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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaInstitui o novo Parcelamento do Solo do município de Cambará, revoga a Lei nº 20 de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
508 REVISÃO 2021 
23.3 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO 
LEI N°.................. 
SÚMULA: Institui o novo Parcelamento do Solo do município de Cambará, 
revoga a Lei nº 20 de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º Fica instituída a Lei de Parcelamento do Solo, para fins urbanos nas áreas 
admitidas pelas zonas urbanas e de expansão urbana definidas na Lei do Perímetro Urbano, 
Rural e de Expansão Urbana do Município de Cambará. 
§1º Esta Lei estabelece normas, com fundamento na Lei Federal n.º 6.766/79 alterações 
pela Lei Federal 9.785/99 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas 
normas específicas de competência do Município e Lei Federal n.º 10.257/01, para todo e 
qualquer parcelamento de solo para fins urbanos, localizado no Município de Cambará, 
observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes. 
§2º Esta Lei complementa as normas da legislação referente a zoneamento, uso e 
ocupação do solo, paisagem urbana, sistema viário e perímetro da zona urbana e da zona 
de expansão urbana. 
§3º São considerados para fins urbanos os parcelamentos para outros fins que não a 
exploração agropecuária ou extrativista. 
§4º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se 
localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, salvo a exceção contida na presente 
Lei. 
§5º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, 
desmembramento, desdobro ou remembramento. 
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos: 
I. orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique 
parcelamento do solo para fins urbanos; 
II. prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas 
inadequadas; 
III. evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de 
atividades urbanas; 
PLC 12/2021
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 REVISÃO 2021 509 
IV. assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. 
Art. 3º Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta Lei, as áreas 
urbanizadas ou em vias de ocupação e as glebas com potencial de urbanização que ainda 
não sofreram processo regular de parcelamento, observada a Lei do Perímetro da Zona 
Urbana, Rural e de Expansão Urbana. 
§1º Considera-se Zona de Expansão Urbana as áreas contíguas às loteadas e 
consolidadas, dentro do Perímetro Urbano, que são passíveis de urbanização futura, 
definida a partir da prioridade de uso, subdividindo-se em pioritária e secundária. 
§2º Quando se tratar de desmembramentos destinados à implantação de indústrias ou 
comércio, desde que a gleba faça frente para rodovia oficial, mesmo que situada fora dos 
perímetros aludidos nos parágrafos anteriores, tomadas as garantias necessárias no ato da
aprovação do desmembramento, a porção destinada às finalidades descritas no presente 
parágrafo será automaticamente declarada integrante da Zona Urbana, inclusive para 
efeitos tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de imóvel rural. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I. alinhamento é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro público; 
II. área do domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, 
avenidas, praças, jardins, parques e bosques. estas áreas, em nenhum caso, 
poderão ter seu acesso restrito; 
III. área institucional ou destinada a equipamento comunitário é aquela reservada 
em um loteamento para edificações e instalação de equipamentos para fins 
específicos de utilidade pública, tais como educação, cultura, saúde e 
segurança, voltados ao atendimento às necessidades básicas da população, e 
transferida ao Poder Público por ocasião do registro do projeto de loteamento 
e/ou por outra forma de aquisição legalmente instituída; 
IV. área ou faixa não edificável ou "non aedificandi" compreende os terrenos onde 
não é permitida qualquer edificação; 
V. área total do empreendimento é aquela abrangida pelo loteamento ou 
desmembramento, com limites definidos por documento público do registro de 
imóveis; 
VI. área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a 
área de domínio público; 
VII. área líquida ou comercializável é a obtida subtraindo-se da área total as áreas 
para a rede viária e para espaços livres de uso público e outras áreas destinadas 
a integrar o patrimônio do Município; 
VIII. áreas de preservação ambiental são as destinadas a preservar o ambiente 
natural do terreno com a cobertura vegetal existente; 
IX. áreas especiais de fundo de vale são as destinadas à proteção dos corpos 
d’água;
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X. arruamento é o conjunto de logradouros ou um único logradouro público que 
determina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos, definidos 
no âmbito do projeto de loteamento; 
XI. calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à 
circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, 
sinalização e vegetação; 
XII. centralidade é o local destinado a concentrar e polarizar a diversidade das 
atividades urbanas; 
XIII. chácara é a porção maior de terra com localização e configuração definida, com 
pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo 
regular de parcelamento do solo para fins urbanos; 
XIV. condomínio horizontal: modelo de parcelamento do solo formado por área 
fechada por muros, com acesso único controlado, em que a cada unidade 
autônoma cabe, como parte inseparável, fração ideal de terreno correspondente 
às áreas comuns destinadas a vias de acesso e recreação; 
XV. desdobro é a divisão, em duas ou mais partes, de um lote edificável para fins 
urbanos, com frente regular voltada para vias públicas existentes, não 
implicando a abertura de novas vias nem o prolongamento ou alargamento das 
já existentes; 
XVI. desmembramento é a divisão de gleba em duas ou mais partes em lotes 
destinados à edificação para fins urbanos, com aproveitamento do sistema viário 
existente, não implicando abertura de novas vias públicas nem o prolongamento 
ou alargamento das já existentes; 
XVII. equipamentos comunitários são equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer, esporte, abastecimento alimentar e administração pública;
XVIII. equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de infraestrutura, tais 
como as redes de saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes de 
distribuição de energia elétrica, vias de circulação pavimentadas ou não, 
iluminação pública e similares; 
XIX. espaço livre de uso público é a área de terreno de propriedade pública e de uso 
comum e/ou especial do povo, destinada à recreação, lazer ou outra atividade 
ao ar livre; 
XX. faixa sanitária é a área não-edificável cujo uso está vinculado à servidão de 
passagem, para elementos de sistema de saneamento ou demais equipamentos 
de serviços públicos; 
XXI. faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer 
edificação; 
XXII. fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins 
de ocupação; 
XXIII. gleba é a área de terra, com localização e configuração definidas, que ainda não
foi objeto de arruamento ou loteamento, nem resultou de processo regular de 
parcelamento do solo para fins urbanos, com dimensões superiores às 
dimensões de uma quadra urbana; 
XXIV. infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, 
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável 
e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação; 
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 REVISÃO 2021 511 
XXV. largura do lote é a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no caso de 
lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou 
entre duas frentes, quando houver somente uma divisa lateral; 
XXVI. largura média dos lotes é a dimensão medida a meia profundidade; 
XXVII. logradouros públicos são os espaços de propriedade pública e de uso comum 
e/ou especial do povo destinados a vias de circulação e a espaços livres; 
XXVIII. lote ou data é a porção de terra com localização e configuração definidas, com 
pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo 
regular de parcelamento do solo para fins urbanos; 
XXIX. loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação para fins 
urbanos, que implique na abertura de novas vias públicas, prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos; 
XXX. loteamento fechado é aquele aprovado e registrado na forma regulamentar que, 
mediante concessão de direito real de uso, o Poder Público admite fechar; 
XXXI. parcelamento do solo para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob forma de 
loteamento, desdobro ou desmembramento; 
XXXII. passeio é a parte da calçada destinada à circulação de pedestres; 
XXXIII. profundidade do lote é a dimensão medida entre a frente e a divisa de fundo; 
XXXIV. quadra é um terreno circundado por vias públicas, resultante de parcelamento do 
solo para fins urbanos; 
XXXV. remembramento ou unificação ou anexação é a junção de dois ou mais lotes 
para formar uma única unidade fundiária; 
XXXVI. testada ou frente de lote é a divisa do lote com frente para via oficial de 
circulação pública; 
XXXVII. via de circulação é a via de domínio público integrante do sistema viário; 
XXXVIII. via de pedestre é aquela destinada à circulação de pedestres. 
CAPÍTULO III 
ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS 
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o 
imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município devidamente definida em 
Lei Municipal de Perímetro Urbano. 
