| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 2018 |
| Date | 2018-06-13 |
| Ementa | PROÍBE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO A INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.714, DE 13 DE JUNHO DE 2018. SÚMULA: Proíbe as concessionárias de serviço público a interromper o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água no âmbito do Município de Cambará, nos casos em que específica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água do Município de Cambará proibidas de interromper, por motivo de inadimplência de seus clientes, o fornecimento desses serviços, nas seguintes condições: | - das 12 (doze) horas da sexta-feira às 08 (oito) horas da segunda- feira subsequente; e Il - das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou municipal às 08 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º - Nos dias normais da semana (segunda-feira à quinta-feira), a interrupção do fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água somente deve ser realizada das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, ficando vedado o corte após esse horário. Art. 3º - A continuidade do fornecimento do serviço não isenta o consumidor do pagamento dos valores devidos à concessionária. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 13 de junho de 2018.