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norma nº 1674/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1674 / 2017
Date 2017-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE O MUNICÍPIO TEM EM FACE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ PR, BEM COMO FIXA O PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NOS TERMOS DO CÁLCULO ATUARIAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
LEI Nº 1674 DE 28 DE JULHO DE 2017
SÚMULA: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e 
atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O RPPS do município de Cambará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
CNPJ/MF sob nº 05.020.895/0001-40, responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes 
Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto ao 
Município de Cambará da quantia R$ 42.765.324,87 (quarenta e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, 
trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), tendo como data base 31 de dezembro de 2016 (cuja quantia 
deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial), correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência 
ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que 
ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
§1º O Município de Cambará compromete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma 
definitiva e irretratável, configurando-se como “confissão extrajudicial”, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo 
Civil.
§2º O Município de Cambará renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e 
procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras 
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
Art. 2º - O Município de Cambará para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º, 
caput, da Lei Federal 9.717/98, do art. 2º, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/08, do art. 8º da 
Portaria MPS 402/08 e do art. 18, § 1º da Portaria MPS 403/08 realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 26 (vinte e 
seis) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Conforme projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no 
Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2042.
Art. 3º - O Município de Cambará, para o exercício de 2017, realizará o pagamento do déficit 
técnico atuarial, com fulcro no Art. 19, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, na forma de aportes, 
totalizando R$ 678.708,22 (seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos) até 
31/12/2017.
§1º O RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ não está obrigado a providenciar qualquer notificação 
ou interpelação para constituir o Município de CAMBARÁ em mora pelo não pagamento da parcela da presente Lei, sendo que 
o simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente.
§2º O não pagamento pelo Município de Cambará da parcela no vencimento estipulado, implicará 
no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida, com os acréscimos legais.
Art. 4º - Por influência de fatores biométricos, demográficos e econômicos o déficit técnico atuarial 
deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais.
Parágrafo Único. Com base no art. 18, § 2º, da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, 
caso o plano de amortização não esteja contido na realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos arts. 1º e 4º 
desta Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do déficit técnico atuarial, a 
amortização será realizada na forma da projeção disposta no Anexo I da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes 
fixadas na última Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo encaminhar Projeto de Lei para o Poder Legislativo, 
de modo a regulamentar a forma de amortização em cada exercício competente. 
Art. 5º - O Município de Cambará se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas 
necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
Art. 6º - O Município de Cambará compromete-se a informar o pagamento do aporte desta Lei e o 
recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores 
efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas 
previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
a) o demonstrativo previdenciário; 
b) o demonstrativo financeiro; e 
c) o comprovante de repasse.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando integralmente revogados os 
arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 1.655, de 18 de novembro de 2016, ficando ressalvado, portanto, o art. 7º da referida 
Lei.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 28 de julho de 2017.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal de Cambará
ANEXO I
DA LEI Nº 1674, DE 28 DE JULHO DE 2017
Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO
Ano Aporte Anual Aporte Mensal
2017 678.708,22 56.559,02
2018 921.154,46 76.762,87
2019 1.168.381,75 97.365,15
2020 1.420.461,47 118.371,79
2021 1.677.465,95 139.788,83
2022 1.939.468,47 161.622,37
2023 2.206.543,29 183.878,61
2024 2.478.765,67 206.563,81
2025 2.756.211,84 229.684,32
2026 3.038.959,05 253.246,59
2027 3.327.085,59 277.257,13
2028 3.620.670,76 301.722,56
2029 3.919.794,93 326.649,58
2030 4.224.539,51 352.044,96
2031 4.534.987,00 377.915,58
2032 4.851.220,99 404.268,42
2033 5.173.326,17 431.110,51
2034 5.501.388,32 458.449,03
2035 5.835.494,39 486.291,20
2036 6.175.732,43 514.644,37
2037 6.522.191,69 543.515,97
2038 6.587.413,61 548.951,13
2039 6.653.287,74 554.440,65
2040 6.719.820,62 559.985,05
2041 6.787.018,83 565.584,90
2042 6.854.889,01 571.240,75
ANEXO II
DA LEI Nº 1674, DE 28 DE JULHO DE 2017
Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial
SÁBADO E DOMINGO
29 E 30 DE JULHO DE 2017
Ano II
Ed. N.0 DO NORTE PIONEIRO 516
DIÁRIO FICIAL O
Mês/Ano Fl. Salarial Anual
Contribuição 
Amortizante 
Fl.Sal. x Taxa 
Contrib.
