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norma nº 669/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 669 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Cafeara e dá outras providências.
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imo MUNICIPAL DE CAFEARA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025: AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAFEARA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Entrada: 17/03/2025
Situação: APROVADO
Envio à Prefeitura: 25/03/2025
Lei nº 669/2025
Publicação: 26/03/2025
26/03/2025, 07:54 Prefeitura Municipal de Cafeara
' 4 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2025
Súmula: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAFEARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial aos Servidores Municipais Ativos do Quadro Geral, incluindo os Inativos e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal
Se Caieara, no percentual de 6,37% (seis inteiros e trinta e sete centésimos por cento), segundo o índice de inflação, divulgado pelo IPCA/IBGE, relativo à perda inflacionária acumulada no periodo de janciro de
2024 à fevereiro de 2025.
Mt dir fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial (aumento real), aos Servidores Municipais Ativos do Quadro Geral, incluindo os Inativos e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência
Municipal de Cafeara, no percentual de 3,63% (três inteiros e sessenta e três centésimos por cento).
Parágrafo único — Não haverá incidência do reajuste salarial, mencionado no Art. 2º, nas tabelas dos Art. 4º, Art. 5º e anexo VII do Art, 10, desta Lei.
Art. 3º - Fica alterada a Tabela de Vencimentos da Lei 362/2011, que passa a fazer parte da presente Lei, conforme Anexo 1.
Art, 4º - Ficam alteradas as Tabelas dos valores dos Símbolos dos Cargos Comissionados da Lei 353/2011 e valores das Funções Gratific:
adas da Lei 483/2017, que passam a fazer parte da presente Lei, conforme
Anexo II e Anexo II.
Art, 5º - Ficam alterados os valores do Adicional por Plantão da Lei 484/201 7, que passa a fazer parte da presente Lei, conforme anexo IV.
Art. 7º - Aos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, fica concedida a ição salarial de 6,37% (seis inteiros e trinta e sete centésimos Por cento), segundo o
Índice de inflação, divulgado pelo IPCA/IBGE, relativo à perda inflacionária acumulada no periodo de janeiro de 2024 à fevereiro de 2025.
Art 8º - Aos profissionais ativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, fica concedida a recomposição salarial de 6,37% (s
divulgado pelo IPCA/IBGE, relativo à perda inflacionária acumulada no período de janeiro de 2024 à fevereiro de 2025.
inteiros e trinta e sete centésimos por cento), segundo o índice de inflação,
Art, 9º, - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial (aumento real),
aos profissionais ativos do Magistério Público Municipal de Caicara, no percentual de 3,63% (três inteiros e sessenta c três
centésimos por cento).
Art. 10. Ficam alteradas as tabelas de vencimento, constantes dos anexos IV e VI e os artigos 61, 62 e 63 da Lei Municipal nº. 243/2005 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
“Municipal de Cateara - os quais passam a fazer parte da presente Lei, conforme anexos V, VI e VI.
Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, com efeito retroativo a 1º de março de 2025.
Cafeara - PR, 25 de março de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
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DE VENCIMENTOS Projeto de LEIN" nu25 19%
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26/03/2025, 07:54 Prefeitura Municipal de Cafeara
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ND
26/03/2025, 07:54 Prefeitura Municipal de Cafeara
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:7A&O7AAS
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2025. Edição 3243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal. com. br/amp/
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7AB07AA8/3a95€2e1331 cO6c6aSbbfef003db62993a956281a31cO6c6asbbfefoo3db6299
33
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
— CRJL e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
|- RELATÓRIO
Aos vinte dias do mês de março de 2025, reuniram-se em conjunto os
membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação e da Comissão de Finanças
e Orçamento, para análise e parecer sobre a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº04/2025 - Autoriza o Executivo Municipa
a Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais E dana nicipal
H - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de PLC em que o Poder Executivo Municipal concede
recomposição salarial e reajuste aos servidores públicos do Poder Executivo, o que
encontra amparo legal, jurídico, constitucional e regimental, haja vista o Parecer do
departamento Jurídico desta Casa.
