| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2018 |
| Date | 2018-06-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1875 |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 13 DE JUNHO DE 2018 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 20 de outubro de 2009, e adota outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: O art. 6º da Lei Complementar nº 19, de 20 de outubro de 2009, fica acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI e XII e §§ 6º e 7º, com a seguinte redação: " ...; VIII - Zona de Proteção Ambiental (ZPA-Z1): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, destinada em geral ao reflorestamento para fim conservacionista ou para recuperação ambiental; à atividade agrícola com prática conservacionista de manejo do solo; IX - Zona de Uso Predominantemente Rural (ZUPR-Z2): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do Art. 1º Instituto Ambiental do Paraná - IAP, destinada em geral ao reflorestamento para fim conservacionista ou para recuperação ambiental; à atividade agrícola com prática conservacionista de manejo do solo; à pequenas estruturas de acesso à água; à hotel e pousada, com área construída máxima de 1.000 m², destinados ao ecoturismo e turismo rural; à extração mineral em conformidade disciplinadora específica; X - Zona de Uso Rural/Urbano (ZURU-Z3): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, destinada em geral à atividade agrícola, com prática conservacionista de manejo do solo; ao reflorestamento para fim conservacionista ou para recuperação ambiental; à pequenas estruturas de acesso à água; à hotéis e pousadas com área construída máxima de 1.000 m², à extração mineral em conformidade com a legislação disciplinadora específica; à estabelecimento de Ensino e Cultura; à estabelecimento de Saúde; à parcelamento do solo, mediante autorização, para formação de chácaras de lazer com 2.000 m² de área mínima de lote, em conformidade com a legislação disciplinadora específica, mediante apresentação de contra partida de recuperação; XI - Zona de Chácaras de Lazer (ZCL-Z4): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, destinada em geral à atividade agrícola, com prática conservacionista de manejo do solo; ao reflorestamento para fim conservacionista ou para recuperação ambiental; à pequenas estruturas de acesso à água; ao parcelamento do solo para formação de chácaras de lazer, com lotes de área mínima igual a 1.000 m², em conformidade com a legislação disciplinadora específica; à uso recreacional público, compreendendo clubes e áreas de lazer públicas; à estabelecimento de Saúde; à estabelecimento de segurança; à equipamentos destinados ao abastecimento; XII - Zona Especial Turística (ZET-Z5): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, destinada em geral à atividade agrícola, com prática conservacionista de manejo do solo; ao reflorestamento para fim conservacionista ou para recuperação ambiental; à estruturas de acesso à água compatível com o porte dos empreendimentos turísticos; à viveiro de mudas, estação de hidrobiologia e aquicultura; à centro de conservação de fauna, centro de educação ambiental; ao parcelamento do solo para formação de chácaras de lazer com 3.000 m² de área mínima de lote, em conformidade com a legislação disciplinadora específica; ao uso recreacional público, compreendendo clubes e áreas de lazer públicas; à empreendimentos turísticos voltados à natureza, mediante autorização, desde que priorizem a conservação ambiental, mediante formação de reservas ou contrapartidas em recuperação ambiental." " ...; § 6º O Anexo III desta Lei apresentará o Mapa das zonas dispostas nos incisos VIII a XII. § 7º Considera-se Área de Urbanização Específica as áreas de terras das zonas previstas nos incisos X, XI e XII do presente artigo, contidas entre a margem esquerda do rio Paranapanema e uma linha a ser traçada a 1.500 (um mil e quinhentos) metros dessa margem." O Anexo Único da presente Lei passa a integrar a Lei Complementar nº 19, de 20 de outubro de 2009, sob a denominação de "Anexo III". A Lei Complementar nº 19, de 20 de outubro de 2009, fica acrescida do Art. 17-A, com a seguinte redação: "Art. 17-A Quanto à ocupação do solo das zonas dispostas nos incisos VIII a XII do art. 6º da presente Lei, aplicam-se as disposições previstas na Portaria nº 170/2006 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou ato que vier substituí-la." Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º Art. 3º Art. 4º Prefeitura Municipal de Cambará, em 13 de junho de 2018. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/06/2018