| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1675 / 2017 |
| Date | 2017-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ERRADICAÇÃO DA PLANTA MURTA (“MURRAYA PANICULATA”) NO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.675 DE 02 DE AGOSTO DE 2017 SÚMULA: Dispõe sobre a erradicação da Planta Murta (“Murraya Paniculata”) no Município de Cambará. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidas, em todo o território do Município de Cambará, as práticas de plantio, manutenção, comércio, transporte e produção da planta Murta (“Murraya Paniculata”), popularmente conhecida como Murta de Cheiro ou Falsa Murta. Art. 2º. As plantas referidas no artigo 1º desta Lei deverão ser obrigatoriamente erradicadas, podendo ser substituídas por plantas de outras espécies. Art. 3º. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do imóvel no qual se encontre a planta Murta (“Murraya Paniculata”, Falsa Murta ou Murta de Cheiro, fica obrigado a eliminá-la, às suas expensas, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização. Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado a, discricionariamente, efetuar a retirada e a substituição das plantas de Murtas existentes nos passeios públicos, praças e nos demais locais de uso comum, sem necessidade de qualquer tipo de notificação e indenização aos proprietários. Art. 4º. À pessoa física ou jurídica que mantiver, plantar, comercializar, transportar e formar mudas da árvore da espécie Murta (“Murraya Paniculata”, Falsa Murta ou Murta de Cheiro será aplicada multa, na forma especificada em Decreto do Poder Executivo. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ $1º O Poder Público notificará os proprietários dos locais onde for constatada a existência da Planta Murta, para a sua retirada ou substituição. 82º Havendo inércia no cumprimento da determinação, será aplicada a multa e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser regulamentada. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei mediante Decreto que deverá dispor, ao menos, sobre: | - o Plano de Erradicação da planta Murta (“Murraya Paniculata”, Falsa Murta ou Murta de Cheiro, contendo formas de conscientização, prevenção e repressão; Il - o valor base da multa, que não excederá o valor base estabelecido na Lei Estadual 15.953/08; HI - o órgão municipal responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei. Parágrafo único: O Decreto regulamentador, de que trata o caput deste artigo, deverá ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º. As medidas de erradicação das plantas existentes deverão ser executadas no prazo de 01 (um) ano, contado da publicação da presente Lei, o qual será prorrogável por mais 01 (um) ano, por Decreto do Poder Executivo, caso necessário. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de cooperação com órgãos públicos federais, municipais e instituições privadas estabelecendo, inclusive, parcerias para a conscientização da importância das medidas de erradicação previstas na presente Lei, bem como para o custeio das despesas decorrentes de sua implementação. Art. 8º. O valor arrecadado com multas deverá ser utilizado exclusivamente com a aplicação desta Lei, com arborização urbana e rural ou em projetos de educação ambiental. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÃKÁ Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 02 de agosto de 2017. José 3a af o Prefeito » é Gâmbará