O Executivo utilizou o índice acumulado do IPCA para a concessão da
recomposição. Em relação ao reajuste real concedido aos servidores, o mesmo atende
aos critérios de legalidade.
Hll - CONCLUSÃO E VOTO
Posto isto, as Comissões de CRJL, CFO recomendam a APROVAÇÃO do
PLC nº 04/2025, nos termos do Parecer Jurídico em anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
Departamento Jurídico
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PARECER JURÍDICO
Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Assunto: Consulta sobre a legalidade do PLC nº 04/2025.
1- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de consulta formulada pela Comissão de Redação, Justiça e
Legislação acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 04/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que pretende conceder recomposição salarial e reajuste aos
servidores públicos do Poder Executivo.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica do Município
de Cafeara (PR) estabelece que cabe ao Município organizar o quadro de servidores
públicos (art. 6º, inciso XI). No mesmo norte, também dispõe que cabe ao Prefeito a
iniciativa de lei que disponham sobre servidores públicos (art. 43, incisos Ile III).
Foi utilizada a apuração acumulada do IPCA, o mesmo utilizado, também,
no PL do Poder Legislativo, o que atende ao art. 58 da LDO aprovada no ano de
2025 (Lei Municipal nº 657/2024).
Há grande celeuma atualmente sobre a possibilidade de recomposição
dos subsídios dos agentes políticos, incluídos aí Vereadores, Prefeitos e
Secretários, sob a justificativa de violação do princípio da anterioridade (art. 29,
inciso V, da CF/88), remetendo ao entendimento de que seria vedada a
recomposição durante a legislatura. O assunto está em discussão no RE 1344400
(2092656-44.2020.8.26.0000) do Supremo Tribunal Federal.
Este Departamento Jurídico, no entanto, entende que parte do Poder
Judiciário encontra dificuldade da diferenciação entre reajuste e recomposição, de
sorte que até que haja posicionamento judicial direcionado ao município em relação
ao caso concreto, é possível a concessão de recomposição aos agentes políticos,
devidamente limitada à perda inflacionária, vedado, entretanto, a concessão de
reajuste real.
Destarte, do ponto de vista legal e procedimental, não há óbice à
apreciação do aludido projeto de lei pelos nobres Vereadores.
Cor 44
Witrse 7
É
SAIDA ;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
Departamento Jurídico
Quanto ao reajuste real concedido aos servidores, o mesmo atende a
e conveniência e oportunidade e não viola o ordenamento jurídico.
3 - CONCLUSÃO
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Por todo o exposto, o parecer deste Departamento Jurídico é pela
possibilidade de apreciação do PLC nº 04/2025.
Câmaga Municipal de ara (PR), 19 de março de 2025.
ZAP A DA ;
Lodo Fregonesí Do fhóraos.
Procurador Jurídico da Câmata Municipal
OAB/SP 307.321
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA as
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE: | (43)3625-1191 - CEP 86640-000 - CAFEARA-PR
CNPJ 02.074.206/0001-91 E-MAIL: camaracafOhotmail.com
Ofício CRJL nº 03/2025 Cafeara — PR, 17 de março de 2025
ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico aos PLC nº02/2025 e PLC nº03/2025 e PLC nº
04/2025.
Senhor Procurador
Na condição de relatora da Comissão de Redação, Justiça e
Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Jurídico ao Projeto de Lei Ordinária nº
04/2025 sobre a seguinte matéria:
| - Projeto De Lei Complementar nº02/2025 — Que altera o
parágrafo 2º do artigo 1º e suprime o inciso iv do artigo 3º da lei complementar nº
586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do
poder executivo e legislativo do município de cafeara.
Il - Projeto De Lei Complementar Nº03/2025 - Conceder
Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes
Políticos do Poder Legislativo Municipal de Cafeara e dá outras providências.
Hll- Projeto De Lei Complementar Nº04/2025 - Autoriza o
Executivo Municipal a Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores
Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Cafeara
e dá outras providências.
