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norma nº 670/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 670 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAltera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara.
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Ctunsa MUNICIPAL DE CAFEARA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025: ALTERA O
PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1º E SUPRIME O INCISO IV DO ARTIGO 3º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 586/2022 QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAFEARA.
Entrada: 17/03/2025
Situação: APROVADO
Envio à Prefeitura: 25/03/2025
Leinº 670 /2025
Publicação: 26 /03/2025
26/03/2025, 07:56
https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/17681A18/35839247284855e61a69234bbbf91 c3835839247284855e6fa69234bbbf91c38
Prefeitura Municipal de Cafeara
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 670/2025
SÚMULA: Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e
suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei
Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o
auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do
Poder Executivo e Legislativo do Município de
Cafeara.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná,
aprovou e cu, Prefeito Municipal de Cafeara, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O $ 2º do Artigo 1º, da Lei Complementar nº
586/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 2º - O valor do auxílio será de R$ 759,00 (setecentos e
cinquenta e nove reais) ao mês, podendo ser reajustado
anualmente mediante Decreto, com data base e mesmo índice
utilizado para conceder a reposição inflacionária aos servidores
municipais, observada a disponibilidade orçamentária c
financeira do município.”
Art. 2º - Fica suprimido o inciso IV do Artigo 3º, da Lei
Complementar nº 586/2022.
Art, 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 01 de março de 2025.
Cafcara-PR, 25 de-março de-2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:17681AIB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/03/2025. Edição 3243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
14
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
= CRJL e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
|- RELATÓRIO
Aos vinte dias do mês de março de 2025, reuniram-se em conjunto os
membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação e da Comissão de Finanças
e Orçamento, para análise e parecer sobre a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº02/2025 - Altera o Parágrafo 2º do Artigo
1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o
auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Cafeara.
H - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO
O PLC objetiva a recomposição anual do auxílio alimentação dos
Servidores do Executivo e do Legislativo, com previsão em Lei, de maneira que o
mesmo encontra amparo legal, jurídico, constitucional e regimental.
Hl - CONCLUSÃO E VOTO
Posto isto, a Comissão de finanças e Orçamento, em conjunto com a
Comissão de Redação, Justiça e Legislação recomendam a APROVAÇÃO do PLC nº
02/2025, nos termos do Parecer Jurídico em anexo, e ainda, a CRJL ao apreciar a
forma gramatical e lógica da matéria, por imposição regimental, pugna pela legalidade
do PLC.
fas Coegdi He A RE
f
esidente | Secretária Membro
AlexantirekEráncisco de Lima (da Edevati dás Santos
p ente Secretário bro
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
Departamento Jurídico
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei Complementar nº 02/2025
Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
1- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que visa reajustar o
valor do auxílio alimentação aos servidores públicos do Município de Cafeara (PR).
2- FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 30, inciso I, da Constituição Federal, preleciona que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local. A mesma competência também está prevista na Lei
Orgânica Municipal, em seu art. 6º, I.
No caso em apreço, a necessidade de recomposição anual do auxílio alimentação
dos servidores do Executivo e do Legislativo já está previsto na lei que o instituiu, não
havendo óbice quanto a eventual aumento real.
3- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que o projeto de lei em comento atende aos ditames
regimentais e, no mérito, não viola a legisla ão de regência, razão pela qual está apto para
ser deliberado e votado pelos nobres Vereadores.
E o parecer.
Câmara Municipal de Cafeara (PR), 19 de março de 2025.
Ler /. Pa”
LEONARDO FREGONÉSI DE MORAES
Procurador da Câmara Municipal
OAB/PR 68.566
4,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA ; “2 *,
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE; (43)3625-1191 - CEP 86640-000 - CAFEARA-PR
CNP) 02.074.206/0001-91 E-MAIL: camaracafOhotmail.com
Ofício CRJL nº 03/2025 Cafeara — PR, 17 de março de 2025
ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico aos PLC nº02/2025 e PLC nº03/2025 é PLC nº
04/2025.
