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norma nº 1662/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1662 / 2017
Date 2017-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 1.463/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.662 DE 04 DE MAIO DE 2017
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, altera dispositivo da
Lei 1.463/2010 e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa — órgão permanente, autônomo, paritário, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito
do Município de Cambará — Paraná.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa:
| - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção
dos direitos da pessoa idosa;
Il - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de
criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
HI - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas
e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei
Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter
municipal;
V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e
exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos
e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da
qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
IX - Elaborar seu regimento interno;
X - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;
XI - Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XII - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa
idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIII - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção
do direito da pessoa idosa.
Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da
pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública,
especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em
cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é
composto de forma paritária entre o Poder Público municipal e a sociedade civil, e
será constituído:
| — por dois representantes de cada um dos órgãos setoriais
indicados a seguir, sendo um titular e um suplente:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Il — por quatro representantes e seus respectivos suplentes,
devendo haver entre eles representação de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou no atendimento da pessoa idosa, pessoas idosas e cidadãos diretamente
envolvidos com a garantia e defesa dos direitos da pessoa idosa.
81º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$2º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
83º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
84º Os representantes de entidades não governamentais serão
eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
"governamentais a cada novo mandato.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa
idosa.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o
- voto de qualidade.
Art. 7º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 8º - As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
| - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
HI - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
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II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 10 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 11 - Os órgãos ou entidades representadas pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá
seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Assistência Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
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Art. 16 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção
do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 17 - O Artigo 2º da Lei 1.463/2010, que dispõe acerca do
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades previstos no
plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.”
Art. 18 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições
de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 04 de maio de 2017.

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