Atenciosamente,
DD
GILMARA MILANI LAZARETTI
SECRETÁRIA
Ao Exmo. Senhor
LEONARDO FREGONESI DE MORAES
MD - Procurador Jurídico
Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR | |] |]
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000009
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/17000009
Número / Ano || 000009/2025
Data / Horário | 17/03/2025 - 13:25:44
Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e
Ementa Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Cafeara e dá outras providências.
Autor ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO
Proposição
E admin
enviada por
Natureza Legislativo
PROJETO DE LEI GRBISÁREX ComPLemesta.
0
Tipo Matéria
E
Número Páginas
Número da
Matéria
Emitido por
“ipo: PLO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Jata: 17 de Março de 2025
imenta: Autortza o Executivo Municipal a Conceder
locomposição Geral Anual aos Servidores Públicos
Aunicipais é Agentes Políticas do Podes Executivo
“unicipal de Cafeara e dá outras providências.
DIE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAR (043) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 032/2025 Cafeara-PR, 14 de março de 2025.
Ao Exmo Senhor:
ISAAC MAIA LEMES
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cafeara
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a
Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e
Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Cafeara e da Outras
Providências”.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de
Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Recomposição Geral
Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder
Executivo Municipal de Cafeara e da Outras Providências”, para que seja
analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta Casa.
Informamos que os projetos de Lei estão acompanhados
de Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário e Declaração do Ordenador da
Adequação Orçamentária.
Contando desde já com a aprovação do referido Projeto,
aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE € DE CAFEARA.
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0"43) 3825-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 0 | /2025
Súmula: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES
POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE CAFEARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
salarial aos Servidores Municipais Ativos do Quadro Geral, incluindo os Inativos e
Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal de Cafeara, no percentual de
6,37% (seis inteiros e trinta e sete centésimos por cento), segundo o índice de inflação,
divulgado pelo IPCA/IBGE, relativo à perda inflacionária acumulada no período de janeiro de
2024 à fevereiro de 2025.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial
(aumento real), aos Servidores Municipais Ativos do Quadro Geral, incluindo os Inativos e
Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal de Cafeara, no percentual de
3,63% (três inteiros e sessenta e três centésimos por cento).
Parágrafo único — Não haverá incidência do reajuste salarial, mencionado
no Art. 2º, nas tabelas dos Art. 4º, Art. 5º e anexo VII do Art. 10, desta Lei.
Art. 3º - Fica alterada a Tabela de Vencimentos da Lei 362/2011, que
passa a fazer parte da presente Lei, conforme Anexo |.
Art. 4º - Ficam alteradas as Tabelas dos valores dos Símbolos dos Cargos
Comissionados da Lei 353/2011 e valores das Funções Gratificadas da Lei 483/2017, que
passam a fazer parte da presente Lei, conforme Anexo Il e Anexo III.
Art. 5º - Ficam alterados os valores do Adicional por Plantão da Lei
484/2017, que passa a fazer parte da presente Lei, conforme anexo IV.
Art. 7º - Aos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários, fica concedida a recomposição salarial de 6,37% (seis inteiros e
h trinta e sete centésimos por cento), segundo o Índice de inflação, divulgado pelo
———me
PREFEITURA MUNICIPAL DE DE CAFEARA
ESTADO DO PARANA
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (043) 3625-1000 - CEP 86640.000 - CAFEARA - PARANÁ
IPCANBGE, relativo à perda inflacionária acumulada no período de janeiro de 2024 à
feversiro de 2025.
Art. 8º - Aos profissionais ativos do Magistério Público Municipal de
Cafeara, fica concedida a recomposição salarial de 6,37% (seis inteiros e trinta e sete
centésimos por cento), segundo o índice de inflação, divulgado pelo IPCA/IBGE, relativo à
perca inflacionária acumulada no período de janeiro de 2024 à fevereiro de 2025.
Art. 9º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial
(aumento real), aos profissionais ativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, no
percentual de 3,63% (três inteiros e sessenta e três centésimos por cento).
Art. 10. Ficam alteradas as tabelas de vencimento, constantes dos anexos |
Vevie os artigos 61, 62 e 63 da Lei Municipal nº, 243/2005 - Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cafeara - os quais passam a
fazer parte da presente Lei, conforme anexos V Ve Mil.
Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, com efeito
retroativo a 1º de março de 2025.
Cafeara - PR, 12 de março de 2025.
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ANEXO II - Projeto de Lei nº 12025 — 6,37%
VALORES DOS SÍMBOLOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO VALORES
5.068,41
ANEXO IV — Projeto de Lei nº 12025 — 6,37%
VALORES DOS PLANTÕES
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ANEXO VII - Projeto de Lei nº 12025 — 6,37%
E.
Gratificação pelo exercício das funções de Direção de Escola do Ensino Fundamental
Professor com carga horária de 20 horas
T 4687]
Profissional do magistério com dois cargos de jornada de vinte horas semanais
2.101,97
| Educador Infantil com 40 horas semanais
2.101,97
Gratificação pelo exercício das funções de Direção no Centro de Educação Infantil
Educador Infantil 1.404,19 |
Professor com 20 horas
3.941,21
a
Gratificação pelo exercício das funções de Orientação Educacional (pedagógico) |
Professor 20 horas 702,09
Professor 40 horas 1.053,14
Educador Infantil 40 horas 1.053,14
Multifuncionais)
Gratificação pelo exercício das funções de professor de Sala Especial (Recursos
Professor 20 horas
70209]
Professor 40 horas
1.053,14
[Educador Infantil 40 horas 1.053,14
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA |
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA BRASIL, 188 « FONE/FAX (0"43) 3825-1000 - CEP 86840-000 - CAF EARA = PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente
Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a conceder a Recomposição Geral
Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo
Municipal de Cafeara, bem como outras providências relacionadas.
A presente iniciativa tem como fundamento a necessidade de garantir a
recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de janeiro de 2024 a
fevereiro de 2025, conforme índice de inflação divulgado pelo IPCA/IBGE. É de suma
importância assegurar que o poder aquisitivo dos servidores municipais seja preservado,
garantindo assim a valorização da categoria e a continuidade de um serviço público
eficiente e de qualidade para a população.
O Projeto de Lei ora apresentado contempla:
1. Recomposição Salarial:
o Aos Servidores Municipais Ativos, incluindo os Inativos e
Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal de Cafeara, no percentual de
6,37% (seis inteiros e trinta e sete centésimos por cento), com base na inflação
acumulada.
o Aos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários, no mesmo percentual de 6,37%.
o Aos profissionais ativos do Magistério Público Municipal de Cafeara,
aplicando-se igualmente a recomposição de 6,37%.
2. Reajuste Salarial (Aumento Real):
o Aos Servidores Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas do Regime
Próprio de Previdência Municipal de Cafeara, no percentual de 3,63% (três inteiros e
sessenta e três centésimos por cento).
o Aos profissionais ativos do Magistério Público Municipal de Cafeara,
também no percentual de 3,63%.
3. Alterações nas Tabelas de Vencimentos e Benefícios:
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA|
Tt A
y 1
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0:43) 3825-1000 « CEP 86840-000-- CAFE ARA = PARANÁ
o Ajuste nas tabelas de vencimentos da Lei 362/2011.
o Ajuste nos valores dos cargos comissionados e funções gratificadas
previstos nas Leis 353/2011 e 483/2017.
o Modificação dos valores do Adicional por Plantão da Lei 484/2017.
4. Impacto Orçamentário e Financeiro:
o O impacto financeiro mensal estimado é de R$ 214.235,38,
totalizando um impacto anual de R$ 2.570.824,58.
o | As projeções da Receita Corrente Líquida (RCL) demonstram que a
medida é plenamente compatível com a capacidade financeira do Município, respeitando
os limizes estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
o Após a aprovação do Projeto de Lei, a despesa com pessoal
representará 48,68% da Receita Corrente Líquida, mantendo-se abaixo do limite
pruderciel de 51,30% e do limite máximo de 54% fixado pela LRF.
Diante do exposto, considerando a relevância desta proposição para a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Municipal e a
valorização dos servidores municipais, submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua aprovação em regime de urgência.
Atenciosamente,
MUNICÍPIO DE CAFEARA
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DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NUMERO: 02/2025 DATA: 12/03/2025
E
SOLICITAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA |
PROJETO DE LEI:
a) RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS
AÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE CAFEARA.
e )
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF - Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, visa
subsidiar o Projeto de Lei que dispõe sobre a Recomposição Geral Anual aos
Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal
de Cafeara, conforme abaixo:
Tabela: I
Projeto de Lei Ns = Síntese do conteúdo
I- Concede recomposição salarial aos Servidores |
Municipais Ativos, incluindo os Inativos e
a) RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL | Pensionistas do Regime Próprio de Previdência
cao PR pe ce Municipal de Cafeara, no percentual de 6,37%;
POLÍTICOS DO PODER ns io '
-C uste salarial (aumento real), aos
EXECUTIVO MUNICIPAL DE IH- Conceder reajuste sa (aumento )
CAFEARA. Servidores Municipais Ativos, incluindo os Inativos
e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência
Municipal de Cafeara, no percentual de 3,63%.
Tabela: II
Impacto Financeiro Impacto Financeiro
Mensal Anual
SR ma
Projeto de Lei
a) RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL |
AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E AGENTES 2.57
POLÍTICOS Po PODER 214.235,38 570.824,58
EXECUTIVO MUNICIPAL DE
CAFEARA.
2. DO OBJETO
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, para subsidiar os
Projeto de Lei que dispõe sobre a Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos
Muricipais e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Cafeara.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº 101/2000, em seu
Art. 16, Incisos 1 e II, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de We.
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NUMERO: 02/2025 DATA: 12/03/2025
governamental que acarrete aumento da despesa.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal - L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de;
! estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Anexo III, IN nº 142/2018 TCE/PR)
a) PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Este quadro apresenta a projeção da Receita Corrente Líquida para os
exercícios de 2025 a 2027.
QUADRO I- PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
' Valor Previsto Valor Previsto | Valor Previsto
ea para 2025 para 2026 — para 2027
Receita Corrente Líguida(*) 30.203.000,00 32.537.000,00 35.076.000,00
R.€. Líguida Projetada 33.732.585,31 | 39.113.244,53 45.352.168,64
* Anexos para elaboração da LDO
Para elaboração da Receita Corrente Líquida - RCL, que é base para apuração dos limites
de gastos com pessoal, e conforme descrito acima, utilizou-se a variação entre os
exercícios de 2020 à 2024.
Base de Cálculo - Crescimento da RCL ajustada: Exercício: Valor
RCL 2020: 16.185.540,27
RCL 2021: 17.965.120,22
RCL 2022: 22.550.736,07
RCL 2023: 24.791.477,93
RCL 2024: 29.092.122,77
Crescimento Médio da RCL Ajustada: 15,95%
Aumento Permanente da RCL 2025:
(RCL 2024 * 15,95%) = (29.092.122,77 * 15,95%) = 33.732.585,31
Aumento Permanente da RCL 2026:
(RCL 2025 * 15,95%) = (33.732.585,31* 15,95%) = mc
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RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO OR
NÚMERO: 02/2025
CAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
DATA: 12/03/2025
Aumento Permanente da RCL 2027:
(RCL 2026 * 15,95%) = (39.113.244,53%* 15,95%) = 45.352.168,64
DEMONSTRATIVO DE DESEMBOLSO ANUAL
Em cumprimento
101, de 04 de março de 2000, d
montante de desembolso a ser ger
nas “Tabela le II”,
QUADRO II - PROJEÇÃO DE DESEMBOLSO AN
DE LEI.
às determinações do art. 16 da Lei Complementar nº
emonstramos nas planilhas a seguir os percentuais e o
ado quando da aprovação dos Projetos de Lei descritos
TES DA APROVAÇÃO DO PROJETO
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
DESCRIÇÃO
2025
2026
2027
Total do Gasto com Pessoal
(12 meses)
Base: RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL - 31/12/2024
acrescido de: (1% elevação
por desempenho mais média
do IPCA dos últimos 5 anos
5,96% e previsão de aumento
real de 4% em 2025).
13.462.189,32
14.399.696,18
15.402.491,03
SUB-TOTAL
13.462.189,32
14.399,696,18
15.402.491,03
% sobre o crescimento
Médio da Receita
39,91
36,82
33,96
% sobre os Projetado na
LDO(*)
no
44,57
44,26
43,91
(9) Aplicado o percentual de crescimento da RCL
QUADRO III- PROJEÇÃO DE DESEMBOLSO APÓS PROVAÇÃO DO P
ROJETO DE LEI.
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS PREVIDENCIÁ
DESCRIÇÃO
+
2025
2026
RIOS
2027
Total do Gasto com Pessoal
(12 meses)
Base: RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL - 31/12/2024
acrescido de: (1% elevação
por desempenho mais do IPCA
janeiro Ce 2024 à fevereiro de
2025 de 6,37 e aumento real
de 3,63 em 2025) sendo
gratificações e plantões 6,37%
= (1)
13.427.414,39
14.501.607,54
15.661.736,15
7
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NÚMERO: 02/2025 DATA: 12/03/2025
Aprovação do Projeto de Lei
que ALTERA A TABELA DO $
2º DO ARTIGO 63 DA LEI 13.436,15 18.731,08 20.035,50
243/2005 - considerando o
reajuste de 6,37% = (II);
Contratações realizadas de
janeiro à fevereiro de 2025 = 1.068.284,64 1.153.747,41 1.246.047,20
(un E oca
pos oiço Ea TA | 93720 tosa | 225958404 J.
RE VE 1470285778 | 1588330644 17.153.776,89
o .
% E SM na 1868 18,82 48,90
(*) Aplicado o percentual de crescimento da RCL
COMPROMETIMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Limites - Lei de Responsabilidade Fiscal - Terceiro Quadrimestre de 2024
Limite Máximo...
Limite Prudencial ...
Despesa Realizada até 31/12/2024.
Despesa após a aprovação do Projetos de Lei...
41,70%
48,68%
ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL
Apresentamos na planilha abaixo a projeção do Limite de Gastos com Pessoal, tendo como
base nas projeções da Receita Corrente Líquida apurada no QUADRO le a Projeção dos
Gastos com Pessoal QUADRO III.
QUADRO IV- PROJEÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL
z Valor Projetado | Valor Projetado | Valor Projetado
DISCRIMBETÇÃO ara 2025 para 2026 para 2027
Projeção Receita Corrente Líquida 33.732.585,31 39,113.244,53 45.352.168,64
Projeção da Despesa com Pessoal 14.702.857,78 ali 15.883.306,44
17.153.776,89
Projeção do Percentual de Gastos
com Pessoal - Crescimento médio 43,59 40,61 37,82
da receita o I ja
Projeção do Percentual de Gastos
com Pessoal - Projetado na LDO | | sia = ma | Fes am
Por fim de acordo com os valores apresentados no QUADRO Iv,
verificamos que se a Receita Corrente Liquida manter o crescimento constante, conforme
apurado no QUADRO 1, em 2025, após a aprovação do projeto de Lei, o índice de gastos
com pessoal atingirá 43,59%, ficando dentro do limite nomal, seguindo normal pelos dois
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NÚMERO: 02/2025 DATA: 12/03/2025
exercícios seguintes. Se observarmos pela projeção para a LDO, o índice sobe para
48,68% r.o exercício atual, 48,82% para 2026 e 48,90% para 2027, lembrando que para
2026 e 2027 estamos programando 7,00% de aumento geral considerando a
recomposição e reajuste e 1,00% para elevações.
