| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2018 |
| Date | 2018-07-30 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO DE TERRENO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 30 DE JULHO DE 2018 SÚMULA:AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO DE TERRENO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias enquadradas nas políticas habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001 representado pela Caixa Econômica, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV os imóveis descritos abaixo: | - Lote urbano nº 3/1, localizado no bairro Santana, situado no Município de Cambará, com endereço, metragem, limites e confrontações, contidos na matrícula transcrita no Registro Geral de Imóveis sob nº 12.051 Il - Lotes urbanos nº 3/2-3, 3/4-5, 3/6, 3/7, 3/8, 3/9, 3/10, localizados no Bairro Santana, situado no Município de Cambará, com endereço, metragem, limites e confrontações, contidos nas matrículas transcritas no Registro Geral de Imóveis sob nº 10.424, 10.425, 10.426, 10.427, 10.428, 10.429, 10.430. Parágrafoúnico. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 18.429.290,00 (dezoito milhões, quatrocentos e vinte e nove mil e duzentos e noventa reais) é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de bem dominial. Art. 2º - O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: | - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; Il - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; HI - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel; Art. 3º. — O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, do Governo Federal. Art. 4º. — A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: | - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 3º desta Lei; Ill — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ | — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. Il — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário; Art. 6º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 1S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV. Art. 8º. — Fica a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR caso haja necessidade autorizada a efetuar o procedimento de seleção de empresa do ramo da construção civil, observados os princípios inerentes à administração pública, inerentes à administração públicas, interessada em produzir nas áreas relacionadas no artigo 1º empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV Faixa 1 FAR. Art. 9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 30 de julho de 2018.