PR), 19 de março de 2025. Ler /. Pa” LEONARDO FREGONÉSI DE MORAES Procurador da Câmara Municipal OAB/PR 68.566 4, CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA ; “2 *, AVENIDA BRASIL, 188 - FONE; (43)3625-1191 - CEP 86640-000 - CAFEARA-PR CNP) 02.074.206/0001-91 E-MAIL: camaracafOhotmail.com Ofício CRJL nº 03/2025 Cafeara — PR, 17 de março de 2025 ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico aos PLC nº02/2025 e PLC nº03/2025 é PLC nº 04/2025. Senhor Procurador Na condição de relatora da Comissão de Redação, Justiça e Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Jurídico ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025 sobre a seguinte matéria: | - Projeto De Lei Complementar nº02/2025 — Que altera o parágrafo 2º do artigo 1º e suprime o inciso iv do artigo 3º da lei complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do poder executivo e legislativo do município de cafeara. ll - Projeto De Lei Complementar Nº03/2025 - Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal de Cafeara e dá outras providências. Hll- Projeto De Lei Complementar Nº04/2025 - Autoriza O Executivo Municipal a Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Cafeara e dá outras providências. Atenciosamente, GILMARA MILANI LAZARETTI SECRETÁRIA Ao Exmo. Senhor LEONARDO FREGONESI DE MORAES MD — Procurador Jurídico Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR | | | || | | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000010 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/17000010 ESSES a ie O id as +] 000010/2025 Número / Ano Data / Horário || 17/03/2025 - 13:34:53 Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. [O Autor | ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO Pr içã a apos admin enviada por | Tipo Matéria | PROJETO DE LEISEBEÉRSRA Coulleear. Número da 5 Matéria “po; PLO - PROJETO DE LE! ORDINÁRIA data: 17 do Março de 2025 Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o menta igo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 acito IV do Arti “sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no ler Executivo e Legislativo do Município de o Pod dispõe de Jafeara. ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75 845 545/0001-06 AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0**43) 3525-1000 - CEP 86640-000 » CAFEARA - PARANÁ Ofício nº 033/2025 Cafeara-PR, 14 de março de 2025. Ao Exmo Senhor: ISAAC MAIA LEMES D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cafeara Assunto: Encaminha o Projeto de Lei que “Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara”. Senhor Presidente: Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de Lei que “Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara”, para que seja analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta Casa. Contando desde já com a aprovação do referido Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, PrefeitolMunicipal O PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ 545000 AVENIDA BRASIL, 186 - FONEJFAX (0:43) 3625-1000 - GEP 86840-000 - CAFEARA -- PARANÁ PROJETO DE LEINº O2 /2025 ComllenaAn. SÚMULA: Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou eeL, Prefeito Municipal de Cafeara, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O 8 2º do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 586/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “8 2º - O valor do auxílio será de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) ao mês, podendo ser reajustado anualmente mediante Decreto, com data base e mesmo índice utilizado para conceder a reposição inflacionária aos servidores municipais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município.” Art. 2º - Fica suprimido o inciso IV do Artigo 3º, da Lei Complementar nº 586/2022. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2025. Cafeara-PR, 14 de março de 2025. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA ;8 h ESTADO DO PARANÁ p 4 CNPU 75.845,545/0001-06 AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0:43) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAREARA - PARANÁ MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 12025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprimir o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022, que dispõe sobre o auxílio alimentação aos trabalhadores do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara. A proposta visa a atualização do valor do auxílio alimentação, passando de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) para R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) ao mês, garantindo a possibilidade de reajuste anual por meio de Decreto, utilizando a mesma data base e índice aplicados para a reposição inflacionária dos servidores municipais, sempre observando a disponibilidade orçamentária e financeira do município. Ademais, a supressão do inciso IV do Artigo 3º tem por objetivo adequar a legislação vigente às necessidades atuais da administração pública municipal, uma vez que é razoável que o período de férias, licenças e afastamentos legais deve ser considerado como efetivo exercício, tal qual é previsto no 85º da Resolução 32/2012, que dispõe sobre a implantação do auxílio alimentação aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — cópia anexa. O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a manutenção do poder aquisitivo dos servidores, refletindo nosso compromisso com o bem-estar e a valorização dos trabalhadores do município. Diante do exposto, solicitamos o apoio e aprovação deste Projeto pelos nobres Vereadores, sempre visando o melhor para nossos servidores e o desenvolvimento de nosso Município. Atenciosamente, Cafeara-PR, 14 de março de 2025 Prefeitg Municipal TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 32/2012 Dispõe sobre a implantação do auxílio- alimentação aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 29, |, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e do art. 188, do Regimento Interno, Considerando a entrada em vigor das Resoluções nº 16, de 15 de agosto de 2011 e a de nº 39, de 12 de abril de 2012 (em anexo), editadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que tratam do pagamento do Auxílio-Alimentação à Magistratura Estadual; Considerando, o regime de paridade de direitos, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens entre o Desembargador e o Conselheiro, estampado no artigo 77, S 3º, da Constituição do Estado do Paraná; Considerando a similaridade de direitos entre o Auditor e o Conselheiro, consoante art. 136, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005; Considerando o vínculo existente entre o Conselheiro e o ?rocurador Geral, nos termos do artigo 152, 8 2º, da Lei Complementar =stadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005; e Considerando o vínculo de vencimentos existente entre os Conselheiros, Auditores e Procuradores, conforme dispõe a Lei Estadual nº “4.598, de 27 de dezembro de 2004, observado nas fixações posteriores de seus Subsídios, pelas Resoluções nº 7.211/2005, de 20 de setembro de 2005, e nº 21, de 03 de dezembro de 2009, exaradas por esta Corte de Contas, RESOLVE Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os Conselheiros, Auditores, Procuradores e Procurador-Geral ativos, no efetivo exercício dos respectivos cargos. * Notas da Biblioteca: a) Este texto não substitui o publicado no periódico: Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 425, 19 jun. 2012, p. 64-65. b) Eficácia retroativa a 19/05/2004. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ S 1º O auxilio-alimentação será concedido em pecúnia, por dia trabalhado, não se caracterizando como rendimento tributável, excluída a incidência de desconto previdenciário. 8 2º Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do auxílio- alimentação, a proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês. S 3º As diárias devidas aos membros sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior. 8 4º O afastamento do membro, para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização do Tribunal de Contas, é considerado como dia trabalhado, para percepção do auxílio- alimentação. 8 5º O auxílio-alimentação será pago aos membros nos períodos de férias, licenças e afastamentos legais. Art. 2º O auxiílio-alimentação possui natureza indenizatória, não será incorporado ao subsídio ou computado para efeito do cálculo de gratificação natalina ou de qualquer outra vantagem. Art. 3º O auxílio-alimentação será pago em contracheque, juntamente com o subsídio do membro. Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos membros será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Parágrafo único. Tal valor será atualizado anualmente, mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a simetria de direitos, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens prevista no art. 77, 8 3º, da Constituição do Estado. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa ao dia 19 de maio de 2004. Curitiba, 31 de maio de 2012. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente