| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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23/12/2025 15:27 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A4B2DF26/5278674a8696c613bd1b5f0a8303d1675278674a8696c613bd1b5f0a8303d167 1/4 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI 2180/2025 LEI Nº 2180/2025 SÚMULA: REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA REESTRUTURAÇÃO Art. 1° em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Califórnia, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por sua competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber: I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal e outras normas de funcionamento; III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde: IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos do meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais; XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; 23/12/2025 15:27 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A4B2DF26/5278674a8696c613bd1b5f0a8303d1675278674a8696c613bd1b5f0a8303d167 2/4 XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base no que a lei disciplina; XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferências de saúde; XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município; XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVII – cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XXVIII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no portal da transparência do município. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A constituição do Conselho Municipal de Saúde terá paridade conforme o Artigo 1°, $4° da Lei Federal n°8.142/90 e n°453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, sendo: I - 50% de entidades representativas do segmento de usuários; II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e; III - 25% de representação da secretaria municipal de saúde e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde de Califórnia será composto por 12 membros, obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3°. a) 6 (seis) representantes de entidades, órgãos ou instituições representativas de usuários do Sistema Único de Saúde: b) 3 (três) representantes dos trabalhadores da área da saúde; c) 1 (um) representante de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos; d) 2 (dois) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; II - A cada titular corresponderá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde e Plenária de saúde convocada para esse fim. III - Não havendo entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho Municipal de Saúde, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática. 23/12/2025 15:27 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A4B2DF26/5278674a8696c613bd1b5f0a8303d1675278674a8696c613bd1b5f0a8303d167 3/4 §1° É vedado a qualquer entidade, órgão ou instituição ocupar mais de uma vaga de titularidade e a sua respectiva suplência, exceto quando houver maior número de vagas do que entidades, instituições ou órgãos representativos do segmento. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização: I - Plenária; II - Mesa Diretora; III - Comissões internas; IV - Secretaria Executiva. Parágrafo Único. As Instâncias a que se refere o caput deste artigo serão regulamentadas Regimento Interno. Art. 6° A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias. Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma mesa diretora, eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de maneira paritária. Art. 8° O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, podendo realizar substituições mediante encaminhamento ao Presidente do Conselho de Saúde; III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; Π a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de 50% + 1 dos membros presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação; VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho. Parágrafo Único. As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade. Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos a Conferência Municipal Saúde a partir da Conferência Municipal de Saúde de 2027 para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição das entidades, organizações não governamentais e instituições que serão representantes do conselho. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde de Califórnia observará no exercício de suas atribuições, diretrizes básicas e prioritárias, estabelecidas nas Leis federais 8.080/90, 8.142/90, Lei Complementar 141/2012 e Resolução 453/2013 do CNS. Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde através de sua dotação orçamentária, destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, e lhe dará o suporte técnicoadministrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições. Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde, como órgão deliberativo e representativo, promoverá debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente a melhoria dos serviços de saúde no município de Califórnia. 23/12/2025 15:27 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A4B2DF26/5278674a8696c613bd1b5f0a8303d1675278674a8696c613bd1b5f0a8303d167 4/4 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 1632/2016. Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, Aos 18 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO CHILEIDE Prefeito Publicado por: Neuzeli Federovicz Código Identificador:A4B2DF26 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/11/2025. Edição 3410 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/