MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
LEI COMPLEMENTAR Nº 19 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
SÚMULA: Autoriza o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, por meio do
Chefe do Poder Executivo Municipal, a DESAFETAR e
outorgar PERMUTA de parcela de imóvel do Patrimônio
Público Municipal por parcela de imóvel particular para o fim
de implantar prolongamento de Rua conforme previsto na Lei
Complementar nº, na 116, de 21 de junho de 2022 (Lei do
Sistema Viário de Cambará), como especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar a permuta de imóvel entre o MUNICIPIO DE CAMBARÁ, e os particulares
RICARDO ALVES DIAS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº
3.239.398-5-SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 015.553.899-37, residente e domiciliado à
Rua Tiradentes nº 1.140, nesta cidade de Cambará/PR e JOÃO MATTAR OLIVATO,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 3.171.434-6-SSP/PR, inscrito no
CPF/MF nº 474.967.709-49, e seu cônjuge EDILAINE POLIZEL OLIVATO, brasileira,
portadora da cédula de identidade RG 7.076.579-9-SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob nº
024.037.639-00, residentes e domiciliados à Rua João Mattar Olivato n 1050 e MARILZA
DE LOURDES DA CRUZ, brasileira, portadora da cédula de identidade RG 4.289.608-0-
SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob nº 590.484.419-00, residente e domiciliada à Rua
Duque de Caxias nº 969 nesta cidade de Cambará/PR.
Art. 2º Fica desafetado passando a integrar a categoria dos bens
patrimoniais dominiais do Município, disponível para alienação, parcela do imóvel de
matrícula Nº 155 devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca
de Cambará - PR, para fins da permuta de que trata esta Lei Complementar, identificado,
descrito e caracterizado conforme segue – Imóvel com área de 142,32 m² (cento e
quarenta e dois vírgula trinta e dois metros quadrados - Sistema Geodésico Local),
cuja descrição do perímetro se inicia no vértice M-008B, no Sistema Geodésico
Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, de coordenadas Longitude:-50°4'30,190",
Latitude:-23°3'01,944" de altitude 444,81m; deste segue confrontando com a AREA
VERDE DE DOMINIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA, com os seguintes
azimutes e distâncias: 161°43'35" e 16,65m até o vértice M-008C, de coordenadas
Longitude:-50°4'30,007", Latitude:-23°3'02,458" de altitude 444,65m; deste segue
confrontando com a RUA JOÃO PEREIRA LIMA, com os seguintes azimutes e
distâncias: 213°56'23" e 10,13m até o vértice M-008D, de coordenadas Longitude:-
50°4'30,205", Latitude:-23°3'02,731" de altitude 444,71m; deste segue confrontando com
a AREA VERDE DE DOMINIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA, com os
seguintes azimutes e distâncias: 341°43'35" e 18,92m até o vértice M-008E, de
coordenadas Longitude:-50°4'30,414", Latitude:-23°3'02,148" de altitude 444,94m; deste
segue confrontando com a propriedade de RICARDO ALVES DIAS E OUTROS LOTE-3,
com os seguintes azimutes e distâncias: 45°30'23" e 8,92m até o vértice M-008B, ponto
inicial da descrição deste perímetro de 54,615 m.
Parágrafo único. O valor de avaliação do imóvel relacionado no caput
do presente artigo consta do laudo de avaliação da Comissão de Avaliação de Imóveis
constituída por meio do Decreto nº 2.122, de 04 de abril de 2018 e da Portaria nº
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282/2022, que passa a ser Anexo da presente Lei, nos termos do que prevê o art. 92 da
Lei Orgânica do Município de Cambará.
