| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2018 |
| Date | 2018-03-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JUNTO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.695, DE 09 DE MARÇO DE 2018. SÚMULA: Autoriza o parcelamento de dívida pelo Poder Executivo municipal junto a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em Exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento do débito junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em parcelas mensais, com prazo máximo até dezembro de 2020, referente a faturas de água, esgoto e serviços fornecidos/prestados e não pagos até a referência 31/12/2016, no valor total de R$ 990.039,51 (Novecentos e noventa mil, trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), podendo, inclusive, assinar confissão de dívida e demais documentos necessários para realização do parcelamento do débito. Art. 2º. Deverão ser abatidos no valor total informado no artigo anterior, para redução da dívida, por meio de encontro de contas, o valor de R$ 512.432,19 (quinhentos e doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), referente a reposição asfáltica de 2.896,71 m? das ruas do Município, além de fornecimento e instalação de Reservatório de 50 m*, mão-de-obra para execução de obra do sistema de abastecimento de água — SAA e sistema de esgotamento sanitário — SES no Bairro Ignez Panichi Hamzé. Art. 3º. O valor das parcelas mensais será definido por ocasião da assinatura do instrumento jurídico próprio, após a aplicação do artigo 2º da presente Lei, correndo por conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 4º. Ficam ratificados eventuais atos administrativos já realizados pelo Poder Executivo para atingimento dos objetivos da presente Lei, desde que estritamente realizados nos termos do previsto nos artigos 1º, 2º e 3º. q MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.