Parágrafo único. Só serão admitidos loteamentos contíguos à malha urbana ocupada, com 
acesso direto ao sistema viário já implantado e desde que não criem novos vazios urbanos. 
Art. 6º O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes 
são regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas deverão ser 
observadas em todo parcelamento e remembramento do solo. 
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo: 
I. em terrenos alagadiços, pantanosos e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas; 
II. nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação 
topográfica, num círculo com raio de 50m (cinquenta metros) contados a partir da 
nascente; 
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III. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem 
que tenham sido previamente saneados; 
IV. nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); 
V. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo 
o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; 
VI. em faixa de 30m (trinta metros) ao longo de cada margem de cursos d’água 
perenes ou intermitentes, que tenham largura até 10m (dez metros) ou que 
estejam situados em área urbana; 
VII. em faixa de 50m (cinquenta metros) ao longo de cada margem de cursos d’água, 
perenes ou intermitentes, que tenham largura de 10m (dez metros) a 50m 
(cinquenta metros) de largura; 
VIII. em faixa de 100m (cem metros) ao longo de cada margem de cursos d’água, 
perenes ou intermitentes, que tenham largura acima de 50m (cinquenta metros); 
IX. em terrenos situados em áreas de preservação ecológica; 
X. em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua total 
correção; 
XI. em terrenos que não tenha possibilidade de realizar coleta e tratamento de esgoto
sanitário, seja mediante rede coletora ou fossa séptica, conforme determinação do 
órgão responsável; 
XII. nas faixas de domínio das rodovias estaduais, a critério do der – departamento 
estadual de estradas de rodagem, não podendo nunca ser inferior as dimensões 
mínimas estabelecidas; 
XIII. nas faixas de prolongamento de vias definidas na lei do sistema viário básico e 
seus respectivos recuos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano; 
XIV. em terrenos situados em um raio de 100m (cem metros) ao redor dos 
cruzamentos onde estejam previstos, pela lei do sistema viário básico, a execução 
de cruzamentos rotulados; 
XV. em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da 
erosão urbana, conforme lei municipal de uso e ocupação do solo; 
XVI. em terrenos situados nas vilas rurais. 
Art. 8º Somente o proprietário da área poderá efetuar o parcelamento ou unificação 
com o respectivo título de propriedade do imóvel. 
Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há proprietários 
diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a área a ser parcelada 
ou, via Cartório de Registro de Imóveis, tornar a área comum a todos os proprietários. 
Art. 9º A tramitação dos processos de parcelamento corresponderá aos seguintes 
procedimentos: 
I. Consulta Prévia por parte do interessado ao Poder Público Municipal; 
II. Expedição de diretrizes pelo Poder Público Municipal; 
III. Elaboração e apresentação do projeto ao Poder Público Municipal, em estrita
observância às diretrizes fixadas na etapa anterior, acompanhado do respectivo 
título de propriedade e certidões negativas de tributos municipais; 
IV. Expedição de licença; 
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V. Vistoria e expedição de certidão de conclusão de obras. 
Parágrafo único. Os Capítulos VI a X tratarão dos trâmites de aprovação de 
parcelamentos. 
CAPÍTULO IV 
REQUISITOS URBANÍSTICOS 
Art. 10 Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos: 
I. só poderão ser loteadas as áreas com acesso direto à via pública em boas 
condições de trafegabilidade, a critério do Município. 
II. os lotes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas nas tabelas de 
parâmetros da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
III. ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de área não 
edificável de, no mínimo, 30m (trinta metros) de cada margem, a partir da cota mais 
alta já registrada pelo curso d’água em épocas de inundação.
IV. ao longo de dutos, ferrovias e rodovias será obrigatória a reserva de faixa não 
edificável, segundo exigências dos órgãos reguladores específicos. 
V. a maior dimensão da quadra não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinquenta 
metros) e sua área não poderá exceder a 30.000,00m² (trinta mil metros 
quadrados). 
VI. as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local. 
VII. o proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem 
mínima da área a lotear, formada no mínimo, por área de equipamento comunitário 
ou urbano, área de preservação ambiental, área de lazer, arruamento e área não 
edificável quando houver. 
Art. 11 As áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área 
total a ser parcelada, salvo nas Zonas Especiais de Interesse Social que serão fixadas pelo 
órgão competente do Poder Executivo Municipal e Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano. 
§1º A porcentagem de áreas públicas deverão contemplar, no mínimo: 
a) 6% (seis por cento) da área total do empreendimento destinado ao uso institucional, 
não podendo esta área ser menor que 500m²; 
b) 4% (quatro por cento) da área total do empreendimento destinada a espaços livres 
de uso público, excluídas as Áreas de Preservação Permanente (APP); 
c) 25% (vinte e cinco por cento) da área total do empreendimento destinada as vias de 
circulação. 
§2º As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos 
urbano e comunitário em espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de 
ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e 
coeficientes máximos de aproveitamento, conforme definidos na de Lei de Uso e Ocupação
do Solo. 
§3º Para execução do empreendimento, os cursos d’água não poderão ser modificados 
ou canalizados sem o consentimento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal 
e Estadual, inclusive órgão ambiental. 
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§4º Caso o sistema viário seja solucionado de forma eficiente, utilizando menos de 25% 
(vinte e cinco por cento), o restante deverá ser transferido ao Município como parte da área 
institucional sem onus para este. 
Art. 12 As vias do loteamento deverão: 
I. articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas de acordo com as 
diretrizes constantes no mapa da Lei do Sistema Viário; 
II. ter a pavimentação em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) com base, 
sub-base e subleito executados com material e espessura adequada para garantir o 
tempo de vida útil do pavimento de, no mínimo, 05 (cinco) anos; 
III. harmonizar com a superfície topográfica local; 
IV. estar em conformidade com o dispositivo estabelecido na Lei do Sistema Viário; 
V. conter uma lixeira, padrão antivandalismo, em, pelo menos, uma esquina de cada 
cruzamento de vias; 
VI. conter pelo menos um ponto de hidrante em localização estratégica com vazão de 
acordo com as normas do Corpo de Bombeiros. 
§1º Em caso de áreas sujeitas a erosão o tipo de pavimentação das vias poderá ser 
alterado, considerando a melhor adequibilidade à contenção da erosão urbana. 
