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norma nº 1690/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1690 / 2018
Date 2018-02-27
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR GASTOS COM TRANSPORTE. EFETUADOS POR ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.690, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar gastos
com transporte, efetuados por estudantes de curso superior
ou profissionalizante e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, obedecendo aos
critérios dispostos nessa Lei, os gastos com o meio de transporte utilizado por
estudantes matriculados em Instituição de Ensino Superior ou Escola Técnica
Profissionalizante, distantes no raio de até 90 km de Cambará, cursando nível
superior (graduação) ou nível médio técnico.
Art. 2º - Para fazer jus ao subsídio previsto no art. 1º o estudante
deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Assistência Social, em período
determinado por edital obedecendo aos seguintes critérios para inscrição com
provas documentais:
| — estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino
superior ou profissionalizante;
Il — em caso de ensino superior, o subsídio se destinará apenas a
alunos que estarão cursando a primeira graduação;
HI — residir no município há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
IV - possuir renda familiar na forma dos incisos | ao V do art. 3º, exceto
nos casos dos inciso VI deste artigo.
V — utilizar o meio de transporte coletivo (transporte para mais de 10
estudantes) para se deslocar até a instituição de ensino.
VI — Nos casos previstos no incisos VI e VII do art. 3º desta lei, ser
pessoa com deficiência, idoso com 60 (sessenta) anos ou mais, ou doador regular
de sangue, nos termos da legislação em vigor.
81º. O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido
no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei e permanecerá publicado
pelo período mínimo de 20 (vinte) dias para a efetivação das inscrições dos
interessados, devendo ao mencionado edital ser dada ampla divulgação, com sua
disponibilização no site oficial do Município, além de outros meios que proporcionem
o amplo conhecimento da população.
82º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários
e, se for o caso, o repasse retroativo dos benefícios instituídos por esta Lei, nos
meses subsequentes ao início das aulas do primeiro semestre, visando à utilização
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integral dos recursos previstos em benefício aos interessados que cumprirem os
requisitos desta Lei.
8 3º. A comprovação dos casos mencionados no inciso VI deste artigo
será feita por meio de atestado ou laudo médico para as pessoas com deficiência,
enquanto no caso de doadores de sangue tal comprovação será por meio de
documento oficial (carteira, certificado, etc), expedido por órgão competente, tudo na
forma da legislação em vigor.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social fica responsável
pelo cadastro, conferência dos documentos, repasse do subsídio, bem como pelo
enquadramento desse repasse de acordo com os seguintes extratos:
| - alunos com renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo
terão direito a 50% do valor mensal pelo transporte;
Il - alunos com renda familiar per capita de 1/4 a 1/2 do salário mínimo
terão direito a 40% do valor mensal pelo transporte;
HI - alunos com renda familiar per capita de 1/2 a 2/3 do salário minimo
terão direito a 30% do valor mensal pelo transporte;
IV - alunos com renda familiar per capita acima de 2/3 do salário
mínimo a 3 (três) salários mínimos por família, terão direito a 30% do valor mensal
pelo transporte;
V - alunos com renda familiar per capita acima de 3 (três) salários
mínimos por família a 3 (três) salários mínimos por pessoa, terão direito a 30% do
valor mensal pelo transporte.
VI — alunos portadores de deficiência terão direito a 50% (cinquenta por
cento) do valor mensal do transporte, independentemente de comprovação de renda
na forma dos incisos anteriores;
VII — alunos que comprovarem ser doadores regulares de sangue terão
direito a 15% (quinze por cento) do valor mensal do transporte, independentemente
de comprovação de renda na forma dos incisos anteriores;
Vill — alunos com 60 (sessenta) anos ou mais terão direito a 50%
(cinquenta por cento) do valor mensal do transporte, independentemente de
comprovação de renda na forma dos incisos anteriores.
81º. Para atendimento dos extratos acima mencionados, até o limite
dos recursos previstos pelo Poder Executivo, será atendido, preferencialmente, os
alunos com deficiência e alunos com 60 (sessenta) anos ou mais indicados nos
incisos VI e VIll e, posteriormente, os interessados de menor renda per capita
familiar, iniciando-se na faixa do inciso |, sendo que tal critério deverá ser igualmente
observado dentro de cada uma das faixas dos incisos | ao V dos respectivos extratos
de renda e, por fim, os alunos doadores de sangue mencionados no inciso VII,
dando preferência, neste caso, os que forem doadores de sangue há mais tempo.
82º. Se, atendidos os interessados constantes nas faixas de renda
deste artigo e, havendo disponibilidade dos recursos previstos para o período a ser
—s
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atendido, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a elevar o percentual de
cada faixa em até 100% (cem por cento), podendo tal aumento ocorrer nos meses
restantes do período indicado para o repasse.
$3º. O aluno que se enquadrar em um dos critérios de renda e, ao
mesmo tempo, enquadrar-se como pessoa com deficiência e/ou doador de sangue
e/ou ter 60 (sessenta) anos ou mais, ou enquadrar-se como pessoa com deficiência
e/ou doador de sangue e/ou pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais, poderá
cumular os benefícios, observando o limite de 100% (cem por cento) do valor mensal
do transporte, na forma do art. 5º.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável
pela seleção dos candidatos, levando em consideração critérios técnicos, como
visitas domiciliares para constatação dos dados.
Art. 5º. O valor mensal pelo transporte do aluno terá como limite
máximo o valor de até R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado, sendo
que, nos casos em que o valor seja inferior a este limite, será subsidiado o valor real
por quilômetro rodado.
Art. 6º. O subsídio será repassado ao aluno no período compreendido
entre o início das aulas do 1º semestre até o dia 31 de dezembro de cada ano,
observando a efetiva utilização do transporte coletivo, documentalmente
comprovada, não sendo devido nos períodos de férias escolares.
Art. 7º. O beneficiário deverá apresentar:
| - semestralmente, em datas a serem estabelecidas em edital,
atestado ou certidão de frequência na instituição de ensino;
Il - documento que comprove ser doador regular de sangue, se for o
caso;
HI - bimestralmente, o comprovante de pagamento do transporte.
Art. 8º. O subsídio poderá ser suspenso em casos de aluno:
| — deixar de entregar, semestralmente, atestado ou comprovante de
frequência na instituição de ensino ou comprovante de doador regular de sangue, se
for o caso, bem como, deixar de entregar bimestralmente comprovante de
pagamento do transporte.
ll - fazer uso indevido do subsídio.
Parágrafo único. Nos casos de infração do inciso Il deste artigo, o
beneficiário ficará impedido de aderir aos benefícios desta Lei pelo prazo de 3 (três)
anos.
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Art. 9º, As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta de dotação própria do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 27 de fevereiro de 2018.

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