| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1685 / 2017 |
| Date | 2017-11-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AOS PROGRAMAS DE "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", "RESIDÊNCIA MÉDICA" E "RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.685 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir aos Programas de "Mais Médicos Para o Brasil", "Residência Médica" e “Residência Multiprofissional" e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao: | - Programa de "Mais Médicos para o Brasil"; H - Programa de "Residência Médica"; e HI - Programa de "Residência Multiprofissional". Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa moradia e alimentação, por meio da modalidade recurso pecuniário, para os profissionais e residentes participantes dos Programas dispostos nos incisos | e Il do art. 1º desta Lei. Art. 3º - Para o fornecimento de moradia aos profissionais e residentes participantes dos Programas "Mais Médicos para o Brasil" e de "Residência Médica", o Município adota como modalidade o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o profissional e seus familiares, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria Interministerial nº 30/2014 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS. N MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 4º - A oferta de moradia aos médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil" e aos residentes participantes do “Programa de Residência Médica" deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança. Parágrafo único. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: |- infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições, II - disponibilidade de energia elétrica; HI - abastecimento de água. Art. 5º - Para o fornecimento de alimentação aos profissionais médicos e residentes participantes dos Programas "Mais Médicos para o Brasil" e de "Residência Médica", o Município adota como modalidade o recurso pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Portaria Interministerial nº 30/2014 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS. Art. 6º - Os profissionais médicos e residentes participantes dos Programas "Mais Médicos para o Brasil" e de "Residência Médica" perderão o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: | - abandono ou desistência do Programa; e/ou II - desligamento do Programa. Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico e do residente participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada do Programa "Mais Médicos para o Brasil” ou à Comissão de Residência Médica do Município de Cambará, a depender do caso. Art. 7º - Aos médicos-residentes participantes dos Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" é assegurada bolsa no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), em regime a MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais e caberá à Secretaria Municipal de Saúde garantir o pagamento da bolsa ao profissional residente, de acordo com o valor estabelecido pelo piso nacional. Parágrafo único. O recurso para o financiamento de bolsas aos residentes poderá ser pleiteado por editais específicos ou por financiamento próprio. Art. 8º - O médico-residente, o médico participante do Programa "Mais Médicos para o Brasil" e o residente multiprofissional são filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, na forma da Lei Federal nº 8.212/1991. Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo os médicos intercambistas: | - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou Il - filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. Art. 9º - O médico-residente, o médico participante do Programa "Mais Médicos para o Brasil" e o residente multiprofissional terão direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 05 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Art. 40 - A Secretaria Municipal de Saúde responsável pelos Programas de "Residência Médica” e de "Residência Multiprofissional" poderá prorrogar, nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. Art. 11 - O tempo de residência médica e multiprofissional será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do profissional- residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos artigos 10 e 11 desta Lei. a MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 12 - Os Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão. 8 1º Os residentes farão jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade. 8 2º Os Programas de "Residência Médica" e “Residência Multiprofissional" compreenderão, no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) de sua carga horária, de atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos. Art. 13 - As vagas disponíveis para os Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" poderão ser providas por meio da celebração de Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES entre a Secretaria Municipal de Saúde e Instituições de Ensino devidamente credenciadas junto às Comissões Nacionais de Residência Médica e Multiprofissional, visando a celebração de acordos de cooperação acadêmica, científica, técnica e tecnológica entre si. Art. 14 - Os Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e aos Conselhos Federais de Classe de cada categoria. Art. 15 - A interrupção do Programa de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" por parte do residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não os eximem da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o título referido no art. 14 desta Lei, respeitadas as condições iniciais de sua admissão. A Ç MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 16 - A "Residência Médica" e a "Residência Multiprofissional" serão realizadas nos serviços próprios da Secretaria de Saúde do Município de Cambará, com duração