Vr. Atual Contrib. 
Amort.
N
Saldo Devedor 
do
Déficit Atuarial
dez-16 42.765.324,87
dez-17 16.883.289,15 678.708,22 675.420,58 1 44.632.471,47
dez-18 17.052.122,04 921.154,46 869.013,64 2 46.362.033,20
dez-19 17.222.643,26 1.168.381,75 1.151.485,04 3 47.940.832,56
dez-20 17.394.869,69 1.420.461,47 1.393.138,10 4 49.354.827,91
dez-21 17.568.818,39 1.677.465,95 1.637.229,66 5 50.589.060,69
dez-22 17.744.506,57 1.939.468,47 1.883.778,31 6 51.627.599,33
dez-23 17.921.951,64 2.206.543,29 2.132.802,78 7 52.453.479,92
dez-24 18.101.171,16 2.478.765,67 2.384.321,94 8 53.048.643,27
dez-25 18.282.182,87 2.756.211,84 2.638.354,78 9 53.393.868,10
dez-26 18.465.004,70 3.038.959,05 2.894.920,40 10 53.468.700,34
dez-27 18.649.654,74 3.327.085,59 3.154.038,06 11 53.251.378,10
dez-28 18.836.151,29 3.620.670,76 3.415.727,13 12 52.718.752,09
dez-29 19.024.512,80 3.919.794,93 3.680.007,12 13 51.846.201,33
dez-30 19.214.757,93 4.224.539,51 3.946.897,67 14 50.607.543,78
dez-31 19.406.905,51 4.534.987,00 4.216.418,55 15 48.974.941,52
dez-32 19.600.974,57 4.851.220,99 4.488.589,67 16 46.918.800,30
dez-33 19.796.984,31 5.173.326,17 4.763.431,07 17 44.407.663,04
dez-34 19.994.954,15 5.501.388,32 5.040.962,92 18 41.408.096,88
dez-35 20.194.903,70 5.835.494,39 5.321.205,55 19 37.884.573,51
dez-36 20.396.852,73 6.175.732,43 5.604.179,40 20 33.799.342,22
dez-37 20.600.821,26 6.522.191,69 5.889.905,06 21 29.112.295,42
dez-38 20.806.829,47 6.587.413,61 5.919.988,27 22 24.076.875,73
dez-39 21.014.897,77 6.653.287,74 5.950.225,13 23 18.671.509,30
dez-40 21.225.046,75 6.719.820,62 5.980.616,43 24 12.873.321,08
dez-41 21.437.297,21 6.787.018,83 6.011.162,95 25 6.658.056,79
dez-42 21.651.670,19 6.854.889,01 6.041.865,50 26 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
LEI Nº 1673 DE 28 DE JULHO DE 2017
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cambará, Estado do Paraná, para o exercício de 2018 será elaborado 
e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, 
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exer￾cício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 
553 de 22 de Setembro de 2014-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas 
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem 
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a 
sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao §1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - 
Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2018 e para os dois seguintes.
§1º Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, deverão levar em conta a previsão de 
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou ativi￾dades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela 
Portaria nº 553/2014 da STN.
§2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, 
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cum￾primento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as 
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o §2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas 
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteri￾ores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio 
Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime 
Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9° - O §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, 
que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados 
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos 
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime 
Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no §2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação 
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo 
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STN, esta￾belece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 

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