| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2017 |
| Date | 2017-09-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 SÚMULA: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 41, de 30 de abril de 2014, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A súmula da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Autoriza o Poder Executivo a conceder áreas no município, destinadas a instalação de indústrias, em regime de Concessão de Direito Real de Uso e posterior doação de imóvel a favor da empresa e dá outras providências." Art. 2º. O art. 1º da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a outorgar através de processo licitatório, na modalidade concorrência, pelo período de 60 (sessenta) meses, a Concessão de Direito Real de Uso Onerosa das seguintes áreas: [-(..); = (..); 81º Após transcorrido o prazo de concessão de direito real de uso previsto no caput do presente artigo, fica igualmente autorizada a doação mediante instrumento público em favor da empresa concessionária. 82º As áreas previstas nos incisos | e Il do caput do presente artigo, para melhor aproveitamento do solo, poderão sofrer desdobro, desmembramento ou remembramento, nos termos do previsto na Lei Complementar 20/2009. 84º Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar todos os trâmites da doação/concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis doados ou concedidos, a fim de verificar se estão ou não atendendo aos fins para os quais foram doados/ concedidos. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ 85º A Comissão Especial deverá realizar vistorias semestrais, enquanto as empresas beneficiárias terão a obrigação de apresentar relatório anual comprovando o número de empregos e pagamento de tributos e demais encargos. Art. 3º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. A concessão do direito real de uso far-se-á mediante condições onerosas, que obrigatoriamente também constarão do instrumento público de doação a ser lavrado, sob pena de nulidade do ato, pelas quais se obrigará expressamente a concessionária-donatária: | - utilização do imóvel para desenvolver atividade predominantemente industrial; Il - Inalienabilidade, em quaisquer condições, da concessão do direito real de uso, enquanto vigente; Il - início da edificação do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, e sua conclusão no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação da homologação da licitação, sob pena de revogação imediata da concessão do direito real de uso, se ainda vigente, ou da doação já efetivada. IV - Dar início às atividades no máximo em 60 (sessenta) dias após o decurso do prazo de conclusão das obras de edificações mencionadas no inciso anterior. V - Compromisso da concessionária-donatária, quando sua matriz situar-se em outro município, de proceder ao faturamento neste Município do valor total da atividade econômica da filial sediada em Cambará; VI - Inalienabilidade do imóvel recebido em doação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da lavratura do respectivo instrumento público de doação e com funcionamento ininterrupto neste período, findos os quais cessará de pleno direito esse ônus." Art. 4º. O artigo 10 da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10. O não cumprimento de qualquer das cláusulas onerosas previstas nesta Lei Complementar, livremente aceitas no instrumento público de concessão e posteriormente doação, autorizará ao Poder Público a imediata revogação da concessão MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ do direito real de uso, se ainda vigente, ou da doação já efetivada, revertendo ao patrimônio público o imóvel e todas as benfeitorias nele contidas, realizadas pela municipalidade, concessionária ou donatária, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem qualquer direito a ressarcimento, indenização, pagamento ou retenção. Parágrafo único. A cláusula de revogação da concessão/doação determinada por esta Lei Complementar deverá constar expressamente do instrumento e da escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato." Art. 5º. O artigo 11 da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Descumpridas as cláusulas onerosas estipuladas no artigo anterior e revogada a concessão do direito real de uso ou a doação, o Poder Executivo Municipal poderá, nos termos do artigo 1º da presente Lei Complementar, realizar nova concessão. Parágrafo único. Realizada nova concessão ou doação, transferir-se-á em favor da outra pessoa jurídica o projeto de instalação industrial, obras existentes, desde que existam garantias quanto ao prosseguimento e efetiva implantação da atividade, exposto no edital licitatório" Art. 6º O art. 2º da LC n. 41, de 30 de abril de 2014, passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º. A concessionária obriga-se a destinar a área descrita no art. 1º para fins predominantemente industriais”. Art. 7º. Fica a Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, acrescida do artigo 12, com a seguinte redação: "Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário." Prefeitura Municipal de Cambará, em 28 de setembro de 2017.