de 02 (dois) anos para os Programas de Medicina de Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde da Família, devendo ser cumprido em regime integral de 60 (sessenta) horas semanais, perfazendo um total de 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas anuais. Art. 17 - A admissão de residentes nos Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" dependerá de processo de seleção pública, do qual poderão participar somente graduados formados com diploma de conclusão de curso reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC dos cursos de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Medicina, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, desde que observadas às demais normas constantes do respectivo Edital. Art. 18 - Ao servidor público municipal ou empregado de instituição conveniada à Rede Pública Municipal de Saúde de Cambará designado para desempenhar orientação técnica aos residentes, sem prejuízo de suas atribuições normais, ficará assegurado, mensalmente, o recebimento de Auxílio de Preceptoria correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Preceptor. 8 1º Para os fins desta Lei considera-se preceptoria a atividade desempenhada por profissional com formação específica e formação mínima de Especialista, conforme os Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" que fará o acompanhamento e supervisão do residente durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa Municipal de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional". & 2º Cabe ao Preceptor: | - aplicar e supervisionar as atividades do Programa Municipal de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional", N Vi MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Il - orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática dos residentes; Ill - promover o aprimoramento dos Programas de "Residência Médica” e "Residência Multiprofissional", observando as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Residência Médica Municipal - COREME e Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde Municipal - COREMU e desenvolvendo suas atividades sob a orientação desta. 8 3º Farão jus ao Auxílio de Preceptoria, os profissionais indicados pela COREME e COREMU, segundo critérios por elas estabelecidos, aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde e designados para tais funções pelo Chefe do Poder Executivo Municipa!, mediante Decreto. Art. 19 - A função de Tutor será exercida por profissional com formação mínima de Mestre e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos, fazendo jus à remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo indicado pela COREME e COREMU, conforme critérios por elas estabelecidos, e devidamente aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde e designado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 1º A Tutoria de Núcleo diz respeito à atividade de orientação acadêmica com base na discussão de atividades teórico-práticas e práticas do núcleo específico do profissional. 8 2º A Tutoria de Campo representa as atividades de orientação acadêmica direcionadas à discussão de atividades teóricas, teóricas e práticas desenvolvidas por Preceptores e Residentes, no âmbito de conhecimento profissional, a fim de integrar núcleos de saberes e práticas diversas das profissões que compõe a área de concentração do programa. $ 3º São funções do Tutor, as descritas no art. 12 e incisos da Resolução nº 2, de 13 de abril de 2012, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS. Art. 20 - As funções desempenhadas por Residentes, Preceptores, Tutores, Coordenadores e quaisquer outros membros do Programa MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Municipal de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" de Cambará, bem como os médicos do Programa "Mais Médicos para o Brasil" não geram vínculo empregatício com o Município de Cambará, ficando-lhes assegurados os direitos expressamente previstos nesta Lei, com exclusão de qualquer outro de natureza funcional. Parágrafo único. As funções de que trata o caput deste artigo não têm natureza de verba salarial, não integrando, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 21 - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao "Programa Mais Médicos para o Brasil", Programas de "Residência Médica” e "Residência Multiprofissional" serão custeadas pelo Município até o encerramento destes ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 23 - Os recursos pecuniários dispostos nesta Lei serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente. Art. 24 - O valor do recurso pecuniário previsto nesta Lei poderá sofrer reajuste sempre que o fizer o Ministério da Saúde, independentemente de Lei autorizativa, podendo ser feito por meio de Decreto Municipal. Art. 25 - Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei ou do Termo de Adesão e Compromisso assinados com a União, por meio do Ministério da Saúde não geram para o médico ou residentes participantes vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município. 6. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 26 - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta Lei têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados. Art. 27 - A partir da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde terá um prazo máximo de 06 (seis) meses para submeter os Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde. Art. 28 - Em caso de necessidade poderão ser expedidos Decretos para a execução desta Lei. Art. 29 - Outras disposições relacionadas aos profissionais participantes do Programa "Mais Médicos para o Brasil" serão regidas nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e demais legislações pertinentes. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. à, em 29 de novembro de 2017. eto e Cambará