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norma nº 2180/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2180 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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23/12/2025 15:27 Prefeitura Municipal de Califórnia
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A4B2DF26/5278674a8696c613bd1b5f0a8303d1675278674a8696c613bd1b5f0a8303d167 1/4
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI 2180/2025
LEI Nº 2180/2025
SÚMULA: REESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO
Art. 1° em conformidade com a Constituição da República Federativa
do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e
8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Califórnia,
órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal, que tem por sua competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do município,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política
municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a
Constituição Federal, a saber:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal e outras
normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde:
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo
dos do meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos,
criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área da Saúde;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e
Municipais;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princípio do processo planejamento e
orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
23/12/2025 15:27 Prefeitura Municipal de Califórnia
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XIV - propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com
base no que a lei disciplina;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo
hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de
controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito consultas sobre assuntos pertinentes às ações
e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré￾conferências e conferências de saúde;
XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para
a promoção da Saúde;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos
e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sociocultural do município;
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus
trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos;
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política
Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo,
meios de comunicação, bem como setores relevantes não
representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovadas pelo CNS;
XXVII – cooperar na melhoria da qualidade da formação dos
trabalhadores da saúde;
XXVIII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho
de Saúde no portal da transparência do município.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A constituição do Conselho Municipal de Saúde terá paridade
conforme o Artigo 1°, $4° da Lei Federal n°8.142/90 e n°453/2012 do
Conselho Nacional de Saúde, sendo:
I - 50% de entidades representativas do segmento de usuários;
II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da
saúde e;
III - 25% de representação da secretaria municipal de saúde e
prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde de Califórnia será composto
por 12 membros, obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3°.
a) 6 (seis) representantes de entidades, órgãos ou instituições
representativas de usuários do Sistema Único de Saúde:
b) 3 (três) representantes dos trabalhadores da área da saúde;
c) 1 (um) representante de prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos;
d) 2 (dois) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - A cada titular corresponderá um suplente, eleito na Conferência
Municipal de Saúde e Plenária de saúde convocada para esse fim.
III - Não havendo entidades, instituições e movimentos organizados
em número suficiente para compor o Conselho Municipal de Saúde, a
eleição da representação será realizada em plenária no Município,
promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
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§1° É vedado a qualquer entidade, órgão ou instituição ocupar mais de
uma vaga de titularidade e a sua respectiva suplência, exceto quando
houver maior número de vagas do que entidades, instituições ou
órgãos representativos do segmento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões internas;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo Único. As Instâncias a que se refere o caput deste artigo
serão regulamentadas Regimento Interno.
Art. 6° A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de
deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma mesa diretora,
eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de
maneira paritária.
Art. 8° O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho
Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito,
conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades,
movimentos e instituições e de acordo com a sua organização,
podendo realizar substituições mediante encaminhamento ao
Presidente do Conselho de Saúde;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou
recondução;
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta
relevância pública.
Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que
disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Π a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela
maioria simples de seus membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente
para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de 50%
+ 1 dos membros presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum"
da Plenária do Conselho. Parágrafo Único. As reuniões plenárias dos
Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em
espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro
anos a Conferência Municipal Saúde a partir da Conferência
Municipal de Saúde de 2027 para avaliar a política municipal de
saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e
efetuar a eleição das entidades, organizações não governamentais e
instituições que serão representantes do conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde de Califórnia observará no
exercício de suas atribuições, diretrizes básicas e prioritárias,
estabelecidas nas Leis federais 8.080/90, 8.142/90, Lei Complementar
141/2012 e Resolução 453/2013 do CNS.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde através de sua dotação
orçamentária, destinará os recursos humanos, financeiros, espaço
físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde, e lhe dará o suporte técnico￾administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de
colaboração da comunidade e instituições.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde, como órgão deliberativo e
representativo, promoverá debates estimulando a participação
comunitária, visando prioritariamente a melhoria dos serviços de
saúde no município de Califórnia.
23/12/2025 15:27 Prefeitura Municipal de Califórnia
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal 1632/2016.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,
Aos 18 de novembro de 2025.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
Publicado por:
Neuzeli Federovicz
Código Identificador:A4B2DF26
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/11/2025. Edição 3410
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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