§2º As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter 
largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca inferior a 3,00m (três 
metros) e com uma declividade máxima de 8% (oito por cento). 
Art. 13 Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo 
proprietário ou loteador recebendo, no mínimo: 
I. demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas, através de 
marcos que deverão ser mantidos pelo parcelador em perfeitas condições até 1 
(um) ano após a aprovação do loteamento; 
II. rede de drenagem de águas pluviais superficial e profunda e suas conexões com o 
sistema existente, de acordo com as normas do órgão municipal competente; 
III. rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da respectiva 
concessionária; 
IV. rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública de acordo com as 
normas da respectiva concessionária; 
V. pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso, 
incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão 
municipal competente e dimensionamento estabelecido na Lei do Sistema Viário; 
VI. calçada em conformidade com padronização definida no Código de Obras; 
VII. arborização dos passeios e canteiros, com a densidade mínima de uma árvore por 
lote, de acordo com especificação do Município; 
VIII. recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encosta, quando 
necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar. 
IX. sinalização viária horizontal e vertical. 
§1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento a rede 
existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso d’água mais próximo, com 
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 REVISÃO 2021 515 
dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão 
competente do Município. 
§2º Para garantia de prevenção de erosão e de inundações, o Poder Público poderá 
exigir dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por retenção e poços de 
infiltração de águas pluviais às custas do loteador. 
§3º Os parcelamentos situados ao longo de rodovias Estaduais ou Municipais deverão 
conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15m (quinze metros), além das 
respectivas faixas de domínio, conforme disposições do órgão competente. 
§4º O Município exigirá para aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, 
quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água,
esgoto, drenagem e outros equipamentos urbanos. 
§5º As especificações apresentadas neste Capítulo deverão estar vinculadas a estudo 
técnico pontual, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) específica. 
§6º Quando necessário, o Município, com base em fundamentado e circunstanciado 
laudo técnico, determinará as obras e serviços a serem executados pelo interessado, 
previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo. 
§7º Na execução de obras de terraplanagem deverão ser implantados pelo 
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais de 
escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as enchentes, 
conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente. 
§8º No caso de loteamento industrial poderá o Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano permitir que, parte da área institucional a ser reservada ao uso público, seja doada 
ao Município fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo Conselho, em lote vazio ou 
edificado e em valores equivalentes. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO 
Art. 14 Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento, o 
proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, 
sob o título de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o parcelamento do solo, 
apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes 
elementos: 
I. título de propriedade do imóvel; 
II. certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel; 
III. certidão de ônus reais relativos ao imóvel; 
IV. certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) 
anos; 
V. sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático; 
VI. esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, 
quadras e áreas públicas; 
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VII. plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia em mídia 
digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas e assinadas 
pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de 
levantamento topográfico, acompanhado de RRT ou ART, contendo, no mínimo, as 
seguintes informações: 
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; 
b) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a 
inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão 
de energia elétrica, dutos e construções existentes; 
c) curvas de nível, de metro em metro; 
d) orientação magnética e verdadeira do norte; 
e) mês e ano do levantamento topográfico; 
f) referência de nível; 
g) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas 
adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel que se 
pretende parcelar; 
h) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo; 
i) viabilidade de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e 
fornecimento de energia elétrica. 
VIII. outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal 
poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da 
gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo. 
Art. 15 O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as 
Instituições Legais Federal, Estadual e Municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES 
GERAIS de loteamento, as quais fixarão: 
I. se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes; 
II. as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo; 
III. as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário do 
Município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; 
IV. as áreas públicas a serem doadas ao Município; 
V. os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou 
estiverem previstos; 
VI. áreas non aedificandi, se houver; 
VII. o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento; 
VIII. as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e 
telefônicas, as faixas de domínio de rodovias; 
IX. licença prévia ou protocolo de instalação do IAP; 
X. as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os 
respectivos prazos para execução. 
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 REVISÃO 2021 517 
§1º A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, 
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos 
de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as 
exceções previstas no Código Florestal. 
§2º O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo 
órgão competente do Poder Executivo Municipal. 
Art. 16 As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da data de sua expedição, após o que estarão automaticamente 
prescritas e o processo iniciado arquivado. 
CAPÍTULO VI 
DA CONSULTA PRÉVIA 
Art. 17 O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao órgão 
competente do Município, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o 
Uso do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos: 
I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; 
II. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:2000 (um 
por dois mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou 
representante, indicando: 
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas; 
b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, 
árvores de grande porte e construções existentes; 
c) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de 
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários 
existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000m (um mil 
metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada; 
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária 
básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras; 
III. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
IV. Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.000 (um por 
dez mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões do terreno e 
seus principais pontos de referência. 
§1º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização definida pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; 
§2º Os projetos do loteamento deverão ser apresentados sobre planta de levantamento 
topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de coordenadas, a partir dos 
marcos existentes das redes primária ou secundária, no mesmo sistema de coordenadas 
horizontais – UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se 
as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE; 
Art. 18 O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica 
para parcelamento do solo para fins urbanos, considerando obrigatoriamente os seguintes 
aspectos: 
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518 REVISÃO 2021 
I. existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de 
parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente; 
II. traçado um círculo de 1.500m (mil e quinhentos metros) de raio centrado na gleba a 
lotear, pelo menos 20% (vinte por cento) dos lotes em loteamentos vizinhos devem 
estar ocupados há mais de três anos com a liberação para construção; 
III. traçado um círculo de 1.000m (mil metros) de raio centrado na gleba a lotear, nele 
deverá constar pelo menos uma escola de primeiro grau construída e em 
funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver 
aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da ocupação projetada do 
novo empreendimento; 
IV. se, decorrente da aprovação, surgir a necessidade de investimentos públicos 
diretos ou indiretos maiores do que 30% (trinta por cento) do total de investimentos
a serem realizados pelo empreendimento privado ou público, serão avaliados os 
custos referentes a:
a) obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento; 
b) obras de terraplanagem nas vias de acesso ao loteamento; 
c) obras de pavimentação asfáltica nas vias de acesso ao loteamento; 
d) construção de escolas, creches, postos de saúde e outros próprios públicos 
destinados ao atendimento às necessidades básicas da comunidade; 
e) construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para transposição 
de córregos, estradas, vias férreas ou qualquer obstáculo físico que exigir tal 
providência nas vias de acesso ao loteamento; 
f) remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica; 
g) instalação de iluminação pública em vias de acesso aos loteamentos; 
h) construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de esgotos 
sanitários ou extensão de emissários para interligação na rede existente; 
i) construção de sistemas de coleta e tratamento de efluentes industriais; 
j) construção de guias e sarjetas em vias de acesso aos loteamentos. 
§1º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados à 
construção de casas populares vinculadas a cooperativas habitacionais públicas ou 
privadas. 
§2º Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos do solo para fins industriais 
de interesse do Poder Público e os núcleos residenciais de recreio, que terão normas 
próprias. 
§3º Para efeito de orçamento das obras mencionadas no inciso IV deste artigo, deverá o 
órgão competente utilizar planilhas orçamentárias de uso consagrado no meio técnico e 
preços de materiais, mão-de-obra, equipamentos e serviços veiculados em revistas ou 
periódicos especializados. 
Art. 19 Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável em 
relação aos aspectos apontados Art. 18 desta Lei, o Poder Público negará o fornecimento 
da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica até que: 
I. o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas referidos pelo 
inciso I do Art. 18 desta Lei; 
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 REVISÃO 2021 519 
II. o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto no inciso III do 
Art. 18 desta Lei 
III. o interessado execute obras com a finalidade de reduzir a menos de 30% (trinta 
por cento) os investimentos públicos a que se refere o inciso IV Art. 18 desta Lei; 
IV. a condição referida no inciso II do Art. 18 desta Lei seja superada. 
§1º Ao executar obras com a finalidade de suprir as deficiências constatadas nos incisos 
do Art. 18 desta Lei, é facultado ao interessado suprir as deficiências de acesso ao 
loteamento. 
§2º A demonstração das obras propostas no parágrafo anterior será objeto de processo 
fundamentado e oficializado que garanta a sua execução antes da aceitação do loteamento.
Art. 20 Compete ao Poder Público Municipal o seguinte: 
I. expedir a consulta, com a informação da viabilidade de se parcelar a gleba; 
II. informar: 
a) o zoneamento; 
b) a densidade populacional; 
c) o uso do solo; 
d) a taxa de ocupação; 
e) o coeficiente de aproveitamento; 
f) os recuos; 
g) o número máximo de pavimentos; 
h) a largura das vias de circulação; 
i) as áreas de preservação ambiental permanente; 
j) a infraestrutura urbana exigida. 
k) indicação aproximada, em croquis, do sistema viário previsto. 
l) apresentar a relação de outros órgãos públicos que deverão ser ouvidos 
antes da expedição das diretrizes. 
Parágrafo único. A Consulta deverá ser expedida no prazo de 30 (trinta dias), descontados 
deste prazo os dias gastos com diligências externas, e terá validade de um ano após a sua 
expedição. 
Art. 21 Após o recebimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamento 
do solo, o interessado estará habilitado a requerer do Poder Público a expedição de 
diretrizes urbanísticas básicas para o loteamento, apresentando, para este fim, requerimento 
acompanhado de três vias da planta do imóvel na escala 1:500, devendo ser apresentados, 
anexos ao requerimento, os documentos necessários expedidos pelos órgãos nomeados na 
Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamentos. 
§1º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as
respectivas anotações de responsabilidades técnicas (ARTs) para cada etapa do projeto. 
§2º O Poder Público indicará na planta, com base nos documentos fornecidos pelo 
requerente, o seguinte: 
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520 REVISÃO 2021 
I. as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, 
faixas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias e ferrovias; 
II. os logradouros públicos existentes ou projetados que compõem o sistema viário do 
Município relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser 
respeitados; 
III. as áreas de preservação ambiental permanente; 
IV. o zoneamento básico, segundo as normas da Lei do Uso e Ocupação do Solo; 
V. as áreas institucionais a serem municipalizadas. 
§3º Após o recolhimento das taxas devidas, deverão ser apresentadas pelo Poder 
Público as diretrizes do loteamento para fins urbanos, em prazo não superior a 60 
(sessenta) dias corridos, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos para 
complemento de informação externa ou correção dos dados. 
§4º As diretrizes básicas expedidas não implicam aprovação do projeto de loteamento 
pelo Poder Público. 
Art. 22 A viabilidade de implantação com o órgão competente do Município, de acordo 
com as diretrizes de planejamento do Município e demais legislações superiores, após 
consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos equipamentos e serviços urbanos, indicará 
na planta apresentada na consulta prévia: 
I. as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário 
básico da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido, a 
serem respeitadas; 
II. a fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a lei de uso e 
ocupação do solo; 
III. localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e 
comunitários das áreas livres de uso público e das áreas verdes; 
IV. as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas 
não-edificáveis; 
V. relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo 
interessado. 
§1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, 
neles não sendo computados o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela 
parte interessada; 
§2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá 
ser solicitada nova Consulta Prévia; 
§3º A aceitação da Consulta Prévia não implica em aprovação da proposta de 
loteamento. 
CAPÍTULO VII 
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO 
Art. 23 Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação 
do loteamento, o interessado apresentará o anteprojeto, de acordo com as diretrizes 
definidas pelo Município, a ser composto de: 
I. Planta de Situação; 
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 REVISÃO 2021 521 
II. Anteprojeto de Loteamento; 
III. Quadro de áreas; 
IV. RRT ou ART do profissional responsável. 
§1º Planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:10.000 (um por dez mil), em 02 
(duas) vias com as seguintes informações:
I. Orientação magnética e verdadeira; 
II. Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000 m (mil metros); 
§2º Os desenhos do Anteprojeto de Loteamento, na escala 1:2.000 (um por dois mil), em 
02 (duas) vias, com as seguintes informações: 
I. orientação magnética e verdadeira; 
II. subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; 
III. dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência 
e ângulos centrais das vias e cotas do projeto; 
IV. sistema de vias com respectivas larguras; 
V. curvas de nível, atuais e projetadas, na equidistância de 1,00m (um metro); 
VI. perfis longitudinais na escala 1:2.000 (um por dois mil) e transversais na escala 
1:500 (um por quinhentos) de todas as vias de circulação; 
VII. indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de 
curvas e vias projetadas; 
VIII. indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da 
área total loteada e que passarão ao domínio do município, e outras informações, 
em resumo, sendo: 
a) área total do parcelamento. 
b) área total dos lotes; 
c) área pública: área destinada à circulação; área verde, área destinada a 
equipamento comunitário, praças e jardins. 
§3º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas – ABNT. 
§4º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente recolhida junto ao CREA ou 
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT devidamente recolhida junto ao CAU. 
§5º O prazo máximo para estudos e aprovação do anteprojeto, cumpridas todas as 
exigências do órgão competente do Município pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
Art. 24 Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo: 
§1º Plantas e desenhos exigidos Art. 23 desta Lei, em 04 (quatro) vias contendo 
obrigatoriamente: 
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522 REVISÃO 2021 
I. Denominação do loteamento; 
II. Memorial descritivo do loteamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
a) descrição do loteamento contendo suas características; 
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os 
lotes e suas futuras edificações; 
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já 
existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências; 
d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas 
públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites 
descritos. 
III. Levantamento planialtimétrico georreferenciado em UTM - SIRGAS 2000. 
IV. A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e 
de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e também dos que 
serão implantados. 
