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norma nº 76/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2014 QUE DISPÔS SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 76 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 51/2014, que dispõe
sobre o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de
Serviços instituída pelo Anexo | da Lei Complementar nº 51/2014, passam a ter as seguintes
redações:
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 — Fiorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
25.02 — Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Art. 2º. A Lista de Serviços instituída pelo Anexo | da Lei Complementar nº 51/2014, fica
acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
de conteúdos pelos prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º. O art. 9º da Lei Complementar nº 51/2014, passa a viger com as seguintes
alterações:
"Art. 9º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos | ao XXV, quando o imposto será devido no local:
[al
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
É.)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
[.]
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista de serviços
É]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de
serviços;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de
serviços.
E]
8 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 8º-
A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. "
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Art. 4º. O inciso IV do art. 14 da Lei Complementar nº 51/2014, passa a viger acrescido
da seguinte alínea:
c. na hipótese prevista no 8 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 5º. O art 14 da Lei Complementar nº 51/2014, passa a viger acrescido dos
seguintes parágrafos:
“85º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
86º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."
Art. 6º. Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo Anexo | da Lei Complementar nº
51/2014, passam a viger com as seguintes alíquotas:
ALÍQUOTA
3%
3%
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5%
Art. 7º. A Lei Complementar nº 51/2014, fica acrescida dos seguintes Artigos:
"Art. 106 -A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no
dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador."
“Art. 106-B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota minima
de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista de serviços desta Lei Complementar."
Art. 8º. A Seção Il do Capitulo | da Lei Complementar nº 51/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA E IMUNIDADE".
Art. 9º. Ficam revogadas as Subseção Ill e IV da Seção Il do Capítulo |, compreendendo
os artigos 5º ao 8º, todos da Lei Complementar nº 51/2014.
Art. 10. O art. 113 da Lei Complementar nº 51/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 113. Os requisitos que autorizam o reconhecimento de imunidade devem ser
comprovados perante a Administração Tributária, devendo a renovação, quando necessária, ser
requerida na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano civil."
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e
após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

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