br-locleg corpus explorer

← Califórnia (PR)

norma nº 2199/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2199 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas no Município de Califórnia/PR, estabelece recompensa ao denunciante, prevê punição à má-fé e dá outras providências.
native_id907

Originating matéria

matéria 1594 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

08/04/2026 17:31 Prefeitura Municipal de Califórnia
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C916A73/258c993d7bf05084e2bab43b120ee8d0258c993d7bf05084e2bab43b120ee8d0 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI 2199
LEI Nº 2199/2026
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais
Urbanas no Município de Califórnia/PR, estabelece
recompensa ao denunciante, prevê punição à má-fé e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A
SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º: Fica instituído, no âmbito do Município de Califórnia/PR, o
Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais
Urbanas, destinado a incentivar a participação da população na
fiscalização e combate a condutas que violem a legislação ambiental
municipal relativa ao manejo e descarte irregular de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações
ambientais urbanas, dentre outras previstas na legislação municipal
vigente:
I – descarte de lixo em vias e logradouros públicos;
II – descarte irregular de entulho ou resíduos de construção civil;
III – deposição de resíduos em áreas verdes, áreas públicas ou de
preservação;
IV – lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais, cursos
d’água ou terrenos baldios;
V – quaisquer outras infrações relacionadas ao manejo inadequado de
resíduos sólidos urbanos.
Art. 2º: O cidadão que auxiliar na identificação do infrator, mediante
denúncia fundamentada acompanhada de elementos mínimos de
prova, fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da
multa efetivamente arrecadada pelo Município.
§ 1º: Consideram-se elementos mínimos de prova, entre outros:
I – fotografia ou vídeo do fato;
II – identificação do veículo, quando houver;
III – indicação precisa do local, data e horário da infração.
§ 2º: O pagamento da recompensa somente será devido após:
I – regular apuração administrativa;
II – constituição definitiva do crédito decorrente da multa;
III – efetivo recolhimento do valor pelo infrator.
§ 3º Não caberá qualquer adiantamento ou antecipação de valores.
Art. 3º: O denunciante poderá optar pelo sigilo de sua identidade,
garantida a confidencialidade de seus dados pessoais, nos termos da
legislação vigente.
Art. 4º: A denúncia deverá ser apresentada por meio de canais oficiais
disponibilizados pelo Poder Executivo, inclusive meios eletrônicos,
telefônicos ou presenciais, ouvidoria, com efetivo registro da denúncia
e número de protocolo.
Art. 5º: O denunciante que agir de má-fé, mediante apresentação de
denúncia sabidamente falsa, fraudulenta ou com o objetivo de
prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I – à perda do direito à recompensa;
II – à aplicação de multa correspondente a até 50% (cinquenta por
cento) do valor previsto para a infração indevidamente denunciada,
assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III – à responsabilização civil e criminal, quando cabível.
08/04/2026 17:31 Prefeitura Municipal de Califórnia
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C916A73/258c993d7bf05084e2bab43b120ee8d0258c993d7bf05084e2bab43b120ee8d0 2/2
Art. 6º: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I – aos procedimentos de recebimento e análise das denúncias;
II – aos critérios de validação das provas apresentadas;
III – às regras de proteção de dados e sigilo do denunciante;
IV – à forma e ao procedimento para pagamento da recompensa;
V – aos limites orçamentários e operacionais do programa.
Art. 7º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, em 31 de março de
2026.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
Publicado por:
Neuzeli Federovicz
Código Identificador:9C916A73
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/04/2026. Edição 3503
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →