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norma nº 75/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
SÚMULA: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 41, de 30
de abril de 2014, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A súmula da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Poder Executivo a conceder áreas no município, destinadas a
instalação de indústrias, em regime de Concessão de Direito Real de Uso e posterior
doação de imóvel a favor da empresa e dá outras providências."
Art. 2º. O art. 1º da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a outorgar através de processo
licitatório, na modalidade concorrência, pelo período de 60 (sessenta) meses, a
Concessão de Direito Real de Uso Onerosa das seguintes áreas:
[-(..);
= (..);
81º Após transcorrido o prazo de concessão de direito real de uso previsto no
caput do presente artigo, fica igualmente autorizada a doação mediante instrumento
público em favor da empresa concessionária.
82º As áreas previstas nos incisos | e Il do caput do presente artigo, para
melhor aproveitamento do solo, poderão sofrer desdobro, desmembramento ou
remembramento, nos termos do previsto na Lei Complementar 20/2009.
84º Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e
Fiscalização, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar
todos os trâmites da doação/concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo
pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis doados ou
concedidos, a fim de verificar se estão ou não atendendo aos fins para os quais foram
doados/ concedidos.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
85º A Comissão Especial deverá realizar vistorias semestrais, enquanto as
empresas beneficiárias terão a obrigação de apresentar relatório anual comprovando o
número de empregos e pagamento de tributos e demais encargos.
Art. 3º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. A concessão do direito real de uso far-se-á mediante condições
onerosas, que obrigatoriamente também constarão do instrumento público de doação a
ser lavrado, sob pena de nulidade do ato, pelas quais se obrigará expressamente a
concessionária-donatária:
| - utilização do imóvel para desenvolver atividade predominantemente
industrial;
Il - Inalienabilidade, em quaisquer condições, da concessão do direito real de
uso, enquanto vigente;
Il - início da edificação do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis)
meses, e sua conclusão no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da
publicação da homologação da licitação, sob pena de revogação imediata da concessão
do direito real de uso, se ainda vigente, ou da doação já efetivada.
IV - Dar início às atividades no máximo em 60 (sessenta) dias após o
decurso do prazo de conclusão das obras de edificações mencionadas no inciso
anterior.
V - Compromisso da concessionária-donatária, quando sua matriz situar-se
em outro município, de proceder ao faturamento neste Município do valor total da
atividade econômica da filial sediada em Cambará;
VI - Inalienabilidade do imóvel recebido em doação pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da lavratura do respectivo instrumento público de doação e com
funcionamento ininterrupto neste período, findos os quais cessará de pleno direito esse
ônus."
Art. 4º. O artigo 10 da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10. O não cumprimento de qualquer das cláusulas onerosas previstas
nesta Lei Complementar, livremente aceitas no instrumento público de concessão e
posteriormente doação, autorizará ao Poder Público a imediata revogação da concessão
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
do direito real de uso, se ainda vigente, ou da doação já efetivada, revertendo ao
patrimônio público o imóvel e todas as benfeitorias nele contidas, realizadas pela
municipalidade, concessionária ou donatária, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias,
sem qualquer direito a ressarcimento, indenização, pagamento ou retenção.
Parágrafo único. A cláusula de revogação da concessão/doação
determinada por esta Lei Complementar deverá constar expressamente do instrumento
e da escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato."
Art. 5º. O artigo 11 da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Descumpridas as cláusulas onerosas estipuladas no artigo anterior
e revogada a concessão do direito real de uso ou a doação, o Poder Executivo
Municipal poderá, nos termos do artigo 1º da presente Lei Complementar, realizar nova
concessão.
Parágrafo único. Realizada nova concessão ou doação, transferir-se-á em
favor da outra pessoa jurídica o projeto de instalação industrial, obras existentes, desde
que existam garantias quanto ao prosseguimento e efetiva implantação da atividade,
exposto no edital licitatório"
Art. 6º O art. 2º da LC n. 41, de 30 de abril de 2014, passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º. A concessionária obriga-se a destinar a área descrita no art. 1º para
fins predominantemente industriais”.
Art. 7º. Fica a Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, acrescida do
artigo 12, com a seguinte redação:
"Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário."
Prefeitura Municipal de Cambará, em 28 de setembro de 2017.

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