Art. 3º Constitui-se imóvel de propriedade dos particulares citados no
art. 1ª da presente Lei Complementar, para fins de permuta, a parcela do imóvel de
matrícula nº 13.541 devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da
Comarca de Cambará – PR, identificado, descrita e caracterizada conforme segue -
Imóvel com área de 3.091,25 m² (três mil e noventa e um virgula vinte e cinto metros
quadrados - Sistema Geodésico Local), cuja descrição do perímetro se inicia no vértice
M-035A, no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, de
coordenadas Longitude:-50°4'32,626", Latitude:-23°2'53,769" de altitude 456,76m; deste
segue confrontando com a propriedade de RICARDO ALVES DIAS E OUTROS LOTE-1,
com os seguintes azimutes e distâncias: 161°56'45" e 254,65m até o vértice M-008A, de
coordenadas Longitude:-50°4'29,854", Latitude:-23°3'01,639" de altitude 445,14m; deste
segue confrontando com a AREA VERDE DE DOMINIO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMBARA, com os seguintes azimutes e distâncias: 225°30'24" e 13,41m até o
vértice M-008B, de coordenadas Longitude:-50°4'30,190", Latitude:-23°3'01,944" de
altitude 444,81m; deste segue confrontando com a propriedade de RICARDO ALVES
DIAS E OUTROS LOTE-3, com os seguintes azimutes e distâncias: 341°56'45" e
194,36m até o vértice M-031, de coordenadas Longitude:-50°4'32,306", Latitude:-
23°2'55,938" de altitude 456,66m; deste segue confrontando com a propriedade de
ESPOLIO DE AMAURI ANTUNES proprietário da MATRICULA Nº 3901, com os
seguintes azimutes e distâncias: 341°56'45" e 22,01m até o vértice M-032, de
coordenadas Longitude:-50°4'32,545", Latitude:-23°2'55,258" de altitude 456,88m; deste
segue confrontando com a propriedade de MILTON CRIVARI proprietário da MATRICULA
Nº 9204, com os seguintes azimutes e distâncias: 341°56'45" e 14,68m até o vértice M033, de coordenadas Longitude:-50°4'32,705", Latitude:-23°2'54,804" de altitude
457,01m; deste segue confrontando com a propriedade de PAULO SERGIO CRIVARI
proprietário da MATRICULA Nº 9203, com os seguintes azimutes e distâncias: 341°56'45"
e 14,67m até o vértice M-034, de coordenadas Longitude:-50°4'32,865", Latitude:-
23°2'54,351" de altitude 457,12m; deste segue confrontando com a propriedade de JOSÉ
ROBERTO CRIVARI MATRICULA Nº 9205, com os seguintes azimutes e distâncias:
341°56'45" e 14,67m até o vértice M-035, de coordenadas Longitude:-50°4'33,024",
Latitude:-23°2'53,898" de altitude 457,37m; deste segue confrontando com a propriedade
de RUA DUQUE DE CAIXIAS, com os seguintes azimutes e distâncias: 70°47'39" e
12,01m até o vértice M-035A, ponto inicial da descrição deste perímetro de 540,436 m.
Parágrafo único. O valor de avaliação do imóvel relacionado no caput
do presente artigo consta do laudo de avaliação da Comissão de Avaliação de Imóveis
constituída por meio do Decreto nº 2.122, de 04 de abril de 2018 e da Portaria nº
282/2022, que passa a ser Anexo da presente Lei, nos termos do que prevê o art. 92 da
Lei Orgânica do Município de Cambará.
Art. 4º A permuta, objeto desta Lei Complementar, ora autorizada,
consistirá na troca pura e simples, livre de ônus, entre o imóvel de propriedade do
Município, ora relacionado no art. 2º, e o imóvel de propriedade dos particulares, ora
relacionado no art. 3º, recebendo o Município a escritura pública dos imóveis descritos,
livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, tudo em virtude do
interesse público envolvido e por ser a melhor vantagem ao patrimônio público.
Parágrafo único. O aperfeiçoamento da permuta objeto da presente
Lei Complementar fica estritamente condicionado à liberação e/ou levantamento da
decretação de indisponibilidade de bens constante da matrícula 13.588, fl. 2 (Av. 1 e 2,
alusivas aos Processos judiciais nº 0002722-25.2017.8.16.0055 e nº 0000319-
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15.2011.6.0055, protocolos 201801.1512.00429928-IA-740 e 201902-1412-00716288-IA001), ou outros ônus ulteriores que vierem a se consolidar sobre o(s) referido(s) bem(ns).
Art. 5º A presente permuta entre os imóveis constantes dos arts. 2º e
3º, é de caráter permanente, irrevogável e irretratável, surtindo seus efeitos a partir da
publicação da presente Lei Complementar.
