| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2017 |
| Date | 2017-06-02 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR GASTOS COM TRANSPORTE, EFETUADOS POR ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.669 DE 02 DE JUNHO DE 2017 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar gastos com transporte, efetuados por estudantes de curso superior ou profissionalizante e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, obedecendo aos critérios dispostos nessa Lei, os gastos com o meio de transporte utilizado por estudantes matriculados em instituição de Ensino Superior ou Escola Técnica Profissionalizante, distantes até 90 km de Cambará, cursando nível superior (graduação) ou nível médio técnico. Art. 2º - Para fazer jus ao subsídio previsto no art. 1º o estudante deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Assistência Social, em período determinado por edital obedecendo aos seguintes critérios para inscrição com provas documentais: | — estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino superior ou profissionalizante, Il - em caso de ensino superior, o subsídio se destinará apenas a alunos que estarão cursando a primeira graduação; HH — residir no município há, pelo menos, 5 (cinco) anos; IV — possuir renda familiar na forma dos incisos de art. 3º desta Lei; , V - utilizar o meio de transporte coletivo (transporte para mais de 10 estudantes) para se deslocar até a instituição de ensino. 81º O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei e permanecerá publicado pelo período mínimo de 20 (vinte) dias para a efetivação das inscrições MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ dos interessados, devendo ao mencionado edital ser dada ampla divulgação, com sua disponibilização no site oficial do Município, além de outros meios que proporcionem o amplo conhecimento da população. 82º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários e, se for o caso, o repasse retroativo dos benefícios instituídos por esta Lei, nos meses subsequentes ao início das aulas do segundo semestre, visando à utilização integral dos recursos previstos em benefício aos interessados que cumprirem os requisitos desta Lei. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social fica responsável pelo cadastro, conferência dos documentos, repasse do subsídio, bem como pelo enquadramento desse repasse de acordo com os seguintes extratos: | - alunos com renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo terão direito a 50% do valor mensal pelo transporte; 1l - alunos com renda familiar per capita de 1/4 a 1/2 do salário mínimo terão direito a 40% do valor mensal pelo transporte; III - alunos com renda familiar per capita de 1/2 a 2/3 do salário mínimo terão direito a 30% do valor mensal pelo transporte; IV - alunos com renda familiar per capita acima de 2/3 do salário mínimo a 3 (três) salários mínimos por família, terão direito a 30% do valor mensal pelo transporte; V - alunos com renda familiar per capita acima de 3 (três) salários mínimos por família a 3 (três) salários mínimos por pessoa, terão direito a 30% do valor mensal pelo transporte. 81º Para atendimento dos extratos acima mencionados, até o limite dos recursos previstos pelo Poder Executivo, será atendido, preferencialmente, os interessados de menor renda per capita familiar, iniciando-se na faixa do inciso |, sendo que tal critério deverá ser igualmente observado dentro de cada faixa dos respectivos extratos de renda. a MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ 82º Se, atendidos os interessados constantes nas faixas de renda deste artigo e, havendo disponibilidade dos recursos previstos para o período a ser atendido, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a elevar o percentual de cada faixa em até 100% (cem por cento), podendo tal aumento ocorrer nos meses restantes do período indicado para o repasse. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela seleção dos candidatos, levando em consideração critérios técnicos, como visitas domiciliares para constatação dos dados. Art. 5º - O valor mensal pelo transporte do aluno terá como limite máximo o valor de até R$ 0,25 (vinte e cinco) centavos por quilômetro rodado, sendo que, nos casos em que o valor seja inferior a este limite, será subsidiado o valor real por quilômetro rodado. Art. 6º - O subsídio será repassado ao aluno no período compreendido entre o início das aulas do 2º semestre até o dia 31 de dezembro de 2017, observando a efetiva utilização do transporte coletivo, documentalmente comprovada. Art. 7º - O beneficiário deverá apresentar bimestralmente atestado ou certidão de frequência e os comprovantes de pagamento do transporte. Art. 8º - O subsídio poderá ser suspenso em casos de aluno: | - deixar de entregar bimestralmente o atestado ou certidão de - frequência e os comprovantes de pagamento do transporte; Il - fazer uso indevido do subsídio. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 10 - Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2017. INAID MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 02 de junho de 2017.