| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CANCELAR SALDOS REMANESCENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INC. II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 03 DE ABRIL DE 2018 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a deixar de executar os saldos remanescentes de débitos tributários e outros de qualquer espécie, cujo valor atualizado não ultrapasse o dos respectivos custos de cobrança, e adota outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, a deixar de executar os saldos remanescentes de débitos tributários e outros de qualquer espécie que não tenham sido objeto de acordo de parcelamento ou reparcelamento de Programa de Recuperação de Créditos Municipais — REFIS, ou assemelhado, cujo valor atualizado não ultrapasse o dos respectivos custos de cobrança, o que não implicará, assim, na extinção do débito e tampouco em impedimento de que haja inscrição em dívida ativa. 81º Nos casos em que o débito, somado a outros valores tributários devidos pelo mesmo contribuinte, ultrapassar o valor fixado como mínimo referente aos custos de cobrança, deverá haver o ajuizamento da execução. 82º Caso sejam empregados todos os meios possíveis para a realização da cobrança do débito e, ainda assim, não seja atingido o valor mínimo previsto no aludido $1º, a prescrição do débito sem ajuizamento não será considerada renúncia de receita, nos termos do que dispõe o art. 14, 83º, Il, da LC 101/2000. Art. 2º - Para definição dos custos de cobrança, devem ser levados em consideração as custas judiciais mínimas para o Processo de Execução Fiscal, de acordo com a tabela em vigor quando da cobrança, publicada pelo Tribunal de MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Justiça do Estado do Paraná, relativas a somatória dos valores dos seguintes atos e taxas: |- Taxa de distribuição de petições iniciais; Il - Um ato do Escrivão da Vara da Fazenda Pública; Ill — Taxa Judiciária pela distribuição da Ação — FUNJUS; IV — Ato de citação por carta postal; V — Ato de citação por oficial de justiça. Art. 3º - O Executivo baixará os atos necessários para definir as faixas de valores, os tipos de débito e os exercícios para efeito de cobrança. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 03 de abril de 2018.