| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.715, DE 19 DE JUNHO DE 2018. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Cambará. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de saneamento no Município de Cambará, em atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: | - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico; Il - fiscalizar os serviços públicos contratados por meio do Contrato celebrado com a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR -, ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito do Município de Cambará, e identificando inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas à Contratada para a adoção das medidas administrativas correlatas, Ill - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do Município; IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; V- opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber; VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos / de saneamento de interesse do Município; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município; VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal; IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; X - elaborar o seu regimento interno. Art. 3º. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade: | - 4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) Secretário Municipal de Planejamento; c) Secretária Municipal de Assistência Social; d) Secretário Municipal de Saúde. Il - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal; Ill - 4 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde; b) 1 (um) representante do Conselho da Agricultura e do Meio Ambiente (COAMA); c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; d) 1 (um) membro indicado pela Associação de Moradores de Cambará. IV - 2 (dois) representantes da empresa prestadora de serviços de saneamento no Município, sendo: a) 2 (dois) representantes do serviço de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ 81º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária. 82º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 83º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. 84º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas de antecedência. 85º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 45 (quarenta e cinco) dias. 86º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião extraordinária. Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo as deliberações serem aprovadas por voto da maioria dos membros presentes. Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: | - convocar e presidir reuniões do Conselho; Il - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; HH - proferir voto, quando houver empate na votação; IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções 8) decisões. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do Conselho, a mesma será presidida pelo Diretor de Meio Ambiente. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará, em 19 de junho de 2018.