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norma nº 1714/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1714 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaPROÍBE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO A INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.714, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
SÚMULA: Proíbe as concessionárias de serviço público a
interromper o fornecimento de energia elétrica e
abastecimento de água no âmbito do Município de Cambará,
nos casos em que específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as concessionárias de energia elétrica e de
abastecimento de água do Município de Cambará proibidas de interromper, por
motivo de inadimplência de seus clientes, o fornecimento desses serviços, nas
seguintes condições:
| - das 12 (doze) horas da sexta-feira às 08 (oito) horas da segunda-
feira subsequente; e
Il - das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado nacional,
estadual ou municipal às 08 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - Nos dias normais da semana (segunda-feira à quinta-feira), a
interrupção do fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água somente
deve ser realizada das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, ficando vedado o corte após
esse horário.
Art. 3º - A continuidade do fornecimento do serviço não isenta o
consumidor do pagamento dos valores devidos à concessionária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 13 de junho de 2018.

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