br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

norma nº 1685/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1685 / 2017
Date 2017-11-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AOS PROGRAMAS DE "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", "RESIDÊNCIA MÉDICA" E "RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1810

Originating matéria

matéria 3905 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.685 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir aos
Programas de "Mais Médicos Para o Brasil", "Residência
Médica" e “Residência Multiprofissional" e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao:
| - Programa de "Mais Médicos para o Brasil";
H - Programa de "Residência Médica"; e
HI - Programa de "Residência Multiprofissional".
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa
moradia e alimentação, por meio da modalidade recurso pecuniário, para os
profissionais e residentes participantes dos Programas dispostos nos incisos | e Il do
art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Para o fornecimento de moradia aos profissionais e
residentes participantes dos Programas "Mais Médicos para o Brasil" e de
"Residência Médica", o Município adota como modalidade o recurso pecuniário para
locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o profissional e seus
familiares, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os
padrões mínimos e máximos da Portaria Interministerial nº 30/2014 da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS.
N
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º - A oferta de moradia aos médicos participantes do
"Programa Mais Médicos para o Brasil" e aos residentes participantes do “Programa
de Residência Médica" deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e
segurança.
Parágrafo único. São critérios para aferição de condições
mínimas de habitabilidade:
|- infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições,
II - disponibilidade de energia elétrica;
HI - abastecimento de água.
Art. 5º - Para o fornecimento de alimentação aos profissionais
médicos e residentes participantes dos Programas "Mais Médicos para o Brasil" e de
"Residência Médica", o Município adota como modalidade o recurso pecuniário no
valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Portaria Interministerial nº
30/2014 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -
SGTES/MS.
Art. 6º - Os profissionais médicos e residentes participantes dos
Programas "Mais Médicos para o Brasil" e de "Residência Médica" perderão o direito
à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
| - abandono ou desistência do Programa; e/ou
II - desligamento do Programa.
Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do
profissional médico e do residente participante de suas atividades, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão do benefício e a notificação do
ocorrido à Coordenação Descentralizada do Programa "Mais Médicos para o Brasil”
ou à Comissão de Residência Médica do Município de Cambará, a depender do
caso.
Art. 7º - Aos médicos-residentes participantes dos Programas de
"Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" é assegurada bolsa no valor de
R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), em regime
a
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais e caberá à
Secretaria Municipal de Saúde garantir o pagamento da bolsa ao profissional
residente, de acordo com o valor estabelecido pelo piso nacional.
Parágrafo único. O recurso para o financiamento de bolsas aos
residentes poderá ser pleiteado por editais específicos ou por financiamento próprio.
Art. 8º - O médico-residente, o médico participante do Programa
"Mais Médicos para o Brasil" e o residente multiprofissional são filiados ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, na forma da Lei
Federal nº 8.212/1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que
trata o caput deste artigo os médicos intercambistas:
| - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com
organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
Il - filiados a regime de seguridade social no seu país de origem,
que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República
Federativa do Brasil.
Art. 9º - O médico-residente, o médico participante do Programa
"Mais Médicos para o Brasil" e o residente multiprofissional terão direito, conforme o
caso, à licença-paternidade de 05 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Saúde responsável pelos
Programas de "Residência Médica” e de "Residência Multiprofissional" poderá
prorrogar, nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, quando
requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60
(sessenta) dias.
Art. 11 - O tempo de residência médica e multiprofissional será
prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do profissional-
residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos artigos 10 e 11 desta Lei.
a
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12 - Os Programas de "Residência Médica" e "Residência
Multiprofissional" respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, incluídas
um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
8 1º Os residentes farão jus a um dia de folga semanal e a 30
(trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade.
8 2º Os Programas de "Residência Médica" e “Residência
Multiprofissional" compreenderão, no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20%
(vinte por cento) de sua carga horária, de atividades teórico-práticas, sob a forma de
sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de
acordo com os programas pré-estabelecidos.
Art. 13 - As vagas disponíveis para os Programas de "Residência
Médica" e "Residência Multiprofissional" poderão ser providas por meio da
celebração de Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES
entre a Secretaria Municipal de Saúde e Instituições de Ensino devidamente
credenciadas junto às Comissões Nacionais de Residência Médica e
Multiprofissional, visando a celebração de acordos de cooperação acadêmica,
científica, técnica e tecnológica entre si.
Art. 14 - Os Programas de "Residência Médica" e "Residência
Multiprofissional" credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas
em favor dos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil
para fins legais junto ao sistema federal de ensino e aos Conselhos Federais de
Classe de cada categoria.
Art. 15 - A interrupção do Programa de "Residência Médica" e
"Residência Multiprofissional" por parte do residente, seja qual for a causa,
justificada ou não, não os eximem da obrigação de, posteriormente, completar a
carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o título
referido no art. 14 desta Lei, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
A
Ç
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 16 - A "Residência Médica" e a "Residência Multiprofissional"
serão realizadas nos serviços próprios da Secretaria de Saúde do Município de
Cambará, com duração de 02 (dois) anos para os Programas de Medicina de
Família e Comunidade e de Residência Multiprofissional em Saúde da Família,
devendo ser cumprido em regime integral de 60 (sessenta) horas semanais,
perfazendo um total de 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas anuais.
Art. 17 - A admissão de residentes nos Programas de
"Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" dependerá de processo de
seleção pública, do qual poderão participar somente graduados formados com
diploma de conclusão de curso reconhecido ou revalidado pelo Ministério da
Educação e Cultura - MEC dos cursos de Biomedicina, Ciências Biológicas,
Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina
Veterinária, Medicina, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia
Ocupacional, desde que observadas às demais normas constantes do respectivo
Edital.
Art. 18 - Ao servidor público municipal ou empregado de
instituição conveniada à Rede Pública Municipal de Saúde de Cambará designado
para desempenhar orientação técnica aos residentes, sem prejuízo de suas
atribuições normais, ficará assegurado, mensalmente, o recebimento de Auxílio de
Preceptoria correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
Preceptor.
8 1º Para os fins desta Lei considera-se preceptoria a atividade
desempenhada por profissional com formação específica e formação mínima de
Especialista, conforme os Programas de "Residência Médica" e "Residência
Multiprofissional" que fará o acompanhamento e supervisão do residente durante o
treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização
do Programa Municipal de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional".
& 2º Cabe ao Preceptor:
| - aplicar e supervisionar as atividades do Programa Municipal de
"Residência Médica" e "Residência Multiprofissional",
N
Vi
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Il - orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à
avaliação teórico-prática dos residentes;
Ill - promover o aprimoramento dos Programas de "Residência
Médica” e "Residência Multiprofissional", observando as diretrizes estabelecidas
pela Comissão de Residência Médica Municipal - COREME e Comissão de
Residência Multiprofissional em Saúde Municipal - COREMU e desenvolvendo suas
atividades sob a orientação desta.
8 3º Farão jus ao Auxílio de Preceptoria, os profissionais
indicados pela COREME e COREMU, segundo critérios por elas estabelecidos,
aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde e designados para tais funções pelo
Chefe do Poder Executivo Municipa!, mediante Decreto.
Art. 19 - A função de Tutor será exercida por profissional com
formação mínima de Mestre e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos,
fazendo jus à remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo
indicado pela COREME e COREMU, conforme critérios por elas estabelecidos, e
devidamente aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde e designado por ato
próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 1º A Tutoria de Núcleo diz respeito à atividade de orientação
acadêmica com base na discussão de atividades teórico-práticas e práticas do
núcleo específico do profissional.
8 2º A Tutoria de Campo representa as atividades de orientação
acadêmica direcionadas à discussão de atividades teóricas, teóricas e práticas
desenvolvidas por Preceptores e Residentes, no âmbito de conhecimento
profissional, a fim de integrar núcleos de saberes e práticas diversas das profissões
que compõe a área de concentração do programa.
$ 3º São funções do Tutor, as descritas no art. 12 e incisos da
Resolução nº 2, de 13 de abril de 2012, da Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde - CNRMS.
Art. 20 - As funções desempenhadas por Residentes,
Preceptores, Tutores, Coordenadores e quaisquer outros membros do Programa
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Municipal de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" de Cambará, bem
como os médicos do Programa "Mais Médicos para o Brasil" não geram vínculo
empregatício com o Município de Cambará, ficando-lhes assegurados os direitos
expressamente previstos nesta Lei, com exclusão de qualquer outro de natureza
funcional.
Parágrafo único. As funções de que trata o caput deste artigo
não têm natureza de verba salarial, não integrando, para qualquer efeito, à
remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 21 - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do
Município ao "Programa Mais Médicos para o Brasil", Programas de "Residência
Médica” e "Residência Multiprofissional" serão custeadas pelo Município até o
encerramento destes ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e
Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 23 - Os recursos pecuniários dispostos nesta Lei serão pagos
até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente.
Art. 24 - O valor do recurso pecuniário previsto nesta Lei poderá
sofrer reajuste sempre que o fizer o Ministério da Saúde, independentemente de Lei
autorizativa, podendo ser feito por meio de Decreto Municipal.
Art. 25 - Os pagamentos previstos e demais obrigações
decorrentes desta Lei ou do Termo de Adesão e Compromisso assinados com a
União, por meio do Ministério da Saúde não geram para o médico ou residentes
participantes vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
6.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 26 - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata
esta Lei têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando em
hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.
Art. 27 - A partir da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal
de Saúde terá um prazo máximo de 06 (seis) meses para submeter os Programas
de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" à aprovação da Comissão
Nacional de Residência Médica e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional
em Saúde.
Art. 28 - Em caso de necessidade poderão ser expedidos
Decretos para a execução desta Lei.
Art. 29 - Outras disposições relacionadas aos profissionais
participantes do Programa "Mais Médicos para o Brasil" serão regidas nos termos da
Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e demais legislações pertinentes.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
à, em 29 de novembro de 2017.
eto
e Cambará

open original →