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norma nº 84/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 84 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CANCELAR SALDOS REMANESCENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INC. II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 03 DE ABRIL DE 2018
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
deixar de executar os saldos remanescentes de
débitos tributários e outros de qualquer espécie,
cujo valor atualizado não ultrapasse o dos
respectivos custos de cobrança, e adota outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto
do Prefeito Municipal, a deixar de executar os saldos remanescentes de débitos
tributários e outros de qualquer espécie que não tenham sido objeto de acordo de
parcelamento ou reparcelamento de Programa de Recuperação de Créditos
Municipais — REFIS, ou assemelhado, cujo valor atualizado não ultrapasse o dos
respectivos custos de cobrança, o que não implicará, assim, na extinção do débito e
tampouco em impedimento de que haja inscrição em dívida ativa.
81º Nos casos em que o débito, somado a outros valores tributários
devidos pelo mesmo contribuinte, ultrapassar o valor fixado como mínimo referente
aos custos de cobrança, deverá haver o ajuizamento da execução.
82º Caso sejam empregados todos os meios possíveis para a
realização da cobrança do débito e, ainda assim, não seja atingido o valor mínimo
previsto no aludido $1º, a prescrição do débito sem ajuizamento não será
considerada renúncia de receita, nos termos do que dispõe o art. 14, 83º, Il, da LC
101/2000.
Art. 2º - Para definição dos custos de cobrança, devem ser levados
em consideração as custas judiciais mínimas para o Processo de Execução Fiscal,
de acordo com a tabela em vigor quando da cobrança, publicada pelo Tribunal de
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Justiça do Estado do Paraná, relativas a somatória dos valores dos seguintes atos e
taxas:
|- Taxa de distribuição de petições iniciais;
Il - Um ato do Escrivão da Vara da Fazenda Pública;
Ill — Taxa Judiciária pela distribuição da Ação — FUNJUS;
IV — Ato de citação por carta postal;
V — Ato de citação por oficial de justiça.
Art. 3º - O Executivo baixará os atos necessários para definir as
faixas de valores, os tipos de débito e os exercícios para efeito de cobrança.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 03 de abril de 2018.

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