6.DA AVALIAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL NO ÍNDICE DA LRF
6.1, ÍNDICE DE PESSOAL ATUAL
O TCE/PR orienta a soma de algumas despesas considerando “Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos deTerceirização (exceto elemento 34)”. Neste
contexto e seguindo a orientação do Tribunal de Contas, o Município vem utilizando
a classificação correta na contabilização das despesas, efetuando empenhos nos
elementos 30 e 39, além daqueles empenhados no eleento 34. Observa-se também o
Ajuste na Receita Corrente Líquida, referente às receitas advindas de emendas
parlamentares, e os recursos Para pagamento dos agentes comunitários de saúde, as
quais sãc desconsideradas para o efeito de cálculo do índice com pessoal.
6.2 - EVOLUÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - LRF art. 20,22 e 23
a) Tabela da Despesa com Pessoal do Poder Executivo:
' Data Base Receita Corrente Despesa Total com % Situação
Líquida Pessoal Despendido
31/12/2019 15.105.958,17(*) 7.298.780,58 48,32% Normal
31/12/2020 16.185.540,27(*) 7.698.995,53 47,57% Normal
31/12/2021 17.965.120,22(*) 7.701.446,42 42,87% Normal
31/12/2022 22.550.736,07(*) 9.520.264,11 42,22% Normal
31/10/2023 23.859.563,15 [658] 11.605.836,90 48,64% Alerta
31/12/2023 24.791.477,93 [a] 12.039.723,93 48,56% Normal
31/12/2024 29.092.122,77 E) 12.132.033,20 41,70% Normal
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Relatório emitido
em: 26/02/2025 13:52 - Situações: 1. Normal; 2. Extrapolação; 3. Alerta 90%; 4. Alerta 95%; (*) RCL ajustada.
7. DO RELATÓRIO
I-A Receita Corrente Liquida para o exercício atual e os dois próximos exercícios,
foi projetada, levando-se em conta o crescimento médio da RCL, nos últimos cinco
anos que gerou um crescimeto médio de 15,95%;
Os valores indicam um impacto gerenciável dentro da Receita Corrente Líquida
(RCL) projetada para os próximos anos, que apresenta um crescimento médio de
15,95%.
"
IH - A Despesa com pessoal, possui adequação orçamentária e financeira com a Le
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Orçamentária de 2025, pois somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas nos programas de trabalho, e com as alterações
orçamentárias a serem realizadas, os valores serão compatíveis.
O percentual de despesas com pessoal após a aprovação do Projeto de Lei será,
considerando o modelo mais conservador ou seja a Projeção da Receita Corrente
Líguida definida na LDO, de 48,68% em 2025, abaixo do limite prudencial de
51,30% e do limite máximo de 54% estabelecido pela LRF. Portanto, os limites
fiscais continuam sendo respeitados.
HI - A despesa foi estimada com base nas despesas Previstas na LOA e LDO para
2025 bem como nos Anexos de Despesas com pessoal da LRF emitido pelo SIM-AM
do TCE-PR;
IV - O índice de Pessoal projetado/estimado para 2025, é de 48,68%, ficando
dentro do limite Normal, porém 0,08% acima do limite de alerta;
Desta forma pode-se concluir que o Projeto de Lei que dispõe sobre a
Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos
do Poder Executivo Municipal de Cafeara, não IMPACTARÁ o plano orçamentário,
e pelos cálculos apresentados, não prejudicará as metas fiscais do município em
especial as relacionadas à despesa com pessoal.
Opina-se, portanto, buscando a observância dos princípios que
norteam a administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, pela viabilidade técnica contábil, orçamentária e
financeira, dos Projetos de Lei, recomendando sua aprovação pelo Legislativo
Municipal.
O Relatório em tela, faz mensão somente na aplicação dos referidos
projetos de lei quando aprovados, cabe ao gestor municipal garantir o
acompanhamento dos gastos e a adoção de medidas de controle necessárias para
manter o equilíbrio fiscal.
É o Relatório.

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