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norma nº 1681/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1681 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA ENTRE PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A INICIATIVA PRIVADA, PARA RECEBIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, SEM ÔNUS AO MUNICÍPIO.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.681 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
==]. TE
SÚMULA: Autoriza a celebração de Termo de Cooperação
entre Poder Público Municipal e a iniciativa privada para
recebimento de bens e serviços, sem ônus ao Município.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, as autarquias
e demais entidades da Administração Indireta do Município de Cambará autorizadas
a receber bens e serviços em doação, estabelecendo parcerias com a iniciativa
privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas
respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros fixados na presente Lei.
Parágrafo único. As doações ocorrerão de modo simples, na forma
do art. 2º, mediante divulgação de apoio, na forma do art. 3º, ou para fins de
melhorias urbanas, conforme art. 4º, todos desta Lei.
Art. 2º - Todos aqueles que pretendem realizar simples doação de
bens e serviços, sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente ao
Poder Público Municipal, ficando a autoridade competente ou dirigente de entidade
da Administração Indireta, responsável pela análise da proposta.
$ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado,
desde que atendido o interesse público.
8 2º A doação será formalizada mediante Termo de Cooperação, na
qual constarão, necessariamente, os dados do doador e da entidade do Poder
Público beneficiária, a destinação do bem ou serviço doado e suas características,
cláusula de ausência de ônus para o Poder Público e o local de entrega da doação
ou execução do serviço.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
8 3º A doação não gerará para o Poder Público qualquer ônus,
sendo expressamente vedado ao particular o recebimento de recursos ou
indenizações em virtude da doação prestada.
8 4º Ao procedimento, objeto da presente Lei, deverá ser dada
ampla divulgação, inclusive no respectivo site oficial do órgão municipal beneficiário.
Art. 3º - O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do
doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto em que
for empregado o bem doado.
Art. 4º - As chefias dos órgãos municipais descritos no caput do
artigo 1º da presente Lei, poderão formalizar Termo de Cooperação com a iniciativa
privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e
paisagísticas, bem como a conservação de áreas municipais, atendido o interesse
público sem ônus financeiro para o Município.
$ 1º A melhoria, conservação ou serviço executado na forma do
caput será objeto de divulgação no bem ou local em que for executado, mediante
afixação de placa ou publicidade que conterá identificação do doador e, sempre, a
menção ao Poder Público Municipal.
8 2º Os órgãos municipais estabelecerão critérios para determinar a
proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras recebidas e as dimensões da
mensagem contida na placa ou publicidade a que se refere o parágrafo anterior.
& 3º São vedadas as subscrições de Termo de Cooperação, na
espécie prevista no caput, com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a
Fazenda Municipal.
8 4º Os chefes dos órgãos municipais definirão, por ato próprio, os
critérios de seleção dentre as várias propostas de serviços gratuitos ofertados pela
iniciativa privada, para um mesmo objeto, atendendo-se aos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade
administrativa.
S 5º Deverão ser considerados, na análise das propostas de
cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANKÁ
que trata o caput, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem
também avaliados em cada caso:
| — o valor do benefício econômico recebido pelo Poder Público,
assim compreendidos os investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem
promovidos pelo proponente;
Il — proposta de redução de área de exposição permitida nas
mensagens de publicidade de cooperação.
Art. 5º - Os chefes dos órgãos municipais definidos no caput do
artigo 1º definirão, por ato próprio, o procedimento de cooperação objeto da presente
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 19 de setembro de 2017.
José
Prefeito

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