V. Projeto de Parcelamento do Solo Georreferenciado - apresentado através de 
desenhos na escala 1:1000 (um para mil), em 2 (duas) vias de cópias em papel e 1 
(uma) via de cópia digital em formato editável, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
e) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; 
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local; 
g) vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos 
centrais; 
h) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas 
seguintes escalas: escala horizontal 1:1000 (um para mil), escala vertical e 
transversal 1:100 (um para cem); 
i) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, canalizações especiais 
existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores 
frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e 
construções existentes; 
j) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de um metro; 
k) orientação magnética e verdadeira do norte; 
l) mês e ano do levantamento topográfico; 
m) referência de nível; 
n) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos 
de curvas e vias projetadas; 
o) subdivisão das quadras em lotes georreferenciados, com as respectivas 
numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de 
tangência e ângulos centrais; 
p) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato 
do registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e 
angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais. 
VI. Quadro Estatístico de Áreas, em metros quadrados e percentuais, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações: 
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 REVISÃO 2021 523 
q) área total do imóvel a ser loteado; 
r) área total do arruamento; 
s) área total dos lotes e quadras; 
t) área total das áreas públicas. 
VII. Documentos solicitados nas etapas de Diretrizes Gerais e Consulta Prévia. 
§2º Deverão ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, 
referentes a obras de infraestrutura exigida, em duas cópias impressas e uma cópia digital,
que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, 
das Concessionárias e Conselho Municipal de Planejamento Urbano: 
I. projeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em 
galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de 
arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos 
logradouros, contendo: memorial de cálculo da área de contribuição com tempo de 
retorno mínimo de 20 anos, método de cálculo adotado, dimensionamento de 
sarjetas com vazão estimada por trecho, dimensionamento de tubulação com poços 
de visita a cada 100m (cem metros) no mínimo, memorial de vazões e velocidades, 
plano de descarga de deflúvio, com indicação do local de lançamento e projeto das 
obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios; 
II. projeto da rede de abastecimento de água e adequações necessárias para ligação 
na rede existente; 
III. projeto da rede de esgotamento sanitário ou indicação de solução de tratamento 
individual composto por laudo emitido por órgão oficial e/ou concessionária 
declarando a inexequibilidade de rede; 
IV. projeto de pavimentação asfáltica das vias em concreto betuminoso usinado a 
quente (cbuq), contendo no mínimo: espessura, traço, memorial de cálculo, projeto 
da base, memorial de dimensionamento da base, projeto da sub-base, memorial de 
cálculo da sub-base e/ou justificativa de dispensa de utilização; 
V. projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
VI. projeto de arborização de vias e logradouros públicos, inclusive quando canteiro e 
sua composição paisagística; 
VII. projeto de outras obras de infraestrutura que o município julgue necessária;
§3º As pranchas devem obedecer às características indicadas pela ABNT - Associação 
Brasileira de Normas Técnicas. 
§4º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente recolhida junto ao CREA ou 
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT devidamente recolhida junto ao CAU. 
§5º Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) 
vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal 6766/79 e demais cláusulas que 
especifiquem: 
I. o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura, 
enumerando-as; 
II. o prazo da execução da infraestrutura, constante nesta lei; 
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524 REVISÃO 2021 
III. a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas 
as obras de infraestrutura; 
IV. a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, 
vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, 
mensalmente, de acordo com a lei federal; 
V. o enquadramento do lote no mapa de uso e ocupação do solo, definindo a zona de 
uso e os parâmetros urbanísticos incidentes. 
§6º Documentos relativos a área em parcelamento a serem anexados ao projeto 
definitivo: 
I. título de propriedade: 
II. certidões negativas de tributos municipais. 
§7º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo 
interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias. 
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO 
Art. 25 Somente com todos os elementos projeto definitivo de loteamento de acordo 
com as exigências do Art. 23 e Art. 24, o Município procederá com aprovação dos 
elementos apresentados. 
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do loteador executar e entregar a área verde 
(praça pública, área de lazer, etc) como uma condição de aprovação do loteamento. 
Art. 26 Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o órgão responsável do 
Município baixará Decreto de Aprovação de Loteamento e expedirá Alvará de Loteamento.
Parágrafo único. No Decreto de Aprovação de Loteamento deverão constar as condições 
em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem 
como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu 
Registro. 
Art. 27 O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos órgãos 
competentes quando da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana. 
§1º Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público e órgãos competentes a data 
de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura. 
§2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, dentro do prazo 
estabelecido, sob pena de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras cominações 
legais cabíveis. 
§3º A construção e/ou assentamento de equipamentos que não estiverem em 
conformidade com o projeto aprovado acarretarão o embargo do loteamento, que poderá ser 
levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente. 
§4º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo prescrito 
implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, conforme Capítulo XVII 
desta Lei. 
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 REVISÃO 2021 525 
§5º Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação poderão, 
observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que se 
relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada. 
Art. 28 Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser submetida à 
aprovação do Poder Público, a pedido do interessado e acompanhada dos seguintes 
documentos: 
I. requerimento solicitando a modificação; 
II. memorial descritivo da modificação; 
III. quatro vias de cópias do projeto de modificação. 
Art. 29 O responsável técnico pela fiscalização emitirá Relatório de Acompanhamento 
das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução gradual, a observância dos 
projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos Complementares e a 
observância das normas de segurança, podendo em qualquer caso, o órgão municipal, 
solicitar a fiscalização do Corpo de Bombeiros. 
Art. 30 O loteador deverá apresentar ao órgão responsável do Município, antes da 
liberação do Alvará de Loteamento, os projetos de execução descritos no Art. 24, 
previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação do 
projeto de loteamento. 
Parágrafo único. Nessa etapa serão solicitados orçamento e cronograma físico￾financeiro para execução dos projetos mensionados no caput desse artigo. 
Art. 31 No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado, 
o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a: 
I. executar as obras de infraestrutura; 
II. executar e entregar a área verde (praça pública, área de lazer, etc); 
III. executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de 
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas 
forem consideradas indispensáveis em vista das condições viárias, de segurança e 
sanitárias do terreno a arruar; 
IV. permitir a fiscalização permanente do órgão responsável do Município durante a 
execução das obras e serviços; 
V. não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da 
infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o Art. 33, para garantia da 
execução das obras; 
VI. não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras 
previstas e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta lei ou assumidas 
no termo de compromisso; 
Parágrafo único. O prazo para a execução das obras e serviços será combinado entre o 
loteador e o Município, quando da aprovação do projeto de loteamento, não podendo ser, 
este prazo, superior a 02 (dois) anos. 
Art. 32 No Termo de Compromisso deverá constar especificamente as obras, os 
serviços e o prazo fixado para sua execução e o loteador/ proprietário, se obriga a, no 
mínimo: 
I. transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o 
Município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras 
realizadas de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, 
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526 REVISÃO 2021 
drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia elétrica e 
da rede de esgoto quando exigida; 
II. facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços; 
III. executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, em acordo com o Cronograma Físico 
Financeiro, as obras dos Projetos Complementares; 
IV. caucionar, como garantia de execução dos Projetos Complementares, área de 
terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da 
análise do processo o custo de uma vez e meia dos serviços e obras a serem 
executadas; 
V. não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados; 
VI. utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei. 
Art. 33 Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana 
exigida para o loteamento, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da 
área total do loteamento, cujo valor corresponda a uma vez e meia o custo total dos 
serviços. 