Senhor Procurador
Na condição de relatora da Comissão de Redação, Justiça e
Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Jurídico ao Projeto de Lei Ordinária nº
04/2025 sobre a seguinte matéria:
| - Projeto De Lei Complementar nº02/2025 — Que altera o
parágrafo 2º do artigo 1º e suprime o inciso iv do artigo 3º da lei complementar nº
586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do
poder executivo e legislativo do município de cafeara.
ll - Projeto De Lei Complementar Nº03/2025 - Conceder
Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes
Políticos do Poder Legislativo Municipal de Cafeara e dá outras providências.
Hll- Projeto De Lei Complementar Nº04/2025 - Autoriza O
Executivo Municipal a Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores
Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Cafeara
e dá outras providências.
Atenciosamente,
GILMARA MILANI LAZARETTI
SECRETÁRIA
Ao Exmo. Senhor
LEONARDO FREGONESI DE MORAES
MD — Procurador Jurídico
Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR | | | || | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000010
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/17000010
ESSES a ie O id as +]
000010/2025
Número / Ano
Data / Horário || 17/03/2025 - 13:34:53
Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe
sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara.
[O Autor | ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO
Pr içã a
apos admin
enviada por
| Tipo Matéria | PROJETO DE LEISEBEÉRSRA Coulleear.
Número da 5
Matéria
“po; PLO - PROJETO DE LE! ORDINÁRIA
data: 17 do Março de 2025
Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o
menta
igo 3º da Lei Complementar nº 586/2022
acito IV do Arti
“sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no
ler Executivo e Legislativo do Município de
o Pod
dispõe
de
Jafeara.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75 845 545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0**43) 3525-1000 - CEP 86640-000 » CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 033/2025 Cafeara-PR, 14 de março de 2025.
Ao Exmo Senhor:
ISAAC MAIA LEMES
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cafeara
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei que “Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e
suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe
sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo do Município de Cafeara”.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de
Lei que “Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da
Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao
trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Cafeara”, para que seja analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta
Casa.
Contando desde já com a aprovação do referido Projeto,
aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PrefeitolMunicipal
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ
545000
AVENIDA BRASIL, 186 - FONEJFAX (0:43) 3625-1000 - GEP 86840-000 - CAFEARA -- PARANÁ
PROJETO DE LEINº O2 /2025
ComllenaAn.
SÚMULA: Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e
suprime o inciso IV do Artigo 3º da
Lei Complementar nº 586/2022 que
dispõe sobre o auxílio alimentação
ao trabalhador no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo do
Município de Cafeara.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou
eeL, Prefeito Municipal de Cafeara, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O 8 2º do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 586/2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 2º - O valor do auxílio será de R$ 759,00 (setecentos e
cinquenta e nove reais) ao mês, podendo ser reajustado
anualmente mediante Decreto, com data base e mesmo índice
utilizado para conceder a reposição inflacionária aos servidores
municipais, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do município.”
Art. 2º - Fica suprimido o inciso IV do Artigo 3º, da Lei
Complementar nº 586/2022.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de março de 2025.
Cafeara-PR, 14 de março de 2025.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
;8 h ESTADO DO PARANÁ
p 4
CNPU 75.845,545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0:43) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAREARA - PARANÁ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa de Leis o
presente Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar o Parágrafo 2º do Artigo 1º e
suprimir o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022, que dispõe sobre
o auxílio alimentação aos trabalhadores do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Cafeara.
