br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

norma nº 87/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2018
Date 2018-07-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO DE TERRENO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1870

Originating matéria

matéria 4265 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 30 DE JULHO DE 2018
SÚMULA:AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO DE
TERRENO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção
de moradias destinadas à alienação para famílias enquadradas nas políticas
habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal,
fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei
Federal nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001 representado pela Caixa Econômica,
responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV os imóveis
descritos abaixo:
| - Lote urbano nº 3/1, localizado no bairro Santana, situado no Município
de Cambará, com endereço, metragem, limites e confrontações, contidos na
matrícula transcrita no Registro Geral de Imóveis sob nº 12.051
Il - Lotes urbanos nº 3/2-3, 3/4-5, 3/6, 3/7, 3/8, 3/9, 3/10, localizados no
Bairro Santana, situado no Município de Cambará, com endereço, metragem, limites
e confrontações, contidos nas matrículas transcritas no Registro Geral de Imóveis
sob nº 10.424, 10.425, 10.426, 10.427, 10.428, 10.429, 10.430.
Parágrafoúnico. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o
montante de R$ 18.429.290,00 (dezoito milhões, quatrocentos e vinte e nove mil e
duzentos e noventa reais) é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem
público e passa a integrar categoria de bem dominial.
Art. 2º - O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado
exclusivamente no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida - PMCMV e
constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento
Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes
restrições:
| - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
Il - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
Caixa Econômica Federal;
HI - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Econômica Federal;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa
Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel;
Art. 3º. — O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos
termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais,
destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas
será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação,
segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV,
do Governo Federal.
Art. 4º. — A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta
Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao
domínio pleno da municipalidade, se:
| - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele
determinado no art. 3º desta Lei;
Ill — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36
meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos
seguintes tributos municipais:
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
| — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis quando da
transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
Il — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer
sob a propriedade do Donatário;
Art. 6º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a
execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
1S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades
habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à
implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a
execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de
construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades
habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV.
Art. 8º. — Fica a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR caso
haja necessidade autorizada a efetuar o procedimento de seleção de empresa do
ramo da construção civil, observados os princípios inerentes à administração
pública, inerentes à administração públicas, interessada em produzir nas áreas
relacionadas no artigo 1º empreendimento habitacional no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV Faixa 1 FAR.
Art. 9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 30 de julho de 2018.

open original →