§1º A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão, especialmente 
designados pelo Prefeito Municipal, sob a análise do Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano. 
§2º A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município. 
§3º Não serão aceitas como caução pelo Poder Público as áreas cuja declividade seja 
igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação permanente. 
§4º O valor da área de caução será calculado, para efeito deste Artigo, pelo preço da 
área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. 
§5º O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida em 
que os serviços e obras forem sendo concluídos. 
§6º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, o 
Município liberará as garantias de sua execução. 
Art. 34 A caução será instrumentalizada por escritura pública e registrada no Registro 
Imobiliário competente, no ato do registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão a 
expensas do loteador. 
Art. 35 Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do 
loteamento o cronograma físico, cujas etapas e prazos, a partir da data de aprovação do 
loteamento, deverão obedecer à seguinte ordem mínima, no prazo máximo de dois anos: 
I. no primeiro ano, deverão ser executados os serviços de limpeza, terraplanagem, 
demarcação de quadras e áreas públicas, abertura de vias, drenagem de águas 
pluviais, de acordo com o projeto aprovado, execução das guias e sarjetas; 
II. no segundo ano, deverão ser executados todos os serviços correspondentes à 
pavimentação asfáltica, muretas e passeios, arborização das vias, urbanização 
das praças, a execução da rede de abastecimento de água potável e da rede 
compacta de energia elétrica, recolhimento à concessionária do valor dos serviços 
referentes à iluminação pública, à rede coletora de esgoto sanitário, e aos demais 
serviços exigidos no ato de aprovação. 
Art. 36 Somente após a conclusão da totalidade dos serviços o Poder Público poderá 
liberar todas garantias estabelecidas. 
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 REVISÃO 2021 527 
Art. 37 O Poder Público fará intervenção no loteamento, nos termos da legislação 
federal, sempre que constatar paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias 
corridos. 
§1º A título de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Público notificará o 
loteador, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para retomar as obras, sob pena de 
intervenção do próprio Poder Público. 
§2º Verificada a paralisação, conforme os termos do “caput” deste artigo, cumpre ao 
setor competente atestar, por laudo técnico, o mau desempenho do loteador, solicitando ao 
superior imediato que sejam dados os encaminhamentos legais visando à intervenção. 
Art. 38 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção sem que tenha sido 
constatada a possibilidade de o loteador retomar a plena execução do loteamento, o Poder 
Público, mediante licitação, concluirá as obras faltantes e executará, na forma da Lei, as 
garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o loteador de responder por 
gastos a maior realizados. 
Art. 39 Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento 
ao Registro de Imóveis, apresentando: 
I. Título de propriedade do imóvel. 
II. Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) 
anos, acompanhados dos respectivos comprovantes. 
III. Certidões Negativas: 
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; 
b) de ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos; 
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a 
administração pública. 
IV - Certidões: 
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 
(dez) anos; 
b) de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos; 
c) de ônus reais relativos ao imóvel; 
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. 
V. Cópia do ato de aprovação do loteamento. 
VI. Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução das obras exigidas. 
VII. Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda. 
VIII. Declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do loteamento. 
§1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias 
de circulação e das demais áreas. 
§2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo. 
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528 REVISÃO 2021 
Art. 40 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o 
loteador ou seu representante legal requererá ao Município, através de requerimento, que
seja feita a vistoria, através de seu órgão competente. 
§1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do 
loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos. 
§2º Após a vistoria, o órgão responsável do Município expedirá um Laudo de Vistoria e, 
caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também 
Decreto de Aprovação de Implantação do Traçado e infraestrutura de Loteamento.
§3º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela em questão 
esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por esta Lei. 
Art. 41 Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá 
de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a 
aprovação do Município e deverão ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento 
ao projeto original. 
§1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas 
plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de 
modificação no Alvará de Loteamento pelo órgão responsável do Município. 
§2º Quando houver mudança substancial do Plano, o projeto será examinado no todo ou 
na parte alterada observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará e 
baixando-se novo Decreto. 
Art. 42 A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não 
implica em nenhuma responsabilidade do Município, quanto a eventuais divergências 
referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à 
área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de 
traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as 
disposições legais aplicáveis. 
Art. 43 Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá 
submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de 
caducidade do ato, acompanhado dos documentos exigidos pelo órgão competente, de 
acordo com o expresso na Lei Federal nº 6766/79 e superiores. 
Parágrafo único. A comprovação da providência mencionada no caput deste artigo será feita 
mediante certidão do cartório de registro de imóveis, a qual deverá ser entregue ao Poder 
Público Municipal pelo requerente. 
Art. 44 Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de execução 
e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo 
Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução. 
Art. 45 Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico pela 
fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos pelos 
órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio 
ambiente, o Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento e 
liberará as áreas caucionadas. 
§1º Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos projetos 
complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos 
retificadores indicando as alterações realizadas. 
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CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 529 
§2º Não caberá, ao Município, qualquer responsabilidade quanto a eventuais 
divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a 
direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações 
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais 
antigas ou as disposições legais aplicáveis. 
Art. 46 Esgotados os prazos dispostos no Parágrafo único do Art. 31 desta lei, caso não 
tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o Município 
procederá com as seguintes disposições: 
I. promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes 
caucionados, que se constituirão em bem público do Município; 
II. poderá executar as obras que restarem e/ou poderá solicitar convênios e parceiros 
para o término das obras, cobrando do do loteador, por meio de processo 
administrativo ou judicial, os custos acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de
administração; 
III. aplicará multa e demais sanções administrativas cabíveis conforme Capítulo XVII.
Art. 47 Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pelo Município, ainda que 
implantados ou em fase de implantação, deverão procurar o Município para regularizar os 
referidos parcelamentos, adequando-os às exigências desta Lei. 
Art. 48 Após a conclusão das obras de infraestrutura urbana determinadas no ato de 
aprovação do loteamento, o Poder Público procederá, mediante decreto, à aceitação 
definitiva do empreendimento, oficializando as vias e os respectivos zoneamentos. 
Art. 49 A aceitação do loteamento poderá, a critério do Poder Público, ser feita em 
etapas, desde que em cada uma destas a totalidade das obras esteja concluída. 
Art. 50 Para efeito desta Lei, após 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do 
registro do loteamento, o Poder Público procederá à individualização do Imposto Predial e 
Territorial Urbano com base na certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser 
lançadas as demais taxas de serviços públicos. 
Art. 51 Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante requerimento 
próprio, deverá solicitar ao Poder Público que seja realizada a vistoria final, juntando os 
seguintes documentos: 
I. escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água potável e da 
II. rede de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório de Títulos e 
Documentos; 
III. laudo técnico de aceitação da pavimentação asfáltica emitido pelo órgão técnico 
responsável pela fiscalização do serviço; 
IV. comprovante de registro do loteamento; 
V. carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação pública, 
emitida pela concessionária deste serviço público ou documento equivalente; 
VI. guia comprovando o recolhimento, à AMA, de importância relativa à aquisição de 
VII. mudas de árvores e dos custos referentes ao plantio, ou documento atestando 
estarem estas devidamente plantadas e sadias; 
VIII. certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos ambientais; 
IX. demais documentos exigíveis por decorrência de obras e serviços especiais. 
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530 REVISÃO 2021 
Art. 52 Constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria final, o 
Poder Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, publicará o decreto de aceitação. 
