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norma nº 1675/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1675 / 2017
Date 2017-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ERRADICAÇÃO DA PLANTA MURTA (“MURRAYA PANICULATA”) NO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.675 DE 02 DE AGOSTO DE 2017
SÚMULA: Dispõe sobre a erradicação da Planta Murta
(“Murraya Paniculata”) no Município de Cambará.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas, em todo o território do Município de
Cambará, as práticas de plantio, manutenção, comércio, transporte e produção da
planta Murta (“Murraya Paniculata”), popularmente conhecida como Murta de Cheiro
ou Falsa Murta.
Art. 2º. As plantas referidas no artigo 1º desta Lei deverão ser
obrigatoriamente erradicadas, podendo ser substituídas por plantas de outras
espécies.
Art. 3º. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do
imóvel no qual se encontre a planta Murta (“Murraya Paniculata”, Falsa Murta ou
Murta de Cheiro, fica obrigado a eliminá-la, às suas expensas, não lhe cabendo
qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado a,
discricionariamente, efetuar a retirada e a substituição das plantas de Murtas
existentes nos passeios públicos, praças e nos demais locais de uso comum, sem
necessidade de qualquer tipo de notificação e indenização aos proprietários.
Art. 4º. À pessoa física ou jurídica que mantiver, plantar,
comercializar, transportar e formar mudas da árvore da espécie Murta (“Murraya
Paniculata”, Falsa Murta ou Murta de Cheiro será aplicada multa, na forma
especificada em Decreto do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
$1º O Poder Público notificará os proprietários dos locais onde for
constatada a existência da Planta Murta, para a sua retirada ou substituição.
82º Havendo inércia no cumprimento da determinação, será aplicada
a multa e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser regulamentada.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei
mediante Decreto que deverá dispor, ao menos, sobre:
| - o Plano de Erradicação da planta Murta (“Murraya Paniculata”,
Falsa Murta ou Murta de Cheiro, contendo formas de conscientização, prevenção e
repressão;
Il - o valor base da multa, que não excederá o valor base
estabelecido na Lei Estadual 15.953/08;
HI - o órgão municipal responsável pela fiscalização do cumprimento
da presente Lei.
Parágrafo único: O Decreto regulamentador, de que trata o caput
deste artigo, deverá ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º. As medidas de erradicação das plantas existentes deverão
ser executadas no prazo de 01 (um) ano, contado da publicação da presente Lei, o
qual será prorrogável por mais 01 (um) ano, por Decreto do Poder Executivo, caso
necessário.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar
convênio de cooperação com órgãos públicos federais, municipais e instituições
privadas estabelecendo, inclusive, parcerias para a conscientização da importância
das medidas de erradicação previstas na presente Lei, bem como para o custeio das
despesas decorrentes de sua implementação.
Art. 8º. O valor arrecadado com multas deverá ser utilizado
exclusivamente com a aplicação desta Lei, com arborização urbana e rural ou em
projetos de educação ambiental.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃKÁ
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 02 de agosto de 2017.
José 3a af o
Prefeito » é Gâmbará

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