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norma nº 1710/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1710 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA DE AMBULÂNCIA EM EVENTOS REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.710, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de permanência de
ambulância em eventos realizados pelo Poder Público
municipal nos casos em que específica e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Cambará/PR obrigado a manter uma
ambulância com, pelo menos, um motorista e um profissional da área de saúde, em
eventos culturais, esportivos, recreativos, entre outros realizados pelo Poder Público
municipal, em que a estimativa de presença seja de 500 (quinhentas) pessoas ou
mais.
8 1º O disposto no caput também se aplica aos eventos beneficentes.
8 2º Poderá o Poder Executivo, a seu critério, manter ambulância em
eventos com número da pessoas inferior ao indicado no caput deste artigo, caso
constatado risco à integridade física dos presentes.
& 3º A ambulância deverá estar presente no evento 30 (trinta) minutos
antes do início e permanecer por 30 (trinta) minutos após o fim do evento,
posicionando-se em local estratégico com fácil acesso de locomoção.
& 4º Poderá ser dispensada a presença de ambulância, a critério do
Poder Executivo, nos termos desta Lei, quando se tratar de feiras livres.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, exigir a presença
de ambulância, nos termos desta Lei, em eventos particulares como requisito para
autorização de sua realização, cuja responsabilidade pelo custeio caberá
integralmente aos organizadores do evento.
Art. 3º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 13 de junho de 2018.

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