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norma nº 1699/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1699 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE ESPAÇO PARA A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS ARTÍSTICOS FINANCIADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.699, DE 03 DE ABRIL DE 2018.
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
de destinação de espaço para a
apresentação de artistas locais em eventos
artísticos financiados pelo Poder Público
Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação
voluntária de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, amadores ou
profissionais, na abertura de eventos musicais que contem com financiamento
público municipal.
81º Equipara-se ao financiamento público, para fins desta Lei, toda e
qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal
ou de outra natureza, emanado do Poder Público municipal, destinado à realização
do evento principal em que seja realizada apresentação musical.
82º Os grupos, artistas, cantores ou instrumentalistas beneficiados nos
termos desta Lei não poderão receber qualquer vantagem pecuniária do Poder
Público como contraprestação da apresentação realizada, bem como não poderá ser
cobrado qualquer tipo de ingresso, taxa de serviços ou couvert artístico pela
apresentação.
Art. 2º - A duração das apresentações tratadas por esta Lei será de, no
mínimo, 1 (uma) hora.
Art. 3º - No caso de contratação pelo Poder Público de grupos, bandas,
cantores ou instrumentistas locais, estes não farão jus, no evento a que foram
contratados, aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 4º - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas
locais aqueles residentes no Município de Cambará, independente da naturalidade
ou nacionalidade e, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que
contemple a maioria de integrantes que no Município tenha sua residência.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou
conjuntos musicais locais será definida pelo órgão competente do Poder Executivo
Municipal, mediante cadastramento prévio.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover apresentações musicais
que contemplem exclusivamente grupos, bandas, cantores e instrumentalistas locais
sem que haja qualquer pagamento pecuniário em contraprestação, mediante termo
escrito.
Parágrafo único. No caso de apresentação de que trata este artigo, o
Poder Público poderá contribuir com a disponibilização de aparelhagem de som,
palco, iluminação e demais itens para utilização dos grupos, bandas, cantores e
instrumentalistas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de bará, em 03 de abril de 2018.

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