CAPÍTULO X 
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO 
Art. 53 Para obter a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano nas formas 
de desmembramento, desdobro e de projetos de anexação do solo urbano, o interessado 
apresentará o pedido mediante requerimento, ao Poder Público, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I. Título de Propriedade; 
II. Certidão Negativa Débitos Municipais; 
III. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida pelo Poder Público; 
IV. ART do CREA do profissional ou RRT do CAU do profisional; 
V. planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, em 4 (quatro) vias na escala 
1:500 (um por quinhentos), devidamente assinadas pelo interessado e pelo 
responsável técnico, contendo as seguintes indicações: 
a) situação do imóvel, com indicação precisa dos lotes e confrontantes; 
b) indicação das edificações existentes; 
c) indicação das vias existentes e loteamento próximo; 
d) rumos e distâncias das divisas; 
e) tipo de uso predominante no local; 
f) área anterior e área resultante; 
g) denominação anterior e denominação atual; 
h) indicação de qual zoneamento pertence; 
i) divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com as respectivas áreas; 
j) dimensões lineares e angulares; 
k) perfis do terreno; 
l) indicação da localização em relação ao vizinhos e do sítio urbano mais 
próximo quando tratar-se de desmembramento. 
§1º As pranchas de desenho devem obedecer normatização definida pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; 
§2º Os projetos de desmembramento e remembramento deverão ser apresentados sobre 
planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de 
coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária ou secundária, em SIRGAS 
2000 no sistema de coordenadas UTM – Universal Transversa de Mercator - e altitudes 
geométricas da base cartográfica do município; 
Art. 54 Os projetos de Desmembramento e Remembramento deverão seguir também as 
determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 55 O Poder Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir o ato de aprovação 
desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação, descontados 
os dias gastos para complemento de informação externas ou correção de dados. 
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 REVISÃO 2021 531 
§1º Após examinada e aprovada a documentação, será concedida Licença de 
Desmembramento e Remembramento para averbação no Registro de Imóveis. 
§2º Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município 
poderá conceder licença para construção ou edificação. 
CAPÍTULO XI 
DOS LOTEAMENTOS SOCIAIS 
Art. 56 Quando o parcelamento do solo se destinar a programas habitacionais com 
características sociais e vinculados com entidades públicas, de iniciativa municipal, de 
entidade ou associação privada, mediante parceria ou participação de entidade financiadora, 
e que tratem da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades 
isoladas, serão permitidos nas ZEIS – Zona Especial de Interrese Social e serão aplicados 
os parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei do Sistema Viário. 
Art. 57 Os loteamentos sociais deverão dispor de infraestrutura mínima composta por: 
I. vias de circulação em CBUQ; 
II. calçamento; 
III. escoamento das águas pluviais; 
IV. rede de abastecimento de água potável; 
V. rede de iluminação pública; 
VI. rede de energia elétrica domiciliar; 
VII. soluções para o esgotamento sanitário. 
Parágrafo único. Fica facultado ao loteador, quanto aos parcelamentos referidos no caput 
deste artigo, a: 
I. execução da arborização de vias e praças públicas; 
II. afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas do 
loteamento; 
III. implantação da sinalização horizontal e vertical de trânsito em todas as vias públicas 
do loteamento. 
Art. 58 Para execução de loteamentos sociais, a entidade, o empreendedor ou a 
associação responsável pelo parcelamento firmará, perante o Município de Cambará, um 
Termo de Compromisso de execução das obras e serviços de infraestrutura, sob pena da 
não liberação das vendas dos lotes, caso a infraestrutura mínima não seja executada. 
CAPÍTULO XII 
DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS DE RECREIO 
Art. 59 É permitida a implantação de núcleos residenciais de recreio de baixa densidade 
na Zona Especial, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, com o parcelamento de 
glebas destinadas à formação de chácaras de lazer. 
Art. 60 Os parcelamentos do solo para formação de núcleos residenciais de recreio 
devem atender ao disposto na Lei 6766/79, nas leis vigentes para loteamento, na 
regulamentação definida nesta lei, e ao seguinte: 
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532 REVISÃO 2021 
I. Serão exigidos do loteador os mesmos serviços de infraestrutura exigidos para o 
loteamento urbano, com excessão da Macrozona de Urbanização Específica do Rio 
Paranapanema; 
II. Deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a 
continuidade de vias nas categorias diversas; 
III. Pelo menos uma testada deve estar voltada para a via pública; 
IV. Os serviços de infraestrutura são de responsabilidade do loteador, devendo serem 
caucionados os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia 
elétrica, galerias pluviais; 
V. Deverá constar nos contratos de compra e venda, os serviços de iluminação 
pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização e 
pavimentação asfáltica nos núcleos de recreio localizados no perímetro urbano, 
com excessão da Macrozona de Urbanização Específica do Rio Paranapanema, 
que poderão ser em cascalho, pedra irregular ou similares a critério do órgão 
competente do Executivo Municipal; 
VI. A área mínima das chácaras será de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) na 
Macrozona de Urbanização Específica do Rio Paranapanema e de pelo menos 
1.000 m² (mil metros quadrados) na área urbana na Zona Especial, não podendo 
estas sofrer qualquer tipo de fracionamento posterior; 
VII. A profundidade mínima admissível dos lotes é de 60m (sessenta metros), com
declividade média de no máximo 15%, medida no comprimento do lote; e a partir 
deste valor para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno devem￾se adicionar 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) à profundidade mínima 
estabelecida; 
VIII. A largura mínima admissível é de 25m (vinte e cinco metros) em terrenos cuja 
declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da 
largura, e no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove por cento) para 
todo percentual verificado na inclinação do terreno deve-se adicionar 0,50 m 
(cinquenta centímetros) à largura mínima estabelecida; 
IX. Traçado um raio de 3.000 m (três mil metros) centrado na gleba a lotear, nele 
deverá constar a existência de escola de Ensino Fundamental em atividade com 
capacidade técnica instalada de modo a absorver aumento de demanda na ordem 
de 20% da ocupação projetada do novo empreendimento; 
X. A pedido do loteador, poderá o parcelamento ser liberado para construção quando 
concluídos pelo menos os serviços de rede de água potável, rede compacta de 
energia elétrica, galerias pluviais e modelamento; 
XI. Sobre cada unidade de chácaras serão admitidas no máximo duas edificações 
(residência e casa do caseiro ou residência e barracão ou galpão). 
§1º Havendo interesse na mudança de destinação do uso do solo, no parcelamento de 
que trata este artigo, deverão primeiramente estar concluídos todos os serviços de 
infraestrutura constantes nos contratos de compra e venda. 
§2º O uso do solo deverá respeitar as normas das zonas residenciais, em especial as de 
baixa densidade. 
CAPÍTULO XIII 
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS 
Art. 61 Fica proibido a execução de Loteamento Fechado. 
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 REVISÃO 2021 533 
CAPÍTULO XIV 
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS 
Art. 62 Considera-se condomínio quando duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, 
são proprietárias, simultaneamente, de um mesmo bem de raiz, cada uma titulando parte, 
fração ou quota ideal sobre o todo. 
Art. 63 O Condomínio tem as seguintes características: 
I. está contemplado na Lei nº 4.591/64; 
II. tem fração ideal e área comum similares; 
III. não tem áreas públicas nos seus limites; 
IV. é regido por convenção e registrado no CRI; 
V. pode ter acesso impedido e controlado através de guarita. 
Art. 64 As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, 
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou 
não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, 
e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. 
§1º Cada unidade é assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para 
efeitos de identificação e discriminação. 
§2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas 
comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. 
Art. 65 O projeto de condomínio deverá ser aprovado pelo órgão responsável do 
Município, deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município, 
através do Plano Diretor no que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais 
legislações em vigor. 
§1º As vias internas do condomínio deverão ter no mínimo a dimensão de duas faixas de 
rolamento de via local e a duas calçadas, conforme Lei do Sistema Viário e poderão 
terminar em rua sem saída, desde que possua bolsão de retorno, com pelo menos duas 
vezes a largura da faixa de rolamento. 
§2º Para fins de uso e ocupação do solo, as edificações deverão obedecer aos 
parâmetros previstos na zona que se situe, em conformidade com a Lei do Uso e Ocupação 
do Solo Urbano vigente. 
Art. 66 Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos 
prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. 
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio 
corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. 
Art. 67 Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes 
cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a 
serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção 
de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar 
o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações. 
§1º Será feito o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação 
das suas eventuais alterações. 
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534 REVISÃO 2021 
§2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes 
compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer 
ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, 
no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 
§3º No caso de conjunto de edificações, a convenção de condomínio fixará os direitos e 
as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular 
formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as 
edificadas.
Art. 68 Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio 
isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas 
aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos 
lançamentos.
CAPÍTULO XV 
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 69 A regularização fundiária no município seguirá o disposto na legislação federal 
sobre o tema, sito a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e outras normas que 
possam ser aprovadas com data posterior a da publicação desta Lei. 
Art. 70 O proprietário de parcelamento já existente e não aprovado pela autoridade 
municipal anteriormente a esta Lei, deverá apresentar-se ao órgão competente do 
Município, para fins de regularização da área em questão, no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias após a publicação desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas e demais 
providências cabíveis pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 71 Visando solucionar os problemas de infraestrutura, contabiliza-se o prazo de 2 
(dois) anos, a partir da aprovação dessa lei para a regularização. 
CAPÍTULO XVI 
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS 
Art. 72 Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e 
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes poderão assinar, como 
responsáveis técnicos, projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo ou quaisquer 
outros documentos submetidos à apreciação do Poder Público. 
§1º São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que estejam inscritos 
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-PR, Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo – CAU-BR e Conselho Nacional dos Técnicos – CNT, conforme suas atribuições 
profissionais. 
§2º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, topografia, memoriais e 
especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, 
aos profissionais ou empresas que as construírem. 
CAPÍTULO XVII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 73 A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas 
de natureza civil previstas na Lei Federal n.º 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções: 
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 REVISÃO 2021 535 
I. embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento; 
II. interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da 
totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada a irreversibilidade 
iminente da ocupação; 
III. multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da 
infração, conforme estipula o Código de Posturas do Município; 
IV. simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser 
corrigida de imediato. 
Art. 74 O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao interessado 
mediante notificação oficial do Poder Público. 
Art. 75 A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da intervenção da 
interdição ou da cassação do alvará de licença para parcelamento.
Art. 76 Toda ação que contrarie a disposição desta Lei é considerada crime contra a 
Administração Pública, conforme Art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79 e sua alteração, sujeito 
à reclusão, cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação de multa da 
seguinte forma: 
I. de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) salários mínimos vigente, em caso de o loteador: 
a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do 
solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em 
desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes; 
b) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do 
solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato 
administrativo de licença; 
c) fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público 
ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou 
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a 
ele relativo. 
d) registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos 
competentes; 
e) registrar o compromisso de compra e venda, a cessão da promessa de cessão 
de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou 
desmembramento não aprovado. 
II. de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos vigente, em caso de o loteador: 
a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos 
que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento 
não registrado no Registro de Imóveis competente; 
b) inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou 
desmembrado ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não 
constituir crime mais grave. 
§1º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, 
nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as 
disposições vigentes. 
§2º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra, multa no 
valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas 
atividades de construir no Município pelo prazo de dois anos. 
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536 REVISÃO 2021 
Art. 77 Se, após a publicação desta Lei, o Município obter conhecimento da existência 
de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construído sem autorização 
municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pelo Município para o
pagamento da multa e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do 
imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos. 
Parágrafo único. Não cumprida as exigências constantes da Notificação de Embargo, será 
lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades 
judiciais e policiais do Estado. 
Art. 78 A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário, multa em dobro 
do valor da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou 
remembramento do solo.
Art. 79 São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação 
específica em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudando o 
espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, 
alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 Os projetos de parcelamento que, na data da publicação desta Lei, já tiverem 
sido iniciados mediante aprovação da autoridade municipal, ficam isentos das exigências 
previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Os loteamentos já inscritos, mas não iniciados até a data da publicação 
desta Lei, poderão se submeter a um processo de revisão da aprovação segundo os 
padrões físico-urbanísticos fixados por esta Lei e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Lei do Sistema Viário. 
Art. 81 A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou 
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto 
a eventuais divergências in loco referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao 
direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrado, desdobrada ou remembrada. 
Art. 82 Os processos de parcelamento do solo cujo protocolo do requerimento de 
aprovação do projeto seja anterior à vigência desta Lei serão analisados e aprovados 
observando-se as normas da Lei anterior. 
Art. 83 O alvará de licença que estiver dentro do prazo de validade de execução e 
expedido conforme as normas da Lei anterior terá sua validade garantida mas não poderá 
ser renovado, salvo se o loteamento estiver registrado. 
Art. 84 Fica atribuida ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e órgão 
competente do Município a competência de estudar e definir elementos técnicos 
necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei. 
Art. 85 Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação 
desta Lei serão apreciados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e órgão 
competente do Município. 
Art. 86 Fica revogada a Lei nº 20 de 20 de outubro de 2009. 
Art. 87 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 537 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em......... de ....................... 
de .............. 
______________________________
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal 
 
JOSE SALIM HAGGI 
NETO:44082770968
Assinado de forma digital por 
JOSE SALIM HAGGI 
NETO:44082770968 
Dados: 2021.09.02 14:38:00 -03'00'

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