Art. 6º A partir da data de publicação da presente Lei Complementar,
convencionam as partes permutantes, nos termos do art. 533 inciso I, primeira parte, do
Código Civil que as despesas relativas à expedição de escritura pública ficarão por conta
dos particulares citados no art. 1ª da presente Lei Complementar, sendo que as demais
despesas relativas aos registros junto ao Oficial de Registro de Imóveis pertinentes
ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes no que lhe
couberem.
Art. 7º A permuta de que trata a presente Lei Complementar tem por
finalidade a implantação de Rua prevista na Lei Complementar nº116, de 21 de junho de
2022 (Lei do Sistema Viário de Cambará) no imóvel descrito no art. 3º.
Parágrafo único. Para atender ao previso no presente artigo, fica
autorizado o desmembramento da via pública com base nas medidas do imóvel recebido
pelo ente público municipal.
Art. 8º Passam a ser partes integrantes desta Lei Complementar, as
cópias das Certidões de Registro dos imóveis de propriedade do Município e de
propriedade dos particulares, bem como as avaliações dos imóveis.
Art. 9º A permuta celebrada de que trata esta Lei Complementar, se
processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sem qualquer
pagamento, recebimento de torna, valor compensatório ou ônus, em virtude do interesse
das partes na referida permuta.
Art. 10 Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse
público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c artigo 24,
inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 10 de novembro de 2022.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo, que:
"Autoriza o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, por meio do Chefe do
Poder Executivo Municipal, a DESAFETAR e outorgar PERMUTA de parcela de
imóvel do Patrimônio Público Municipal por parcela de imóvel particular para o fim
de implantar prolongamento de Rua conforme previsto na Lei Complementar nº, na
116, de 21 de junho de 2022 (Lei do Sistema Viário de Cambará), como especifica.
O presente projeto tem como motivação o interesse público envolvido
na titularidade da área tendo em vista sua utilidade para o ente público municipal no que
tange a implementação do sistema viário municipal previsto na Lei Complementar nº 116,
de 21 de junho de 2022.
Conforme se infere do teor da resposta ao Ofício n. 001/2022 de
autoria da Presidente do CMPU, Beatriz Ayumi Sakamoto (cópia em anexo), a
representante do Grupo Técnico Permanente trouxe informações acerca do imóvel da
matrícula 13.541, que constitui propriedade de particulares, porém, com utilidade ao ente
público municipal no que tange à implementação do sistema viário municipal previsto da
LC 116/2022, visto que não existe continuidade de ligação entre a Rua Antonio Michelato
do Bairro Vila Andreia e a Rua João Pereira de Lima do Bairro Morada do Sol,
evidenciando-se, assim, a necessidade de se permutar as áreas consubstanciadas (o que
foi objeto de requerimento por parte do Prefeito Municipal pelo ofício 204/2022, também
em anexo).
Como já visto, apesar de estar previsto na Lei do Sistema Viário
Municipal, não existe continuidade de ligação entre a Rua Antônio Michelato do Bairro
Vila Andréia e a Rua João Pereira de Lima do Bairro, uma vez que está entre elas a
propriedade dos particulares mencionados no texto do Projeto de Lei.
Assim, no interesse público municipal, para haver o prolongamento da
Rua Antônio Michelato deve ser aperfeiçoada tal permuta proposta.
Não se trata apenas da falta de existência de ligação entre as Ruas
acima indicadas por meio de um prolongamento, mas também pela necessidade de
realização de futuras obras de escoamento pluvial dos bairros acima citados as quais
haverá necessidade de transpassarem pela área que hoje é de propriedade particular.
Oportuno salientar que no dia 09/11/2022 às 14h30min, realizou-se
reunião com os membros do referido conselho, bem como do Grupo Técnico
Permanente, com intuito de discutir e decidir assuntos relacionados à necessidade de
realização da permuta para o fim de implantação da via pública prevista no sistema viário
municipal em vigor (conforme edital de convocação e ata em anexo). Como resultado da
aludida reunião, entendeu-se pela necessidade de realização da permuta, sendo que o
Conselho deliberou pela aprovação do presente projeto de Lei Complementar.
Sendo assim, entende-se ser vantajoso ao interesse público a
realização de tal permuta uma vez que não há tal ligação, mas que existe a possibilidade
de viabilizar a mesma e também pela área de propriedade dos particulares ser maior do
que a área de propriedade do Município de Cambará, possuindo maior valor de mercado,
como é possível se verificar nas avaliações constantes em anexo.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas,
encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
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Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará