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norma nº 2186/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2186 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Califórnia para o período de 2026 – 2029.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI 2186/2025
LEI N° 2186/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do
Município de Califórnia para o período de 2026
– 2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2026 - 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, e do art. 107, inciso I, da
Lei Orgânica do Município de Califórnia.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026 – 2029 estabelece para o
período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de
duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta
Lei.
Art. 3º O Plano Plurianual 2026 - 2029 reflete as políticas
públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em
Programas orientados para a consecução dos objetivos
estratégicos.
Art. 4º As metas físicas e os valores estimados para a execução
das despesas fixadas neste PPA 2026 - 2029 estão
condicionados a efetiva arrecadação das receitas nelas
previstas.
Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, instrumento de programação do Governo,
organiza as ações de governo, contendo objetivo, indicadores,
ações, produtos e metas. Declaram o resultado a ser alcançado
com vistas à solução de problemas ou ao aproveitamento de
oportunidades.
II - Ação, são aquelas que dependem de recursos
orçamentários anuais, devem ter uma imediata correspondência
com o objetivo do programa;
a) Projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
b) Atividade, instrumento de programação utilizado para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto ou serviço necessário à
manutenção de governo;
c) Operações Especiais, que englobam as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e que não geram contraprestações
diretas sobre bens ou serviços.
Art. 6º Os programas e ações deste Plano serão observados nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e
nas leis que as modifiquem.
31/12/2025, 06:51 Prefeitura Municipal de Califórnia
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B9C1C3C0/37e543f7b3edc2c56b4e7c500ab27a3c37e543f7b3edc2c56b4e7c500ab27a3c 1/3
Art. 7º O valor anual dos Programas e as Metas não se
constituem em limites à programação e a execução das
despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as
modifiquem.
Parágrafo Único – As metas financeiras, constantes neste
Plano serão atualizadas pelas leis orçamentárias anuais e as leis
que as modifiquem.
Art. 8º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA
2026-2029 serão orientadas para o alcance dos objetivos
constantes deste Plano.
Art. 9º A exclusão ou alteração de programas constantes desta
lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de Lei, específico.
Art. 10. A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias no Plano Plurianual, poderá ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais e/ou através de leis específicas, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de
valores ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art.11. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e
seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar programas, indicadores,
resultados e montante de investimentos;
IV - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
V - adequar a meta física de ação orçamentária para
compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou
unidade de medida.
Art.12. Os procedimentos orçamentários anuais constituem
atualizações automáticas do PPA 2026-2029, ficando o mesmo
compatibilizado à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
Art.13. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de
execução estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Art.14. Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas,
as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada,
assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas em função da
mudança da conjuntura econômica e social do Município e de
outros fatores que tenham impacto sobre as contas públicas.
Art.15. A revisão do Plano Plurianual, quando necessária, será
encaminhada ao Poder Legislativo, por meio de projeto de lei.
Art.16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CALIFÓRNIA – PR, em
12 de dezembro de 2025.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
31/12/2025, 06:51 Prefeitura Municipal de Califórnia
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Publicado por:
Janaina Barcala Paulo
Código Identificador:B9C1C3C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/12/2025. Edição 3437
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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31/12/2025, 06:51 Prefeitura Municipal de Califórnia
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