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norma nº 1679/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1679 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS AVICULTORES DO NORTE PIONEIRO - AVINORPI.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.679 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017
SÚMULA: Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação
dos Avicultores do Norte Pioneiro - AVINORPI.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação
de Avicultores do Norte Pioneiro (AVINORPI), inscrita no CNPJ sob o nº
25.454.352/0001-75, localizada na Avenida Brasil, 1036, Sala 01, Centro, no
Município de Cambará/PR, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº
1.442, de 05 de maio de 2010.
Parágrafo único. A Associação de Avicultores do Norte Pioneiro
não possui finalidade político-partidária, religiosa, racial e nem fins lucrativos, tendo
por finalidade:
| — promover a organização, a melhoria contínua da produtividade,
da qualidade e da lucratividade dos seus associados e, por conseguinte, da
avicultura na região do Norte Pioneiro do Paraná;
Il —- bem representar e defender, individual e coletivamente, em
todos os níveis, judiciais ou extrajudiciais, perante os poderes públicos e a iniciativa
privada, os direitos e interesses de seus associados, em especial junto às
agroindustriais integradas;
|ll — manter serviços de apoio aos associados, como assessorias
jurídicas, agronômicas contábeis, técnicas, entre outras, facilitando a assistência
grupal, a redução de custos de produção, a melhoria do manejo ambiental e o
processo de capacitação geral;
IV — adquirir e/ou auxiliar a aquisição e utilização de equipamentos,
máquinas, bens e serviços, bem como, a aquisição de insumos e/ou suprimentos a
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
V — promover, por meio de parcerias e programas, O aumento e O
melhoramento da produção, armazenagem e distribuição das matérias primas
essenciais à manutenção da avicultura;
VI — colaborar com os poderes públicos e entidades congêneres no
cumprimento da legislação, bem como, sendo um órgão especializado e técnico-
consultivo, no estudo e solução das questões que se relacionem com às atividades
avícolas;
VII — promover feiras exposições, cursos, palestras, encontros e
outros eventos comerciais, técnicos e científicos do setor;
VIII — colaborar com o ensino e pesquisa avícola, apoiando as
entidades de ensino, pesquisa e extensão;
IX — defender e preservar o meio ambiente;
X — contribuir para a geração de empregos e a geração de renda
familiar;
XI — incentivar a fixação do homem no campo, contribuindo para a
redução do êxodo rural e
XIl — adotar medidas que garantam a sustentabilidade e
desenvolvimento da organização associativa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 12 de setembro de 2017.

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