br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

norma nº 1695/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1695 / 2018
Date 2018-03-09
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JUNTO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1839

Originating matéria

matéria 4030 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.695, DE 09 DE MARÇO DE 2018.
SÚMULA: Autoriza o parcelamento de dívida pelo Poder
Executivo municipal junto a Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parcelamento do débito junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
em parcelas mensais, com prazo máximo até dezembro de 2020, referente a faturas
de água, esgoto e serviços fornecidos/prestados e não pagos até a referência
31/12/2016, no valor total de R$ 990.039,51 (Novecentos e noventa mil, trinta e nove
reais e cinquenta e um centavos), podendo, inclusive, assinar confissão de dívida e
demais documentos necessários para realização do parcelamento do débito.
Art. 2º. Deverão ser abatidos no valor total informado no artigo anterior,
para redução da dívida, por meio de encontro de contas, o valor de R$ 512.432,19
(quinhentos e doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos),
referente a reposição asfáltica de 2.896,71 m? das ruas do Município, além de
fornecimento e instalação de Reservatório de 50 m*, mão-de-obra para execução de
obra do sistema de abastecimento de água — SAA e sistema de esgotamento
sanitário — SES no Bairro Ignez Panichi Hamzé.
Art. 3º. O valor das parcelas mensais será definido por ocasião da
assinatura do instrumento jurídico próprio, após a aplicação do artigo 2º da presente
Lei, correndo por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 4º. Ficam ratificados eventuais atos administrativos já realizados
pelo Poder Executivo para atingimento dos objetivos da presente Lei, desde que
estritamente realizados nos termos do previsto nos artigos 1º, 2º e 3º.
q
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

open original →