| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1662 / 2017 |
| Date | 2017-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 1.463/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.662 DE 04 DE MAIO DE 2017 SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, altera dispositivo da Lei 1.463/2010 e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — órgão permanente, autônomo, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Cambará — Paraná. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: | - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; Il - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; HI - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; IX - Elaborar seu regimento interno; X - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI - Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XII - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XIII - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o Poder Público municipal e a sociedade civil, e será constituído: | — por dois representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir, sendo um titular e um suplente: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Il — por quatro representantes e seus respectivos suplentes, devendo haver entre eles representação de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou no atendimento da pessoa idosa, pessoas idosas e cidadãos diretamente envolvidos com a garantia e defesa dos direitos da pessoa idosa. 81º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. $2º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 83º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 84º Os representantes de entidades não governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não- "governamentais a cada novo mandato. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANKÁ 81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o - voto de qualidade. Art. 7º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: | - extinção de sua base territorial de atuação no Município; Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; HI - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que: | - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 11 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 16 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Art. 17 - O Artigo 2º da Lei 1.463/2010, que dispõe acerca do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.” Art. 18 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 04 de maio de 2017.