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norma nº 1669/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1669 / 2017
Date 2017-06-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR GASTOS COM TRANSPORTE, EFETUADOS POR ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.669 DE 02 DE JUNHO DE 2017
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar gastos
com transporte, efetuados por estudantes de curso superior
ou profissionalizante e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar,
obedecendo aos critérios dispostos nessa Lei, os gastos com o meio de transporte
utilizado por estudantes matriculados em instituição de Ensino Superior ou Escola
Técnica Profissionalizante, distantes até 90 km de Cambará, cursando nível superior
(graduação) ou nível médio técnico.
Art. 2º - Para fazer jus ao subsídio previsto no art. 1º o estudante
deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Assistência Social, em período
determinado por edital obedecendo aos seguintes critérios para inscrição com
provas documentais:
| — estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino
superior ou profissionalizante,
Il - em caso de ensino superior, o subsídio se destinará apenas a
alunos que estarão cursando a primeira graduação;
HH — residir no município há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
IV — possuir renda familiar na forma dos incisos de art. 3º desta
Lei; ,
V - utilizar o meio de transporte coletivo (transporte para mais de
10 estudantes) para se deslocar até a instituição de ensino.
81º O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser
expedido no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei e permanecerá
publicado pelo período mínimo de 20 (vinte) dias para a efetivação das inscrições
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
dos interessados, devendo ao mencionado edital ser dada ampla divulgação, com
sua disponibilização no site oficial do Município, além de outros meios que
proporcionem o amplo conhecimento da população.
82º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes
necessários e, se for o caso, o repasse retroativo dos benefícios instituídos por esta
Lei, nos meses subsequentes ao início das aulas do segundo semestre, visando à
utilização integral dos recursos previstos em benefício aos interessados que
cumprirem os requisitos desta Lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social fica
responsável pelo cadastro, conferência dos documentos, repasse do subsídio, bem
como pelo enquadramento desse repasse de acordo com os seguintes extratos:
| - alunos com renda familiar per capita de até 1/4 do salário
mínimo terão direito a 50% do valor mensal pelo transporte;
1l - alunos com renda familiar per capita de 1/4 a 1/2 do salário
mínimo terão direito a 40% do valor mensal pelo transporte;
III - alunos com renda familiar per capita de 1/2 a 2/3 do salário
mínimo terão direito a 30% do valor mensal pelo transporte;
IV - alunos com renda familiar per capita acima de 2/3 do salário
mínimo a 3 (três) salários mínimos por família, terão direito a 30% do valor mensal
pelo transporte;
V - alunos com renda familiar per capita acima de 3 (três) salários
mínimos por família a 3 (três) salários mínimos por pessoa, terão direito a 30% do
valor mensal pelo transporte.
81º Para atendimento dos extratos acima mencionados, até o
limite dos recursos previstos pelo Poder Executivo, será atendido, preferencialmente,
os interessados de menor renda per capita familiar, iniciando-se na faixa do inciso |,
sendo que tal critério deverá ser igualmente observado dentro de cada faixa dos
respectivos extratos de renda.
a
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
82º Se, atendidos os interessados constantes nas faixas de renda
deste artigo e, havendo disponibilidade dos recursos previstos para o período a ser
atendido, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a elevar o percentual de
cada faixa em até 100% (cem por cento), podendo tal aumento ocorrer nos meses
restantes do período indicado para o repasse.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará
responsável pela seleção dos candidatos, levando em consideração critérios
técnicos, como visitas domiciliares para constatação dos dados.
Art. 5º - O valor mensal pelo transporte do aluno terá como limite
máximo o valor de até R$ 0,25 (vinte e cinco) centavos por quilômetro rodado, sendo
que, nos casos em que o valor seja inferior a este limite, será subsidiado o valor real
por quilômetro rodado.
Art. 6º - O subsídio será repassado ao aluno no período
compreendido entre o início das aulas do 2º semestre até o dia 31 de dezembro de
2017, observando a efetiva utilização do transporte coletivo, documentalmente
comprovada.
Art. 7º - O beneficiário deverá apresentar bimestralmente
atestado ou certidão de frequência e os comprovantes de pagamento do transporte.
Art. 8º - O subsídio poderá ser suspenso em casos de aluno:
| - deixar de entregar bimestralmente o atestado ou certidão de
- frequência e os comprovantes de pagamento do transporte;
Il - fazer uso indevido do subsídio.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 10 - Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2017.
INAID
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 02 de junho de 2017.

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