| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA ENTRE PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A INICIATIVA PRIVADA, PARA RECEBIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, SEM ÔNUS AO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1794 |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.681 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 ==]. TE SÚMULA: Autoriza a celebração de Termo de Cooperação entre Poder Público Municipal e a iniciativa privada para recebimento de bens e serviços, sem ônus ao Município. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, as autarquias e demais entidades da Administração Indireta do Município de Cambará autorizadas a receber bens e serviços em doação, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros fixados na presente Lei. Parágrafo único. As doações ocorrerão de modo simples, na forma do art. 2º, mediante divulgação de apoio, na forma do art. 3º, ou para fins de melhorias urbanas, conforme art. 4º, todos desta Lei. Art. 2º - Todos aqueles que pretendem realizar simples doação de bens e serviços, sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente ao Poder Público Municipal, ficando a autoridade competente ou dirigente de entidade da Administração Indireta, responsável pela análise da proposta. $ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público. 8 2º A doação será formalizada mediante Termo de Cooperação, na qual constarão, necessariamente, os dados do doador e da entidade do Poder Público beneficiária, a destinação do bem ou serviço doado e suas características, cláusula de ausência de ônus para o Poder Público e o local de entrega da doação ou execução do serviço. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ 8 3º A doação não gerará para o Poder Público qualquer ônus, sendo expressamente vedado ao particular o recebimento de recursos ou indenizações em virtude da doação prestada. 8 4º Ao procedimento, objeto da presente Lei, deverá ser dada ampla divulgação, inclusive no respectivo site oficial do órgão municipal beneficiário. Art. 3º - O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto em que for empregado o bem doado. Art. 4º - As chefias dos órgãos municipais descritos no caput do artigo 1º da presente Lei, poderão formalizar Termo de Cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas municipais, atendido o interesse público sem ônus financeiro para o Município. $ 1º A melhoria, conservação ou serviço executado na forma do caput será objeto de divulgação no bem ou local em que for executado, mediante afixação de placa ou publicidade que conterá identificação do doador e, sempre, a menção ao Poder Público Municipal. 8 2º Os órgãos municipais estabelecerão critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras recebidas e as dimensões da mensagem contida na placa ou publicidade a que se refere o parágrafo anterior. & 3º São vedadas as subscrições de Termo de Cooperação, na espécie prevista no caput, com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal. 8 4º Os chefes dos órgãos municipais definirão, por ato próprio, os critérios de seleção dentre as várias propostas de serviços gratuitos ofertados pela iniciativa privada, para um mesmo objeto, atendendo-se aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. S 5º Deverão ser considerados, na análise das propostas de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANKÁ que trata o caput, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em cada caso: | — o valor do benefício econômico recebido pelo Poder Público, assim compreendidos os investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidos pelo proponente; Il — proposta de redução de área de exposição permitida nas mensagens de publicidade de cooperação. Art. 5º - Os chefes dos órgãos municipais definidos no caput do artigo 1º definirão, por ato próprio, o procedimento de cooperação objeto da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 19 de setembro de 2017. José Prefeito