| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2199 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas no Município de Califórnia/PR, estabelece recompensa ao denunciante, prevê punição à má-fé e dá outras providências. |
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08/04/2026 17:31 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C916A73/258c993d7bf05084e2bab43b120ee8d0258c993d7bf05084e2bab43b120ee8d0 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI 2199 LEI Nº 2199/2026 SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas no Município de Califórnia/PR, estabelece recompensa ao denunciante, prevê punição à má-fé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º: Fica instituído, no âmbito do Município de Califórnia/PR, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas, destinado a incentivar a participação da população na fiscalização e combate a condutas que violem a legislação ambiental municipal relativa ao manejo e descarte irregular de resíduos sólidos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações ambientais urbanas, dentre outras previstas na legislação municipal vigente: I – descarte de lixo em vias e logradouros públicos; II – descarte irregular de entulho ou resíduos de construção civil; III – deposição de resíduos em áreas verdes, áreas públicas ou de preservação; IV – lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais, cursos d’água ou terrenos baldios; V – quaisquer outras infrações relacionadas ao manejo inadequado de resíduos sólidos urbanos. Art. 2º: O cidadão que auxiliar na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada acompanhada de elementos mínimos de prova, fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município. § 1º: Consideram-se elementos mínimos de prova, entre outros: I – fotografia ou vídeo do fato; II – identificação do veículo, quando houver; III – indicação precisa do local, data e horário da infração. § 2º: O pagamento da recompensa somente será devido após: I – regular apuração administrativa; II – constituição definitiva do crédito decorrente da multa; III – efetivo recolhimento do valor pelo infrator. § 3º Não caberá qualquer adiantamento ou antecipação de valores. Art. 3º: O denunciante poderá optar pelo sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade de seus dados pessoais, nos termos da legislação vigente. Art. 4º: A denúncia deverá ser apresentada por meio de canais oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo, inclusive meios eletrônicos, telefônicos ou presenciais, ouvidoria, com efetivo registro da denúncia e número de protocolo. Art. 5º: O denunciante que agir de má-fé, mediante apresentação de denúncia sabidamente falsa, fraudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito: I – à perda do direito à recompensa; II – à aplicação de multa correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a infração indevidamente denunciada, assegurado o contraditório e a ampla defesa; III – à responsabilização civil e criminal, quando cabível. 08/04/2026 17:31 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C916A73/258c993d7bf05084e2bab43b120ee8d0258c993d7bf05084e2bab43b120ee8d0 2/2 Art. 6º: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto: I – aos procedimentos de recebimento e análise das denúncias; II – aos critérios de validação das provas apresentadas; III – às regras de proteção de dados e sigilo do denunciante; IV – à forma e ao procedimento para pagamento da recompensa; V – aos limites orçamentários e operacionais do programa. Art. 7º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, em 31 de março de 2026. PAULO SÉRGIO CHILEIDE Prefeito Publicado por: Neuzeli Federovicz Código Identificador:9C916A73 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/04/2026. Edição 3503 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/