| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE ESPAÇO PARA A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS ARTÍSTICOS FINANCIADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.699, DE 03 DE ABRIL DE 2018. SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço para a apresentação de artistas locais em eventos artísticos financiados pelo Poder Público Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação voluntária de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, amadores ou profissionais, na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal. 81º Equipara-se ao financiamento público, para fins desta Lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público municipal, destinado à realização do evento principal em que seja realizada apresentação musical. 82º Os grupos, artistas, cantores ou instrumentalistas beneficiados nos termos desta Lei não poderão receber qualquer vantagem pecuniária do Poder Público como contraprestação da apresentação realizada, bem como não poderá ser cobrado qualquer tipo de ingresso, taxa de serviços ou couvert artístico pela apresentação. Art. 2º - A duração das apresentações tratadas por esta Lei será de, no mínimo, 1 (uma) hora. Art. 3º - No caso de contratação pelo Poder Público de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, estes não farão jus, no evento a que foram contratados, aos benefícios de que trata esta Lei. Art. 4º - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no Município de Cambará, independente da naturalidade ou nacionalidade e, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no Município tenha sua residência. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais será definida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, mediante cadastramento prévio. Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover apresentações musicais que contemplem exclusivamente grupos, bandas, cantores e instrumentalistas locais sem que haja qualquer pagamento pecuniário em contraprestação, mediante termo escrito. Parágrafo único. No caso de apresentação de que trata este artigo, o Poder Público poderá contribuir com a disponibilização de aparelhagem de som, palco, iluminação e demais itens para utilização dos grupos, bandas, cantores e instrumentalistas. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de bará, em 03 de abril de 2018.