A proposta visa a atualização do valor do auxílio alimentação,
passando de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) para R$ 759,00 (setecentos e
cinquenta e nove reais) ao mês, garantindo a possibilidade de reajuste anual por
meio de Decreto, utilizando a mesma data base e índice aplicados para a reposição
inflacionária dos servidores municipais, sempre observando a disponibilidade
orçamentária e financeira do município. Ademais, a supressão do inciso IV do Artigo
3º tem por objetivo adequar a legislação vigente às necessidades atuais da
administração pública municipal, uma vez que é razoável que o período de férias,
licenças e afastamentos legais deve ser considerado como efetivo exercício, tal qual
é previsto no 85º da Resolução 32/2012, que dispõe sobre a implantação do auxílio
alimentação aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — cópia
anexa.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a manutenção
do poder aquisitivo dos servidores, refletindo nosso compromisso com o bem-estar e
a valorização dos trabalhadores do município.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e aprovação deste Projeto
pelos nobres Vereadores, sempre visando o melhor para nossos servidores e o
desenvolvimento de nosso Município.
Atenciosamente,
Cafeara-PR, 14 de março de 2025
Prefeitg Municipal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 32/2012
Dispõe sobre a implantação do auxílio-
alimentação aos membros do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 29, |, da Lei Complementar nº 113, de 15 de
dezembro de 2005, e do art. 188, do Regimento Interno,
Considerando a entrada em vigor das Resoluções nº 16, de 15 de
agosto de 2011 e a de nº 39, de 12 de abril de 2012 (em anexo), editadas pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que tratam do pagamento do
Auxílio-Alimentação à Magistratura Estadual;
Considerando, o regime de paridade de direitos, garantias,
impedimentos, vencimentos e vantagens entre o Desembargador e o
Conselheiro, estampado no artigo 77, S 3º, da Constituição do Estado do
Paraná;
Considerando a similaridade de direitos entre o Auditor e o
Conselheiro, consoante art. 136, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15
de dezembro de 2005;
Considerando o vínculo existente entre o Conselheiro e o
?rocurador Geral, nos termos do artigo 152, 8 2º, da Lei Complementar
=stadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005; e
Considerando o vínculo de vencimentos existente entre os
Conselheiros, Auditores e Procuradores, conforme dispõe a Lei Estadual nº
“4.598, de 27 de dezembro de 2004, observado nas fixações posteriores de
seus Subsídios, pelas Resoluções nº 7.211/2005, de 20 de setembro de 2005,
e nº 21, de 03 de dezembro de 2009, exaradas por esta Corte de Contas,
RESOLVE
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os Conselheiros,
Auditores, Procuradores e Procurador-Geral ativos, no efetivo exercício dos
respectivos cargos.
* Notas da Biblioteca:
a) Este texto não substitui o publicado no periódico: Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 425, 19 jun. 2012, p. 64-65.
b) Eficácia retroativa a 19/05/2004.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
S 1º O auxilio-alimentação será concedido em pecúnia, por dia
trabalhado, não se caracterizando como rendimento tributável, excluída a
incidência de desconto previdenciário.
8 2º Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do auxílio-
alimentação, a proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês.
S 3º As diárias devidas aos membros sofrerão desconto
correspondente ao auxílio-alimentação, exceto aquelas eventualmente pagas
em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no
parágrafo anterior.
8 4º O afastamento do membro, para participação em cursos,
treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização do Tribunal de
Contas, é considerado como dia trabalhado, para percepção do auxílio-
alimentação.
8 5º O auxílio-alimentação será pago aos membros nos períodos de
férias, licenças e afastamentos legais.
Art. 2º O auxiílio-alimentação possui natureza indenizatória, não será
incorporado ao subsídio ou computado para efeito do cálculo de gratificação
natalina ou de qualquer outra vantagem.
Art. 3º O auxílio-alimentação será pago em contracheque,
juntamente com o subsídio do membro.
Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos membros
será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Parágrafo único. Tal valor será atualizado anualmente, mediante ato
do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira e a simetria de direitos, garantias,
impedimentos, vencimentos e vantagens prevista no art. 77, 8 3º, da
Constituição do Estado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com eficácia retroativa ao dia 19 de maio de 2004.
Curitiba, 31 de maio de 2012.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente

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